TJMG 07/09/2016 - Pág. 8 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
8 – quarta-feira, 07 de Setembro de 2016 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Art. 58. Compete ao Núcleo de Denúncias e Requisições:
I – receber, registrar e analisar as denúncias dos cidadãos e requisições de órgãos de controle dirigidas ao SISEMA na sua área de abrangência, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à unidade competente;
II – responder diretamente as denúncias e requisições dos pedidos de informações que não demandem vistoria técnica;
III – articular-se com os órgãos de controle com o objetivo de definir estratégias de atendimento
às demandas;
IV – registrar, controlar e encaminhar documentos de resposta a denúncias e requisições, de acordo
com as informações técnicas prestadas pelos órgãos e entidades do SISEMA e entes conveniados;
V – atualizar os sistemas oficiais instituídos no âmbito do SISEMA para gestão de denúncias e
requisições.
Art. 59. A Diretoria Regional de Controle Processual tem por finalidade coordenar a tramitação
de processos administrativos de competência da SUPRAM, bem como prestar assessoramento à SUPRAM e às
URCs do COPAM em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I – realizar a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em sua área
de abrangência por:
a) agentes credenciados vinculados às SUPRAMs da respectiva unidade territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de
1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da DMAT da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
II – atender e orientar os autuados no âmbito de sua competência;
III – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;
IV – comunicar à Diretoria Regional de Apoio Operacional sobre a decisão administrativa definitiva de penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal;
V – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
VI – elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
no âmbito de sua competência;
VII – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva SUPRAM, de forma
integrada e interdisciplinar;
VIII – propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de regulação da legislação
ambiental para discussão no COPAM;
IX – cumprir as orientações da AGE nos processos de competência da SUPRAM;
X – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem
como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Regional de Controle Processual decidir sobre as defesas
interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, sobre os pedidos de parcelamento e demais questões incidentais, nos processos de autos de infração descritos no inciso I, cujo valor original
da pena de multa não seja superior a 4.981,89 UFEMGs.
Art. 60. Compete ao Núcleo de Autos de Infração:
I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar
o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha
sido apresentada defesa em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar decisão do Superintendente da
SUPRAM;
III – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha
sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar o órgão colegiado competente para
decisão;
IV – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de
infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
V – comunicar à Diretoria Regional de Administração e Finanças a necessidade de realizar a
devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise.
VI – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no
âmbito de sua competência;
VII – emitir DAE nos processos administrativos relativos a autos de infração;
VIII – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débito tributários cujo fato
gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;
IX – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
X – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Diretoria Regional de Administração e Finanças para o devido
processamento.
Art. 61. A Diretoria Regional de Administração e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de suporte operacional, financeiro e administrativo na SUPRAM a partir das diretrizes da Subsecretaria de
Gestão Regional, competindo-lhe:
I – elaborar o planejamento integral das unidades regionais do SISEMA e acompanhar e avaliar
a sua execução;
II – elaborar a programação orçamentária mensal;
III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação
vigente;
IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:
a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do SISEMA;
b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação;
V – apoiar a SUPRAM na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA,
zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela SEMAD;
VI – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços e de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII – emitir certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos e entidades do
SISEMA;
VIII – executar as atividades de administração de pessoal;
IX – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços,
adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;
X – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais da
SUPRAM;
XI – executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens
inventariantes, de consumo e almoxarifado;
XII – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à SEMAD e pelos agentes conveniados da DMAT em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto
à penalidade de apreensão;
XIII – inserir e registrar as informações relativas à destinação ou devolução de bens apreendidos
nos sistemas oficiais instituídos no âmbito do SISEMA para gestão de autos de infração;
XIV – gerir a manutenção e segurança dos espaços aptos à guarda e depósito de bens apreendidos
em sua área de abrangência;
XV – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária dos processos de competência da respectiva SUPRAM.
Art. 62. Compete ao Núcleo de Apoio Operacional:
I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC
do COPAM de sua área de abrangência territorial, de acordo com as diretrizes da Assessoria dos Órgãos
Colegiados;
II – prestar atendimento ao público externo;
III – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos formalizados e documentos em geral;
IV – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e infraestruturas disponíveis.
Seção X
Superintendência de Gestão Ambiental
Art. 63. A Superintendência de Gestão Ambiental tem por finalidade orientar e supervisionar
as ações do SISEMA no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental,
competindo-lhe:
I – promover programas, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental para preservação e uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos, em articulação
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
II – promover mecanismos para o intercâmbio de informações ambientais geoespacializadas com
entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, com vistas
à consolidação e manutenção da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – do SISEMA;
III – supervisionar a elaboração de estudos de avaliação ambiental e zoneamento ambiental no
Estado, visando a subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente e de
recursos hídricos.
Art. 64. A Diretoria de Gestão Territorial Ambiental tem por finalidade garantir a implantação e a
manutenção de banco de dados com informações ambientais geoespacializadas, competindo-lhe:
I – coordenar e dar suporte técnico à implementação e manutenção da IDE do SISEMA, na qual as
informações ambientais geoespacializadas, devidamente padronizadas e validadas, serão disponibilizadas para
subsidiar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades do SISEMA e para os usuários externos;
II – elaborar e manter atualizado o mapeamento geoespacializado de territórios, com foco nos atributos ambientais, com base em informações produzidas pelo SISEMA e extraídas de outras fontes;
III – promover o levantamento de dados e estudos contendo o diagnóstico de potencialidades e fragilidades ambientais de territórios definidos, visando a apoiar tecnicamente a elaboração de estudos ambientais
e do zoneamento ecológico-econômico do Estado;
IV – propor estratégias para melhoria da qualidade ambiental para territórios, em articulação com
a Subsecretaria de Gestão Regional;
V – elaborar diretrizes para a definição de condicionantes ambientais e pontos de monitoramento
ambiental nos territórios;
VI – manter banco de dados com informações ambientais geoespacializadas estratégicas para subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente;
VII – propor procedimentos de capacitação em geotecnologias aos agentes do SISEMA, órgãos e
entidades públicas usuárias da IDE do SISEMA;
VIII – conferir suporte técnico às avaliações dos projetos prioritários por meio da análise
territorial;
IX – apoiar a Superintendência de Projetos Prioritários por meio da proposição de inovações na
forma de elaboração de pareceres e nas técnicas geoespacializadas de expor a informação neles contidas;
X – estabelecer cooperações técnicas com entidades públicas e de ensino e pesquisa com vistas à
proposição de inovações para gestão territorial.
Art. 65. A Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais tem por finalidade desenvolver e apoiar programas, estudos e projetos visando ao desenvolvimento sustentável e organizar e gerir as ações de zoneamento
ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:
I – apoiar o desenvolvimento, elaborar e analisar estudos de Avaliação Ambiental Estratégica e
Avaliação Ambiental Integrada no âmbito do SISEMA ou por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais;
II – manter atualizado o zoneamento ecológico-econômico do Estado, em articulação com as
secretarias de Estado e demais órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como
subsídio à formulação de políticas públicas e às ações do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade;
III – promover a gestão da Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental
de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP –, em articulação com a
Diretoria de Gestão Territorial Ambiental e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução de convênios e planos
de trabalho pactuados na sua área de atuação;
V – elaborar, apoiar tecnicamente e acompanhar projetos e estudos técnicos ambientais para a
gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, visando à melhoria da qualidade ambiental
no Estado;
VI – consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere o § 1° do art. 4º da Lei nº 18.030,
de 12 de janeiro de 2009;
VII – elaborar propostas relativas a PSA e coordenar essa ação no âmbito do SISEMA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos
humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização
ambiental.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário
da SEMAD e aos dirigentes máximos das entidades para autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros.
Art. 67. A Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Eventos Críticos permanecerá vinculada administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua
incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências:
I – apoiar o IEF na elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de métodos, critérios,
parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada;
II – coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratadas
e de parceiros para o combate a incêndios florestais nas áreas protegidas e nas de relevante interesse ecológico
dentro do Estado, priorizando as áreas estaduais protegidas e suas zonas de amortecimento, em articulação com
o IEF;
III – coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e seu entorno, em articulação
com o IEF, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com
a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;
IV – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativa à Força Tarefa
Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais
– PREVINCÊNDIO;
V – promover estudos, pesquisas, projetos e atividades relativos à elaboração e implantação dos
planos estaduais, dos planos integrados de prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas protegidas e
do Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com o IEF;
VI – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo procedimentos de avaliação, bem como a quantificação das
áreas atingidas por sinistros, por meio de relatórios técnicos, em articulação com o IEF;
VII – acompanhar a implantação e a operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos
que possibilitem prever eventos externos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos rios para
implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos;
VIII – elaborar planos de contingência de bacias hidrográficas, mapas e cartas de vulnerabilidade
hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de cheias, secas e tempestades severas;
IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada.
Art. 68. Os Núcleos Regionais de Cadastro e Registro permanecerão vinculados administrativa e
tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF,
com as seguintes competências:
I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes
silvestres nativos e da flora por meio de guias ambientais;
II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna
aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora;
III – controlar o registro da produção, extração, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à
proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;
IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do
Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de