TJMG 11/04/2018 - Pág. 18 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – quarta-feira, 11 de Abril de 2018 Diário do Executivo
II – membro Secretário será responsável por secretariar os trabalhos, competindo-lhe:
a) encaminhar e receber comunicados;
b) solicitar documentos e outros;
c) agendar horários de oitivas;
d) digitar documentos e executar demais ações pertinentes ao apoio administrativo.
III – membro responsável por assessorar e auxiliar o Presidente e o Secretário nas atividades, participar das análises e decisões de competências da
comissão processante.
§ 2º - A Comissão Processante, quando da instrução, condução e conclusão do processo deverá observar o seguinte rito:
I – receber a denúncia formalizada, abrir pasta, registrar a numeração do procedimento ou processo e anexar cópia da ata de designação dos membros da Comissão Processante;
II – notificar ao denunciado, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da instauração do processo, para que se manifeste sobre as irregularidades, no
prazo de 10 (dez) dias úteis;
III – realizar diligências e levantamento de provas pela Comissão Processante, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do final do prazo para manifestação do denunciado;
IV – após as diligências, realizar a citação ao denunciado para produzir provas, em até 5 (cinco) dias úteis, podendo convocá-lo para oitiva e apresentação de documentos, além de sua defesa final à Comissão Processante, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da citação;
V – redigir o relatório conclusivo, em até 30 (trinta) dias corridos, após recebimento das razões finais de defesa, ou a contar do término do prazo da
defesa, no qual deverá conter o parecer final da Comissão Processante, indicando os procedimentos cabíveis ao caso analisado;
VI – apresentar o relatório conclusivo em reunião dos membros da Comissão de Ética no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar do início da instrução do processo, sendo que o membro da Comissão Processante que não acompanhar a conclusão proposta pelo relator poderá proferir decisão
separada.
Art. 25 - Após a apresentação do relatório conclusivo pela Comissão Processante, a Comissão de Ética deverá redigir a Síntese da Ocorrência
Ética, em até 10 (dez) dias corridos, cuja responsabilidade será do membro indicado pelo presidente, conforme modelo disponibilizado pela DELIBERAÇÃO CONSET nº 21, de 11 de dezembro de 2014, contendo parecer e decisão final da Comissão de Ética, sobre o julgamento do processo
concluído.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia da Síntese da Ocorrência Ética ao denunciado, devidamente assinada por todos os membros presentes, dando-lhe ciência da decisão emitida pela Comissão de Ética.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ÉTICA
Art. 26 - Na hipótese de aplicação de sanção ética ao agente público, o relatório conclusivo do processo ético deverá concluir por uma das seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Censura Ética;
Art. 27 - A advertência será aplicada nos casos de menor gravidade.
Art. 28 - A censura ética será aplicada nos casos de maior gravidade, sendo considerada violação grave ao Código de Conduta Ética.
§ 1º - Caso haja reincidência de advertência para a mesma conduta, a segunda advertência será convertida em censura ética.
§ 2º - A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho é considerada violação grave ao Código de Conduta
Ética.
§ 3º - A gravidade da conduta será considerada em relação da lesão ou prejuízo causado à eficácia e eficiência do serviço público.
Art. 29 - Nos casos de maior gravidade da conduta do agente ou de reincidência, a Comissão de Ética deverá encaminhar sua decisão e a cópia do
respectivo expediente para a Auditoria Setorial desta Secretaria, após concluída a fase recursal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 30 - Caberá recurso contra a decisão da Comissão de Ética, garantindo a ampla defesa e o contraditório, por meio de requerimento que apresenta
a discordância do agente público, fundamentado em fatos ou informações relevantes que possam comprovar as alegações.
Art. 31 - O Pedido de Reconsideração, considerado recurso de primeira instância, contra a decisão proferida em processo ético será dirigido ao Presidente da Comissão de Ética.
§ 1º - O Presidente designará um membro da Comissão de Ética, responsável pela relatoria do Parecer, que deverá constar a decisão sobre o Pedido
de Reconsideração, a ser apresentado em reunião para análise e decisão dos membros da Comissão de Ética.
§ 2º - O Pedido de Reconsideração deverá analisado e decidido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do recurso.
§ 3º - O relator poderá negar seguimento da análise do Pedido de Reconsideração quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com decisões já emitidas pela Comissão de Ética ou pelo CONSET.
§ 4º - O recursante será notificado da decisão do Pedido de Reconsideração, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão.
Art. 32 - Contra a decisão da Comissão de Ética, sobre o Pedido de Reconsideração, caberá Recurso Hierárquico, considerado recurso de segunda
instância, dirigido ao CONSET, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação da decisão do Pedido de Reconsideração.
Art. 33 - Para o encaminhamento de Pedido de Reconsideração ou Recurso Hierárquico, o interessado deverá providenciar:
I – a exposição dos fatos e do direito;
II – a demonstração do cabimento da reconsideração ou do recurso interposto;
III – a apresentação das razões do pedido de reforma da decisão.
§ 1º - Quando o Pedido de Reconsideração ou Recurso Hierárquico basear-se em divergência jurisprudencial, o requerente deverá prová-la.
§ 2º - O requerimento do pedido ou do recurso deverá ser protocolizado junto à Comissão de Ética ou na Superintendência Regional de Ensino, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, explicitando os incisos I a III deste artigo.
§ 3º - O Recurso Hierárquico será dirigido ao Presidente do CONSET.
Art. 34 - Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I - a chefia imediata e o diretor da Superintendência Regional de Ensino, conforme o caso;
II - o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; e
III - à unidade de gestão de pessoas, uma cópia da Síntese de Ocorrência Ética, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - O CONSET pode avocar processo em trâmite na Comissão de Ética.
Art. 36 - O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato.
§ 2º - A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
§ 3º - A sanção ética será considerada pela Comissão de Avaliação de Desempenho somente no período avaliatório em que ocorreu sua aplicação.
Art. 37 - Após o julgamento do Recurso Hierárquico, o CONSET informará a decisão à Comissão de Ética, retornando-lhe os autos do processo, para
que, em 10 (dez) dias, providencie a entrega de cópia da decisão ao recorrente.
Art. 38 - A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão em processo ético, alegando omissão do Código de Conduta Ética, que se
existente será suprida pela invocação dos princípios que regem a administração pública.
Art. 39 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se o Regimento Interno publicado pela Resolução SEE nº 2.364, de 6
de agosto de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2018.
ANEXO
(a que se refere o art. 20 do Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais). (Folha 1 de 3)
FORMULÁRIO DE
REPRESENTAÇÃO CONTRA FALTA ÉTICA
□ ANÔNIMO
DADOS DO DENUNCIANTE
01 – Nome:
02 – Masp:
03 – Cargo:
04 – Lotação:
05 – Exercício (órgão/entidade e unidade):
06 – E-mail institucional:
07 – Telefone/ ramal:
DADOS DO DENUNCIADO
01 – Nome:
02 – Masp:
03 – Cargo:
04 – Lotação:
05 – Exercício (órgão/entidade e unidade):
06 – E-mail institucional:
07 – Telefone/ ramal:
08 – SÍNTESE DA NARRAÇÃO DO FATO OU ATO REFERENTE À FALTA ÉTICA
(Folha 2 de 3)
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Comissão de Ética Central
(Folha 3 de 3)
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Comissão de Ética Central
FORMULÁRIO DE
REPRESENTAÇÃO CONTRA FALTA ÉTICA
09 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PROVAM O(S) FATO(S) NARRADOS (Anexar documentos a este formulário)
10 - TESTEMUNHAS (opcional)
1) Nome: ______________________________________________ Masp: __________________
Exercício (órgão/entidade e unidade): _______________________________________________
E-mail institucional: ______________________________________________________________
Telefone/ ramal: ________________________
2) Nome: ______________________________________________ Masp: __________________
Exercício (órgão/entidade e unidade): _______________________________________________
E-mail institucional: ______________________________________________________________
Telefone/ ramal: ________________________
3) Nome: ______________________________________________ Masp: __________________
Exercício (órgão/entidade e unidade): _______________________________________________
E-mail institucional: ______________________________________________________________
Telefone/ ramal: ________________________
_______________________________________ , ____ de _________________ de 20____.
(Município)
___________________________________________
Assinatura do(a) servidor(a)
FORMULÁRIO DE
REPRESENTAÇÃO CONTRA FALTA ÉTICA
11 – COMPROVANTE DE PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO CONTRA A FALTA ÉTICA
Local do protocolo:
Órgão/entidade e unidade): _____________________________________________________
Município: ___________________________________________________________________
Responsável pelo recebimento da reclamação:
___________________________________________________________________________
Recebido em ______ de __________________ de 20_____.
_________________________________________________
Assinatura do responsável pelo recebimento
10 1083381 - 1
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 19/2018 - Retificação
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação no uso da
competência, delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE nº
001/2014, de 02/10/2014, resolve RETIFICAR a portaria NUCAD/
SEE Nº 19/2018, com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo
de 3 de abril de 2018:
onde se lê: “L.R.L., Masp 906.142-5, ocupante do cargo efetivo de
Assistente Técnico de Educação Básica, admissão 2”
leia-se: “L.R.L., Masp 906.142-5, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico de Educação Básica, admissão 1”;
e onde se lê: “L.S. P., Masp 1.102.672-1, ocupante dos cargos designados de Professor de Educação Básica, admissões 2 e 3”
leia-se: “L.S.P., Masp 1.102.672-1, ex-servidora efetivada no cargo de
Professor de Educação Básica, admissão 1”
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 10 de abril de
2018.
(a) Hercules Macedo
Chefe de Gabinete de Educação
DESPACHO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da
competência que lhe confere o Decreto Estadual nº 46.906, de 16 de
dezembro de 2015, considerando o cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar nº 21/2017, declara EXTINTA A PUNIBILIDADE
em relação à servidora M.C.C.F.A., Masp 266.836-6.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2018.
(a) Hercules Macedo
Chefe de Gabinete de Educação
10 1082947 - 1
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 30/2018 – Recondução da Comissão.
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da
competência delegada por meio da Resolução CGE-SEE n° 01/2014, e
com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952,
tendo em vista os motivos apresentados pelos atuais presidentes dos
processos administrativos disciplinares instaurados pelas portarias
abaixo indicadas, RESOLVE reconduzir as comissões processantes
vigentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Extrato publicado no Diário
Portaria/NUCAD nº
Unidade
Oficial do Executivodo dia
144/2017
19/12/2017
Itajubá
101/2017
17/10/2017
Barbacena
103/2017
16/10/2017
Barbacena
128/2017
24/11/2017
Campo Belo
33/2017
19/04/2017
Carangola
91/2017
06/10/2017
Carangola
86/2017
07/09/2017
Caratinga
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 10 de abril de
2018.
(a) Hércules Macedo
Chefe de Gabinete de Educação
10 1082985 - 1
MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA
Presidente: ______________________________________________
Membro Titular: __________________________________________
Membro Titular: __________________________________________
Membro Titular:___________________________________________
Membro Titular:___________________________________________
Membro Titular: __________________________________________
Membro Titular: __________________________________________
Membro Titular: __________________________________________
Membro Suplente: _________________________________________
Membro Suplente: _________________________________________
Membro Suplente: _________________________________________
Membro Suplente: _________________________________________
Membro Suplente: _________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Comissão de Ética Central
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.739, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Altera a composição da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº
46.644, de 6 de novembro de 2014, e considerando a necessidade de
fazer cumprir as normas estabelecidas nas deliberações do Conselho
de Ética Pública (CONSET) e o fortalecimento da atuação colegiada
da Comissão de Ética em prol da ética e da integridade dos profissionais da educação,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica recomposta a Comissão de Ética da Secretaria de Estado
de Educação de Minas Gerais (SEE-MG), nos termos desta Resolução.
Art. 2º - A Comissão de Ética será composta pelos servidores, membros
titulares e suplentes, conforme incisos I e II, que passam a ser designados para atuar representando as respectivas unidades administrativas
da SEE-MG.
I – Membros Titulares:
a) Ulda Coleta Lança Monteiro, MaSP 485.531-8 – Presidente;
b) Girlaine Figueiró Oliveira, MaSP 1.198.964-7 – Chefia de
Gabinete;
c) Gislaine Aparecida da Conceição, MaSP 838.556.9 – Subsecretaria
de Informações e Tecnologias Educacionais;
d) Edilene Cássia de Souza Araújo, MaSP 368.404-0 – Subsecretaria de
Desenvolvimento da Educação Básica;
e) Juliano Alves Andrade, MaSP 1.055.063-0 – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
f) Ederson Oliveira de Sousa, MaSP 1.325.520-3 – Subsecretaria de
Administração do Sistema Educacional;
g) Dario Fausto de Souza, MaSP 1.099-249-3 – Subsecretaria de Gestão
de Recursos Humanos.
II – Membros Suplentes:
a) Éder Lucimar Venâncio, MaSP 1.352.721-3 – Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
b) Maria Guadalupe Cordeiro, MaSP 1.050.355-5 – Subsecretaria de
Informações e Tecnologias Educacionais;
c) Matheus Henrique Castelar Franco, MaSP 1.436.560-5 –Gabinete
da Secretaria Adjunta;
d) Miriam Souza Brito, MaSP 1.060.283-7 – Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
e) Daniela Fabianne Faria Silva, MaSP 1.059.664-1 – Subsecretaria de
Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética designados nos
termos da Resolução SEE nº 2.975, de 2016, com mandatos vigentes de
três anos e reconduzidos por esta Resolução, permanecerão na função
até a conclusão de seus mandatos.
Art. 3º - Fica designado o servidor Matheus Henrique Castelar Franco,
MaSP 1.436.560-5, para exercer as funções de Secretário Executivo,
em atendimento às normas estabelecidas no Regimento Interno da
Comissão de Ética desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga-se a Resolução SEE nº 2.975, de 18 de maio de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 28 de março de 2018.
(a) Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação
10 1083382 - 1
Superintendência de Organização
e Atendimento Educacional
Diretora: Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
E ATENDIMENTO EDUCACIONAL
PORTARIA n.º 403/2018
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
do Decreto Federal n.º 5154, de 23 de julho de 2004, fica autorizado,
a partir de 19 de fevereiro de 2018, o funcionamento do curso Técnico
em Administração, integrado ao Ensino Médio, nas escolas estaduais,
abaixo relacionadas:
SRE
Almenara
Araçuaí
Araçuaí
MUNICÍPIO
Almenara
Araçuaí
Itaobim
Araçuaí
Jenipapo de Minas
Barbacena
Antônio Carlos
Barbacena
Barbacena
Campo Belo
Lavras
Carangola
Carangola
Caratinga
Caratinga
Caxambu
Conselheiro
Lafaiete
Cruzília
Piranga
Coronel Fabriciano Ipatinga
Coronel Fabriciano Timóteo
Diamantina
Angelândia
Guanhães
Sabinópolis
Januária
Januária
Manhuaçu
Manhuaçu
Metropolitana A
Belo Horizonte
Metropolitana A
Belo Horizonte
Metropolitana A
Belo Horizonte
Metropolitana A
Brumadinho
Metropolitana B
Belo Horizonte
Metropolitana B
Metropolitana B
Betim
Betim
Metropolitana C
Belo Horizonte
Metropolitana C
Belo Horizonte
Metropolitana C
Montes Claros
Montes Claros
Pedro Leopoldo
Francisco Sá
Montes Claros
Nova Era
Itabira
Nova Era
Santa Maria
de Itabira
São Domingos
do Prata
Nova Era
Paracatu
Pirapora
Poços de Caldas
São Sebastião
do Paraíso
Unaí
Varginha
Varginha
ESCOLA
E.E. Tancredo Neves
E.E. Industrial São José
E.E. Chaves Ribeiro
E.E. Nossa Senhora
de Fátima
E.E. Lima Duarte
E.E. Professor
João Anastácio
E.E. Doutor João
Batista Hermeto
E.E. João Belo
de Oliveira
E.E. José Augusto
Ferreira
E.E. São Sebastião
E.E. Coronel José
Ildefonso
E.E. Maurílio
Albanese Novaes
E.E. Professora Haydée
de Souza Abreu
E.E. Augusto Barbosa
E.E. Monsenhor José
Amantino dos Santos
E.E. Olegário Maciel
E.E. Maria de Lucca
Pinto Coelho
E.E. Coração Eucarístico
E.E. Professor
Neidson Rodrigues
E.E. Governador
Milton Campos
E.E. Paulina
Aluotto Ferreira
E.E. Nossa Senhora
do Belo Ramo
E.E. Gabriel Passos
E.E. João Paulo I
E.E. Professor
Hilton Rocha
E.E. Maria Luíza
Miranda Bastos
E.E. Magno Claret
E.E. Tiburtino Pena
E.E. Irmã Beata
E.E. Mestre Zeca
Amâncio
E.E. Santa Maria
E.E. Marques Afonso
E.E. Neusa Pimentel
Barbosa
Várzea da Palma
E.E. Joseph Hein
Conceição da
E.E. Padre José
Aparecida
Antônio Panucci
E.E. Professora Maria
Jacuí
Leonor Nasser
E.E. Virgílio de
Unaí
Melo Franco
E.E.
Professor Wanderley
Carmo da Cachoeira Ferreira
de Rezende
Paraguaçu
E.E. Padre Piccinini
Paracatu
PORTARIA n.º 404/2018
Nos termos do artigo 1° da Resolução SEE n.º 170, de 29 de janeiro de
2002, do artigo 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
do Decreto Federal n.º 5154, de 23 de julho de 2004, fica autorizado,
a partir de 19 de fevereiro de 2018, o funcionamento do curso Técnico em Informática, integrado ao Ensino Médio, nas escolas estaduais,
abaixo relacionadas:
SRE
Itajubá
Janaúba
MUNICÍPIO
Itajubá
Janaúba
Metropolitana A
Belo Horizonte
Metropolitana A
Brumadinho
Metropolitana B
Belo Horizonte
Metropolitana C
Belo Horizonte
Ouro Preto
Pouso Alegre
Ouro Preto
Santa Rita do
Sapucaí
Ubá
Ubá
Uberlândia
Campina Verde
ESCOLA
E.E. Wenceslau Braz
E.E. Barão de Gorutuba
E.E. Governador
Milton Campos
E.E. Paulina
Aluotto Ferreira
E.E. Silviano Brandão
E.E. Maria Luíza
Miranda Bastos
E.E. Antônio Pereira
E.E. Sanico Teles
E.E. Senador
Levindo Coelho
E.E. Nossa Senhora
das Graças