TJMG 01/09/2017 - Pág. 3 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 01 de Setembro de 2017 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Cidades
e de Integração Regional
Residencial
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 98, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual
nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a
Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar, aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 1º de outubro 2017.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos ajustes de
tarifas, é de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 84, de 05 de agosto de 2016, é de 10,82% (dez
inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros itens antecipados na
receita tarifária de aplicação.
§ 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2017 da Copanor é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 08/2017, divulgada
no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário dinâmico graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado
para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir:
I – tarifa EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de coleta e afastamento do esgoto e ausência de tratamento dos efluentes;
II – tarifa EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado.
Parágrafo único. Fica autorizada a alteração nos percentuais de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário em relação ao serviço de abastecimento de água, estabelecendo o percentual de 92,5% para a cobrança de EDT em relação à tarifa de água e 43,75% para a cobrança de EDC em
relação à tarifa de água.
Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE) em 30% em relação à tarifa de água.
Parágrafo único. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
Art. 4º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I - unidade usuária classificada como residencial;
II - os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais; e
III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não
pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de
suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º A Copanor deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro
Único para Programas Sociais.
§ 5º A Copanor deve manter a divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e
esgoto.
Art. 5º No âmbito do Subsídio Tarifário objeto da Resolução Arsae-MG 96/2017, e especialmente o disposto na Seção VII e detalhado pela Nota
Técnica CRFEF 68/2017, a Copanor deverá cumprir as seguintes obrigações específicas:
I - os recursos, oriundos do repasse, deverão ser utilizados para melhorias em sua infraestrutura, isto é, investimentos e manutenção;
II - para a avaliação dos investimentos que irão compor a Base de Ativos Regulatórios, a Copanor deverá atender às determinações descritas na Nota
Técnica CRFEF 66/2017 e na Nota Técnica CRFEF 68/2017;
III - assegurar a criação dos controles que venham a ser estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio
tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas contábeis que registrem:
a) investimentos subsidiados realizados;
b) investimentos subsidiados em execução (obras em andamento); e
c) manutenções subsidiadas realizadas.
IV - os registros nas contas contábeis definidas para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio devem se dar por meio de lançamentos
individualizados e relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção subsidiados;
V - os investimentos subsidiados deverão apresentar marcação diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem fonte de remuneração,
tampouco integrarem eventuais cálculos de indenização por parte dos municípios quando do encerramento da concessão dos serviços;
VI – publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio tarifário, incluindo, minimamente: recursos obtidos; investimentos e manutenções subsidiados realizados e investimentos subsidiados em
execução;
VII - os prestadores deverão apresentar à Arsae-MG para homologação proposta de abordagem para promoção de publicidade, contemplando itens
que permitam o acompanhamento da utilização do subsídio pelos interessados.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações de apoio à fiscalização do subsídio.
§ 2º Caso a Arsae-MG constate insuficiência nos controles contábeis e extracontábeis estabelecidos neste artigo, poderá alterar a sistemática e exigir
que os recursos sejam transferidos para uma conta bancária específica da Copanor.
§ 3º A Copasa, na condição de controladora, deverá publicar, em seu sítio eletrônico, a documentação comprobatória acerca: recursos obtidos com o
subsídio, aportes de capital realizados; investimentos e manutenções subsidiados realizados e investimentos subsidiados em execução.
Art. 6º A Copasa e a Copanor deverão providenciar (de forma conjunta ou separada) a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário,
na Copasa e na Copanor.
Parágrafo único. Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela
Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.
Art. 7º a Copanor deverá apresentar a cada ano plano plurianual de investimentos, contendo, no mínimo, as seguintes informações por ação de
investimento:
I – valor;
II – localidade;
III – objetivo;
IV – população atendida;
V – executor; e
VI – cronograma físico-financeiro das obras previstas.
Parágrafo único. O formato de apresentação do plano plurianual de investimentos deverá ser apresentado pela Copanor e homologado pela
Arsae-MG.
Art. 8º A Copanor deverá apresentar plano anual de manutenção, contendo, no mínimo, as seguintes informações por ação de manutenção:
I – valor;
II – localidade;
III – objetivo;
IV – população atendida; V – executor; e
VI – cronograma físico-financeiro das ações previstas.
Parágrafo único. O formato de apresentação do plano de manutenção anual deverá ser apresentado pela Copanor e homologado pela Arsae-MG.
Art. 9º São estabelecidos os seguintes prazos para envio recorrente das informações relativas ao subsídio tarifário:
I – plano plurianual de investimentos: em dezembro de cada ano (atualização do ano fiscal subsequente).
II – plano anual de manutenção: em dezembro de cada ano (referente ao ano fiscal subsequente).
II – demonstrativos contábeis e relatórios sobre execução físico-financeira dos planos de investimentos e manutenção: trimestralmente, até o 25º dia
do mês subsequente ao término de cada trimestre.
III – relatório executivo sobre avanços do plano de melhoria de infraestrutura (investimentos e manutenção) no ano fiscal anterior: até o 25º dia de
janeiro de cada ano.
IV – demonstrativos contábeis auditados e Relatório de Auditoria Externa com o resultado da execução dos “Procedimentos Previamente Acordados”: até o dia 31 de março de cada ano, com relação ao ano anterior.
Art. 10. Incorporar à Receita Base da prestadora os recursos referentes aos Planos de Adequação de Pessoal, no percentual de 1,43% (um inteiro e
quarenta e três centésimos por cento), e incorporar à Receita de Aplicação os recursos referentes ao Plano de Capacitação, no percentual de 1,76%
(um inteiro e setenta e seis centésimos por cento).
§ 1º A Copanor deverá manter registros contábeis específicos das despesas relacionadas no caput do artigo para avaliação da Arsae-MG.
§ 2º Os registros contábeis utilizados pela Copanor para as despesas relacionadas no caput deverão ser homologados pela Arsae-MG em até 30 dias
após a publicação desta resolução.
§ 3º Caso não sejam observadas as realizações das despesas citadas no caput através dos registros contábeis apontados nos § 1º e § 2º deste artigo,
os recursos serão devolvidos aos usuários com correção pela taxa Selic no próximo ajuste tarifário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2017.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução ARSAE-MG 98, de 31 de agosto de 2017)
Categorias
Residencial
Social
Faixas
Fixa
0 a 3 m³
> 3 a 6 m³
> 6 a 10 m³
> 10 a 15 m³
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Água
3,53
0,27
0,460
1,487
2,974
3,680
4,022
6,301
Esgoto EDC
1,55
0,12
0,203
0,653
1,305
1,605
1,765
2,760
Tarifas
Esgoto EDT
3,26
0,25
0,417
1,380
2,749
3,402
3,723
5,830
Esgoto EE
1,06
0,07
0,139
0,449
0,888
1,102
1,209
1,894
Unidade
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
Comercial
Industrial
Pública
Fixa
0 a 3 m³
> 3 a 6 m³
> 6 a 10 m³
> 10 a 15 m³
> 15 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 m³
Fixa
0 a 3 m³
> 3 a 6 m³
> 6 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Fixa
0 a 3 m³
> 3 a 6 m³
> 6 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
Fixa
0 a 3 m³
> 3 a 6 m³
> 6 a 10 m³
> 10 a 20 m³
> 20 a 40 m³
> 40 a 200 m³
> 200 m³
5,88
0,44
0,758
2,480
4,960
6,127
6,711
10,503
14,98
1,17
2,332
3,268
6,711
7,294
8,024
8,461
14,98
1,17
2,332
3,268
6,711
7,294
8,024
8,461
12,84
0,88
2,332
3,005
6,711
7,294
8,024
8,461
2,58
0,19
0,332
1,085
2,170
2,681
2,936
4,595
6,56
0,51
1,016
1,430
2,936
3,191
3,510
3,702
6,56
0,51
1,016
1,430
2,936
3,191
3,510
3,702
5,62
0,39
1,016
1,315
2,936
3,191
3,510
3,702
5,45
0,41
0,702
2,294
4,587
5,667
6,208
9,716
13,85
1,08
2,161
3,023
6,208
6,747
7,422
7,827
13,85
1,08
2,161
3,023
6,208
6,747
7,422
7,827
11,87
0,81
2,161
2,779
6,208
6,747
7,422
7,827
1,77
0,13
0,228
0,744
1,488
1,838
2,013
3,151
4,49
0,35
0,695
0,981
2,013
2,188
2,407
2,539
4,49
0,35
0,695
0,981
2,013
2,188
2,407
2,539
3,85
0,27
0,695
0,902
2,013
2,188
2,407
2,539
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/mês
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
R$/m³
31 1003998 - 1
AVISO DE LOCAL E DATA DA SESSÃO
PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual 20.822,
de 30 de julho de 2013, e no Decreto 45.871, de 30 de dezembro de
2011, COMUNICA a realização da sessão presencial da Audiência
Pública nº 17/2017, relativa à 2ª Revisão Tarifária Periódica do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae de Itabira, que ocorrerá em Itabira, no dia 12 de setembro de 2017, de 17 às 21 horas, no
Teatro da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, localizado
na Avenida Carlos Drummond de Andrade, 666, Centro. A proposta da
minuta de resolução, a nota técnica que detalha os cálculos, o regulamento e o aviso estão disponíveis no sítio da ARSAE-MG na internet (www.arsae.mg.gov.br), no caminho: “Consultas e Audiências” >
“Audiências Públicas” > “Audiência Pública nº 17/2017”.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2017.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral da Arsae-MG
31 1003668 - 1
Secretaria de Estado de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Expediente
RESOLUÇÃO SEC N°041, DE 31 AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO NA CARREIRA
A Secretaria de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 93, da Constituição do Estado,
Resolve:
Art. 1 - Conceder Progressão na Carreira, nos termos da art.18 da Lei n° 15.467/2005, a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado de Cultura relacionado no quadro abaixo.
Art. 2 - Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas das vigências previstas.
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
DATA DA
MASP
NOME
CARGO EFETIVO
POSTERIOR À
À PROGRESSÃO
VIGÊNCIA
PROGRESSÃO
381.475-3
381.475-3
Rui Aparecido Coutinho
Rui Aparecido Coutinho
Auxiliar de Cultura
Auxiliar de Cultura
Nível I – Grau A
Nível I – Grau B
Nível I – Grau B
Nível I – Grau C
01/01/2008
01/01/2010
Secretaria de Estado de Cultura, em Belo Horizonte aos 31 de agosto de 2017.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
31 1003690 - 1
Referência: decisão de recurso interposto em face da não seleção de
projeto inscrito no Edital de Intercâmbio e Circulação 2017 do Programa Música Minas: Programa de Apoio à Cadeia Criativa e Produtiva
da Música no Estado de Minas Gerais – Apresentação de projeto sem
observância de forma prevista no edital.
DECISÃO
Conforme se infere das informações prestadas na CI/SEC/DPAI/98/2017
e com base na nota jurídica AJU/SEC nº 270/2017, no que tange ao projeto inscrito sob o protocolo n° 094/MMI/2017, apurou-se que o proponente não cumpriu o disposto no item 7.1 d), vez que não apresentou cópia digitalizada, legível, de 02 (dois) comprovantes de domicílio
do proponente Alessandro Rodrigues Pereira atestando residência no
estado de Minas Gerais, sendo um comprovante emitido há mais de
1 (um) ano da data de inscrição (limitado a no máximo 2 (dois) anos
anteriores) e outro com endereço e data atuais (emitido há no máximo 3
meses contados da data da inscrição).
Ressalta-se que a comprovação do vínculo conjugal, por meio da juntada da Certidão de Casamento, capaz de atestar que o titular do comprovante de domicílio é cônjuge do proponente deveria ter sido apresentado no momento da inscrição do projeto, não podendo, contudo, ser
apresentado em sede de recurso.
Nestes termos, CONSIDERANDO que a exigência editalícia tem o
objetivo de garantir a segurança da Administração Pública e do Proponente, no que se refere aos documentos inseridos na proposta submetida à análise;
CONSIDERANDO que o procedimento acima deve ser observado por
todos os interessados no certame, com fundamento no princípio da isonomia, positivado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e no
artigo 3º da Lei 8666/93, sendo vedado à Administração Pública e seus
representantes conferir tratamento diferenciado aos inscritos;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos dispositivos legais acima
citados, todos os inscritos nos editais da SEC, notadamente no Edital de
Intercâmbio e Circulação 2017, que apresentaram inscrição em desconformidade com o Edital foram desclassificados, por descumprimento
das normas do instrumento convocatório;
CONSIDERANDO que não se verificou, no caso, hipótese de ilegalidade na desclassificação, tendo em vista que o proponente não cumpriu
todos os critérios estabelecidos no Edital de Intercâmbio e Circulação
2017.
Decido pelo recebimento e não provimento do recurso interposto contra
a inabilitação do projeto, com fundamento no princípio da legalidade,
disposto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 e em
observância ao princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a
Administração quanto ao proponente.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2017.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Secretário de Estado de Cultura.
Referência: decisão de recurso interposto em face da não seleção de
projeto inscrito no Edital de Intercâmbio e Circulação 2017 do Programa Música Minas: Programa de Apoio à Cadeia Criativa e Produtiva
da Música no Estado de Minas Gerais – apresentação de projeto sem
observância de forma prevista no edital.
DECISÃO
Conforme se infere das informações prestadas na CI/SEC/
DPAI/103/2017 e com base na nota jurídica AJU/SEC nº 105/2017, no
que tange ao projeto inscrito sob o protocolo n° 105/MMI/2017, apurou-se que o proponente não cumpriu o disposto no item 7.1 d), vez que
não apresentou cópia digitalizada, legível, de 02 (dois) comprovantes
de domicílio do proponente atestando residência no estado de Minas
Gerais, sendo um comprovante emitido há mais de 1 (um) ano da data
de inscrição (limitado a no máximo 2 (dois) anos anteriores) e outro
com endereço e data atuais (emitido há no máximo 3 meses contados
da data da inscrição).
Nestes termos, CONSIDERANDO que a exigência editalícia tem o
objetivo de garantir a segurança da Administração Pública e do Proponente, no que se refere aos documentos inseridos na proposta submetida à análise;
CONSIDERANDO que o procedimento acima deve ser observado por
todos os interessados no certame, com fundamento no princípio da isonomia, positivado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e no
artigo 3º da Lei 8666/93, sendo vedado à Administração Pública e seus
representantes conferir tratamento diferenciado aos inscritos;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos dispositivos legais acima
citados, todos os inscritos nos editais da SEC, notadamente no Edital de
Intercâmbio e Circulação 2017, que apresentaram inscrição em desconformidade com o Edital foram desclassificados, por descumprimento
das normas do instrumento convocatório;
CONSIDERANDO que não se verificou, no caso, hipótese de ilegalidade na desclassificação, tendo em vista que o proponente não cumpriu
todos os critérios estabelecidos no Edital de Intercâmbio e Circulação
2017.
Decido pelo recebimento e não provimento do recurso interposto contra
a inabilitação do projeto, com fundamento no princípio da legalidade,
disposto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 e em
observância ao princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a
Administração quanto ao proponente.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2017.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Secretário de Estado de Cultura.
31 1003815 - 1
Fundação de Arte de Ouro Preto
Presidente: Júlia Amélia Mitraud Vieira
PORTARIA Nº 10, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Designa servidor para liberar arquivos financeiros de Projeto vinculado à FAOP. A Direção Superior da Fundação de Arte de Ouro Preto
– FAOP, por meio de sua Presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 7° do Decreto Estadual nº. 45.807 de 13 de dezembro
de 2011. RESOLVE:
Art. 1º - Designar como responsável pela liberação de remessas de arquivos financeiros da Conta Corrente nº. 45.339-0 vinculada ao projeto
FAOP 2017 “MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS FORMATIVAS”, o servidor Juliano Adeusi Moreira – MASP 1.386.163-8,
CPF nº. 000.564.276-03. Parágrafo único – Designar como suplente a
servidora Ana Carolina de Medeiros, MASP nº. 1.107.420-0, CPF nº.
063.280.296-08. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
assinatura. Ouro Preto, 31 de Agosto de 2017. Júlia Amélia Mitraud
Vieira Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP.
31 1003725 - 1