TJMG 06/09/2016 - Pág. 19 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 06 de Setembro de 2016 – 19
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
REVOGAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR CANDIDATO A CARGO ELETIVO – ATO Nº 1871/2016
A Secretária de Estado de Educação, revoga, a contar de 17/08/2016, no Ato n.º 1411/2016, de registro de afastamento de servidor candidato a cargo eletivo, publicado no “Minas Gerais” de 12/07/2016, por desistência da candidatura, a parte referente a:
SRE
CORONEL FABRICIANO
Município
CORONEL FABRICIANO
Código Escola
5221449
Lotação
EE DR GERALDO PERLINGEIRO DE ABREU
Nome
MARCOS MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS
MaSP
969229-4
Adm CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
3
PEBIA
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2016
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
05 876133 - 1
EXONERAÇÃO ATO Nº. 1880/2016
A Secretária de Estado de Educação, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 45.835, de dezembro de 2011 exonera, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, os servidores relacionados a seguir, ficando os mesmos cientes da necessidade de procurar a
Diretoria de Pessoal de seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional:
SRE
MUNICÍPIO
LOTAÇÃO
NOME
MASP
ADM
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO VIGÊNCIA EXONERAÇÃO
ARACUAI
ARACUAI
EE PROF LEOPOLDO PEREIRA
MARLENE ALMEIDA DE SA
895996-7
3
PEBIA
17/05/2016
CARANGOLA
FERVEDOURO
EE DE ENSINO FUNDAMENTAL
CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA
1424020-4
1
PEBIA
23/05/2016
CARANGOLA
FERVEDOURO
EE DE ENSINO FUNDAMENTAL
APARECIDA GOMES OLIVEIRA
1409645-7
2
ATBIA
09/05/2016
DIVINOPOLIS
LUZ
EE DONA LICA RAPOSO
FABIANO BOTINHA OLIVEIRA
1320287-4
2
PEBIA
18/05/2016
MANHUACU
MUTUM
EE PROFA LEVINDA ALVES DA SILVA
CECILIA NUNES PEREIRA SILVA
275050-3
4
ATBIA
27/06/2016
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
EE MARCOLINO DE BARROS
MARCOS PAULO DA SILVA
599490-0
3
PEBIA
21/06/2016
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
EE MONSENHOR FLEURY
ARITA DE SOUSA BARBOSA
1323826-6
2
PEBIA
27/06/2016
PATOS DE MINAS
PATOS DE MINAS
EE PROF MODESTO
CLAUDIA CRISTINA DE SOUSA RIBEIRO
1339468-9
1
PEBIA
28/06/2016
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
EE PROF ARLINDO PEREIRA
FLAVIA DE OLIVEIRA PEREIRA ARAUJO
1055753-6
1
ATBVE
09/05/2016
POCOS DE CALDAS
POCOS DE CALDAS
S R E - POCOS DE CALDAS
PATRICIA BERTOZZI
1400915-3
1
ANEIA
13/06/2016
PONTE NOVA
PONTE NOVA
S R E - PONTE NOVA
CREUZA BEZERRA REGO
969744-2
1
TDEVE
24/05/2016
PONTE NOVA
VICOSA
EE RAUL DE LEONI
MARIA AUXILIADORA DA SILVEIRA
279309-9
3
ATBIA
06/06/2016
SAO JOAO DEL REI
ITUMIRIM
EE CERRADO DO ROSARIO
MARISA BOTELHO LIMA
277905-6
3
PEBIA
16/06/2016
UBERLANDIA
ARAGUARI
EE DONA ELEONORA PIERUCCETTI
JULIANA DE FATIMA BATISTA
1132262-5
1
PEBIIC
25/05/2016
VARGINHA
VARGINHA
EE PEDRO DE ALCANTARA
GISELE MEYRE MELO
1156066-1
3
PEBIA
13/06/2016
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2016
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
05 875956 - 1
EXONERAÇÃO ATO Nº. 1879/2016
A Secretária de Estado de Educação, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 45.835, de dezembro de 2011 exonera, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, os servidores relacionados a seguir, ficando os mesmos cientes da necessidade de procurar a
Diretoria de Pessoal de seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional:
CARGO DE
VIGÊNCIA
SRE
MUNICÍPIO
LOTAÇÃO
NOME
MASP
ADM
PROVIMENTO
EXONERAÇÃO
EFETIVO
CARANGOLA
CORONEL FABRICIANO
MANHUACU
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
METROPOLITANA A
ESPERA FELIZ
IPATINGA
MANHUACU
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
NOVA LIMA
NOVA LIMA
EE ERENIO DE SOUZA CASTRO
EE MANOELA SOARES BICALHO
EE MARIA DE LUCCA PINTO COELHO
EE ASSIS CHATEAUBRIAND
EE JOAO ALPHONSUS
EE PAULO DAS GRACAS DA SILVA
EE PROFA MARIA CECILIA DE MELO
INST DE EDUC DE MINAS GERAIS
EE AUGUSTO DE LIMA
EE MARIA JOSEFINA SALES WARDI
HEUDA APARECIDA COELHO COSTA
REBECA BARBOSA DE PAULA
MARINA DA CONSOLACAO BRAGA DE OLIVEIRA
CRISTIANE MONIQUE DE OLIVEIRA
REGINA AUGUSTA RIBEIRO PINTO
SAMANTHA COSTA MELO FERREIRA
MARDEN MARCOS CAETANO
NAYARA SILVA DE CARIE
TATIANA SILVA GOMES
RAIMUNDO MOREIRA JUNIOR
1056810-3
1130689-1
184973-6
457863-9
1403395-5
1230574-4
1404078-6
1063845-0
1253766-8
1115290-7
1
1
2
1
1
3
1
1
3
2
ATBIVE
PEBIA
ATBIB
PEBIIH
PEBIA
PEBIA
PEBIA
PEBIID
PEBIA
PEBIA
10/06/2016
26/04/2016
09/06/2016
13/04/2016
01/03/2016
01/02/2016
22/03/2016
01/03/2016
09/03/2016
07/03/2016
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2016
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
05 875944 - 1
REVOGAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR CANDIDATO A CARGO ELETIVO – ATO Nº 1878/2016
A Secretária de Estado de Educação, revoga, a contar de 03/08/2016, no Ato n.º 1453/2016, de registro de afastamento de servidor candidato a cargo eletivo, publicado no “Minas Gerais” de 15/07/2016, por desistência da candidatura, a parte referente a:
SRE
GOV. VALADARES
VIRGOLANDIA
Município
Código Escola
5045845
Lotação
EE JUVENTINO ALVES FERREIRA
Nome
CLENIO LOURENCO DA SILVA
MaSP
300449-6
Adm
3
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
PEBIIN
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2016
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
05 876129 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar nas escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, e considerando a importância da
Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar nas escolas indígenas para o fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 2º A Assembleia e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos
assuntos referentes à gestão da escola.
§ 1º O Colegiado Escolar deve atuar permanentemente como agente de apoio à gestão da escola, respeitando a organização interna da comunidade.
§ 2º A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se liderança local o membro da comunidade indígena que ocupa o papel de líder tradicional na organização social da aldeia, com função articuladora, em prol do bem comum, nas decisões interétnicas de interesse da aldeia, seja na gestão escolar,
saúde, território dentre outros, e na mediação de conflitos.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 4º A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída pelas lideranças indígenas locais e demais membros da comunidade,
estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes e por profissionais em exercício na escola.
Art. 5º Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos,
diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.
Art. 6º As assembleias devem ocorrer ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão
Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto em resolução do Calendário Escolar.
Art. 7º A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação das lideranças indígenas locais e demais membros da comunidade, estudantes,
pais, mães ou responsáveis por estudantes e dos profissionais em exercício na escola.
§ 1º Para ter validade, a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes.
§ 2º A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de, pelo menos, três dias úteis, visando
obter o quórum estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 8º A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo Diretor da escola, por iniciativa própria ou por solicitação da liderança indígena local ou maioria simples dos membros do colegiado, com ampla divulgação na comunidade, sendo:
I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido para até 48 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente,
devidamente justificado;
II – acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 9º As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas em livro próprio, assinado pelos presentes.
Art. 10 A Assembleia Escolar é presidida, de forma compartilhada, pela liderança indígena local e pelo Diretor da escola ou pelo Coordenador de
escola, no caso de unidades que não comportam o cargo de Diretor.
§ 1º Na ausência do Diretor, será responsável por representá-lo na reunião o servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
§ 2º Na hipótese de não comparecimento da liderança indígena e do Diretor da escola, deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante para presidir a Assembleia Escolar.
Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 11 O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a natureza
da matéria, respeitadas as normas legais.
§ 1º As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos educativos, às
diretrizes pedagógicas, à gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano
de Gestão.
§ 2º As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da comunidade
escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das referidas questões.
Art. 12 O Colegiado Escolar é presidido, na condição de membros natos, pela liderança indígena local e pelo Diretor ou Coordenador de escola, no
caso de unidades que não comportam o cargo de Diretor.
Art. 13 O Colegiado Escolar é composto pelos seguintes representantes:
I – Diretor ou Coordenador da escola;
II – profissional em exercício na escola, constituída pelos segmentos:
a) magistério: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Educação Básica.
III – Comunidade atendida pela escola, constituída pelos segmentos:
a) liderança indígena local;
b) estudante regularmente matriculado e frequente:
b.1 – em qualquer nível de ensino, com idade igual ou superior a 14 anos;
b.2 – no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade;
c) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
Parágrafo único. Na ausência do Diretor ou Coordenador da escola, será responsável por representá-lo na reunião o servidor que esteja legalmente
respondendo pela direção da escola.
Art. 14 Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I – 50% de representantes da categoria profissional em exercício na escola;
II – 50% de representantes da categoria comunidade atendida pela escola.
§ 1º Para definir a composição do Colegiado Escolar, deve ser respeitada a representatividade de cada segmento, definido no artigo 13 desta Resolução, garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º Pelo menos uma das vagas da categoria profissional em exercício na escola destinadas ao segmento magistério deve ser ocupada por Professor
de Educação Básica em exercício na regência de turma ou de aulas.
Art. 15 Na definição do número de membros do Colegiado Escolar, deve ser considerado o número atual de matrículas informado no SIMADE,
observando-se a escala abaixo:
I – escolas com até 300 estudantes: 6 membros titulares e 6 suplentes;
II – escolas com mais de 300 estudantes: 8 membros titulares e 8 suplentes.
Parágrafo único. Nas escolas onde não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por
número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
Art. 16 Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pela comunidade indígena local, mediante processo de eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo desta Resolução, para exercerem mandato de três anos.
Parágrafo único. A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus
membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.
Art. 17 Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I – profissionais em exercício na escola;
II – estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
III – pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola;
IV – membros da comunidade indígena local acima de 14 anos.
§ 1º O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é elegível somente na categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º Todos os membros da comunidade indígena local, aptos a votar, conforme previsto nos incisos I, II, III e IV, poderão votar em todos os segmentos, uma única vez.
Art. 18 Compete ao Colegiado Escolar:
I – convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II – aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;
III – discutir e aprovar o Calendário Escolar indígena e suas devidas alterações;
IV – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do Diretor;
V – aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;
VI – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário,
intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
VII – indicar servidor, nos termos da legislação vigente, para o provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função de Vice-diretor, nos
casos de vacância e de afastamentos temporários, conforme estabelece a Resolução SEE nº 2.944, de 18 de março de 2016, e a Resolução SEE nº
2.795, de 28 de setembro de 2015;
VIII – atuar como agente de apoio ao Diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
IX – apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG);
X – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;
XI – propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes,
no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;
XII – propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIII – referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;
XIV – manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XV – manter atualizadas as informações dos membros do Colegiado Escolar no Sistema Colegiado (SICOL).
Art. 19 Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de
12 horas;
II – divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual constem com clareza os
itens que serão discutidos.
Art. 20 As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação do Diretor da escola ou por solicitação da liderança indígena local ou maioria simples de seus membros titulares ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola pertence, da seguinte forma:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar indígena.
§2º Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 21 As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§ 1º Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§ 2º Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput.
§ 3º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 4º O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§ 5º Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito
a voz, mas sem direito a voto.
Art. 22 As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas em livro próprio que, após aprovadas e assinadas pelos membros
presentes à reunião, devem ser divulgadas à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§ 1º As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar, incluindo-se os votos da liderança indígena local e do Diretor ou Coordenador de escola.
§ 2º O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente.
§ 3º O Diretor ou Coordenador não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.