TJMG 07/02/2014 - Pág. 11 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2014 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
- SRE DE CURVELO:
HELLEN JULLIANE DIAS -Masp 0954835-5, PEB/
PROFESSOR(EXERCENDO DIRETOR ESCOLAR - CORINTO).
- SRE DE DIAMANTINA:
IRACEMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA -Masp 0258653-5,
PEB(APOSENTADO)/ANE(PEDAGOGO, EXERCENDO FGD-2).
- SRE DE ITAJUBA:
LUCIANA CRISTINA DOS REIS CARVALHO -Masp 1097594-4,
EEB/PROFESSOR MUNICIPAL(EXERCENDO VICE DIRECAO
- NATERCIA).
- SRE DE ITUIUTABA:
MARCIA ALVES ARANTES -Masp 1338935-8, PEB/
PROFESSOR(CENTRALINA).
- SRE DE JANAUBA:
ELIZABETH BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA -Masp 0286021-1,
PEB(EM AFAST.PREL.)/PEB.
- SRE DE JUIZ DE FORA:
SANDRO JOSE BARROSO DE ALMEIDA -Masp 1092379-5, PEB/
PROFESSOR MUNICIPAL(SANTOS DUMONT).
- SRE DE LEOPOLDINA:
FERNANDA FREITAS DA SILVA -Masp 1182345-7, PEB/PEB.
- SRE DE MANHUACU:
EDUARDO OLIVEIRA SOUZA -Masp 1228239-8, PEB/PEB; LUCILIA MARIA DE SIQUEIRA -Masp 0991153-8, PEB/PEB; MELISE
BARBOSA RAMOS -Masp 1285104-4, PEB/PEB; JULIANE
DE CARVALHO ROSA TEIXEIRA -Masp 1223421-7, PEB/
PROFESSOR(MUTUM); ANEBIA DE LOURDES ALVES LOPES
-Masp 0330583-6, PEB/PEB; ESTHER AMBROSIO CERQUEIRA
DE CARVALHO -Masp 1083969-4, PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO)/PEB; GISLAINE PAULA DE OLIVEIRA -Masp 1120594-5,
PEB/PEB.
- SRE DE MONTE CARMELO:
NILVAN DE MELO ARAUJO -Masp 1150973-4, PEB/PEB.
- SRE DE MONTES CLAROS:
HELEN FERNANDA DIAS CAMELO -Masp 0594495-4, PEB/
PEB(EXERCENDO FUNCAO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE ESCOLA); RACHEL DE QUADROS CARVALHO -Masp
0326198-9, PEB/PEB.
- SRE DE MURIAE:
ELZA DE FATIMA VIRTUOSO -Masp 1010479-2, PEB/
PROFESSOR(MURIAÉ); MARIA JUCI RIBEIRO -Masp 0351660-6,
PEB/PROFESSOR(MURIAÉ).
- SRE DE NOVA ERA:
LUCIANA CARLA DE ASSIS SILVA MAGALHAES -Masp
1224818-3, PEB/PROFESSOR MUNICIPAL(JOÃO MONLEVADE); GRAZIELE DE BRITO SOUZA -Masp 1216757-3, PEB/
PEB; ROSANE DE ASSIS PEREIRA OLIVEIRA -Masp 0551110-0,
PEB(DISP./ADJ.)/EEB.
- SRE DE OURO PRETO:
JUSSARA APARECIDA BRAGA -Masp 0566098-0, PEB/PROFESSOR TÉCNICO III(ITABIRITO).
- SRE DE PARACATU:
FATIMA WALKIRIA SANTOS SOUTO -Masp 0347065-5, PEB/
PROFESSOR I(PARACATU - APOSENTADO); BARBARA MARIA
ULHOA WESTSTEIJN -Masp 0335805-8, PEB/ATB(EXERCENDO
SECRETARIO DE ESCOLA).
- SRE DE PASSOS:
MARIA LUISA SANTOS COSTA -Masp 1327799-1, PEB/
PROFESSOR(CAPITÓLIO); FLAVIA LATERZA LOPES -Masp
1323074-3, PEB/EEB; JUSLEY MARIA DE SOUZA RIBEIRO
-Masp 1333707-6, PEB/PEB; MARIA CELIA DE OLIVEIRA BERNARDES -Masp 0832423-8, PEB/PROFESSOR MUNICIPAL(SÃO
ROQUE DE MINAS); EVYLLES DE FARIA CAMARGO -Masp
1243670-5, PEB/ATB; ILMA DE ANDRADE SILVA -Masp
1335530-0, PEB/PEB; ROSANGELA MARIA OLIVEIRA SANTOS
-Masp 0868409-4, EEB/PROFESSOR(CAPITÓLIO); ANA CLAUDIA MARQUES -Masp 0984056-2, PEB/PEB; JANE FERNANDES
HESPANHOL -Masp 1324860-4, EEB/PROFESSOR(PASSOS);
SUELY APARECIDA ALBINO KRONBAUER -Masp 1259735-7,
PEB/PROFESSOR(PASSOS); MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES -Masp 0390039-6, PEB/PEB; MARIA DA PENHA MELO
PIANTINO -Masp 1260262-9, PEB/PROFESSOR(PASSOS); MARIA
INES DE OLIVEIRA PEREIRA -Masp 0317759-9, PEB(APOSTILA
DIRETOR DE ESCOLA, APOSENTADO)/ATB.
- SRE DE POUSO ALEGRE:
GLAUCIA TOLOTTI PEREIRA -Masp 1254112-4, PEB/PROFESSOR MUNICIPAL(BUENO BRANDAO); MARIA DE LOURDES
SILVA -Masp 0325659-1, PEB(EM AFAST.PREL.)/PEB.
- SRE DE SAO JOAO DEL REI:
DAIANE TABANEZ BASTOS -Masp 1272209-6, PEB/ATB.
- SRE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO:
VERA LUCIA GARCON PEDROSO -Masp 0390206-1, PEB/
PROFESSOR(GUARANÉSIA); MARIA REGINA DE ANDRADE
BRANDAO -Masp 0482882-8, PEB/PEB; BEATRIZ BERALDE
BINDA BARBI -Masp 0278585-5, ATB(APOSENTADO)/PEB;
VERONICA APARECIDA XAVIER SILVERIO -Masp 1320347-6,
PEB/PROFESSOR(GUARANÉSIA); FLAVIA LATARO NUNES
TOLEDO -Masp 1307864-7, PEB/PEB; ALINE TAISSI DE JESUS
ESTEVES -Masp 1320717-0, EEB/PROFESSOR(GUAXUPÉ);
RAQUEL DA SILVA MARQUES -Masp 1198204-8, PEB/PEB; IVAN
ALEXANDRE MENOSSI -Masp 0278637-4, PEB(APOSTILA DIRETOR DE ESCOLA)/PEB.
- SRE DE TEOFILO OTONI:
MARIA APARECIDA GONCALVES -Masp 0291760-7, PEB/PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA(CRISÓLITA).
- SRE DE UBERABA:
ROZANGELA MENEZES FARIA -Masp 0330888-9, PEB/
ANE(PEDAGOGO, EXERCENDO DAD-3).
- SRE DE UBERLANDIA:
ROSIANE MARTINS DE MOURA -Masp 1325071-7, PEB/
PROFESSOR(TUPACIGUARA).
- SRE DE VARGINHA:
FLAVIA LAMEDA OLIVEIRA VAZ DE MELO -Masp 1169274-6,
PEB/PEB; FRANKLIN CLAUDIO GALLO -Masp 1254132-2, PEB/
PEB; FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA -Masp 1297911-8, PEB/
PROFESSOR(PARAGUAÇU); MARIA JOSE DE CARVALHO
ROSA -Masp 0891163-8, PEB/PEB; CAIO CESAR ANDRADE
DOS SANTOS -Masp 1243995-6, PEB/PEB; HENRIANE CAMILE
PIMENTA DE SOUZA -Masp 1274417-3, PEB/PEB; ROSANIA DE FATIMA BERNARDES CRUZ -Masp 1208287-1, PEB/
PROFESSOR(GUAPÉ); KEILA CRISTINA CUNHA -Masp
0557491-8, PEB/PEB; CRISTIANA RODRIGUES DOS SANTOS
-Masp 1227484-1, PEB/PROFESSOR(TRES CORAÇÕES); ANA
MARA OLIVEIRA -Masp 1144180-5, EEB/PEB; ELIANA NEVESCOSTA -Masp 0864967-5, PEB/PROFESSOR(BOA ESPERANÇA);
CARLA MARIA MORAES CARVALHO -Masp 0842550-6, PEB/
PROFESSOR(CARVALHÓPOLIS);
EDINALDO
ROBERTO
DOS SANTOS -Masp 1320514-1, EEB/PROFESSOR(CARMO
DA CACHOEIRA); LUCIANA DE ARAUJO PEREIRA -Masp
1158173-3, PEB/PEB;
O Diretor da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor, tendo
em vista o disposto no art. 38, inciso IV, do Decreto nº 45.794 de 02 de
dezembro de 2011, faz saber aos interessados abaixo relacionados da
decisão do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art.
15 do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; art. 37 § 10; artigo 38,
incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I;
artigo 128, §5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de
1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
-UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
GLAUCIO LIMA LINHARES -Masp 0556889-4, PES/PES. - Outros:
Art. 6º Para determinar a compatibilidade de horários entre o término
da jornada de trabalho de um cargo, função ou emprego público e o início da jornada de trabalho do outro, deverá ser respeitado um período
de no mínimo que 15 minutos.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO:
- SRE METROPOLITANA A:
ANDREIA DA CONCEICAO SANTOS -Masp 1280474-6, PEB/
AUXILIAR DE SECRETARIA MUNICIPAL(BARÃO DE COCAIS).
- Por não ser, ou não comprovar ser o cargo, emprego ou função públicos de AUXILIAR DE SECRETARIA MUNICIPAL(BARÃO DE
COCAIS) de natureza técnica ou científica.
- SRE DE CAMPO BELO:
SEBASTIAO CLEIDIMAR ALVES -Masp 1048603-3, PEB/COORDENADOR (AGUANIL). - Por não ser, ou não comprovar ser o cargo,
emprego ou função públicos de COORDENADOR de natureza técnica
ou científica.
- SRE DE JUIZ DE FORA:
LEA ALVES DE CASTRO -Masp 0299748-4, PEB/PEB/VICEPREFEITA(BICAS) Ced/Disp/Afast. para exercício de SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GOVERNO(BICAS). - Por não se enquadrar nas
exceções constitucionais permitidas. Por não ser a acumulação de mais
de dois vencimentos ou proventos de aposentadoria referentes a cargos,
funções ou empregos públicos constitucionalmente aceitos.
- SRE DE MANHUACU:
ROBERTA TOLEDO RODRIGUES DE FARIA -Masp 1256636-0,
PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários.
- SRE DE MONTES CLAROS:
NATALINA APARECIDA COSTA -Masp 0948456-9, PEB/
PROFESSOR(GLAUCILANDIA)/COORDENADOR
ESCOLAR(GLAUCILANDIA). - Por não se enquadrar nas exceções
constitucionais permitidas. Por não ser a acumulação de mais de dois
vencimentos ou proventos de aposentadoria referentes a cargos, funções ou empregos públicos constitucionalmente aceitos. Outros: POR
NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA ÀS FLS.15.
- SRE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO:
ELISA PASCHOAL -Masp 1305436-6, PEB/FACILITADOR DE
OFICINA(MONTE SANTO DE MINAS). - Por não se enquadrar nas
exceções constitucionais permitidas. Por não ser, ou não comprovar
ser o cargo, emprego ou função públicos de FACILITADOR DE OFICINA de natureza técnica ou científica; ADAUTO GUERZONI -Masp
0822103-8, PEB/AGENTE ADMINISTRATIVO(MONTE SANTO
DE MINAS). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. Por não ser, ou não comprovar ser o cargo, emprego ou função públicos de AGENTE ADMINISTRATIVO de natureza técnica ou
científica.
- SRE DE UNAI:
ELIETE GONCALVES SANTOS SOUZA -Masp 1264464-7, PEB/
AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO(BONFINÓPOLIS DE MINAS).
- Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. Por
não ser, ou não comprovar ser o cargo, emprego ou função públicos
de AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO de natureza técnica ou científica;
APARECIDA ZUMENI RODRIGUES SANTOS -Masp 1074901-8,
ATB/INSTRUTOR DO PETI(BONFINÓPOLIS DE MINAS). - Por
não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas; LEANDRA LUIZ DA SILVA ALVES -Masp 1295563-9, ATB/ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO(DOM BOSCO). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas.
- SRE DE VARGINHA:
AFRANIO TEODORO MARTINS -Masp 1307754-0, PEB/GUARDA
MUNICIPAL(ALFENAS). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. Por não ser, ou não comprovar ser o cargo,
emprego ou função públicos de GUARDA MUNICIPAL de natureza
técnica ou científica; JOSIANE SILVA ALVES -Masp 1312591-9,
PEB/AGENTE FISCAL(ILICÍNEA). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. Por não ser, ou não comprovar ser o
cargo, emprego ou função públicos de AGENTE FISCAL de natureza
técnica ou científica.
06 517015 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 11, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Define os procedimentos referentes à gestão patrimonial das Oscips no
âmbito da execução dos Termos de Parceria.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, inc. III da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei 14.870, de 16 de
dezembro de 2006, no Decreto 46.020, de 09 de agosto de 2012 e no
Decreto 45.242, de 12 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Capítulo I
Da Permissão de Uso
Art. 1º. Os bens públicos necessários ao cumprimento do objeto do
Termo de Parceria vigente, firmado com Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – Oscip, deverão ser disponibilizados a ela
por meio do próprio Termo de Parceria, permissão de uso ou instrumento equivalente.
§ 1º - Entende-se por permissão de uso o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bens públicos, para fins de
interesse público.
§ 2º - A permissão de uso de material é de competência de Secretário de
Estado, Dirigente Máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do
Poder Executivo, sendo admitida a subdelegação.
Art. 2º. Os bens de que trata o artigo 1º desta Resolução serão destinados às Oscips parceiras mediante Guia de Movimentação Patrimonial
do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD
que os identifique e relacione, transferindo a responsabilidade pela sua
guarda para a Oscip, devendo ser devolvidos ao órgão que efetuou a
permissão após o encerramento da vigência do Termo de Parceria ou
no caso de sua rescisão.
Capítulo II
Da Incorporação dos Bens ao Acervo
Patrimonial do Órgão Estatal Parceiro
Art. 3º. A incorporação é a inclusão e identificação do material permanente adquirido por Oscip parceira com recursos vinculados ao Termo
de Parceria no acervo patrimonial do Órgão Estatal Parceiro - OEP,
mediante o seu registro no Sistema Integrado de Administração de
Materiais e Serviços - SIAD, com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema.
Art. 4º. Os bens permanentes adquiridos pela Oscip serão informados
ao OEP anualmente na prestação de contas, através do inventário geral
dos bens cedidos ou adquiridos, conforme inciso VII do §1º do art. 62
do Decreto 46.020/12. . A partir dessas informações os bens permanentes deverão ser conferidos pela Comissão Supervisora do Termo de Parceria e registrados no Sistema Integrado de Administração de Materiais
e Serviços – SIAD pelo setor responsável do OEP.
§1º - A Oscip deverá encaminhar ao OEP o inventário geral dos bens
cedidos ou adquiridos anualmente, até 1º de março do ano subsequente
ao objeto da prestação de contas.
§2º - O inventário geral dos bens cedidos ou adquiridos deverá conter, sobre cada bem patrimonial adquirido, minimamente, as seguintes
informações e documentos:
I – nota fiscal da aquisição;
II -identificação e valor do material;
III – especificações e características técnicas; e
IV -termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando
couber.
Art. 5º. Será responsabilidade da Comissão Supervisora do Termo de
Parceria conferir a conformidade dos bens com as respectivas notas
fiscais.
Art. 6º. Após incorporados pelo OEP, deverá ser realizada no SIAD a
movimentação patrimonial desses bens para a Oscip, permitindo o seu
uso até o final da vigência do Termo de Parceria ou Termo Aditivo.
Capítulo III
Do Inventário realizado pelo OEP
Art. 7º. O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de
controle do OEP para verificação dos bens destinados ao cumprimento
do objeto do Termo de Parceria, em uso ou estocados.
§ 1º São modalidades de inventário:
I -inventário anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos
materiais sob a guarda e responsabilidade da Oscip, no encerramento
de cada exercício.
II – inventário de encerramento, ao final da vigência do Termo de
Parceria.
III - inventário eventual - realizado a qualquer tempo, por solicitação da
Comissão Supervisora do Termo de Parceria ou pelo Dirigente Máximo
do OEP.
Art. 8º. Compete ao Secretário de Estado e ao dirigente máximo de
órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo constituir
comissões necessárias para promover o inventário dos materiais, observada a segregação de funções.
Parágrafo único – A realização, pelo OEP, do inventário dos bens disponibilizados às Oscips deve seguir todos os procedimentos, prazos e
diretrizes determinados em legislação específica.
Capítulo IV
Da Depreciação e Devolução dos Bens
Art. 9º. Caso a Oscip adquira bens móveis depreciáveis com recursos
provenientes do Termo de Parceria, estes deverão ser devolvidos ao
OEP ao término da vigência do instrumento se sua depreciação acumulada for menor que sessenta por cento do seu valor original.
§ 1º Depreciação é a redução do valor contábil do material permanente,
em decorrência da sua perda de utilidade, diminuição de sua eficiência
pelo uso contínuo e intensivo ou obsolescência.
§ 2º A contabilização da depreciação dos bens móveis adquiridos com
recurso do Termo de Parceria será efetuada a partir da data de aquisição
do bem pela Oscip.
§ 3º Para efeito de cálculo da depreciação a que se refere este artigo,
serão considerados, em dobro, os prazos estabelecidos na Instrução
Normativa da SRF nº162, de 31 de dezembro de 1998.
Art. 10. Caso sua depreciação acumulada seja maior que sessenta por
cento do seu valor original, o bem móvel depreciado em questão poderá
ser doado ou transferido à Bolsa de Materiais da SEPLAG ou doado à
própria Oscip de acordo com o interesse público, mediante justificativa
formal do Dirigente Máximo do OEP.
Art. 11. Ao encerramento da vigência do Termo de Parceria, os bens
móveis públicos a serem devolvidos pela Oscip poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais passarão a integrar
o patrimônio do Estado.
Art. 12. A Comissão Supervisora do Termo de Parceria deverá conferir a relação de bens a serem devolvidos, atestando ou não a sua conformidade e, caso estejam de acordo, acompanhar junto a Unidade de
Patrimônio do OEP o recebimento desses bens e a sua movimentação
no SIAD. Em caso de inconformidade, deve oficiar a Oscip solicitando
a correção, sob pena de aplicação de medida judicial cabível.
§ 1º - As despesas referentes ao transporte dos bens devolvidos ficam a
cargo do Órgão Estatal Parceiro.
§ 2º - Havendo recusa da Oscip quanto à devolução dos bens, esta deve
ser notificada para que disponibilize os mesmos imediatamente, sob
pena de transferência compulsória, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis.
§3º - Para o caso de a Oscip abandonar os bens, ou proceder de maneira
similar quanto aos mesmos, o Órgão Estatal Parceiro deve notificar a
Oscip de que os bens serão devolvidos para o patrimônio público compulsoriamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Capítulo V
Do desaparecimento, roubo ou avaria
Art. 13. Ao tomar conhecimento do desaparecimento de materiais,
a Oscip tem o dever de registrar a ocorrência junto à Polícia Civil e
comunicar formalmente, em até 05 dias úteis, à Comissão Supervisora
do Termo de Parceria.
Art. 14. O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais sob a guarda e responsabilidade da Oscip devem ser apurados
mediante sindicância, conforme recomendação da Comissão Supervisora do Termo de Parceria.
§ 1º - O processo de sindicância deve ser apurado por uma Comissão
de Apuração, formada pelo Supervisor do Termo de Parceria, que a presidirá, e por pelo menos mais 02 (dois) servidores efetivos do Órgão
Estatal Parceiro e 01 (um) funcionário da Oscip.
§ 2º O Dirigente Máximo do OEP, ou pessoa por ele designada, definirá
os servidores que irão compor a comissão.
Art. 15. A apuração da sindicância deve seguir os seguintes
procedimentos:
I - Procedimentos de responsabilidade da Oscip:
a) Registro do Boletim de ocorrência, conforme o caso;
b) Registro da ocorrência em livro próprio, se for o caso;
c) Comunicação à Comissão Supervisora do Termo de Parceria, por
meio de ofício, sobre o fato ocorrido com o bem.
II - Procedimentos de responsabilidade da Comissão de Apuração do
OEP:
a) Apurar os fatos e as responsabilidades e, em caso de furto, avaliar
as condições de segurança do local, inclusive mediante vistoria, com
os nomes, registros funcionais e horários de trabalho dos funcionários,
tomar depoimento de vigias, verificar falhas no quadro de segurança,
entre outros;
b) Montar processo de sindicância com os documentos que comprovem
a apuração dos fatos estabelecidos no inciso “I” deste artigo;
c) Elaborar parecer conclusivo que contenha:
i. descrição sucinta e objetiva dos atos praticados;
ii. análise dos documentos obtidos;
iii. conclusão quanto ter sido ou não apurada a responsabilidade direta
ou indireta da Oscip, apontando, em caso positivo, nomes completos
dos funcionários responsáveis;
iv. sugestões para a adoção de medidas que visem à prevenção de novas
ocorrências.
§ 1º - Caso o relatório aponte que a perda, o furto ou o dano ocorreu
por culpa ou dolo da Oscip, esta ficará responsável pela reposição ou
indenização do bem ao OEP.
§ 2º - No caso de desaparecimento em face de perda ou furto por culpa
ou dolo da Oscip, a indenização será estabelecida de acordo com o valor
de mercado atualizado do bem, considerando as suas características.
§ 3º - A reposição ou indenização a que se refere o § 1º deste artigo não
poderá ser arcada com recursos do Termo de Parceria.
Art. 16. Caracterizada inequivocamente a responsabilidade e estando
ainda o processo na esfera administrativa, fica assegurado ao responsável pela avaria ou desaparecimento do material fazer a recomposição ao
erário, encerrando-se o processo, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis, nas esferas disciplinar e penal, quando couber.
Parágrafo único - A recomposição a que se refere este artigo será:
I - em espécie, no valor correspondente à recuperação do material
permanente;
II - em espécie, no valor correspondente ao custo de reposição do material; ou
III - por substituição do material por outro de mesmas características
ou superiores.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 17. Os bens adquiridos pela Oscip com recursos do Termo de Parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em conformidade com o objeto do Termo de Parceria.
Art. 18. A rescisão unilateral do Termo de Parceria acarretará a devolução imediata dos bens adquiridos ou recebidos pela Oscip.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer nos termos dos incisos
I, alínea “i”, e II do art. 64 do Decreto 46.020, de 2012, a Oscip terá
direito a permanecer com os bens já depreciados, desde que autorizados
pelo OEP, nos termos do art. 58 do mesmo Decreto.
Art. 19. Os bens adquiridos pelos Termos de Parceria em execução
deverão ser incorporados pelo OEP a partir do inventário geral dos
bens cedidos e adquiridos, a ser entregue na prestação de contas do
exercício 2013.
§ 1º – Após a incorporação desses bens os mesmos deverão ser destinados às Oscips parceiras por meio de Guia de Movimentação Patrimonial do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços
– SIAD que os identifique e relacione.
§ 2º – No caso de existirem bens inservíveis ou antieconômicos, estes
poderão ser devolvidos ao OEP e retirados da relação de bens disponibilizados para a execução do Termo de Parceria.
Art. 20. Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados
pelo OEP, ouvida a SEPLAG.
Art. 21. Revoga-se a Resolução Seplag nº 97, de 15 de dezembro de
2009.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
06 517154 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES/FHEMIG N.º 9051, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre providências para o cumprimento de decisão judicial que determina o restabelecimento da remuneração proveniente do reposicionamento de que trata o Decreto nº 45274 de 30 de junho de 2010, de servidores da Secretaria de Estado de Saúde, em carreiras do Grupo de Atividades
de Saúde do Poder Executivo. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG,
RESOLVEM:Art. 1º Para viabilizar o cumprimento da decisão proferida nos autos de processo judicial, fica restabelecido o reposicionamento formalizado por meio de Resolução Conjunta, de servidor do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, posicionado nos termos do Decreto nº. 44.139, de 27 de outubro de 2005, em carreiras instituídas pela Lei n.º 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e identificado
nas tabelas do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O processo judicial, a Resolução Conjunta a que se refere o caput, é aquela identificada nas tabelas do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2014.
RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Saúde
ANTÔNIO CARLOS DE BARROS MARTINS
Presidente da FHEMIG
ANEXO
(a que se refere o artigo 1º desta Resolução)
Carreira agas – analista de
gestao e assistência a saúde
Servidor inativo
Servidor
Maria
Faria
Masp-DV
Helida 1041053-8
Situação atual
Adm.
Carreira
Nível
01
AGAS
II
Reposicionamento reestabelecido
Conjunta SEPLAG/ Carreira
Grau Resolução
SES
B
Resolução Conjunta SEPLAG/
SES/FHEMIG N.º 7684, de 11
de setembro de 2010
AGAS
Nível
Grau
Decisão Judicial
IV
B
Agravo de
Instrumento nº
1.0024.13.0245046/001
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES/FHEMIG N.º 9052, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.
Anula o reposicionamento de que trata o Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, em relação à servidora do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder
Executivo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, e considerando o disposto no Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica anulado o reposicionamento de que trata o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, na parte que se refere à servidora CHRISTIANE SCHMID BLATTER MOREIRA, Masp. 385143-3, cargo de Médico, Nível III, Grau B, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, uma vez que a Resolução Conjunta SEPLAG/
SES/FHEMIG N.º 8849, de 19 de março de 2013, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, de 22 de março de 2013, se encontra em desacordo com as regras determinadas no retro mencionado Decreto.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2014.
RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Saúde
ANTÔNIO CARLOS DE BARROS MARTINS
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
06 517552 - 1
Retifica a Resolução SEPLAG nº 08, publicada em 30 de janeiro de 2014, em virtude de incorreção, excluindo as seguintes concessões de
Progressão:
Masp
Nome
Adm
6698583
Jose Cesar Massimo Faria
11281433
Lizandro Nei Gualberto
situação anterior
situação atual
nível
grau
nível
grau
1
I
I
I
J
1
III
C
III
D
Retifica a Resolução SEPLAG nº 09, publicada em 30 de janeiro de 2014, em virtude de incorreção, fazendo constar inclusões de promoção, conforme o seguinte:
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº. 09, de 29 de janeiro de 2014
Dispõe sobre promoção de servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG do Grupo de Atividades
de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, a que se refere a Lei nº. 18.974, de 29 de junho de 2010 e o Decreto nº
46.030, de 17 de agosto de 2012.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 18.974/2010 e Decreto nº 46.030/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Promoção aos servidores constantes do anexo único desta Resolução, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPGG, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto nos §§2º e 9º do art. 11 e no art. 12
da Lei nº 18.974/2010, e no Decreto nº 46.030/2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2014, nos termos da Instrução
SUGESP nº 01/2013, publicada em 30 de novembro de 2013.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2014
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão