TJMG 12/06/2018 - Pág. 20 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – terça-feira, 12 de Junho de 2018 Diário do Executivo
SRE Metropolitana C
Diretora: Grasiela Félix Magalhães
Férias-prêmio Concessão – Ato GTAP N° 001/2018
Concede Férias-Prêmio, nos termos do inciso II do art. 31, e do art. 290
da CE/1989, à servidora em Afastamento Preliminar a Aposentadoria:
- Belo Horizonte, MASP 328392-6, Ava Aparecida Reis, PEBIIP, cargo
01, 03 meses de ampliação de zona rural, referente ao 1º quinquênio de
exercício, a partir de 14/12/1994.
Retificação – Ato GTAP N.º 015/2018
Retifica o ato de Férias Prêmio Concessão: servidora em afastamento
preliminar a aposentadoria: - Belo Horizonte, MASP 328392-6, Ava
Aparecida Reis, PEBIIP, cargo 01, por motivo de incorreção no texto,
ato n° 195/2003, publicado em 29/07/2003, onde se lê: ... 04 meses e 09
dias referente ao 3° quinquênio de exercício; leia-se: ... 03 meses e 01
dia referente ao 3° quinquênio de exercício.
Retificação – Ato GTAP N.º 016/2018
Retifica o ato de Afastamento Preliminar a Aposentadoria: servidora
em afastamento preliminar a aposentadoria: - Belo Horizonte, MASP
205574-7, Claudina das Graças Rocha Moreira, PEBT1A, cargo 02,
por motivo de incorreção no texto, atos n° 53/2014 publicado em
23/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a
6994 dias de exercício..., leia-se: a partir de 30/04/2014... proporcional a 7023 dias de exercício; MASP 227034-6, Neci Moreira Gomes,
EEBIA, cargo 02, por motivo de incorreção no texto, atos n° 67/2014
publicado em 23/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a 4924 dias de exercício..., leia-se: a partir de 08/04/2014...
proporcional a 4868 dias de exercício; MASP 253489-9, Neuza Maria
Mauro, PEBT1A, cargo 02, por motivo de incorreção no texto, atos
n° 151/2014 publicado em 07/06/2014, onde se lê: (...) a partir de
02/04/2014... proporcional a 6292 dias de exercício, correspondente
a carga horária média de 109 h/a..., leia-se: a partir de 11/04/2014...
proporcional a 6301 dias de exercício, correspondente a carga horária média de 109 h/a; MASP 273205-5, Ana Maria Martins Daher,
PEBIA, cargo 03, por motivo de incorreção no texto, ato n° 152/2014
publicado em 07/06/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... pelo
art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/88, com redação dada pela EC
41/03; leia-se: a partir de 12/04/2014... pelo art. 6º da EC nº 41/03;
MASP 328392-6, Ava Aparecida Reis, PEBIIP, cargo 01, por motivo
de incorreção no texto, ato n° 80/2015 publicado em 18/07/2015, onde
se lê: (...) a partir de 18/07/2015 ... com direito a remuneração integral, correspondente a carga horária de 197 h/a...., leia-se: a partir de
18/07/2015... com direito a remuneração integral, correspondente a
carga horária de 180 h/a; MASP 803690-7, Rosemary Hilario, ASBIG,
cargo 01, por motivo de incorreção no texto, ato n° 79/2014 publicado
em 26/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014 ... com direito
a remuneração integral; leia-se: a partir de 02/05/2014... com direito a
remuneração integral; MASP 850103-3, Edna Maria dos Anjos Soares,
ASBIF, cargo 01, por motivo de incorreção no texto, ato n° 79/2014
publicado em 26/04/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... pelo
art. 6º da EC 41/03, com direito à remuneração integral; leia-se: a partir de 22/04/2014... pelo art. 3º da EC nº 47/05, aposentadoria integral;
MASP 855184-8, Luciana Pinto de Souza, ASBIF, cargo 01, por motivo
de incorreção no texto, atos n° 91/2014 publicado em 03/05/2014, onde
se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a 9176 dias de exercício..., leia-se: a partir de 01/05/2014... proporcional a 9202 dias de
exercício; - Santa Luzia, MASP 825757-8, Neuza Euflausina Gonçalves Ribeiro, ASB1G, cargo 01, por motivo de incorreção no texto,
atos n° 78/2014 publicado em 26/04/2014, onde se lê: (...) a partir de
02/04/2014... proporcional a 10105 dias de exercício..., leia-se: a partir de 09/05/2014... proporcional a 10141 dias de exercício; - Vespasiano, MASP 304206-6, Hilda do Nascimento Ferreira, PEBIA, cargo
02, por motivo de incorreção no texto, atos n° 173/2014 publicado em
05/07/2014, onde se lê: (...) a partir de 02/04/2014... proporcional a
6574 dias de exercício..., leia-se: a partir de 04/07/2014... proporcional
a 6658 dias de exercício; MASP 1002778-7, Maria das Graças Francisco, ASBID, cargo 01, por motivo de incorreção no texto, atos n°
182/2014 e 60/2016 publicados em 15/07/2014 e 05/03/2016, onde se
lê: (...) a partir de 15/07/2014... proporcional a 6812 dias de exercício...,
leia-se: a partir de 15/07/2014... proporcional a 6847 dias de exercício.
Diretor: Grasiela Félix Magalhães
11 1107086 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 27.222/CAP/18
José Fernandes Gamarano – Masp. 945.860-5 – Processo nº
70028001.1081.2017 – Conselheiro Eustáquio Mário. Julgamento
10/05/18.
Servidor do DEER/MG – Gratificação GIPPEA – Vantagem Pessoal
– Art. 1º, § 4º da Lei nº 14.683/2003 – Cumulatividade – Vedação
Legal– Requisitos art.47 da Lei nº 20.748/2013 mão atendidos – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada pelo servidor,
uma vez que não preencheu os requisitos contidos no art. 47, §§ 4º
e 5º da Lei nº 20.748/13 – não ocupa cargo efetivo na carreira para o
qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade e nem
cargo comissionado exercendo funções de assessoramento ou coordenação de área.
Ademais, nos termos do § 8º do art. 47 da Lei nº 20.748/13, é vedado
o recebimento cumulativo da GIPPEA com a vantagem pessoal de que
trata o § 4º da Lei nº 14.683/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 27.223/CAP/18
Rita Albina Gomes Moreira da Costa – Masp. 370.655-3 – Processo nº
70016381.1081.2017 – Conselheira Ana Maria. Julgamento 10/05/18.
Promoção por escolaridade – Ingresso na carreia antes de 01/01/2008 –
Contagem do prazo – Início – Conclusão do Estágio Probatório - Não
provimento.
A redação do art. 21 da Lei nº 15.293/2004 dada pela Lei nº 21.710/2015
não pode ser aplicada à servidora porque seu ingresso na carreira de
Analista Educacional se deu em data anterior a 01/01/2008.
Assim, a contagem do tempo para fins de aquisição da promoção por
escolaridade adicional da servidora somente começou a contar após a
conclusão do período de estágio probatório.
V.v. – Impõe-se o deferimento do pedido formulado pela reclamante,
uma vez que ela preencheu todos os requisitos legais, reconhecendolhe o direito à primeira promoção por escolaridade adicional a partir
de 06/04/2012 e o recebimento da diferença apurada entre esta data e o
efetivo reposicionamento da servidora que, também, faz jus a segunda
promoção a partir de 06/04/2017.
DELIBERAÇÃO Nº 27.224CAP/18
Sônia Ribeiro de Ornelas – Masp.0.698-1 – Processo nº
70007104.1081.2017 – Conselheira Gabriela Calvo. Julgamento
10/05/18.
Desaverbação de tempo de serviço – Tempo certificado pelo INSS –
Retificação de atos concessivos de vantagens temporais – Efeitos patrimoniais – Devolução ao erário – Provimento parcial.
É assegurado à servidora pública a desaverbação do tempo de serviço
pretendido, com a respectiva restituição ao erário dos valores recebidos
a título de adicionais decorrentes da averbação do referido tempo.
V.v.p. – Deve ser concedida a desaverbação do tempo de serviço pretendida pela servidora para fins de aquisição de aposentadoria no Regime
Geral de Previdência Social, sem que haja diminuição na remuneração
e de verbas referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço que a servidora recebe atualmente, pelo instituto de direito adquirido, exceto, o
Abono de Permanência que deve ser excluído o pagamento e que sejam
tomadas as medidas cabíveis para a restituição ao Erário de valores percebidos desde sua concessão.
V.v.p. – Desaverbado o tempo de serviço pretendido pela servidora, não
terá ela que devolver aos cofres públicos o que outrora recebeu em virtude da averbação anterior, posto que os recebera de boa-fé.
No que se refere ao abono de permanência, continuará a fazer jus desde
que atendidos os requisitos do § 19 do art. 40 da CR/88.
Contudo, não assiste a ela o direito de continuar recebendo os adicionais por tempo de serviço que lhe foram concedidos em decorrência
de tal averbação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.225CAP/18
Isidoro Afonso de Araújo Lima – Mat.0748 – Processo nº
70028515.1081.2017 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento
17/05/18.
Servidor do DEER/MG – Reajuste de 10% - Cálculo da diferença incidindo sobre a gratificação especial – Pagamento de diferenças – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor uma vez
que o cálculo da diferença que lhe foi paga, referente ao reajuste de
10% no contracheque de março e abril de 2005, atendeu à situação de
fato existente à época em que os cálculos foram feitos, incidindo sobre
a gratificação especial a partir de 09/2001.
DELIBERAÇÃO Nº 27.226/CAP/18
Antônio Caran Zuquim – Mat. 5723 – Processo nº 70035989.1081.2017
– Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 17/05/18.
Servidor do DEER/MG – Reajuste de 10% – Perda de objeto – Não
conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação face à perda de objeto,
uma vez que o servidor já recebe o que pleiteia por força de decisão
judicial.
DELIBERAÇÃO Nº 27.227/CAP/18
Lídia Tomaz da Costa – Masp.383.414-0 – Processo nº
70039128.1081.2017 – Conselheira Gabriela Calvo – Julgamento
17/05/018.
Averbação – Exclusão do tempo de serviço averbado pela Exclusão do
tempo de serviço averbado pela SES – Reclamação apresentada ao CAP
fora do prazo – Regimento interno do Conselho, Art. 45, do Decreto nº
46.120/2012 – Intempestividade – Não conhecimento.
Nos termos do art. 45 Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal – Decreto nº 46.120/2012 – é de cento e vinte dias, consecutivos, contados do dia seguinte do indeferimento, o prazo de protocolo de reclamação ao CAP, não observado pela servidora.
DELIBERAÇÃO Nº 27.228/CAP/18
Flaviana Geralda Henriques da Silva – Masp. 898.429-6 – Processo
nº 70046035.1081.2017. Conselheiro Eustáquio Mário – Julgamento
17/05/18.
Promoção por Escolaridade Adicional – Art. 22, Lei 15.293/2004 –
Decreto Regulamentador nº 44.291/2006 – Resolução SEE Nº 772/2006
– Requisitos excessivos para o exercício direito Provimento.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido de promoção por escolaridade da servidora a partir da data do primeiro protocolo do pedido no
órgão de origem, com a devida comprovação da escolaridade adicional
para duas promoções, pois que foi mais que comprovado o conceito
satisfatório nas avaliações de desempenho, com notas superiores a 70
(setenta) pontos, além do quantitativo de avaliações, desde 10/02/2006,
bem como o Parecer Conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho em 12/02/2006.
Veja-se o art. 22 da Lei nº 15.293/2004 previu a possibilidade de
supressão ou redução de interstício necessário entre uma promoção e
outra e o Decreto nº 44.291/2006 não só garantiu o direito à promoção por escolaridade adicional nos termos do art. 1º, I, como permitiu
que esse benefício fosse estendido aos servidores que estivessem realizando cursos, desde que concluídos entre 30/06/2006 até 30/06/2010,
nos seus arts. 3º e 4º.
V.v. – Impõe-se o indeferimento da reclamação apresentada ao CAP,
uma vez que a servidora não efetuou a inscrição, pela internet, no sítio
eletrônico www.educacao.mg.gov.br, conforme art. 7º da Resolução
SEE nº 722, de 08 de junho de 2006, bem como não ter obtido as duas
avaliações de desempenho, nos termos do Decreto nº 44.291/06, condição indispensável pra a concessão da 1ª promoção por escolaridade
adicional estabelecida nos termos da Lei nº 15.293 de 2004.
DELIBERAÇÃO Nº 27.229/CAP/18
Andréa
Ferreira
Barbosa
Masp.
872.641-6–Processo
nº
70011775.1081.2017. Conselheiro Naldi Joviano–Julgamento
17/05/18.
Servidora da Secretara de Estado de Educação–Revisão de Posicionamento – Observância da legislação vigente–Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela reclamante uma
vez que seu posicionamento ocorreu em conformidade com a legislação vigente.
V.v. – Deve ser concedida à servidora a promoção por escolaridade adicional nos termos dos arts. 18 a 22 da Lei nº 15.293/2004, a partir de
17/10/2016, bem como o pagamento das diferenças apuradas com a
devida atualização, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 10.363/1990,
uma vez que restou comprovada a escolaridade adicional e, assim, aplicando os critérios de dispensa de certificação como menciona outros
dispositivos de normas secundárias, a servidora está apta a ascender ao
nível IV da carreira de Técnico Educacional.
DELIBERAÇÃO Nº 27.230/CAP/18
Ricardina
Maria
Gabriel–Masp.738.249-2–Processo
nº
70002759.1081.2018. Conselheiro Eustáquio Mário–Julgamento
17/05/18.
Aposentadoria – Requisitos – Art. 40 da Constituição Federal – Não
provimento.
A exigência de permanência durante cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria é exigência prevista no art. 40 da Constituição Federal e deve ser observada.
DELIBERAÇÃO Nº 27.231/CAP/18
Marta Maria da Silva Borba – Masp. 360.917-9– Processo nº
340441080.2014.4. Conselheira Jussara Kele–Julgamento 17/05/2018.
Promoção por escolaridade Adicional – Aposentadoria –Prescrição do
fundo de direito – Não provimento.
O posicionamento é ato de efeitos concretos e imediatos, razão pela
qual, transcorridos cinco anos do ato, tem-se configurada a prescrição
do fundo de direito.
Ademais, a revisão pleiteada pela servidora decorre de seu entendimento de que tem direito à promoção por escolaridade. Entretanto,
sabe-se que a promoção é a passagem do servidor público efetivo para
nível imediatamente superior na mesma carreira. Assim, a natureza da
promoção, que se trata do desenvolvimento do servidor na carreira, é
incompatível com a aposentadoria.
DELIBERAÇÃO Nº 27.232/CAP/18
Rafael Botelho Lagôa – Masp. 668.785-9–Processo nº
70018310.1081.2017.Conselheiro Naldi Joviano.Julgamento 17/05/18.
Perícia Médica – Homologação– Inciso I, do Art. 4º do Decreto
nº 46.061/2012 – Não aplicabilidade – Exorbitância – Lei 869/52
– Provimento.
Deve ser homologada a licença para tratamento de saúde do servidor,
atestada pelo seu médico assistente, referente ao período de 06/10/2016
a 14/10/2016 (9 dias), visto que não há dúvida de que o servidor foi submetido a procedimento médico em virtude do qual teve a necessidade
de fazer repouso, restando impossibilitado o seu retorno ao trabalho.
O inciso I, do art. 4º do Decreto nº 46.061/2012, ao dispor sobre a concessão de licença para tratamento de saúde “mediante homologação de
laudo”, extrapolou o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/52), inovando, criando ônus para
o Requerente.
V.v. – A concessão de licença pra tratamento de saúde mediante homologação de laudo médico ocorrerá por até cinco dias, quando se tratar de
período inicial e, na hipótese do laudo médico apresentado não observar os limites estabelecidos no Decreto nº 46.061/2012, terá ele seu
prazo reduzido pela avaliação pericial, o que importa dizer que não há
reparo a ser feito na decisão que reduziu em quatro dias o período de
licença do servidor, mesmo porque poderia ser renovada e estendida na
hipótese do servidor permanecer internado ou restrito ao leito, circunstância não comprovada em relação ao servidor recorrente.
DELIBERAÇÃO Nº27.233/CAP/18
Agostinho Mendonça Condé – Masp – 1.018.169-1– Processo nº
70040331.1081.2017 – Conselheira Fabiola Elias. Julgamento
24/05/18.
Pagamento retroativo de vencimentos e vantagens– Ausência de ato
impugnado – Reclamação originária– Não conhecimento.
O Conselho só pode conhecer de questões já requeridas e decididas
pelo órgão de origem, vez que só é possível o grau de recurso administrativo se já existir decisão administrativa em primeira instância. Em
não havendo, a reclamação se configura originária, o que impõe o seu
não conhecimento.
DELIBERAÇÃO Nº27.234/CAP/18
Maria de Lourdes Pereira Passos – Masp – 1.018.142-8 – Processo nº
70038914.1081.2017–Conselheira Fabiola Elias.Julgamento 24/05/18.
Pagamento retroativo de vencimentos e vantagens – Ausência de ato
impugnado – Reclamação originária – Não conhecimento.
O Conselho só pode conhecer de questões já requeridas e decididas
pelo órgão de origem, vez que só é possível o grau de recurso administrativo se já existir decisão administrativa em primeira instância. Em
não havendo, a reclamação se configura originária, o que impõe o seu
não conhecimento.
Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERAÇÃO Nº 27.235/CAP/18
James
Benoni
Almeida–Masp.1309107-9–Processo
nº
70033016.1081.2017–Conselheiro Naldi Joviano. Julgamento
24/05/18.
Promoção por escolaridade adicional – Ação Judicial manejada como o
mesmo objeto– Aplicação do parágrafo único do Art.23 do Decreto nº
46.120/2012 – Não conhecimento.
Face ao disposto no parágrafo único do art. 43 do Decreto nº
46.120/2012, impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada
ao CAP em virtude da propositura pelo servidor de ação judicial com
o mesmo objeto.
DELIBERAÇÃO Nº 27.336/CAP/18
Geraldo Soares da Silva – Masp. 343.336-4–Processo nº
10143.1080.2016.8. Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 24/05/18.
Título Declaratório – Cargo Comissionado – Apostila Integral Aplicação simultânea da regra da Lei Estadual nº 21.333/2014 e da Lei Estadual Nº 9.532/87 – Impossibilidade – Não provimento.
A contagem do tempo em exercício me cargo de provimento em comissão somente inicia-se com a investidura em cargo de provimento efetivo, perdurando somente enquanto houver a permanência no mesmo
cargo, devendo ser seguida essa mesma lógica na concessão do direito
as servidores “função pública”.
Não há permissivo legal para que à requerente seja aplicada simultaneamente a regra da Lei Estadual nº 21.333/2014 e a regra da Lei Estadual
nº 9.532/87 para garantir-lhe a apostila integral pretendida.
V.v. – Tem direito o Reclamante, para fins de apostilamento integral,
ao cômputo do tempo em que a mesmo, embora contratado pela extinta
CREDIREAL SERVIÇOS, exerceu o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo, Código EX06-TR651, Símbolo
QP-20, DO Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, vez que fora nomeado por ato formal do Governador do Estado, nos termos do Art. 11, § 1º do Decreto nº 16.409/1974, o
que lhe conferiu o status de funcionário público em sentido amplo.
1-Súmula da (1988ª) milésima noningentésima octogésima oitava reunião ordinária realizada em 07 de junho de 2018, presidida pela Sra.
Ana Paula Diniz Araujo e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia
Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo Mendes dos
Santos, Jussara Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos, Eustáquio Mário Ribeiro Braga, Fabíola de Souza Elias e Naldi Joviano dos
Santos.1.Michelle Calazans Oliveira-Negaram, provimento.2.Mônica
Soares Avelino Grosso-Negaram, maioria de votos.3.Zenaide Cristina
Ferreira Filgueiras-Retirado de pauta.4.Amilton José Rodrigues-Não
conheceram da reclamação. 5.Michelle Calazans Oliveira-Negaram
provimento.
2-Pauta para a (1989ª) milésima noningentésima octogésima nona reunião ordinária à realizar-se em 14 de junho de 2018, às 14h na sala de
reunião do 5º andar lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado,
localizada na Av. Afonso Pena nº 4000 – Bairro Cruzeiro. 1.Processo
70001413.1081.2016-Sérgio
Ferreira
Dias-Conselheiro
Naldi
Joviano.2.Processo 70000148.1081.2017-Zenaide Cristina Ferreira
Filgueiras-Conselheira Fabíola Elias.3.Processo 70001400.1081.2016Wilson dos Anjos Ribeiro Lima.4.Processo 0003197.1081.2018Quintiliano Augusto Campomori do Vale-Conselheiro Naldi
Joviano.5.Processo 70008662.1081.2017-Carmelita Antônia PereiraConselheira Fabíola Elias.6.Processo 70028533.1081.2017-Mirian
Lúcia de Lima Rocha-Conselheira Fabíola Elias.
11 1107603 - 1
ControladoriaGeral do Estado
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, §
2º, da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n° 45.902/2012,
tendo em vista o Processo Administrativo Punitivo s/nº, oriundo da
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA com fundamento no art. 45, inciso IV, do supracitado Decreto, DETERMINAA
INSCRIÇÃO DA EMPRESA DMB DISTRIBUIDORA MINEIRA DE
BOMBAS., CNPJ nº 19.773.092/0001-70, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP,pelo prazo
de06(seis)meses, contado a partir de 14/04/2018.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 11 de
junho de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
11 1107182 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n° 45.902/2012, tendo
em vista o Processo Administrativo Punitivo nº 016/2017, oriundo da
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, DETERMINA, com
fundamento no art. 45, inciso I, do supracitado Decreto, a inscrição DA
EMPRESA MHS COMERCIAL LTDA.,CNPJ nº02.683.433/0002-03,NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
- CAFIMP,pelo prazo de02(dois) anos, contado a partir de 13/04/2018.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 11 de
junho de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
11 1107180 - 1
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do Decreto n°
45.902/2012, tendo em vista a decisão da 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Governador Valadares, nos autos da Ação Civil Pública
nº 2009.38.13.007268-6, DETERMINA A INCLUSÃO DE MANOEL
FRANCISCO ALVES SILVA, CPF Nº 024.494.556-04, pelo prazo
de 03 (três) anos,NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP, a contar de 04/07/2017.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte/MG, 11
de junho de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
11 1107179 - 1
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Expediente
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 13.994/2001, e do art. 44 do Decreto n° 45.902/2012, tendo
em vista o Processo Administrativo Punitivo s/nº, oriundo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA com fundamento
no art. 45, inciso I, do supracitado Decreto, DETERMINAA INSCRIÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA EMAPE LTDA., CNPJ nº
04.467.182/0001-66, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP,pelo prazo de24(vinte e quatro)
meses, contado a partir de 06/03/2018.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 11 de
junho de 2018.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
11 1107183 - 1
Expediente
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
Nº 251/2018
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, incisos XVI,
‘a’, e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro
de 2003, designa o Defensor Público Dr. Thiago Dutra Vaz de Souza,
MADEP nº 706-D/MG, para atuar, voluntariamente, no plenário do júri,
referente aos autos nº 0567.15.005.503-4, na defesa do réu A.C.M.D, a
ser realizado na Comarca de Sabará, no dia 12 de Junho de 2018.
Belo Horizonte, 11 de Junho de 2018.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
11 1107599 - 1
Ouvidoria-Geral do Estado
Expediente
RESOLUÇÃO OGE Nº 07, DE 11 DE JUNHO DE 2018
O OUVIDOR-GERAL DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e VI do § 1º do artigo 93, da Constituição
do Estado, e a Lei Estadual nº 15.298, de 6 de agosto de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder progressão na carreira, após conclusão de Estágio Probatório, a servidora ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da
Ouvidoria-Geral do Estado, que atende ao disposto do art. 16 c/c art. 18, da Lei Estadual nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionada no Anexo
Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de Junho de 2018.
ANTÔNIO FERNANDO MÁXIMO
Ouvidor-Geral Adjunto do Estado em exercício como Ouvidor-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º da Resolução OGE nº 07/2018)
Progressão na Carreira de Gestor Governamental do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais
da Ouvidoria-Geral do Estado.
NÍVEL
ADMISSÃO CARREIRA ATUAL
MASP
DV
SERVIDOR
1.235.525
1
Carolyne Oliveira Coelho
Rezende Ferreira
1
GGOV
1.214.209
7
Elma Garcia Vilela
1
GGOV
GRAU
ATUAL
NOVO
NÍVEL
NOVO
GRAU
VIGÊNCIA
I
D
II
A
02/10/2017
I
D
II
A
30/11/2017
11 1107364 - 1
O OUVIDOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO, no uso da competência delegada pela Resolução OGE nº. 04/2013, publicada em
12/03/2013, CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do
inciso XVIII do art. 7º da CR/1988, por 120 dias, com prorrogação
por mais 60 dias, conforme Lei n.º 18.879 de 27/05/2010, a servidora, MASP: 1.436.869-0, Mariana do Nascimento Viel, a partir de
22/05/2018.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2018.
11 1107337 - 1