TJMG 01/07/2016 - Pág. 25 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos nº 05, de 10 de abril de 2000;
DELIBERA:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais, os princípios e fundamentos para subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG e do Sistema Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
Art. 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas organizar-se-ão na forma
especificada em seus Regimentos Internos, regendo-se pelas normas da
Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,
e dos correspondentes Decretos que os instituíram no Estado de Minas
Gerais, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - CNRH e pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/MG.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Deliberação Normativa, o termo
Comitê e a sigla CBH equivalem à denominação Comitê da Bacia
Hidrográfica, assim como regimento e a sigla RI correspondem à denominação Regimento Interno.
Art. 3º O Comitê é órgão colegiado, de Estado, instituído por Decreto
pelo Governador, deliberativo e normativo, com atuação na área territorial compreendida pela Bacia Hidrográfica em que esteja inserido.
§1º O regimento deverá elencar os principais cursos de água configurados pelas respectivas sub-bacias ou conjunto de bacias hidrográficas,
todos os municípios que se localizem na área de atuação do CBH, bem
como a definição do município que recepcionará as atividades para seu
funcionamento.
§2º Na área de atuação de que trata o caput deste artigo, o CBH desenvolverá suas ações em observância à Lei Federal nº 9.433/97 e à Lei
Estadual nº 13.199/99, em especial, quanto à gestão descentralizada e
participativa, entre o poder público, os usuários e a sociedade civil, bem
como à necessidade da gestão compartilhada, considerando as políticas estaduais de recursos hídricos e as competências constitucionais e
legais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Art. 4º O Comitê tem as seguintes competências no âmbito de sua área
de abrangência:
I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos
e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o respectivo Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia
hidrográfica com os planos de investimentos correspondentes, para
integrar orçamentariamente o Plano Estadual de Recursos Hídricos e
suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive destacando os financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, conforme
DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009, ou outra norma que venha
substituí-la;
VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio
de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo,
relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica
ou entidade a ela equiparada, em sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água
em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas,
assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia
hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou
por entidade a ela equiparada nos termos da Lei Estadual nº 13.199/99,
observada a legislação licitatória aplicável;
XI - acompanhar a execução das Políticas Estadual e Nacional de
Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes dos Sistemas
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XII - aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica ou
entidade a ela equiparada na sua área de atuação, com observância da
legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica ou
entidade a ela equiparada e seu respectivo plano de contas, observando
a legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações, devendo ser precedido de parecer jurídico do IGAM;
XV - aprovar a celebração de convênios ou instrumentos congêneres
com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;
XVI - aprovar programas de capacitação de recursos humanos para
o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da Bacia
Hidrográfica;
XVII - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da
bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino
e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa
do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei,
regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
§1º Para o cumprimento do inciso I, sempre que o Comitê considerar
pertinente, poderão ser convocadas consultas ou audiências públicas
para ampliar o debate sobre as questões relacionadas aos recursos hídricos de sua área de abrangência.
§2º A aprovação do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica deverá ser deliberada pelo Comitê, que observará o conteúdo mínimo estabelecido na
Lei nº 13.199/99 e norma específica do CERH/MG ou, na Resolução
CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 5º O comitê tem as seguintes funções, no âmbito de suas
competências:
I - promover a gestão dos recursos hídricos e as ações de sua competência, em consonância com a gestão ambiental, considerando a totalidade
da Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão;
II - articular a integração da gestão dos Sistemas Estaduais e Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus respectivos instrumentos de gestão, no âmbito da Bacia Hidrográfica;
III - criar condições para a implantação e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG a equiparação de entidade a
Agência de Bacia;
IV - criar Câmaras Técnicas ou outras formas organizacionais de apoio
aos trabalhos do Comitê, definindo, no ato de sua criação, a composição, as atribuições e o prazo de duração, de acordo com normas gerais
estabelecidas pelo CERH/MG;
V - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
VI - exercer o juízo de retratação quanto à matéria objeto de recurso
interposto em face de decisão do comitê, dentro de até 05 (cinco) dias,
nos termos do art. 51, §1º, da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê compor-se-á com o mesmo número de membros para
cada segmento, observado o critério de representação paritária, bem
como o número de vagas titulares e suplentes definido nos Decretos que
instituíram os Comitês no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§1º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou ausência.
§2º Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados
por entidades distintas.
§3º A participação no Comitê é conferida aos membros eleitos dos segmentos do Poder Público Estadual, dos Municípios, dos usuários e das
organizações civis, que indicarão seus representantes.
§4º Os membros titulares e suplentes de usuários de recursos hídricos
serão eleitos pelo segmento dentre os habilitados no processo eleitoral,
observada a representação paritária dos seguintes setores:
I - abastecimento urbano;
II - indústria, captação e diluição de efluentes industriais;
III - irrigação e uso agropecuário;
IV - hidroeletricidade;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.
§5º Os membros titulares e suplentes do segmento da sociedade civil
serão escolhidos dentre as organizações técnicas de ensino e pesquisa e
as organizações não governamentais, conforme definidas nos arts. 48 e
49 da Lei nº 13.199/99, cujas atuações sejam relacionadas aos recursos
hídricos na respectiva Bacia Hidrográfica, observando-se a proporcionalidade na representação dessas organizações.
§6º As organizações não governamentais deverão estar cadastradas no
Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas.
§7º Na ausência de interessados, quando não for possível a proporcionalidade na composição de cada segmento dos comitês, as vagas poderão ser remanejadas entre os respectivos setores do mesmo segmento.
§8ºOs representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos dentre as entidades não governamentais legalmente constituídas,
cujas atuações sejam relacionadas aos recursos hídricos e que tenham
representação em qualquer um dos municípios localizados na respectiva Bacia Hidrográfica, tais como: associações comunitárias, sindicatos de trabalhadores rurais e demais categorias profissionais, instituições de ensino, associações técnicas, associações culturais e entidades
ambientalistas.
§9º É vedada a participação no CBH de associações de municípios e
associações de usuários como representantes de entidades da sociedade
civil ligadas aos recursos hídricos, bem como as associações regionais, locais, multissetoriais e os consórcios e associações intermunicipais que venham a exercer ou estejam exercendo funções de entidades
equiparadas.
§10 Os Comitês poderão, com fundamento na realidade da bacia hidrográfica, adequar a paridade prevista no parágrafo 4º, sem prejuízo da
participação dos setores mencionados.
Art. 7º O processo eleitoral será coordenado pelo IGAM e por uma
Comissão Eleitoral composta por representantes de membros eleitos
em plenária, conforme disposto na Deliberação Normativa nº 04, de 18
de fevereiro de 2002.
§1º As entidades habilitadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação da lista de habilitados, para indicarem seus representantes devendo manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao
IGAM quando houver alterações.
§2º Na hipótese de não preenchimento de qualquer vaga durante o processo eleitoral, os representantes eleitos do respectivo segmento definirão o seu preenchimento através de uma deliberação específica do
comitê indicando os procedimentos a serem adotados.
§3º Em caso de extinção ou renúncia de qualquer entidade ou órgão
membro, serão convidadas entidades já habilitadas no processo eleitoral vigente e, caso não consigam o preenchimento das vagas, os
representantes eleitos do respectivo segmento definirão o seu preenchimento, indicando os procedimentos a serem adotados, através de uma
deliberação específica do comitê.
Art. 8º O mandato dos membros titulares e suplentes do Comitê terá
a duração de 04 (quatro) anos, de modo a compatibilizar o período de
mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.
Art. 9º Compete aos conselheiros do Comitê:
I - comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais,
comunicar ao respectivo suplente;
II - debater a matéria em discussão;
III - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam
alcançados;
IV - requerer informações, providências, esclarecimentos ao Presidente, ao Secretário do Comitê e aos gestores do SEGRH-MG, conforme art. 42 da DN 44/2014, sob forma de diligência;
V - formular questão de ordem;
VI - pedir vista de matéria em pauta;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
VIII - propor matérias para exame, observando os prazos regimentais;
IX - votar matérias em pauta em reunião do comitê, respeitada a
abstenção;
X - participar de atividades para as quais forem indicados pelo
Comitê;
XI - propor moções;
XII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 10 Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por questão
de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma do
Regimento Interno do comitê ou quanto à forma de encaminhamento
de processos de votação.
Parágrafo único. A questão de ordem será formulada com clareza e
indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos,
sem que seja interrompida.
Art. 11 Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido
de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta, com intenção
de sanar dúvidas ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo
sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado à secretaria do comitê e disponibilizado juntamente com a pauta da reunião na
qual o assunto será rediscutido.
§1º O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à
votação, devidamente fundamentada e por uma única vez, salvo quando
houver superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.
§2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou
separadamente.
§3º O parecer de vista deverá ser encaminhado ao presidente ou secretário do comitê em até 15 (quinze) dias úteis contados da reunião em
que foi solicitado.
§4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser dilatado,
ouvindo o plenário, a depender da complexidade da matéria ou da
falta de elementos e informações técnicas necessárias e demandadas ao
SISEMA e às entidades envolvidas para subsidiar o parecer e a tomada
de decisão.
§5º O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Comitê.
Art. 12 A ausência dos conselheiros, titular e seu respectivo suplente,
por 03 (três) reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões no
decorrer de um mandato, implicará, automaticamente:
I - na exclusão do representante titular da entidade e a imediata indicação de outro quando a titularidade e suplência forem exercidas por
uma mesma entidade;
II - na substituição do titular pelo suplente quando a titularidade e
suplência forem exercidas por diferentes entidades, passando o titular
ausente a assumir a vaga do suplente.
§1º Na hipótese de reincidência da conduta prevista no caput deste
artigo, será excluída do comitê a entidade, devendo a diretoria do
comitê convocar as habilitadas daquele segmento no processo eleitoral,
ou, na inexistência delas, processo eleitoral complementar para preenchimento da vaga.
§2º É vedada a representação por procuração.
§3º A justificativa de ausência dos conselheiros titular e suplente não
implicará em abono para os efeitos deste artigo, não afastando a incidência das penalidades nele previstas.
Art.13 A qualquer momento a entidade poderá substituir seu representante no comitê.
§1º A substituição de representantes do comitê será solicitada por meio
de ofício da entidade interessada, encaminhado ao Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, que dará publicidade aos respectivos comitês e à sociedade através de endereço eletrônico oficial.
§2º Caso o representante que se pretenda substituir seja membro da
diretoria do Comitê, considerar-se-á vago o correspondente cargo, para
efeitos do artigo 24, §4º desta Deliberação Normativa, devendo ser promovida pelo Comitê nova eleição para o preenchimento do cargo no
segmento em que se deu a vacância.
Art. 14 Aos membros do comitê, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei 14.184, de 31 de
janeiro de 2002.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 15 O Comitê terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Plenária
Art. 16 A plenária é a instância de deliberação do Comitê, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º desta Deliberação Normativa,
competindo-lhe especificamente:
I - aprovar o Regimento Interno do CBH, bem como suas eventuais
alterações;
II - deliberar sobre as matérias previstas no artigo 4º desta Deliberação Normativa;
III - solicitar à Presidência assessoramento de entidades, públicas ou
privadas, para apoio à decisão de matérias no âmbito do comitê;
IV - deliberar sobre proposta de criação de Câmaras Técnicas Especializadas, para o exercício das competências descritas no artigo 4° deste
Regimento, bem como sua extinção;
V - aprovar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas do
CBH, por meio de deliberação;
VI - deliberar sobre questões de ordem dos conselheiros;
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;
VIII - aprovar a criação de grupos de trabalho.
Parágrafo único. A deliberação que se refere o inciso V deverá indicar o quantitativo de vagas por segmento, observando a paridade na
composição.
Art. 17 O Comitê, por meio de sua plenária, deliberará matéria a ele
submetida nas seguintes formas:
I - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com
a temática de recursos hídricos;
II - Deliberação Normativa: quando se tratar de deliberação vinculada
aos assuntos de sua competência e à implementação dos instrumentos
de gestão, bem como de diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões
de uso de recursos hídricos na respectiva área de atuação;
III - Deliberação: quando se tratar de decisão sobre funcionamento do
comitê;
IV - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área da gestão de recursos hídricos.
§1º Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do comitê, mediante justificativa devidamente fundamentada.
§2º As matérias deverão ser encaminhadas à diretoria do comitê por
meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário
à sua apreciação, observando os prazos regimentais de envio de pauta
para os demais conselheiros.
§3º As matérias deliberadas deverão ser datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo presidente do comitê, competindo ao secretário providenciar seu encaminhamento aos conselheiros e demais
interessados.
§4º As moções serão submetidas à votação do comitê, para análise e
aprovação.
Art. 18 Das decisões da plenária cabe recurso ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data
de divulgação da decisão do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 19 A plenária do comitê reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme cronograma definido na última reunião do
Comitê ocorrida no ano anterior, devendo a convocação ocorrer com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;
II - extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou 1/3 (um terço)
de seus membros, devendo a convocação ser enviada com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§1º A convocação para as reuniões indicará, expressamente: data, hora e
local em que será realizada a reunião. A convocação deverá ser acompanhada da pauta e documentos complementares e será encaminhada aos
membros titulares e suplentes por meio eletrônico ou carta registrada.
§2º A convocação dever conter anexa documentação sobre os assuntos a serem objeto de decisão, devendo constar, no mínimo, quando
couber:
I - minuta da ata da reunião anterior e, cópia das deliberações e moções
nela aprovadas;
II - minutas das deliberações e moções a serem apreciadas.
§3º Será dada divulgação da convocação, pauta e documentos complementares dos assuntos objetos de decisão na página eletrônica mantida
pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 20 As reuniões terão sua pauta preparada pelo secretário e aprovada pelo presidente do comitê, da qual constará, necessariamente:
I - abertura da sessão e verificação de quórum;
II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
IV - relato, pelo secretário, dos assuntos a deliberar;
V - discussões, votações e deliberações;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.
§1º A minuta da ata será encaminhada para que os conselheiros possam
fazer suas contribuições, sugestões ou alterações no prazo mínimo de
48 horas antes da reunião. Não havendo manifestações durante a reunião, a leitura poderá ser dispensada.
§2º Será permitida a inversão de pauta, a critério da plenária.
Art. 21 A plenária do comitê reunir-se-á em sessão pública.
§1º O quórum de instalação corresponderá ao da maioria absoluta dos
membros do comitê.
§2º Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o presidente da
sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião,
transferindo-a para outra data.
§3º O quórum de deliberação corresponderá ao da maioria simples dos
presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação,
exceto nos casos previstos nos artigos 25 e 33 desta norma.
§4º Iniciando o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.
§5º A palavra será franqueada a qualquer interessado, pelo prazo definido, mediante inscrição em livro próprio, até o início dos trabalhos
da sessão plenária.
§6º Poderão participar das reuniões da plenária, sem direito a voto, mas
com direito a voz, quaisquer interessados credenciados.
§7º Para deliberação da plenária, as votações deverão ser abertas e
nominais.
§8º Qualquer membro do comitê poderá abster-se de votar.
§9º Os Comitês poderão permitir a participação dos conselheiros por
meio de videoconferência.
Art. 22 A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I - o presidente apresentará a matéria e dará a palavra ao secretário,
quando for o caso, que se manifestará sobre a mesma;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo
facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos dessa
deliberação;
III - encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso.
Art. 23 As atas deverão ser redigidas de forma sucinta e assinadas pelo
presidente e secretário, após aprovação da plenária, divulgadas dentre
seus membros e com cópias encaminhadas para o IGAM.
Seção II
Da Diretoria
Art. 24 A Diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, eleitos pela plenária,
dentre os membros titulares do Comitê, após a publicação do ato governamental de nomeação dos membros do Comitê.
§1º Os mandatos dos membros da Diretoria serão de 02 (dois) anos,
sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.
§2º Os cargos da diretoria deverão ser compostos por no mínimo três
segmentos dentre o Poder Público Estadual, Poder Público Municipal,
Sociedade Civil e Usuários.
§3º O preenchimento dos cargos da Diretoria dos Comitês deverá
observar, a cada mandato, a alternância de representantes dos segmentos a que se refere o parágrafo anterior.
§4º Os cargos da diretoria pertencem à plenária e não às instituições.
§5º Os interessados em compor a Diretoria do Comitê deverão articular-se em chapas, que conterão a indicação dos nomes aos cargos
de presidente, vice-presidente, secretário e secretário adjunto, vedada a
participação de um mesmo candidato em chapas distintas.
§6º As chapas referidas no parágrafo anterior, acompanhadas do Plano
de Trabalho com propostas voltadas para a melhoria da Bacia e fortalecimento do Comitê, deverão ser apresentadas e protocoladas junto à
secretaria do comitê até 10 (dez) dias antecedentes à data estabelecida
para o processo eleitoral.
§7º As votações serão abertas e nominais.
§8º Será eleita e imediatamente empossada pela Plenária a chapa que
obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.
§9º Em caso de empate, será empossada a chapa do candidato à presidência que estiver a mais tempo no exercício das funções de conselheiro do comitê; permanecendo o empate, será eleita a chapa do candidato à presidência que for mais idoso.
§10 Na hipótese de substituição de algum dos membros da diretoria
pela entidade representada, deverá ocorrer nova eleição para o cargo
em que se deu a vacância.
Art. 25 Qualquer membro da diretoria poderá ser destituído, por decisão motivada, de 2/3 dos membros do comitê, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, assegurada a ampla defesa
e o contraditório.
Parágrafo único. Para subsidiar a decisão a que se refere o caput desse
artigo, deverá ser instaurado procedimento administrativo com a instituição de comissão especial, composta por até 05 (cinco) membros,
para emissão de parecer fundamentado.
Art. 26 Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, este será
substituído pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo secretário.
Art. 27 Compete ao presidente:
I - dirigir os trabalhos do Comitê, convocar e presidir as sessões da
plenária;
II - homologar e fazer cumprir as decisões da plenária;
sexta-feira, 01 de Julho de 2016 – 25
III - representar o Comitê em todas as instâncias governamentais e
perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos
a ele referentes;
IV - assinar as deliberações da plenária;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes relativas às competências e funcionamento do respectivo comitê;
VI - designar relatores para assuntos específicos;
VII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Comitê, “Ad Referendum” da plenária;
VIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/
MG, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período,
nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março
de 2001;
IX - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/
MG, os recursos contra decisões da plenária interpostos no prazo previsto nessa deliberação normativa, em observância ao disposto no
artigo 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
X - requisitar dos órgãos e entidades representados no Comitê todos
os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do
Comitê e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e o meio ambiente, sobre matérias
em discussão;
XI - constituir grupos de trabalho observada a participação proporcional dos segmentos;
XII - propor à plenária criação de câmaras técnicas necessárias ao funcionamento do Comitê, de acordo com esta Deliberação, podendo indicar membros para sua composição.
XIII - elaborar e submeter à aprovação da plenária o calendário de
atividades;
XIV - promover o processo eleitoral da escolha da nova Diretoria, convocando uma comissão eleitoral, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias
antes do término do mandato;
XV - estabelecer o tempo de manifestação dos representantes ou credenciados na plenária, de acordo com a pauta da reunião e o número de
interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra;
XVI - delegar atribuições de sua competência;
XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Ao presidente do comitê, além do voto comum como
membro, caberá o voto de qualidade que será exercido na hipótese de
empate nas votações.
Art. 28 Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas
ausências ou impedimentos e exercer funções que lhe forem atribuídas
pelo Presidente, pela diretoria ou pela plenária.
Art. 29 Compete ao secretário:
I - preparar o calendário anual de reuniões do Comitê, encaminhar as
convocações e preparar a pauta do dia e elaborar atas;
II - secretariar as reuniões do Comitê, preparar sua agenda, elaborar
atas e encaminhar as convocações;
III - realizar o encaminhamento adequado, de acordo com a tramitação
administrativa prevista nos respectivos regimentos internos, as deliberações, moções e demais manifestações do Comitê, até sua análise na
Plenária;
IV - coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição,
fichário e arquivo do Comitê, bem como a documentação técnica e
administrativa de interesse da plenária;
V - coordenar e acompanhar a organização de audiências e consultas
públicas;
VI - executar a divulgação dos atos do Comitê aprovados em Plenária;
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo
Presidente ou pela plenária.
VIII - monitorar a frequência dos membros titulares que compõem o
comitê e, nos casos de impedimento e ausência, monitorar a frequência
dos respectivos suplentes;
IX - informar à entidade representada, mediante ofício ou por meio eletrônico das ausências, conforme disposto do art. 12 dessa DN.
X - dar transparência e manter atualizadas as informações, trimestralmente, das entradas e aplicações dos recursos do comitê.
XI - credenciar pessoas e entidades públicas ou privadas para participarem da plenária, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo único. As competências do secretário deverão ser exercidas
com o apoio e em articulação com a respectiva Agência de Bacia ou
entidade a ela equiparada, conforme previsto o art. 45, inciso XIV, da
Lei nº 13.199/99, caso as mesmas tenham sido instituídas.
Art. 30 Compete ao secretário adjunto colaborar com o secretário no
desenvolvimento de suas competências, no âmbito do CBH, e substituí-lo em seus impedimentos.
Seção III
Das Câmaras Técnicas Especializadas
Art. 31 O comitê poderá, para o exercício de suas atribuições legais,
organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de
examinar matérias pertinentes a sua competência.
§1º Para o exercício pleno das funções de assessoramento técnico os
membros indicados para as câmaras devem ser devidamente capacitados e as câmaras deverão contar com o apoio permanente do órgão
gestor ou da respectiva agência ou entidade delegatária.
§2º O término do mandato dos membros das Câmaras Técnicas será
coincidente com o término do mandato do comitê.
Art. 32 Compete às Câmaras Técnicas especializadas:
I - elaborar e encaminhar ao plenário, por intermédio do secretário do
comitê, proposta de normas para recursos hídricos, observadas a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do plenário, matérias de sua
competência;
IV - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, através do secretário do comitê,
manifestação sobre assunto de sua competência;
V - convidar especialistas para assessorar em assuntos de sua
competência;
VI - criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras
Técnicas Especializadas;
VIII - demais atribuições que lhe forem conferidas por meio dessa
Deliberação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Proposta de modificação do Regimento Interno do Comitê
poderá ser feita por qualquer membro com representação na plenária do
Comitê, observando-se, para tanto, a legislação pertinente.
§1º As modificações serão encaminhadas, antes de serem submetidas à
aprovação, para análise e parecer jurídico do IGAM.
§2º Após manifestação do IGAM, as modificações poderão ser colocadas em votação e só serão consideradas válidas mediante aprovação de
2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
Art. 34 Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a comunidade, não sendo
remunerados.
Art. 35 A posse dos membros do comitê, de seu presidente, do vicepresidente, do secretário e secretário adjunto, será efetivada com a assinatura de cada um dos representantes dos membros no livro de posse,
na reunião marcada para este fim.
Art. 36 Os membros do comitê serão empossados, por meio de seus
representantes, na presença do Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável ou, na falta deste último, a quem o
Senhor Secretário de Estado designar.
Art. 37 A diretoria e membros do comitê eleitos para um determinado
mandato responderão pelo Comitê até a posse da próxima gestão.
§1º A prorrogação do mandato de que trata o caput será de até 06 (seis)
meses, conforme prazo a ser fixado pela plenária do comitê, findo o
qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.
§2º O período de mandato prorrogado da gestão em curso implica em
redução, por igual período, do mandato seguinte.
Art. 38 Os membros do Comitê que praticarem, em nome deste, atos
contrários à lei ou às disposições desta Deliberação Normativa, responderão pessoalmente por esses atos.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Comitê,
“Ad Referendum” da plenária, tendo validade até a primeira reunião
ordinária subsequente, quando deverá ser apreciado.
Art. 40 Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus
Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput deste
artigo sem que tenha sido promovida a adequação do Regimento
Interno, esta será incluída para deliberação em regime de urgência do
Comitê de Bacia Hidrográfica, sobrestando-se a pauta para a deliberação de quaisquer outros assuntos.
Art. 41 O processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas a
partir do mandato correspondente aos anos de 2017 a 2021, e seguin-