TJMG 31/12/2014 - Pág. 35 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
do Conselho, fala que é responsabilidade do gestor a realização da educação permanente.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II):, tá lá no artigo 44
basta à gente ler, historicamente a SES tem recurso aportado para essa
ação dentro da ação do fortalecimento do controle social.
Geraldo Heleno Lopes (VICE-PRESIDENTE CESMG-UGTMG): Na
verdade o que eu estou entendendo é que nós precisamos como Conselho Estadual reorganizarmos isto no Plano Estadual de Educação Permanente para o Controle Social no SUS, eu acho que é muito mais
responsabilidade do Conselho, do que da SES porque veja bem, o que
que o Conselho Estadual faz, o CESMG juntamente com a ESPMG, faz
a capacitação de conselheiros municipais para constituição do Colegiado Regional, e isso tem trago resultados, é só ver a participação
desses Conselheiros na agenda do CESMG. Esse Conselho Estadual,
faz conferências, reuniões, roda de conversas e isso também é capacitação, esse Conselho realiza e participa também de plenárias diversas
inclusive fora do nosso Estado, realizamos encontros e seminários da
Atenção Básica, da Gestão Hospitalar, produzindo material pelo Canal
Minas Saúde, mas acho que devemos aprimorar, acho que esse dever
de casa é nosso. Ajuntar tudo isso num Plano Estadual de Educação
Permanente, ajuntar essa coisa centralizar organizar isso. Chegamos a
esboçar isso, mas por várias razões não foi adiante.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II) Quando a gente
coloca esta situação ai Geraldo a gente não está dissociando essa ação
do art. 44 da Lei Complementar 141/12.
No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS, não é o controle social, o gestor do SUS, disponibilizará ao Conselho de Saúde,
com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores
da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar
sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle
social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º
do art. 1º da Lei nº 8.142.
Geraldo Heleno Lopes (VICE-PRESIDENTE CESMG) Jurandir eu
acho que a gente, o CESMG, até foi mais longe do que tá aí no artigo
44, porque aí fala que o gestor de cada ente, o entendimento é que o gestor municipal, o município tal faça para o conselheiro dele, o Conselho
fara só para os conselheiros estaduais e hoje nós fazemos muito mais
do que isso, só está como você falou num bloco, vamos fazer então um
plano estadual com a presença do gestor tá certo ver desse pacotão o
que é que fica o que é que sai, o que acrescenta e organizar isso, mas
eu entendo que o CESMG hoje tem muito mais visibilidade do controle
social estadual no SUS por conta dessa política de capilaridade que
implantamos ao longo desse últimos anos e sem a LC 141/2012.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Eu queria só passar uma informação para nos tranquilizar e nos deixar de alma leve, assim compreendendo o conceito de educação permanente esse próprio trabalho que a
gente vem fazendo nos últimos anos e que temos que nos orgulhar do
Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, temos só que sistematizar, cá pra nós precisamos fazer mais marketing do que a gente faz
sinceramente.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): E exatamente olhar para o Conselho Estadual, nós temos conselheiros municipais que são muito mais
presentes do que 80% dos conselheiros estaduais e que precisam ter
capacitação e oportunidade.
Geraldo Heleno Lopes (VICE-PRESIDENTE CESMG): Acho que
só com a reformulação deste conselho é que a gente vai poder construir esse processo participativo dos conselheiros estaduais que é uma
meia dúzia que carrega a cruz lá nas costas e tal, enfim, acho que o
plano estadual vai resolver essa questão, essa era a minha contribuição,
vamos para o item 17?
17) – Que a SESMG coloque em prática as decisões da Conferência
Estadual de Saúde/2011, em especial no que tange às Terceirizações de
Serviços Públicos de Saúde, conforme Relatório Final, item 11.5 - Diretriz – Relação Público X Privado e item 12.2 – Diretriz - Participação da
Comunidade e Controle Social;
Francisco Tavares Junior (SESMG): Sem comentários que conte como
observação
18) – Reafirmamos a necessidade da SESMG apresentar ao CESMG no
início de cada quadrimestre, a previsão do desembolso financeiro para
as ações que serão desenvolvidas no quadrimestre, facilitando ao Controle Social o cumprimento do art. 41 da LC-141/2012;
Francisco Tavares Junior (SESMG): esse aqui cai de novo na forma
como é para ser feito, a gente entende que no Relatório Quadrimestral
a gente tem apresentado isto, mas se vocês não estão satisfeitos com a
forma como está feito, vamos sentar juntos e fazer, depende de mostrar
o modelo que vocês querem para gente é só pedir. Percebo que estamos
oferendo a informação de um jeito e não está atendendo, mas é só falar
o jeito que quer e a gente faz.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II) esclarece que deveria
ser apresentada a projeção e resultados apenas do quadrimestre e não
acumulado, pois estamos no segundo quadrimestre e avaliando o resultado de dois quadrimestres.
19) – Que a SESMG apresente ao Conselho Estadual, em seus Relatórios por quadrimestre e RAG, de forma separada, os valores (Programas
e Ações) que não serão computados para se cumprir os 12% da EC-29
e a Lei Complementar 141/2012;
Poliana Lopes (AGEI SESMG), isso a gente já coloca, o que a gente
já traz, cada ação o recurso está separado o recurso por fonte, então é
só olhar só a fonte 10, e aí é acho que é questão de formato também,
definir como vocês querem que a gente apresente isso, porque já está
sendo apresentado nos relatórios, só a fonte 10 é computada para cálculo dos 12%.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II): mas tem algumas
ações na fonte 10 que a gente não concorda, igual aconteceu na Programação Anual de Saúde 2015 que não concordamos, e a Secretaria informou que tais ações não entram no cálculo dos 12%. Geraldo Heleno
(Vice Presidente CESMG): na PAS veio explicitado, é isso que o Conselho quer que se faça, o mesmo que fez na PAS e aí fica resolvido, dá
para acertar assim.
Francisco Tavares (Conselheiro SESMG): é só para destacar a relevância disto e realmente a comissão está coberta de razão, por exemplo,
algumas ações que a SES fizer com fonte 10 e não couber nos critérios
da LC141 de 13.01.2012, não adiantaria colocar fonte 10, perfeito.
20) – Que o Sistema de Auditoria, Controle e Avaliação do SUS da
SESMG, cumpra o seu papel de verificar pelo sistema de amostragem,
o disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das
informações constantes do Relatório Anual de Gestão, com ênfase na
verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde,
em conformidade ao disposto no art. 42 da LC-141/2012;
Francisco Tavares Junior (SESMG): pela ênfase é importante, concordamos que é papel nosso em relação ao Estado.
21) – Que a SESMG por intermédio de sua Superintendência de Planejamento e Finanças, cumpra os prazos de envio das informações ao
SIOPS que é bimestralmente; e em conformidade com o art.. 39 e seus
Parágrafos, Incisos da LC-141/2012 facilite as análises do CESMG
no que tange às questões financeiras. Que o Gestor que é detentor do
“TOKEN”, acesse e nos envie tão logo seja liberada no site do SIOPS
Nacional a “Carta ao Conselho”. Esta Carta é de suma importância para
o Controle Social, pois traz recomendações aos Conselhos de pontos
que devem ter um olhar diferenciado pelos Conselheiros de Saúde, evitando que a Gestão deixe de cumprir obrigações importantes na Atenção à Saúde, prejudicando sua execução na totalidade ao final do ano;
Francisco Tavares Junior (SESMG): de acordo.
22) – Que a SES/MG observe a Portaria GM/MS 2.135 de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento
no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, principalmente em seus
artigos 6º, 7º e 8º, pois eles tratam muito bem sobre o SARGSUS,
COAP E REGIONALIZAÇÃO, assuntos considerados pelo CESMG
deficitários em suas ações, exceto da regionalização, no Estado de
Minas Gerais;
Francisco Tavares Junior (SESMG): nós temos uma polemica histórica
com relação ao SARGSUS que eu acho que para ser propositivo tem
a anuência do plenário que a partir de agora façamos toda tratativa do
Relatório de Gestão pelo SARGSUS, que inclusive é recomendação do
Ministério da Saúde, é esse o ponto vamos avançar, porque não é uma
questão da SESMG isso.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II) a partir de 2011 tornou-se obrigatório e se é obrigatório pelo Ministério da Saúde, para
a gente não cumprir tem que ter uma justificativa forte, se o Estado
tem esta justificativa, é necessário passar ao Conselho. O Conselho não
recebeu nenhuma informação desta justificativa. Pelo que tenho observado nos Relatórios de 2011, 2012 e 2013 está lá que eles estão em
observação, em análise pelo Conselho.
Poliana Lopes (AGEI SESMG): informa que é o Conselho que deve
avaliar e atestar.
Francisco Tavares Junior (SESMG): a SESMG e o CESMG fez uma
discussão e teve um ponto de divergência com a SESMG pela forma
como esse assunto foi conduzido em certos momentos, o Conselho
entendeu que a SESMG baipassou o Conselho e que o Ministério
também pelo próprio Pacto Federativo não devia impor isto da forma
como foi imposto, até porque o Sistema SARGSUS era um Sistema
em implantação, embora hoje ele seja um sistema premiado e que tem
instabilidades. O que a gente percebe é nós enquanto Estado o tempo
todo estamos dispostos a fazer, já fizemos a nossa declaração lá porque isso é igual à receita, vou e faço minha declaração, a nossa está
sendo feita na base da receita todo ano cabe à receita aqui no caso o
CESMG analisar.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II): estranhamente, porque de vários municípios foi cortado repasse de recursos do Ministério da Saúde porque não tinha preenchido o SARGSUS. O Estado de
Minas Gerais não preenche, eu não estou entendendo.
Francisco Tavares Junior (SESMG): você está falando inverdade, o
Estado preenche, a informação que você falou é que está aguardando
análise pelo Conselho, mas o Estado preencheu.
José do Carmo Fonseca (SINDHOMG): é só uma questão burocrática,
é só o Conselho acessar, colocar as observações cabíveis e pronto.
23) – Avaliando a Ação 1079 – Vida no Vale, encontramos divergências nas informações prestadas pela SESMG e e-mail COPASA/COPANOR. Após esclarecimentos foi confirmado que os valores informados
como liquidados no ano de 2013 realmente são superiores aos recebidos
pela COPASA/COPANOR. Portanto em conformidade com o Artigo 24
caput e inciso I da Lei Complementar 141/2012, somente as despesas
liquidadas e pagas no exercício podem ser contabilizadas para efeito de
cálculo de recursos mínimos aplicados. Sugerimos que os cálculos dos
recursos aplicados sejam refeitos.
Monica Bicalho Pinto Rodrigues (COPASA): quando cheguei na reunião da Comissão, já tinham um texto inicialmente escrito dizendo:
avaliando a Ação 1079 – Vida no Vale, encontramos divergências nas
informações prestadas pela COPASA, tive o cuidado de esclarecer que
COPASA primeiro não é COPANOR e segundo que a COPANOR prestou esclarecimentos para SEDRU. Este e-mail aqui é um e-mail que
eu Monica Bicalho Pinto Rodrigues enquanto funcionária da COPASA
mandei para SEDRU dizendo que no quadro de metas haviam cinco
municípios em duplicidade, primeiro Itabirinha de Mantena, depois Itabirinha que é o mesmo, e outros quatro. Essa parte relativa ao financeiro a COPANOR não tem assim nenhuma ação sobre isso e a gente
não informaria. Então eu avisei né? Jurandir, já pedi que fosse alterado
que não era a COPASA, que ela não tem nada haver com isso, que a
COPANOR é uma companhia independente e vocês me falaram que no
máximo colocariam COPASA/COPANOR. Só um minutinho só para
terminar, e pedir que com isso encerre-se. Quem fez o esclarecimento
para a Secretaria de Saúde em cima de uma informação inicial que a
COPASA passou para SEDRU e a SEDRU passou para o SESMG.
Ocorre que falaram que veio em um papel timbrado da COPASA, aí eu
disse mas não pode, aí veio o papel de e-mail que não é um papel timbrado, é aquela parte quando a gente assina onde aparece o meu nome o
símbolo da COPASA e embaixo já é o e-mail, e por acaso a parte anterior não veio, então não é papel timbrado, esclareci lá na Comissão, na
hora mas eu sinceramente acho que o texto aqui ficou muito mal escrito
e por nós mesmos, porque ficou uma inverdade, ficou parecendo que
a SESMG prestou uma informação incoerente com a da COPASA, do
jeito que ficou aqui, ficou pior até do que estava, então o que eu digo, na
hora lá eu perguntei se podia ter ressalvas, Jurandir falou que não, mas
do jeito que está não ficou o entendimento que na hora expliquei para
Eustáquio e outras pessoas.
Francisco Tavares Junior - (SESMG): quero chamar atenção para um
erro grave que tem aqui neste documento, precisamos esclarecer isso,
por favor, leiam aí o Art.24 quem tem a LC141/2012 na mão, eu não
sei, provavelmente não é de propósito, até porque eu sei da boa fé desta
comissão, mas precisamos esclarecer isto, aqui cita apenas o inciso I, do
art. 24, falando o que é considerado para efeito do cálculo do mínimo,
existe o inciso II, e acho que a comissão precisa ler isso, e reescrever o
que está apontando, isso em relação ao texto: “... somente as despesas
liquidadas e pagas no exercício podem ser contabilizadas para efeito de
cálculo de recursos mínimos aplicados”.
Maria Lisboa de Oliveira ( SEEMG) o que a comissão deveria reivindicar é que o que ficou como restos a pagar deveria ser expresso e dito, eu
sei que vocês estão reivindicando que se ajuste, então houve um pagamento onde o liquidado foi determinado valor e o restante ficou como
restos a pagar, é essa a reivindicação que deve ser feita.
Monica Bicalho Pinto Rodrigues (COPASA): solicita que o texto deste
item seja reescrito depois dos esclarecimentos, e afirma mais uma vez,
que era apenas um e-mail e não um papel timbrado, que a COPASA não
tem nada haver com isso.
24) – Após justificativas da Equipe Técnica da SESMG, na Ação 1207 –
Estratégias Nutricionais de Promoção à Saúde, foi identificada a necessidade de se trazer um resultado mais finalístico do projeto. Portanto,
esta condição encontrada deverá ser discutida no Programa Estadual da
Saúde – PES 2016-2019.
Francisco Tavares Junior (SESMG): acordado
25) – Conforme demonstrado no relatório do 3º Quadrimestre/2013 e as
apresentações dos responsáveis pela Assistência Farmacêutica e Logística da SESMG na Ação 2022 – Apoio Logístico, ficou claro a ineficácia do operador logístico durante o ano de 2013. O CESMG espera que
com as alterações apresentadas o sistema passe a cumprir a sua finalidade evitando causar transtornos aos municípios que tanto dependem
da eficácia na distribuição dos medicamentos. Francisco Tavares Junior
(SESMG) eu quero explanar um pouquinho sobre isso, olha eu prezo
muito nossa responsabilidade enquanto conselheiros, mas tenho uma
ressalva a fazer com relação à expressão ineficácia, porque se um gestor
que chega amanhã e como bom gestor que quero ser, pego o Relatório
do Conselho e leio aqui, eu decido por conta própria encerrar o operador logístico, sendo que este é um sistema em implantação e nós não
temos uma solução definitiva se ele é bom ou não. Acredito que os colegas ali do COSEMS que são diretamente impactados com isso deve ter
tido uma péssima avaliação dele no primeiro momento, e nós Secretaria
reconhecemos esta dificuldade, mas hoje já tem uma visão um pouco
diferente e essa visão tende a melhorar até porque a Secretaria se fez
presente na reunião da Comissão e mostrou um Plano de ação e o que
está fazendo para melhorar. Eu só peço para essa comissão, olhando
nossa responsabilidade enquanto Conselheiros para sermos um pouco
mais leve e mais racional nas palavras. Assim propomos que se mude
o termo “ineficácia” para “enfrentou problemas operacional” ou não
“cumpriu completamente seu papel”.
Jurandir Ferreira (Conselheiro CNBB LESTE II): como representante
da Comissão, não vemos outro nome a ser dado para as ocorrências em
2013, assim propomos manter o texto.
26) – Na Ação 4030 – Atenção ao Usuário de Álcool, Crack e outras
Drogas, após reunião com os Técnicos da SESMG, ficou ainda mais
evidente a necessidade de acelerar o processo de regionalização da
Assistência nas Microrregiões. Foi percebido que não há regulação
no acesso dos pacientes junto às comunidades terapêuticas, portanto é
necessário um olhar mais atento para esta ação. Entendemos ser importante haver um protocolo de acolhimento nas unidades de pronto atendimento e comunidades terapêuticas. É necessário que o Gestor Municipal seja parte integrante dos contratos firmados.
Francisco Tavares Junior (SESMG): de acordo
27) – A apresentação dos técnicos da SESMG esclarecendo sua posição referente à Ação 4252 Manutenção dos Hospitais Regionais, reforçou o nosso posicionamento em relação a inexistência de critérios para
os devidos repasses e responsabilidade quanto à gestão dos hospitais
regionais, pois não resolvem os problemas de leitos das regiões ampliadas de saúde simplesmente com a construção dos hospitais. Há necessidade de decidir com urgência a real participação da SESMG no custeio
destes hospitais para solucionar os vazios assistenciais.
Francisco Tavares Junior (SESMG) :de acordo
28) - Nas Ações 4299 – Aquisição, Armazenamento e Distribuição de
Medicamentos Básicos e 4302 - Aquisição, Armazenamento e Distribuição de Medicamentos de Alto Custo, diante aos esclarecimentos da equipe técnica da SESMG ficou evidenciado que as dificuldades encontradas, conforme relatório do 3º Quadrimestre de 2013, não
foram somente relacionadas à ineficácia do Operador Logístico mas
também ao processo de aquisição (planejamento) que está descasado do
processo de distribuição, devendo-se analisar todo o ciclo para encontrar coerência entre o recurso e os resultados alcançados. É necessário
revisar este produto.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Mantenho minha ressalva só sobre
a palavra ineficaz.
29) - Na Ação 4308 – Gestão da Política Hospitalar – Fortalecimento e
Melhoria da Qualidade dos Hospitais do Sistema Único de Saúde PROHOSP, foram realizadas várias reuniões onde a SESMG apresentou
documentos esclarecendo as dúvidas que surgiram no RAG 2013. A
Comissão entende que as dificuldades apresentadas em 2013 possam
ser corrigidas com a aplicação das decisões tomadas após realização do
seminário e inclusão do Controle Social nas resoluções referentes aos
Convênios PRO-HOSP e também o PRO-URG.
Francisco Tavares Junior(SESMG): Concordamos.
30) – Ação 4391 – Fomento e Execução de Ações de Saúde: Reafirmamos nosso posicionamento contrário à manutenção desta “AÇÃO
quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 – 35
GUARDA-CHUVA”, pois ela generaliza os gastos. Conforme informações da Equipe Técnica da SESMG: “Deve ser ressaltado que por iniciativa da Assembleia Legislativa, houve também alocação de recursos
orçamentários nesta Ação para atender Emendas Parlamentares. Esse
fato por si só inviabiliza, no momento, a extinção inicialmente proposta.”. Perante o exposto acima, podemos perceber que após aprovação da Programação Anual da Saúde – PAS, em Plenária do Conselho
Estadual da Saúde - CESMG, os Parlamentares utilizam das verbas que
deliberamos para acomodar suas demandas. Entendemos ser legitima a
disponibilização de verbas aos Deputados pelo Governo Estadual, mas
é necessário que elas não sejam retiradas dos valores já aprovados pelo
CESMG nas ações listadas na Programação Anual da Saúde – PAS.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Só dois breves comentários aqui,
primeiro parabéns à comissão por enxergar o processo político, reconhecer a necessidade dele, no entanto como defensores do SUS propor
que isso seja feito de uma forma mais pró-SUS, eu acho que isso deveria constar como recomendação de uma forma mais explícita no relatório, a gente concorda em absoluto.
31) – Relacionamos abaixo as recomendações de Nº 13, Nº 43 e Nº
47 do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCEMG, referente ao Processo 912324 – Balanço Geral do Estado de
Minas Gerais/2013:
Recomendação Nº 13: “... intensifique, na Rede de Atendimento em
Saúde, as políticas públicas de combate às disparidades regionais na
área da saúde pública, adotando medidas para aumentar o gasto per
capita nas regiões menos favorecidas socioeconomicamente e com os
piores índices de desenvolvimento humano, com o intuito de promover
a redução das históricas desigualdades regionais em nosso Estado. E,
ainda, promova a correta classificação, na função “Saneamento”, das
despesas realizadas na Ação 1079 – Vida no Vale, em função da sua
tipicidade...”;
Recomendação Nº 43: “... cumpra, em sua integralidade, o que dispõem
a LC 141/12 e a IN/TCEMG 05/12, especialmente, no sentido de que
os recursos que financiam as Ações e Serviços Públicos de Saúde sejam
movimentados por meio do respectivo fundo, o que permite inferir a
existência de disponibilidades financeiras vinculadas exclusivamente
à saúde...”;
Recomendação Nº 47: “... mantenha a matéria relativa à judicialização
da saúde na agenda de discussão, em busca de mecanismos que possibilitem a interface e viabilizem o diálogo entre o Poder Público, usuários
dos serviços e demais envolvidos...”.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Estamos de acordo é e acho
importante assim constar isso na recomendação já feita. Só uma coisa
aqui rapidinho do ponto de vista prático é nós, não sei se alguém foi
fazendo o registro “concordo ou não concordo”, o que eu entendo é que
a maioria das coisas que a gente concordou são recomendações visando
o futuro e aí o meu ponto de vista é que primeiro isto não gere uma
desaprovação do Relatório de Gestão como historicamente a gente tem
feito, gere uma aprovação com ressalvas e recomendações, o segundo
ponto que eu queria destacar é sendo este o entendimento, eu acho que
a gente tem, talvez rever um pouquinho as redações claro passando um
pente fino se ficou alguma coisa que não é recomendação sem resposta.
Estas são as constatações no Relatório Anual de Gestão 2013 e que ao
mesmo tempo são recomendações para os Relatórios Quadrimestrais
e Relatório Anual de Gestão 2014. Sendo assim, a SES/MG evita as
punições constantes do art. 46 da LC-141/2012. Diante a tudo exposto,
ficou deliberado encaminhar à Mesa Diretora do CES/MG o parecer
onde constatamos que a Secretária de Estado de Saúde – SESMG não
cumpriu a Lei Complementar 141/2012 em diversos artigos. Portanto
o Parecer da Comissão de Trabalho é pela Não Aprovação do Relatório
Anual de Gestão/2013 e que a decisão final fica para a Plenária deste
respeitável e combativo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Recomendamos ainda que este Relatório seja incorporado à Deliberação do Plenário, encaminhado ao TCE/MG, Assembleia Legislativa de
Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Promotoria em Defesa da Saúde, para conhecimento. O Conselho Estadual
de Saúde, por intermédio de sua Mesa Diretora, agradece imensamente
a participação dos Conselheiros Estaduais, Colegiados de Conselhos,
e Conselheiros Municipais de Saúde que não mediram esforços nesta
árdua tarefa de análise de um relatório de Gestão extenso, mas com
ações e informações de suas bases, ajudaram muito aos Conselheiros
Estaduais a constituírem um parecer com muita qualidade.
Atenciosamente.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014.
A Comissão de Trabalho
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG) Alguém quer
algum encaminhamento antes de colocarmos em regime de votação?
Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): algumas coisas que foram constatadas como indevidas, porque não havendo justificativas, a gente teria
de votar a correção separadamente em relação artigo por artigo, você
teria de votar assim “não concordo com essa avaliação” então se discorda ela seria retirada ou seria substituída, faria um substitutivo, para
algumas observações, eu acharia interessante separar também o que é
recomendação para o futuro do corpo da análise, que aqui realmente
a maioria é recomendação, porque eu estou achando profundamente
inconsistente a proposta de não aprovação, porque na verdade as questões relativas propriamente ao relatório não justificam uma não aprovação, há algumas questões levantadas mais absolutamente não se fugiu
do relatório como um todo pelo menos por essas críticas apresentadas.
do relatório, do movimento de ação e tudo mais, a gente tem que avaliar
é se foram cumpridas ou não foram cumpridas, então assim eu não sei
exatamente, tinha de separar.
Maria Nazaré Anjos dos Santos (FADEMG): a fala dela é pela aprovação parcial acho que é para aprovação parcial não é com a supressão?
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG): antes de colarmos
em regime de votação, vamos abrir para manifestação e contribuições.
Estão inscritos: a Conselheira Maria Nazaré Anjos dos Santos
(FADEMG), o Francisco Tavares Junior (Conselheiro SESMG),
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II) e José do Carmo Fonseca
(SINDHOMG).
Maria Nazaré Anjos dos Santos (FADEMG): é só fazendo uma correção a companheira ali, acho que a proposta dela é para a aprovação
parcial com supressão, a minha proposta é para votação em bloco sem
supressão, sem nada, vota como um todo o relatório.
José do Carmo Fonseca (SINDHOMG): Na verdade eu fiz anotação
item por item, a maioria das questões foram acolhidas, é só questão de
recomendação, recomendação e alguns itens que não foram discutidos e
que o plenário precisa votar item I se o relatório de gestão tem indicador
ou não, o item 5 os 12% do Tribunal estas são as anotações que eu fiz,
o item 13 também tem que decidir, vamos lá então o item 1, 5, 13, 23, o
da copasa, 25 modificar a palavra ineficaz ainda tem que decidir ou não,
28, 2 também, 1, 2, 5, 6, 7, 13, 23, 25 foram as anotações que eu fiz.
Jurandir Ferreira (CNBB LESTE II): Geraldo Heleno Lopes, quero te
esclarecer que eu não estava tentando convencer ninguém fui responder
a um chamado da conselheira, ela me chamou e eu não posso deixar de
atender, a situação é a seguinte a comissão fez um trabalho e está aí à
proposta da comissão, você hoje disse para nós é aprovar ou reprovar,
ponto, isso foi lá na comissão e disse para nós, então a nossa proposta
da comissão é que continue de pé é que coloque em votação a forma
que a comissão apresentou essa é a nossa proposta agora se não houver
aprovação do plenário aí as alterações que se crie uma nova comissão
para elaborar um novo relatório para aprovação é essa a regra do jogo
em qualquer sistema, acho que é assim que deve funcionar, a nossa proposta está posta ela deve ser votada e aí sim havendo rejeição da nossa
proposta ou aprovação está fechado cria-se uma nova comissão para
avaliar os pontos e criar um novo relatório.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Veja bem, eu insisto na postura
de construção, e vou fazer uma proposta um pouco mais conciliadora,
analisando aqui rapidamente os itens que foram discutidos eu entendo
que o que a gente tinha que responder realmente seria passível de uma
reprovação do relatório são os itens 2, que a gente já prestou esclarecimento inclusive a palavra e o próprio questionamento do DENASUS que não é a auditoria do seu ente fazer em relação ao ente, os
itens 5, 6, que dizem respeito ao cumprimento dos 12% e que a gente
já prestou esclarecimento, e se for entendimento da comissão acho
que ela deveria nos dar mais uma vez uma oportunidade, vamos nos
debruçar nos números e não nos detalhes, em relação ao item 7 consorcios, eu só entendo que cabe uma recomendação porque a lei 141
de maneira nenhuma veda passar por consorcio talvez esta Comissão
possa no papel dela ou esse plenário já que a gente tá encaminhando
como documento do plenário, recomendar que o Estado primeiro passe
pelo Conselho, os demais itens eu entendo que são só recomendações
então com todo respeito ao trabalho da comissão eu acho que a gente
não pode ser ou oito ou oitenta e nem podemos jogar fora um trabalho
tão belo como o que foi feito pela comissão acho que a gente tem que
apreciar o trabalho fazendo posicionamento do plenário que é a partir
da recomendação da comissão a recomendação da comissão não deve
prevalecer o plenário não é isso e ai a minha proposta o encaminhamento é, nós temos três opções a gente reprova “ipsis litteris” conforme
proposto pela comissão, a gente aprova com ressalvas fazendo os ajus-
tes do que foi discutido aqui ou a gente aprova completamente se tiver
entendimento do plenário.
Gilson Silva (UGT): esclarecimento sobre que implicações teria o SUS
de Minas Gerais se caso não for aprovado o relatório ou rejeitado.
Francisco Tavares Junior (SESMG): Eu posso prestar esse esclarecimento? Bom primeiro tem uma recomendação desta comissão inconformidade em que diz a Lei 141 que se envie a outras autoridades
competentes que essas sim poderão tomar as devidas providencias, o
Ministério da Saúde por exemplo numa eventual reprovação poderia
suspender a parte de recurso ou fazer algum outro tipo de sansão ao
ente Estadual, o Tribunal de Contas pode se orientar pelo trabalho da
comissão assim como algumas vezes a comissão se orientou pelo trabalho do Tribunal de Contas entendo que há uma reciprocidade das atuações , embora ele já emitiu parecer em relação as contas deste ano e elas
foram aprovadas cabe aqui ressaltar isso, acho que é isso Gilson, basicamente é isso entendo que mais do que isso isso existe uma repercursão política, social da atuação da gestão seria como se a gente pegasse o
trabalho que foi feito por esta gestão e falar não ele não está a contento,
a entrega não foi feita de maneira adequada para a sociedade.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG): Só um esclarecimento da Maria Lisboa de Oliveira e aì gente faz encaminhamento de
votação.
Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): Na verdade eu acho que eu estava
colocando é que existe inconsistência entre o parecer que aponta algumas dificuldades em algumas questões e essa recomendação que eles
fizeram questão de trazer aqui e a minha pergunta então seria esta recomendação de não aprovar o relatório, então eu acho que a gente tem
que separar as duas coisas, eu acho que nós não temos que jogar fora
o parecer como um todo porque se ficar incorporado recomendamos
a não aprovação da SES, do relatório da SES 2013 do RAG, se ficar
incorporado e nós recusarmos nós estamos revisando tudo e aprovando
o relatório e sem isso aqui sem nada do que está escrito aqui certo? Se
nós dissermos com a recomendação da não aprovação recusamos este
relatório ponto recusamos, portanto aprovamos a RAG para a SES isso
aqui se torna nulo, entra num vazio eu não acho que seja o caso até a
própria posição do Chico foi muito clara nisso há uma série de recomendações que são importantes há uma série de criticas até de levantamento de questões são importantes que estão aqui então nós temos que
separar aprovação do RAG então vamos dizer aprovamos o RAG por
exemplo, não é, e agora pro parecer nós acatamos as recomendações e
ai a gente ler com as observações por exemplo esta questão dos 12%
que está explicado ai a gente aqui faz a recomendação de se corrigir
alguns desentendimentos ou de se jogar para apuração alguns desentendimentos que estão aqui, nós não podemos jogar fora este parecer então
nós temos de separar aprovamos ou não a RAG à luz de todas as criticas de tudo que foi colocado aqui que foi esclarecido etc. e do parecer
como nós vamos porque várias recomendações aqui são fundamentais
agora se o Conselho quisesse ou se quiser radicalizar eu acho que vai
ser péssimo tanto se for aprovado ou se não for aprovado eu não acho
que tenha de misturar as marchas ai neste caso não sei.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG): Bom eu entendo a
posição da mesa neste caso se ela reconhece que tem uma Comissão
posta para analisar e dar um parecer é nossa obrigação botar ele em
votação, então este é o parecer o plenário pode aceitar ou não, é isso, se
o plenário aceitar aí seria acho que é incorporar as recomendações que
está aqui é esse o entendimento do plenário?
Francisco Tavares Junior (SESMG): Acho que a gente tem que votar o
relatório da comissão eu só queria neste pragmatismo a gente se eventualmente não aprovar, o que acontece?.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG - UGT): Esta fase é
critica veja bem nós temos uma análise e recomendação de uma Comissão que é reconhecida pelo plenário pelos conselheiros para fazer o
parecer agrade ele ou não aqui está o parecer, eu tenho um pensamento
como estamos em trabalho eu não posso externar o que eu penso disso
aqui eu só posso dizer ao plenário eu vou colocar ele em votação e o
plenário decide isso aqui ou não, ok? Temos que votar este relatório,
gente um minuto, para a gente não delongar mais.
Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): é este relatório que está aqui na
nossa mão?
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG): este que está aqui
Maria Lisboa de Oliveira (SEEMG): Este não tem a recomendação.
Geraldo Heleno Lopes (Vice-presidente CESMG): lá no inicio da reunião a senhora concordou comigo quando eu disse que tirei a recomendação para o público externo para evitar a exploração de um texto que
não havia passado pelo plenário e que fosse replicado politicamente por
aí e para que este plenário tivesse a pura intenção de votar aqui, é isto
mais o relatório que está em julgamento é o que tem recomendação na
integra, eu só tive o cuidado de tirar e a senhora concordou para evitar
contaminação com todo o processo.
Vamos lá, vamos entrar em votação? Nós podemos fazer duas votações
aprova ou não o RAG acabou não está aprovado se aprovado então
vamos incluir a recomendação ok? Em regime de votação os conselheiros que aprovam o Relatório Anual de Gestão se manifestem levantando a mão: 12 conselheiros aprovam o RAG 2013; os conselheiros
que optam pela não aprovação do Relatório Anual de Gestão 2013, que
se manifestem levantando a mão: 9 conselheiros não aprovam, com
2 votos de abstenção, fica aprovado o Relatório Anual de Gestão de
Saúde de 2013 do Estado de Minas Gerais.
Rigléia Maria M. Lucena (CRF): vamos para a segunda votação, o relatório foi aprovado por 12x9, agora nós vamos votar se nós vamos incorporar as recomendações e as reprovações e evidentemente arrumando
os textos e os esclarecimentos para incorporar à Deliberação do Conselho Estadual de Saúde, os conselheiros que votam pela incorporação
das recomendações e as reprovações que tem o relatório da comissão
se manifestem.
Sim foi aprovado pela maioria que se coloque, que se anexe na Deliberação a ata e o texto do Relatório de Análise da Comissão, na integra
conforme foi votada nesse plenário junto a Deliberação do CESMG
sobre o assunto RAG MG 2013.
Sem mais e dando como cumprida mais essa missão pelo Plenário do
CESMG em favor do fortalecimento do controle social no SUS de
Minas gerais damos por encerrada nossa reunião.
Obrigado a todos.
30 647082 - 1
DECISÃO EM 3ª INSTÂNCIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DVA/SVS N°. 061/2012
Herbarium Laboratório Botânico Ltda., atividade: Fabricação de
outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, inscrita
no CNPJ sob o nº. 78.950.011/0001-20, estabelecida na Av. Santos
Dumont, n° 1111, Colombo /PR – CEP: 83.403-500.
Aos 05 dias do mês de julho de 2013, a supraqualificada empresa foi
autuada, com base no inciso XXXVI, do art. 99 da Lei Estadual nº
13.317/99, através do auto de infração AI/DVA/SVS 061/2012 (fl. 01),
por descumprir lei destinada a promover e proteger à saúde, qual seja,
Decreto-Lei nº 986/1969, art. 48, inciso III, em virtude do fato de expor
à venda o alimento: quitosana, marca: bioslim, data de fabricação:
10/05/2012, data de validade: 10/05/2014, lote: 121748, rotulado em
desacordo com as disposições do citado Decreto-Lei e Regulamentos
– Resolução RDC nº 259/2002, itens 6.2, quanto à declaração dos coadjuvantes de tecnologia , uma vez que não existe a previsão da declaração destes na lista de ingredientes e 3.1, quanto à declaração “Auxilia
na redução (...), que não se apresenta por completa em um mesmo local
e com destaque conforme previsto nas “alegações de propriedade funcional aprovadas”, Resolução RDC nº 24/2005/ANVISA e Resolução
RDC nº 45/2010/ANVISA, quanto à função espessante para o aditivo
celulose microcristalina não prevista nas referidas normas; Resolução
RDC nº 360/2003, item 3.4.3.1, ausência de cifra decimal na declaração
da fibra alimentar e da quitosana, conforme comprovado pelo Laudo de
Análise fiscal nº 4477.00/2012, emitido pela Fundação Ezequiel Dias
(FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas
Gerais (LACEN/MG).
No julgamento em 1ª instância (fls. 59 a 62) foi estabelecida a sanção
de advertência.
O recurso da citada decisão foi julgado na data de 31 de março de 2014,
em 2ª instância (fls. 86 e 90), sendo mantida a penalidade imposta.
A empresa foi notificada da susomencionada decisão e apresentou
recurso (fls. 94 a 131), com as alegações abaixo:
• Que as razões recursais limitam-se, tão somente, à correta interpretação e aplicação da Lei 13.317/99 (Código de Saúde do Estado de Minas
Gerais), especificamente seus artigos 114 e 115 que, na visão do recorrente, não foram observados quando da autuação pelo agente administrativo. Assim sendo, limita-se o presente recurso unicamente à matéria
referente à nulidade constante do auto de infração;
• Que segundo os artigos 114 e 115 da Lei 13.317/99, vê-se com clareza cristalina que existem dois momentos interdependentes quando da
formalização de um auto de infração, sendo o primeiro o da autuação
propriamente dita e o segundo o da notificação do autuado;
• Que a autuação, a lei traz a exigência formal de que o auto de infração
contenha a assinatura do autuado. Caso o autuado se recuse a assinar o