TJMG 28/07/2016 - Pág. 5 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1
liquidação;
contribuinte;
quinta-feira, 28 de Julho de 2016 – 5
diário do executivo
IX – gerir a política de parcerias público-privadas;
X – participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico;
XI – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua
XII – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo
XIII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
§ 1º Para a alienação de que trata o inciso VIII do caput, a SEF poderá transferir a gestão dos bens
para a Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
§ 2º Integram a área de competência da SEF:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II – por vinculação:
a) a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv;
b) a Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg;
c) a Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
§ 3º Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias
regionais conforme a necessidade e a conveniência e adequará seu horário de funcionamento, no prazo de até
dois anos contados da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 35. A Secretaria de Estado de Governo – Segov – tem como competência:
I – assistir o Governador:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais;
b) na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental;
c) nas relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses
governamentais do Estado;
d) na coordenação e na promoção de atividades de cerimonial e na preparação de pronunciamentos do Governador;
e) nas relações com a sociedade civil;
II – apoiar o desenvolvimento municipal;
III – coordenar:
a) a política de comunicação social do Poder Executivo;
b) as ações dos fóruns regionais de governo;
c) as parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos e municípios que envolvam a saída
de recurso da administração direta e indireta;
d) o sistema de gestão de convênios, portarias e contratos do Estado;
IV – assessorar o Governador no cumprimento da agenda internacional, bem como na realização
do receptivo de missões, autoridades e instituições estrangeiras.
Parágrafo único. Integra a área de competência da Segov o Conselho Estadual de Comunicação
Social.
Art. 36. A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir – tem como
competência:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da
Federação envolvidos;
II – formular, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive os de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social e de mobilidade, bem como de política de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, em articulação com os demais
órgãos e entidades da administração, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;
III – apoiar o associativismo municipal, a integração dos municípios e a política de consórcios
públicos;
IV – executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive ações voltadas para a discriminação, a arrecadação, a gestão e a destinação específica das terras devolutas localizadas em áreas urbanas e
em áreas de expansão urbana;
V – apoiar a infraestrutura municipal, incluída a celebração de convênios de saída e doação de
materiais e equipamentos de infraestrutura e outros instrumentos congêneres.
§ 1º Integram a área de competência da Secir:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
II – por vinculação:
a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;
b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência
RMBH;
c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
d) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
e) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.
§ 2° Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Secir poderá prestar serviços de análise de
projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de
regiões metropolitanas, nos casos de:
I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a
mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).
Art. 37. As competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e dos órgãos e entidades que a integram são as contidas na Lei nº 21.972, de 2016.
Parágrafo único. Integram a área de competência da Semad:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh;
II – por vinculação:
a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
b) o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 38. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – tem como competência:
I – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
II – a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas de recursos
humanos, de orçamento, de recursos logísticos e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e de saúde ocupacional;
III – a coordenação geral das ações de governo, em articulação com a Segov, por meio da regionalização e da participação, e a gestão da estratégia governamental;
IV – o planejamento, a coordenação, a normatização e a execução das atividades necessárias à
operação da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, bem como a gestão de seus bens
e serviços;
V – o acompanhamento dos investimentos das empresas estatais;
VI – o acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado;
VII – (VETADO).
Parágrafo único. Integram a área de competência da Seplag:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar;
II – por vinculação:
a) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;
b) a Fundação João Pinheiro – FJP;
c) as empresas:
1) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;
2) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
Art. 39. A Secretaria de Estado de Saúde – SES – tem como competência:
I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da
população;
II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no
Estado;
III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e de
atividades de educação em saúde;
de saúde;
IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações
V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.
Parágrafo único. Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa: o Conselho Estadual de Saúde – CES;
II – por subordinação técnica: a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;
III – por vinculação:
a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;
b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;
c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.
Art. 40. A Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – tem como competência elaborar,
planejar, deliberar, organizar, coordenar, executar e gerir:
I – as políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais,
conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população;
II – as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;
III – as ações de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado;
IV – a política de atendimento às medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
§ 1º Integram a área de competência da Sesp:
I – a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;
II – o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
§ 2º A CCPSP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sesp, tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança
pública do Estado, em articulação com o Conselho de Defesa Social.
§ 3º A CCPSP tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Segurança Pública, que a presidirá;
II – Secretário de Estado de Administração Prisional;
III – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;
IV – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
V – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 4º A secretaria executiva da CCPSP será exercida pela Sesp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
§ 5º A estrutura e as atribuições da CCPSP serão estabelecidas em decreto.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – tem como
competência:
I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:
a) à formulação e à coordenação da política de assistência social no Estado e a sua
regionalização;
b) ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência
social para o enfrentamento da pobreza;
c) ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;
d) à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
II – elaborar, executar e coordenar a política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente no cumprimento
dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização.
Parágrafo único. Integram a área de competência da Sedese:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;
b) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;
c) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;
II – por vinculação, a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam.
Art. 42. A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop – tem como competência planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e
obras públicas, especialmente no que se refere:
I – à infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário e hidroviário;
II – a terminais de transportes de passageiros e cargas;
III – à estrutura operacional de transportes;
IV – à regulação e à concessão de serviços de transportes;
V – ao apoio aos municípios e a suas associações na elaboração de projetos.
Parágrafo único. Integram a área de competência da Setop:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;
II – por vinculação:
a) o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
– DEER-MG;
b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
Art. 43. A Secretaria de Estado de Turismo – Setur – tem como competência planejar, coordenar
e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a expansão e a divulgação do potencial turístico do
Estado, a melhoria da qualidade de vida das comunidades e a geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Integra a área de competência da Setur, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo.
Art. 44. Ficam criadas três secretarias de Estado extraordinárias com a finalidade de atender a situações temporárias, com competência para:
I – desenvolver e fomentar a economia mineira;
II – incentivar a racionalização e a simplificação administrativa;
III – mitigar a vulnerabilidade social e reduzir as desigualdades sociais;
IV – atender emergências na área da saúde pública;
V – atuar em casos de calamidade pública.
§ 1º A instalação, a denominação e a organização das secretarias de Estado extraordinárias previstas neste artigo e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento serão definidos em decreto.
§ 2º As secretarias de Estado extraordinárias previstas neste artigo serão extintas até 31 de dezembro de 2018.
Subseção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 45. Subordinam-se diretamente ao Governador os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes;
II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
III – Conselho de Ética Pública – Conset;
IV – Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
V – Conselho de Defesa Social;
VI – Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP.
Parágrafo único. A Seplag prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.
Art. 46. A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta
Lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado.
Subseção V
Dos Órgãos Autônomos
Art. 47. Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:
I – Advocacia-Geral do Estado – AGE;
II – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III – Ouvidoria-Geral do Estado;
IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
V – Gabinete Militar do Governador – GMG;
VI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
VII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VIII – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;