TJMG 31/12/2014 - Pág. 34 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
34 – quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
da Sra. Roseli Piedade Rodrigues do município de Conselheiro Lafaiete
e do Sr. Wellington da Silva Costa, pai da menina e ele inclui também a situação das crianças: Samuel de Betim e Miguel de Contagem
que tem Leucemia LLA. Essas pessoas através de email enviado ao
CESMG, vem requerer uma orientação como proceder no caso pois
as vidas destas crianças estão em risco e elas necessitam de um transplante de medula óssea para que elas possam sobreviver, é sabido que
a portaria 2.132- GM/MS de 25 de Setembro de 2013 do Ministério
da Saúde estabeleceu um número máximo de cadastro de doadores
para cada Estado da Federação, proporcional ao número de habitantes.
Minas Gerais tem mais de 2.000 doadores pré-cadastrados disponíveis
e eles acham que esse número é insuficiente. Foi encaminhado uma
cópia deste documento para a Presidência da Fundação Hemominas, já
obtivemos resposta por telefone e vão nos enviar um documento com os
esclarecimentos pertinentes e nós vamos encaminhar à pessoa que nos
pediu ajuda. A Subsecretaria de Gestão Regional nos encaminhou hoje
a cópia com os Indicadores do Pacto pela Saúde.
E eles tem aquelas situações em que vão ter que montar e apresentar ao
CESMG as estratégias para que possamos atingir as metas pactuadas.
Todos os Conselheiros presentes receberam um pen-drive com os indicadores para analisarmos e vermos quais serão as estratégias e quais
as colaborações e contribuições vamos dar no aprimoramento dessas
ações de saúde. Os conselheiros que não estão presentes receberam esse
material por e-mail. Esses eram os informes que tínhamos para dar.
Entrando no tema central da nossa reunião, que hoje é uma reunião
extraordinária e o assunto a ser tratado é a aprovação ou não do Relatório Anual de Gestão da Saúde do Estado de Minas Gerais referente ao
Ano de 2013. De acordo com o Decreto 45.559 de 03 março de 2011
que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual
de Saúde de Minas Gerais, em seu artigo 8°, que diz que o Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de
seus membros. E o § 1° do artigo 8º: diz que as sessões plenárias do
CES instalar-se-ão, em primeira chamada, com presença da maioria
dos seus membros, e na segunda chamada se não houver a presença da
maioria dos membros a plenária instalar-se-á, meia hora após a primeira
chamada, com os membros presentes. O § 2° do artigo 8º diz: As decisões do Conselho Estadual serão deliberadas pela maioria dos votos dos
presentes. Nós temos 24 conselheiros de Saúde presentes no plenário
neste momento, podemos concluir que a realização da reunião então
está legal. Então vamos dar continuidade a nossa reunião, vocês receberam através da Mesa Diretora do CESMG, uma cópia do parecer que
a Comissão formada por vários Conselheiros de Saúde encarregada de
analisar o Relatório Anual de Gestão de 2013, após proceder todos os
trâmites necessários, produziram este relatório que o plenário passará a
analisar e decidir sobre a aprovação ou não do RAG 2013 . Conselheiro
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): informo que existe uma situação
para esclarecer, pois ao receber o documento, não tinha percebido, mas
alguns colegas que participaram da comissão e avaliação de análise do
relatório detectou que ao encaminhar pra nós que está sem o parecer da
comissão, foi retirado esse parecer e o relatório que foi encaminhado
via e-mail pra nós está sendo distribuído aqui hoje, a comissão pediu
que seja acrescentado aí na apresentação e que seja de acordo com a
posição tomada e assinada por todos e encaminhado. Conselheiro
Geraldo Heleno Lopes, Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde
(UGT/MG): Na verdade Conselheiro Jurandir, a Mesa Diretora teve o
cuidado de preservar este assunto que interessa a reunião e ao plenário.
E não publicizar externamente para não contamina-lo com o processo
politico, no relatório oficial pede-se para a não aprovação do relatório
anual de gestão, isso vai ser tratado aqui pelo plenário, só tiramos essa
parte do texto para o publico externo. Conselheira Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): Gostaria de fazer uma intervenção, em uma analise de
relatório anual ela deve exatamente apresentar as criticas, ausências,
contradições etc., mas esse relatório não deve ter um parecer. O parecer
é do conselho a comissão é do CESMG, pode ater apresentar propondo
que não se aprove, mas é para o plenário decidir. Conselheiro Geraldo
Heleno Lopes, Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde (UGT/
MG): Podemos entrar na analise do Relatório Anual de Gestão 2013? A
constatação da recomendação da Comissão de Análise que vai subsidiar
o plenário para voto de aprovação ou não, vai ser lido na integra. Temos
25 conselheiros presentes neste momento no plenário. Gostaria alguém
que fez parte da Comissão de Análise e que trabalhou o texto pudesse
ler e se tiver algum esclarecimento e alguma duvida, vocês que fizeram
o relatório e fatalmente vocês tem memoria disto, podem responder as
dúvidas do Plenário. Alguém da Comissão que está aqui presente se
habilita a ler o relatório? A Conselheira Sandra de Oliveira Silva (SINDSAÚDE/MG se propõe a ler o Relatório em seus 33 itens..
Conselheiro Geraldo Heleno Lopes, Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde (UGT/MG): Então a Conselheira Sandra Oliveira que
fez parte da Comissão lê o Relatório item por item e o Conselheiro
Francisco Tavares Júnior (SESMG): propõe à Mesa Diretora e ao plenário, a construção da dinâmica de ler por item para que possamos fazer
algumas discussões e esclarecimentos e fazendo a explanação de alguns
itens. ficando assim acordado com o plenário que se faça as explanações. O parecer será lido na íntegra conforme solicitado pelos membros
da Comissão.
Conselheira Sandra de Oliveira Silva (SINDSAÚDE/MG):
ANÁLISE DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAG 2013
CONSTATAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DECISÃO DO GRUPO
DE TRABALHO:
Após 18 dias de reuniões do Grupo de Trabalho, onde foi oportunizado
à SES/MG de se manifestar em Relatórios e presencialmente por meio
de seus Técnicos, aos quais rendemos honrosos elogios pela colaboração e paciência para com o Controle Social, ressaltamos que o processo
de avaliação do RAG/2013 nos proporcionou um grande aprendizado/
formação ao avaliar os Programas e Ações da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais – SES/MG contidos no Relatório Anual de
Gestão/2013 e,
CONSIDERANDO:
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
A Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990;
A Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012 que regulamentou a
Emenda Constitucional nº 29;
O Decreto Presidencial 7.508 de 2011 que regulamentou a Lei 8.080 de
19 de setembro de 1990;
A Portaria GM/MS nº 2.135 de 25 de setembro de 2013, principalmente
em seus artigos 6º, 7º e 8º que Estabelece Diretrizes para o Processo de
Planejamento no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
O Balanço Geral do Estado de Minas Gerais 2012 (Folhas 84 a
91) Processo TCEMG nº 886.510/2012 e Processo do TCEMG nº
912.324/2013 e o Acórdão nº 1153666 de 17/09/14 do TCE/MG referente ao Balanço Geral do Estado de Minas Gerais de 2013; decidiu
apresentar à Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde suas considerações, recomendações e parecer, informando-os que o Conselho
Estadual de Saúde no ano 2013, cumpriu com louvor, as obrigações que
a nós determinam a Lei Complementar 141/2012, principalmente em
seus artigos 36 §1º e artigo 41, e que os demais membros do Conselho
Estadual de Saúde podem ficar tranquilos, pois a Comissão que analisou os Relatórios Quadrimestrais e o Relatório Anual de Gestão/2013
observou todos os aspectos legais para emissão de seu parecer. Assim
sendo, não estaremos correndo o risco de sermos enquadrados no artigo
46 da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012. Pena que não
recebemos o mesmo trato pelos Governadores de Estado Dr. Antônio
Augusto Junho Anastásia e Dr. Alberto Pinto Coelho, quando não nos
transmitiram nenhum retorno referente às recomendações enviadas
quando da análise dos Relatórios Quadrimestrais. Ressaltamos ainda
que não temos conhecimento do cumprimento pelo Poder Legislativo
do Estado de Minas Gerais, do artigo 38 da LC-141/2012 que determina a eles a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento dessa Lei
Complementar.
Abaixo, elencamos as nossas considerações, recomendações e parecer:
01) – Não recebimento do Relatório do Gestor da Saúde sobre a repercussão da Execução da Lei Complementar 141/2012 nas condições de
saúde e qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas –
Art. 41 da LC-141/2012;
Francisco Tavares Júnior (SESMG): esclarece que entende este relatório é algo que precisa ser construído porque o Estado entende que ao
anexar os Indicadores do Pacto Pela Saúde no RAG, está cumprindo
esta determinação.
O que se quer saber, é o que este Conselho considera como repercussão
para saúde da população nas ações feitas. Eu quero crer que estamos
falando dos indicadores finalísticos que mencionam se aqueles indicadores, projetos, programas que foram apresentados pela Secretaria vão
atingir o fim para população, é esse o entendimento. Os conselheiros
entendem que a repercussão da saúde da população vai ser dimensionada dessa forma?
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): quando começamos a discussão
no início de 2012, nos até elogiamos o Estado porque nem o CESMG
tinha cobrado nada e ele veio aqui e jogou R$ 780.000.000 milhões
no orçamento alterando a proposta inicial onde para corrigir a Lei
Complementar 141/2012, que tinha sido recém-publicada. Então a
nossa condicionalidade aí, que desde 2012 nos viemos cobrando aí,
porque 2012 foi um aprendizado, estávamos aprendendo juntos, nós
fizemos, então foi toda uma documentação e cobramos do Estado que
não concordávamos de receber somente o relatório financeiro e não ter
o relatório do impacto, um relatório assistencial, o Relatório do Gestor da Saúde sobre a repercussão da Execução da Lei Complementar
141/2012 nas condições de saúde e qualidade e dos serviços de saúde
das populações respectivas, então é exatamente isso que a gente vem
cobrando desde então e a gente não tem resposta. Francisco Tavares
Júnior (SESMG): pede que se explique o que é este relatório.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): é um relatório onde os conselheiros possam observar e falar assim isso vem de Conceição dos Alagoas,
eu tinha 500 crianças que não eram assistidas e agora são assistidas de
tal forma e este relatório nunca veio.
Francisco Tavares Júnior (SESMG) os Indicadores do Pacto, este é um
documento Padrão para este nível de informação e que embora tivéssemos buscado informações em Relatório de Gestão de outros Estados
não encontramos outro modelo padrão. E ninguém clarificou para gente
e em momento nenhum apresentou à Secretaria uma demanda explícita do acontecido com a saúde da população, então eu acho que estamos colocando isto no Relatório, temos que chegar num denominador
comum que como a idéia nossa é solução, é preciso entender o que esse
Conselho espera que a Secretaria e os órgãos responsáveis apresentem
como repercussão da saúde da população.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): insisto que com as informações
apresentadas não se consegue ver o resultado na ponta, fica dependendo dos conselheiros municipais e colegiados de conselhos de saúde
trazerem esta informação para saber o que está melhorando na saúde
desta população, onde vê que este dinheiro não chegou lá. Assim se
faz necessário a apresentação de um relatório financeiro, a justificativa
do porque gastou o que não gastou e porque ainda vai gastar, mas que
venha a repercussão na base, de onde este dinheiro foi aplicado, um
relatório a parte.
Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): esse relatório não é aparte, não
existe uma ação e esta ação apenas é que dá um resultado, é toda uma
política que é desenvolvida e esta política é que promove este Brasil. A
ação é global, toda a ação de saúde é global que você atua e os resultados têm que ser globais e fruto do conjunto das ações, eu não posso
querer fragmentar, eu faço isso ganho esse resultado, faço isso ganho
esse resultado, não é isso, eu tenho uma política global, e a partir dessa
política global eu tenho resultados globais, resultados esperados dentro
de metas que se pretendem. Assim podemos observar essa repercussão
nos indicadores do Pacto que estão inclusos no RAG 2013, é preciso
fazer o estudo e entender estes indicadores.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): continuo persistindo que no
entendimento da comissão este relatório não existe.
Francisco Tavares Júnior (SESMG): pede então que a comissão identifique qual a sua expectativa, porque não pode tirar este documento de
qualquer lugar, hoje existe um sistema informatizado, que o Ministério
da Saúde fez para criar um padrão de relatórios exatamente para calibrar esta expectativa, porque não pode ficar nesta expectativa e cada
Estado achar que relatório de repercussão é uma coisa, o balizador hoje
é o SARGSUS e ele pede como balizador de repercussão os indicadores do pacto, hoje cada um recebeu um pen drive, com os indicadores
abertos por região e por município.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG) fez o encaminhamento do que foi apresentado no Relatório, Francisco Tavares Júnior
representando a SESMG estará apresentado a contra argumentação, o
Conselho já entendeu e aí a gente encaminha no final de acordo com o
entendimento de cada um.
Eustáquio José de Oliveira (FADEMG): encaminhamento no mesmo
sentido, não adianta termos esse debate neste momento, existem duas
posições contrárias, a do Francisco Tavares Júnior (SESMG) que as
informações vieram fragmentadas e a do Grupo de Trabalho que estas
informações deveria vir compacta, bem clara e não que nós tivéssemos
que subtender em vários pontos, esse foi o entendimento do Grupo de
Trabalho. É preciso dar continuidade, sugiro que faça a apresentação
da análise a Secretaria faz o esclarecimento apresenta no máximo dois
debates para que possa render, o assunto é muito extenso.
Francisco Tavares Júnior (SESMG): esclarece que o objetivo é construir e que a Secretaria esta à disposição para construir o relatório de
acordo com a expectativa do Conselho, porém é preciso que o Conselho
identifique o modelo ideal.
02) – Não recebemos do Sistema de Auditoria a verificação pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto na LC-141/2012,
além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório
de Gestão – conforme art.42 da LC-141/2012;
Francisco Tavares Júnior (SESMG): quanto a esse ítem o que tem a
esclarecer é que o Órgão de Auditoria no caso o DENASUS em relação ao Ministério, a nossa Auditoria Assistencial em relação à SESMG,
ele não deve fazer auditoria do seu próprio relatório. Ao fazer a auditoria do sistema de gestão do outro ente ele vai fazer esta verificação.
A auditoria tem que alinhar sistematicamente junto com os relatórios
quadrimestrais, as auditorias realizadas nos municípios, eles verificam
o RAG do município, que deve auditar o nosso RAG é o DENASUS,
o DENASUS manifestou para gente, ele não audita a própria esfera de
governo, o que está acontecendo aqui no caso é; houve uma interpretação equivocada do art. 42 da LC-141/2012, ele fala que tem que ser
feita essa auditoria, mas não em relação ao próprio ente. Em relação
aos municípios, a SESMG está fazendo, tem aqui as companheiras do
COSEMS, a Marcia Aparecida Nogueira e Ethiara Macedo que podem
confirmar isso, os municípios são auditados a partir do relatório de gestão, a expectativa é que o DENASUS faça isso com relação ao nosso,
e tem feito.
José do Carmo Fonseca (SINDHOMG): Nós não solicitamos ao
DENASUS e nem sabiamos dessa informação que o Conselho devesse
se reportar ao Ministério da Saúde, até porque o DENASUS faz parte
do Conselho e deveria se fazer mais presente, por que nunca aparece e
precisamos de representantes do Ministério no Conselho.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II): afirmo que deverá
ser apresentado no RAG, é o que a lei determina, ou seja, os órgãos
do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta
Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações
constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do
acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério
Público com jurisdição no território do ente da Federação; e não foi
apresentado.
Francisco Tavares Júnior (SESMG): o que o que é lei para o Estado
é que ele faça auditoria no município e isto tem sido feito, inclusive
quando vai o quadrimestral vai à lista de todas as auditorias realizadas,
através do relatório de gestão conforme já confirmado pelas companheiras do COSEMS, e afirmo, o que tinha que fazer está sendo feito.
03) – Apesar da SESMG ter se comprometido com o Conselho Estadual a fazer a comunicação por Nota Técnica, dos Remanejamentos
– Suplementações e Anulações, realizadas na Unidade Orçamentária UO 4291 - Fundo Estadual de Saúde no decorrer do ano, não cumpriu;
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG): hoje é que recebi
um e-mail do Dr. Eustáquio Abadia do Amaral (SESMG) se comprometendo com a questão da Resolução do SIOPS ele assume o compromisso que no 3º Relatório Quadrimestral deste ano, virão estratificados
os convênios por região e esta questão também dos remanejamentos.
Ele está informando, aí nós perguntamos Jurandir, que é membro da
Comissão se isso vale daqui pra frente, não é partir de setembro, ele
se comprometeu só acrescentando um dado aí, que ele ligou para o
Conselho e ficou de oficializar através de um e-mail, para o Relatório
de 2013 fica aí o julgamento dos conselheiros se vamos acolher o item
3 deste relatório.
Francisco Tavares Júnior (Conselheiro SESMG) então é assim como
nós questionamos alguns itens que são colocados no relatório pelo
entendimento nosso ser diferente, neste caso a gente concorda que não
foi feito e proposta é resolver isso de agora para frente.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II): só para ficar claro a
questão que do Geraldo Heleno Lopes está colocando aí, é que tivemos
uma reunião com o Secretário, que você e Poliana estavam presentes
em setembro e o Relatório Quadrimestral veio sem aquele compromisso feito lá, então o que nós estamos analisando é 2013, então né é
uma cobrança antiga e ainda não resolvida.
Francisco Tavares Junior (Conselheiro SESMG): como eu falei antes
que temos uma construção histórica, isso também precisa ser construído, concordo que esse assunto deve constar como uma ressalva concordatambém que esses dados devem constar no RAG e é importante
que a próxima gestão já entre com isso pactuado com o Conselho. Que
ela faça esse envio em tempo real dos remanejamentos solicitados.
04) – A SESMG não cumpre o Parágrafo Único do Inciso III do Art. 2º
e Art. 14 da Lei Complementar 141/2012 que determina ser o Fundo
Estadual de Saúde, constituído em Unidade Orçamentária e Gestora
Única dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde,
(Ações 4015 - Ações Educacionais em Saúde, 4016 – Produção e Distribuição de Medicamentos, 4017 – Produção de Sangue, Tecidos e
Hemoderivados, e 4023 – Gestão dos Complexos Hospitalares);
Francisco Tavares Junior (SESMG): com relação a esse item aqui até
para suprir um pouquinho a frustação do Jurandir Ferreira, quando ele
colocou em relação que a gente não ter provocado mudanças nos recursos da Atenção Primária, essa foi uma mudança, a partir de 2014 todos
os recursos passam pela Unidade Orçamentária que se chama Fundo
Estadual de Saúde, já foi um desdobramento da ação deste Conselho.
O que eu proponho neste caso, é que a gente não vai mudar 2013, o
que comissão percebeu está certíssimos, parabéns à comissão, o que eu
proponho é a gente mudar um pouco a redação, como estamos falando
do RAG 2013, não podemos falar em tempo presente, não colocar não
cumpri, até porque hoje cumpri, acho que devíamos colocar não cumpriu durante o ano de 2013, essa é a minha proposta. Quando emitir a
Deliberação vai emitir com data de 2014, e aí parece que continua não
cumprindo. Até eu queria registrar isso como uma vitória desse Conselho porque quem conseguiu essa mudança foi esse Conselho de Saúde.
Ou ainda uma como proposição ou ressalvas caso seja aprovado ou
reprovado, a determinação de que a partir de agora os recursos passem
pelo Fundo Estadual de Saúde.
05) – A SESMG não fez a complementação dos percentuais não
aplicados no ano de 2012 (10.58% quando deveria ser 12% - art. 25
LC-141/2012 – Portanto faltou 1,42% – conforme Balanço Geral do
Estado de Minas Gerais/Processo TCE nº886.510 de 2012);
Francisco Tavares Junior (SESMG): Jurandir Ferreira você mencionou
algumas atas e eu vou mencionar também, em algumas reuniões eu já
tentei esclarecer este ponto e gostaria que a gente buscasse também
esses registros. O que acontece, existe uma comissão que faz uma análise preliminar e depois apresenta para o Conselheiro do Tribunal de
Contas em cima do Relatório de Prestação de Contas do Estado. Essa
comissão à época verificou que de 12,06% que o Estado tinha declarado
ter executado ele de fato tinha liquidado e pago o equivalente a 10,58,
e aí qual é o entendimento desta comissão que depois eu encontro
amparo do Conselheiro, tanto que o Conselheiro aprovou a prestação
de contas do Estado. O entendimento da comissão é uma vez que esse
recurso está em restos a pagar, ele está empenhado, como eu não tenho
um recurso apartado no caixa único se amanhã o Estado vir e cancelar
esse empenho, e o empenho pode ser cancelado no exercício posterior
vai baixar de 12,52, se ele cancelar tudo, pior cenário, teria acontecido
isto aqui, todavia nós já estamos num tempo a frente de quando este
relatório foi feito, ao verificar o que de fato foi cancelado e o que foi
liquidado e pago atingimos 12,06%. Então tem dois pontos aqui que
eu gostaria de refletir com a comissão, pensando na responsabilidade
nossa enquanto conselheiro de saúde, tendo um relatório com amparo
do Tribunal de Contas do Estado que afirma que o estado efetivamente
gastou 10,58 %, é um equívoco porque quem fez o relatório do Balanço
Geral, fez naquela época e com esta justificativa. Hoje qualquer pessoa
que for ao sistema e puxar vai ver que totalizou 12,06, eu acho que a
gente poderia fazer é mencionar a preocupação de que o Estado ao deixar recursos em restos a pagar execute estes recursos para cumprir este
percentual que ele declarou. E se ele por ventura vier a cancelar, e isso
é o que está na lei, aí sim é que o Estado tem que suplementar no ano
posterior. Então não há o que se suplementar em 2013.
E outro dado interessante quando for o caso de suplementar recurso,
nos temos uma modalidade já existe dentro daquilo que está previsto na
LC 141/2012 que o Estado quando aportar no ano subsequente ele tem
que colocar dentro de uma modalidade de ação específica. Havendo um
caso real, o Estado não cumprindo 12% ele vai suplementar, não houve
esse caso em 2013.
De fato 0,4% foram cancelados, mas isto não baixou a execução de
12%.
Jurandir Ferreira (conselheiro CNBB LESTE II): desculpe Francisco
Tavares, mas estas justificativas aí que foram apresentadas e na sequencia desse Relatório, laudo colocou lá que não foram aceitas, é só ver
relatório, não foi tirado da cabeça de nenhum membro da comissão e
sim do Relatório.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-Presidente CESMG): nós estamos falando
do 1,42% de 2012 que deveria entrar em 2013.
Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): não, se era de 2012 ele continua
em 2012, só que fora do tempo ele anexado em 2012, o orçamento de
2013 não ele não tem nada ver com isso, inclusive é errado dizer que
não fez complementação nos percentuais, porque não se complementa
percentual, os 12% foram previstos em 2012, foram empenhados em
2012 e foram deixados em restos a pagar, portanto quando você paga
em 2013, isso aí entra como relatório de 2012.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-Presidente CESMG): mas eu estou entendendo como não foi pago, não o que está dizendo aqui não é isso, ele
está dizendo que no RAG 2013 ele não entrou e não deveria mesmo
entrar.
Francisco Tavares Junior (SESMG): mesmo que não fosse pago legalmente ele deveria ser suplementado até 2014, porque eu só vou confirmar se efetivou ou não durante o período de 2013.
06) A SESMG não planejou e nem apresentou ao Conselho Estadual
como será feita a aplicação dos Restos a Pagar cancelados e/ou prescritos em 2012 e 2013 conforme determina o art. 24 Inciso II, §1º e 2º
da LC-141/2012 e Lei Federal 4.320/1964 art. 37 e 38, pois devem ser
apresentadas em dotações separadas para essa finalidade, sem prejuízo
do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente;
Francisco Tavares Junior (SESMG) eu podia como o item 6 e 5 são
relacionados voltar o item 5 e tentar como forma pedagógica esclarecer
o que eu estou tentando falar. Posso? Por favor, eu peço a compreensão de todo mundo, vamos trabalhar com o conceito de orçamento e de
recursos financeiros, vamos dizer que eu tenho cem reais que eu tenho
que gastar que eu tenho que passar pro meu amigo Jurandir Ferreira
este ano. Vamos dizer que eu passe oitenta e falo para ele Jurandir que
ficaram reservados vinte aqui tá bom, dependendo de você fazer mais
aquela ação que a gente combinou e eu vou te pagar. Ano que vem e
eu vou te passar mais cem, assim são outros cem, não inclui os vinte
não, deu pra entender o conceito de orçamento? aí eu estou falando de
uma caixinha de cem sendo efetivado ou não. O que aconteceu quando
o Tribunal fez a avaliação foi isso, foi passado oitenta e os outros vinte
está ali guardadinho. A pergunta que a gente tem que fazer pra saber
se foi cumprido ou não, se no ano subsequente os outros vinte foram
passados para o Jurandir Ferreira ou não, quando a gente verifica os
números, estou falando por número o que a gente observa é que de fato
não foram os 12.52% que tinham sido colocados, depois foi cancelado
uma parte deles, porém permaneceu 12.06 se permaneceram os 12.06
o item 6 não é pertinente, não há o que se falar em suplementação, porque o mínimo é 12%. Esse é o ponto que precisa ser esclarecido, vamos
juntos acessar e ver se foram mesmo os 12.06 eu acho que é isto que
tem que ser feito.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): eu não vou falar mais da questão do item 5 estou falando agora do 6, o item 6 que tá ai claramente e
que foi percebido que dos restos a pagar a gente tinha até o numero de
valor colocado e a comissão entendeu que a gente não deveria colocar
valores. Agora estamos falando sobre os restos a pagar cancelados, que
deve ser feito conforme determina os artigos da LC141 ai claramente
todos os cancelamentos que houveram em 2012 e 2013, então tem que
ser suplementados.
Francisco Tavares Junior (SESMG): nestes anos a SES cumpriu com os
12%, se com as anulações não caiu de 12, não há o que discutir.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-Presidente CESMG): Francisco Tavares
Junior a comissão já colocou a posição dela, o Estado colocou a sua e os
conselheiros que entendam e vejam como vai julgar a questão item 7.
07) A SES fez repasses para o combate à dengue diretamente aos Consórcios Intermunicipais quando deveriam serem repassados diretamente
aos Fundos de Saúde Municipais, sem passar pelo Conselho Estadual
de Saúde – conforme art. 20 caput e parágrafo único da LC-141/2012;
Francisco Tavares Junior (SESMG): o art. 21 da Lei Complementar
141 prevê claramente que existe a possibilidade da formação de consórcios. A lei complementar fala o tempo todo do espírito da aplicação do
recurso público como forma democrática, deve preferencialmente passar pelo Conselho de Saúde do Estado, dai não exclui a possibilidade
que os repasses sejam feitos através dos consórcios, até porque eu brinquei com o Jurandir antes se for assim, se este Conselho tiver oposição
contra consórcios à gente teria que fazer aqui uma moção, alguma coisa
contra os consórcios, não acho que é o caso, o caso específico da dengue eu estava tentando esclarecer com o Jurandir é um caso ainda mais
especial porque, a gente se depara com uma situação pontual afligindo
os municípios já sobrecarregados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal com percentual de recursos deixados a profissionais,
contratados etc., estão aqui às companheiras do COSEMS devendo
reforçar isto porque talvez seria uma irresponsabilidade do Estado passar isto diretamente para o município e dizer se vira aí companheiro,
contrata aí e se vira é mais fácil, mais seria uma irresponsabilidade daí
foi feita esta engenharia pelo consórcio que é legalmente permitida.
08) Os valores apresentados pela SESMG no RAG/2013 ao Conselho Estadual de Saúde, divergem dos valores informados no SIOPS 6º
Bimestre 2013 e ao TCEMG;
Francisco Tavares Junior (SESMG): bom o assunto já foi esclarecido na
verdade tem o mesmo aspecto temporal é aquele que eu citei no balanço
geral do Tribunal de Contas o que foi feito foi, é antes do fechamento
oficial que ocorre em março a Secretaria já tinha utilizado as informações do balanço geral que demonstravam uma situação de momento, o
que a gente pode fazer para isso é, ou combinar de nos próximos, não
mandar informação preliminar porque isso foi contra a gente ou então
não sei o que fazer existe uma questão temporal aí parece que já foi
acertado com a comissão.
09) A SESMG não cumpriu a meta de efetivar os 77 Contratos Organizativos de Ações Públicas em Saúde – COAPS das Regiões de Saúde,
conforme determina o Decreto Presidencial 7.508/2011 e compromisso
efetivado no Plenário do Conselho Estadual em 2012;
Francisco Tavares Junior (SESMG): concordamos com a comissão,
não cumprimos, apenas Mato Grosso do Sul e Ceará continuam com
COAPS assinado foi uma decisão, cabe lembrar aqui, que tem impacto
sobre a gestão municipal também e foi tomada de comum acordo inclusive com o próprio COSEMS que é o representante dos municípios,
assinar um contrato é uma responsabilidade, e o gestor tem que ser responsável por tomar este tipo de decisão, mas concordamos se a gente
pactuou isto com o Conselho foi uma falha nossa, temos que justificar
porque que não cumprimos e não ser execrados por isso, só justificar
porque não cumprimos.
10) Reafirmamos a necessidade da SESMG informar ao Conselho Estadual de Saúde as alterações que fizer nas dotações orçamentárias, quer
sejam Suplementares, Especiais, Extraordinárias, Remanejamentos e
Cancelamentos, enviando Nota Técnica ao Conselho Estadual imediatamente após a constatação da necessidade;
Francisco Tavares Junior (SESMG) estamos de acordo com a recomendação, já foi manifestado aqui inclusive que houve um compromisso
do Superintendente do Planejamento e Finanças inclusive acho que isto
deve constar na Deliberação final pra ficar como compromisso com
qualquer gestor que estiver aqui.
11) Que seja implementado, o mais breve possível, o Núcleo de Apoio
ao SIOPS conforme composição da Portaria Interministerial 446/2004;
Francisco Tavares Junior (SESMG) concordamos humildemente que é
uma falha, uma implicação nossa e que estará implementado até dia 05
de dezembro de 2014, é um compromisso que nós temos.
12) Que sejam informados nos Relatórios Quadrimestrais enviados ao
CESMG, por Região Ampliada, os Convênios firmados com os Municípios, COSEMS, Consórcios, SEDS, UNIMONTES, e outras, bem como
sua regularidade, explicitando em quais estão ocorrendo devoluções e
os referidos valores, para que o Conselho Estadual e SESMG encontrem alocação dos valores devolvidos. Estes valores são referentes a
2012 e 2013, devendo ser adequados às necessidades do momento;
Francisco Tavares Junior (SESMG): concordo que é uma informação
importante que já vai ser incorporada no próximo quadrimestral e no
RAG. É uma informação do ponto de vista do repasse que já é pública
através do portal da transparência, só que a gente entende que o conselheiro não tem que ir lá buscar, isso vai ficar incorporado no Relatório.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): somente para clarear nós fizemos
a ultima análise do Relatório que recebemos as respostas e visita dos
técnicos esquecemos o item 12, que é a questão da Unimontes, nós não
recebemos os relatórios da Unimontes e nós precisamos destes relatórios, conforme a solicitação que foi feita, Ação 4029 – Manutenção
do Hospital Escola Clemente Faria, foi enviado Prestação de Contas
referente aos valores previstos com o objetivo de prestar Assistência a
Saúde com qualidade e eficiência pela SES. Deparamos que houve assinatura de Termos de Compromisso Nº 85, 188, 391 e 499, entre a SES
e o Hospital Clemente de Faria. Portanto solicitamos o fornecimento da
cópia dos referidos Termos de Compromisso. Percebemos ainda que a
Prestação de Contas enviada não cita os valores recebidos por serviços
prestados ao SUS (Contratualização com Cidade Polo – Montes Claros)
e sua devida aplicação. Então é um item que diante que a todos que a
gente passou e no calor da discussão nós saltamos essa situação. Então
a gente gostaria que mesmo não constando no relatório pronto, nós gostaríamos que tivesse essa informação, para que pudéssemos entender o
que eles estão fazendo na contratualização dos serviços além dos repasses que o Estado tem mantido.
Francisco Tavares Junior (SESMG): é preciso definirmos juntos a
forma, pelo seguinte quando apresento a prestação de contas de uma
Unidade Orçamentária por exemplo a FUNED não apresento apenas
prestação de contas da fonte 10 e sim de todas as fonte de recurso, ao
fazer isso eu já estou prestando conta do TDCO que por ventura eu faço
com a SESMG ou que porventura a entrada venha pela SESMG inclusive nesta mudança agora de operação, que a maioria do recurso passa
pelo Fundo Estadual de Saúde para serem aportados aqui, então o que
eu entendo é que se o conselho ver o TDCO, não estamos negando não
tá?, ou ver os convênios ele pode, mas ele vai estar vendo informações
em duplicidade. Estará vendo o órgão apresentando isto para o Conselho via Relatório de Gestão e vai tá vendo também esta segunda prestação de contas do mesmo item. Se for uma determinação deste Conselho
e dos conselheiros faremos tá não tem problema nenhum.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II): só para ficar claro é
porque há uma duplicidade ou triplicidade de investimento onde o valor
altamente aportado é do Estado e precisamos analisar o que ele está
fazendo com o dinheiro que ele recebe quando o Estado não empenha
todo custeio que ele nos apresentou e com todo dinheiro que ele recebe
pelo SUS, onde está indo este dinheiro, a gente precisa conhecer para
ver onde está indo este dinheiro.
Francisco Tavares (Conselheiro SESMG) quando a UNIMONTES
apresenta o relatório e gestão dela, ela está colocando inclusive este
recurso, isto que estou querendo dizer.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB) ela não colocou, por isso a gente
está questionando porque a somatória da entrada e da saída é exatamente o valor que ela recebeu do Estado, não tem mais nenhum recurso
incluso.
Francisco Tavares (SESMG): vamos providenciar isso então.
13) Que a SESMG passe a cumprir a Lc-141/2012 em sua totalidade
objetivando assim melhorias na Assistência, transparência na aplicação financeira e facilidades aos trabalhos do Controle Social, conforme
recomendação do Tribunal de Contas de Minas Gerais no Acórdão nº
1153666 de 17/09/14, referente ao processo TCEMG 912324.
Francisco Tavares Junior (SESMG) ficou muito vago, transparência
onde faltou isso nesse diálogo que estamos fazendo aqui de forma
ampla e verdadeira?
É preciso materializar o que é isso que a SESMG faz.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II) isto aí é o número do
Acordão publicado pelo Tribunal de Contas no dia 17/09/2014, isso
é uma recomendação que está lá, recomendação do Tribunal de Contas ao Estado.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG) então se o Acordão é
de 17/09/2014 e o relatório é de 2013, então é uma recomendação a ser
cumprida daqui pra frente. A Mesa vai procurar se não encontrar peço
gentileza que nos encaminhe, ficando o CESMG encarregado de transmitir o Acordão via e-mail para a SESMG.
14) – Que as informações enviadas ao Conselho Estadual de Saúde,
Tribunal de Contas e SIOPS não tenham as divergências encontradas
nos anos 2012 e 2013; uma vez que esta condição deixa-nos confusos,
sem a devida transparência.
Francisco Tavares Junior (SESMG): bom é aquele mesmo caso da contabilidade já está acertado só vai mandar quando tiver fechado o valor.
15) – Que a SESMG envie ao CESMG informações sobre divulgação
ampla, inclusive em meios eletrônicos de acesso público das prestações de contas periódicas da área de saúde para consulta e apreciação
dos Cidadãos e de Instituições da Sociedade, conforme determina a
LC-141/2012, Art. 31, seus incisos e parágrafo;
Francisco Tavares Junior (SESMG): concordamos inteiramente com
isso.
16) – Que a SESMG apresente ao CESMG o Programa Permanente
de Educação na Saúde para o Controle Social, conforme art. 44 da
LC-141/2012;
Francisco Tavares Junior (SESMG): neste ponto aqui é até uma recomendação que eu tenho pra frente também, é existe uma ação hoje que é
feita inclusive com uma participação efetiva do próprio controle social
central com a Escola de Saúde, mas que a gente já havia discutindo ano
passado de maneira mais efetiva, este ano a gente deu uma recuada na
discussão o que a gente precisa é capitalizar isto pro Estado, então eu
acho que isto tem que constar.
José do Carmo Fonseca (SINDHOMG) me corrija se eu estiver errado
é uma preocupação que isso tenha que ser feita é daqui para frente, do
jeito que está escrito aqui não tem jeito, o máximo que foi feito é o que
a comissão quer estejamos de acordo com ela.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II) Na realidade é o que nós não constatamos no orçamento de 2013 especificamente, igual determina a lei
que tão pedindo isso lá no início da recomendação e etc.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Não fala lá em momento nenhum
que a SES tenha orçamento apartado para fazer educação permanente