TJGO 09/07/2019 - Pág. 80 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I
DECISAO
40 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019
Publicação: quarta-feira, 10/07/2019
descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento
desclassificatório. 4. As máculas criminais na
vida pregressa do agente devem ser consideradas
quando da aferição dos antecedentes, o que
inviabiliza a valoração delas na apuração da
conduta social e personalidade, cujos referentes
semânticos são outros, de ordem sociológica e
psicológica, respectivamente. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
redimensionar as penas corporal e pecuniária, nos
termos do voto do relator.
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119756-02.2014.8.09.0029(201491197560)
CATALAO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABRAO AMISY NETO
ALIPIO MATEUS ARAUJO
ADV(S) : 52136/GO -MILENE BRANDãO PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DE OFÍCIO,
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
NA MODALIDADE RETROATIVA. Verifica-se a
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, com fundamento no prazo calculado
sobre a pena em concreto, quando, transitada em
julgado a sentença para acusação, o lapso temporal
entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença supera aqueles definidos no artigo 109,
do Código Penal e, tratando-se de apelante menor
de 21 anos ao tempo do crime, deve ser observada a
orientação do artigo 115, do Código Penal, que
preconiza, na hipótese, a redução do tempo
prescricional pela metade. RECURSO CONHECIDO E, DE
OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,
PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADA A
TESE RECURSAL.
: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
119756-02.2014.8.09.0029 (201491197560), acordam
os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira
Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do apelo e de ofício, declarar extinta a
punibilidade do apelante Alípio Mateus Araújo pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, nos termos do voto da
relatora.
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6648-03.2018.8.09.0175(201890066486)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
DANIEL GOMES DA SILVA
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