TJMG 04/09/2018 - Pág. 25 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
descumprimento à legislação, deixou de proceder o cadastro dos alunos
do curso Técnico em Enfermagem, requisito necessário para a expedição de diplomas e emissão do registro profissional, pelo COREN/MG.
Acompanha, o expediente, “Ficha de Atendimento/Apuração de Irregularidades”, fornecida pela SRE Metropolitana A, em que a aluna requerente, Bruna Maria Alves, concluinte, em 26.10.2012, do curso Técnico em Enfermagem, no Centro Educacional Santa Edwiges, unidade
de Nova Lima, ao solicitar a validação de seu cadastro, no SISTEC,
expõe o seguinte:
“Segundo COREN/MG na data de 06/06/2018 a Unidade supracitada
FOI FECHADA e a data que consta no Diploma, em anexo, exige a
obrigatoriedade do Sistec, fato que não acorreu. Consultando funcionários da SEE fui informada de que os responsáveis pela Unidade não
foram localizados e que até o momento nenhum Órgão Pertinente toma
providência quanto à Resolução.
Peço portanto que haja uma normatização para que o curso seja validado e que o número do Sistec seja devidamente cadastrado para que
eu possa obter meu Registro e executar a Profissão para a qual me graduei devidamente.”
As signatárias informam, na oportunidade, que existem, no âmbito
daquela SRE, outras escolas extintas que também não cadastraram
seus alunos, no SISTEC, razão pela qual solicitam estudo do caso, com
emissão de parecer, com vistas à regularização da situação dos alunos.
Após os trâmites habituais na Casa e o estudo prévio da Superintendência Técnica, veio o expediente a esta Câmara de Ensino Médio, para
exame e parecer.
2. Mérito
Cabe registrar, de pronto, que este Conselho examinou situação análoga à que ora se examina, trazida pela própria Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A, de Belo Horizonte, quando tratou, por
meio do Parecer CEE nº 484/2017, publicado, na íntegra, no “Minas
Gerais” de 01.8.2017, da situação de alunas concluintes do curso Técnico em Enfermagem, impedidas de obter seu registro profissional,
junto ao COREN/MG, em razão da falta de providências, no SISTEC,
da Cooperativa de Ensino Técnico – COOPENTEC, de Belo Horizonte.
O citado estabelecimento, com suas atividades encerradas, a partir de
31 de dezembro de 2014, por iniciativa do próprio sistema estadual de
ensino, teve a situação divulgada, somente em 11.02.2017, por intermédio da Portaria SEE nº 194/2017. A solução do caso, por este Conselho, se deu com a publicação, em 01.08.2017, do citado Parecer nº
484/2017, balizador para o caso de escolas extintas com pendência no
SISTEC.
Muito embora o referido Parecer CEE nº 484/2017 tenha orientado, de
maneira cabal, sobre os procedimentos a serem adotados, pelas escolas
e pelo serviço de inspeção escolar, para garantirem o amparo da vida
escolar dos alunos, vale adotar, no presente caso, orientações dispostas no citado parecer, acrescidas de outras, específicas para a situação
desastrosa ocorrida com a clientela dos cursos ofertados pelo Centro
Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, sob inteira responsabilidade da entidade Centro Educacional Santa Edwiges Ltda., mantenedora de três unidades de ensino, sob a mesma denominação, localizadas
em João Monlevade, Nova Lima e Itabira.
2.1. Da operacionalização do SISTEC
O Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, implantado pelo Ministério da Educação, a partir de
2009, foi instituído pela Resolução CNE/CEB Nº 3/2009, de 30.9.2009,
publicada no D.O.U. de 01.10.2009, em substituição ao antigo Cadastro Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, que operou até meados de
2007.
Todas as unidades de ensino credenciadas, que ofertam cursos técnicos, independentemente da sua categoria administrativa (pública ou
privada), sistema de ensino (federal, estadual ou municipal) e nível de
autonomia, devem se cadastrar no SISTEC.
As informações contidas no SISTEC são produzidas pelas unidades de
ensino, que têm, nos dirigentes ou funcionários por eles designados,
a responsabilidade de inserir e atualizar essas informações, compostas por dados gerais da unidade, de cursos técnicos de nível médio, de
formação inicial e continuada, e respectivas matrículas. O Conselho
Estadual de Educação, como órgão competente no âmbito do Sistema
de Ensino de Minas Gerais, opera no sentido de validar e deferir as
informações prestadas pelas unidades de ensino, exceto na fase de lançamentos de matrículas de alunos. Nessa fase, o suporte às escolas técnicas fica a cargo da Equipe Sistec, em Brasília.
Encontram-se disponíveis, para toda a sociedade, no sítio eletrônico
http://portal.mec.gov.br/sistec, na “Consulta Pública das Unidades de
Ensino”, as informações sobre as Unidades de Ensino cadastradas e
os cursos oferecidos.
2. 2. Da validade nacional dos diplomas
Com base no disposto no artigo 3º da já mencionada Resolução CNE/
CEB Nº 3/2009, o cadastramento no SISTEC, bem como a aprovação dos Planos de Curso, pelo Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais, são condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados, na própria instituição de
ensino, nos termos do artigo 36-D da LDB, na redação dada pela Lei
nº 11.741/2008.
Portanto, na organização curricular dos cursos técnicos de nível médio,
a escola deve considerar, em seu planejamento, entre outros, dois
aspectos importantes: a elaboração do plano de curso, a ser submetido
à aprovação do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, e a
inserção de dados desse plano de curso técnico, devidamente aprovado
pelo CEE/MG, no cadastro do Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para fins de validade
nacional dos certificados e diplomas emitidos.
Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 38 da Resolução
CNE/CEB Nº 6, DOU de 01.10.2012, repassado ao artigo 28 da Resolução CEE nº 458/2013, MG de 08.01.2014, “Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de
técnico, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, ao qual
caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de
validade nacional dos diplomas emitidos e registrados.”
Faz-se obrigatória, por parte das escolas, após o lançamento dos dados
de resultados finais, no Sistec, a obtenção dos códigos autenticadores
dos alunos (os códigos emitidos são associados ao CPF de cada aluno),
sua inserção nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações e especializações
técnicas de nível médio, para que tenham validade nacional, para fins
de exercício profissional. É o que faltou aos concluintes do curso Técnico em Enfermagem do Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova
Lima, já que nenhum dos cursos oferecidos, pelo estabelecimento, teve
cadastro no Sistec.
2.3. Dos cursos oferecidos pelo Centro Educacional Santa Edwiges, de
Nova Lima
2.3.1. Inicialmente, o Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova
Lima, mantido pela entidade Centro Educacional Santa Edwiges Ltda,
foi autorizado a funcionar pela Portaria SEE nº 976/2008, MG de
13.11.2008, com os cursos Técnico em Mineração, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Meio Ambiente,
Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Química e Técnico em
Enfermagem, pelo prazo de 06 (seis) meses, já que, pelo Parecer CEE
nº 1170/2008, que fundamentou a autorização de funcionamento, turmas haviam concluído alguns cursos, em 2007, e outras concluiriam,
em 2008. A equipe de inspeção escolar, responsável pelo relatório da
visita inloco, era constituída das inspetoras Maria Alice Gonçalves
Santos, Ávia Bueno Ribeiro e Selma Dal-Bianco Lamas Dias, ratificado pela Titular da SRE, à época, Elci Pimenta Costa Santos, favoráveis ao pleito. Os cursos foram reconhecidos por meio da Portaria SEE
nº 752/2009, MG de 02.7.2009, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com
respaldo no relatório de verificação inloco, elaborado pelas inspetoras
Maria Alice Gonçalves Santos e Selma Dal-Bianco Lamas Dias, e asseverado pela Diretora da SRE Metropolitana A. Os planos dos cursos
foram aprovados pelo já citado Parecer CEE nº 1170/2008, publicado
no “Minas Gerais” de 11.10.2008.
2.3.2. Posteriormente, a instituição solicitou e obteve, por intermédio
da Portaria SEE nº 36/2012, MG de 13.01.2012, autorização de funcionamento dos cursos Técnico em Informática, Técnico em Administração, Técnico em Mineração, Técnico em Química, Técnico em Eletromecânica e Técnico em Segurança do Trabalho integrados ao ensino
médio e, ainda, os cursos Técnico em Informática e Técnico Administração, na forma concomitante e subsequente ao ensino médio, para fins
exclusivos de regularização da vida escolar dos alunos e expedição de
documentos. O relatório da inspeção, que fundamentou a autorização
de funcionamento dos cursos, de autoria das inspetoras Karina Regina
M. Silva e Maria Alice Gonçalves Santos, ratificado pela Diretora da
SRE Metropolitana A, Elci Pimenta Costa Santos, trouxe, ao processo,
as informações que se seguem.
Dos cursos pleiteados, somente o curso Técnico em Informática não
havia dado início às atividades. Os demais, tanto o curso Técnico em
Administração quanto os cursos oferecidos de forma integrada ao
ensino médio, iniciaram suas atividades, sem o devido ato autorizativo.
Nesses cursos, a escola atendia uma demanda de 48 (quarenta e oito)
alunos, assim distribuídos: Técnico em Administração – 15 alunos;
Técnico em Segurança do Trabalho – 07 alunos; Técnico em Mineração
integrado ao ensino médio – 06 alunos; Técnico em Química integrado
ao ensino médio – 08 alunos; Técnico em Eletromecânica integrado
ao ensino médio – 05 alunos; e Técnico em Informática integrado ao
ensino médio – 07 alunos.
Os planos dos cursos foram aprovados pelo Parecer CEE nº 909/2011,
publicado no “MG” de 13 de dezembro de 2011.
2.3.3. Em 2013, a Instituição retornou, a este Conselho, com novo
pedido de autorização de funcionamento, desta feita dos cursos Técnico
em Informática e Técnico em Química integrados ao ensino médio e do
curso Técnico em Edificações, de forma concomitante e subsequente
ao ensino médio. O pleito foi aprovado pelo Parecer CEE nº 586/2013,
“MG” de 23.7.2013, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, que fundamentou a Portaria SEE nº 1008/2013, “MG” de 26.9.2013. A autorização
teve como peça de instrução relatório elaborado pelas inspetoras escolares Maria Alice Gonçalves Santos e Patrícia Rodrigues de Oliveira,
asseverado pela Titular do Órgão Regional de Ensino, que informou
o seguinte sobre a demanda nos cursos então mantidos: Técnico em
Mineração – duas turmas, com o total de 69 alunos; Técnico em Eletromecânica, duas turmas, com 60 alunos; Técnico em Análises Clínicas, uma turma – 10 alunos; Técnico em Química, uma turma – 21
alunos; Técnico em Segurança do Trabalho, uma turma – 25 alunos;
Técnico em Química integrado ao ensino médio, uma turma – 9 alunos, para fins de regularização de vida escolar nos termos da Portaria
SEE nº 36/2012.
Os planos dos cursos tiveram aprovação pelo mesmo Parecer CEE
nº 586/2013, “MG” de 23.7.2013, que embasou a autorização de
funcionamento.
2.4. Da responsabilidade pelo cadastro no SISTEC
Portanto, cabe, primeiramente, à escola, tendo em vista os fins para
os quais foi autorizada, a responsabilidade de cuidar para que todas as
exigências legais sejam cumpridas, junto à sua clientela. Na omissão ou
falha da escola, compete ao serviço de inspeção garantir o cumprimento
das exigências legais, quando das visitas inloco. E, nos termos do Parecer CEE nº 484/2017, “Vale como orientação geral que, se a escola
falha e a inspeção também, fica a cargo da SRE competente indicar inspetor e/ou funcionário que, mediante o cadastro de seu CPF no SISTEC
pelo CEE/MG, se encarregará de regularizar a situação pendente dos
alunos o mais breve possível. No presente caso não só dos egressos do
curso Técnico em Enfermagem, mas também dos demais cursos técnicos ministrados, com turmas matriculadas a partir de janeiro de 2009,
data em que o SISTEC começou a operar, até a data em que houve o
encerramento das atividades de cada curso ofertado e, finalmente da
unidade escolar”.
É habitual, na visita inloco, pelo serviço de inspeção que, para encerramento de atividades escolares, seja procedida a verificação de toda a
documentação relativa à unidade escolar, notadamente da vida escolar dos alunos. No caso específico da educação profissional de nível
técnico, a inspeção deve verificar, também, a situação de cadastro da
escola, dos cursos e dos alunos. Isso também se faz necessário por ocasião, tanto do reconhecimento, como da renovação de reconhecimento,
e, principalmente, no encerramento de atividades escolares.
A equipe de inspeção do órgão regional, após análise da escrituração
e deixá-la de acordo, cuidará de solicitar, à escola, que faça o acesso
junto ao Sistec. A escola deverá mostrar a situação de cadastro da unidade escolar, do(s) curso(s) mantido(s) e de seus respectivos atos legais,
bem como dos alunos matriculados e dos concluintes. A equipe de inspeção deverá constatar, na oportunidade, que todos os alunos das turmas ingressantes do(s) curso(s) já foram matriculados e que os alunos
das turmas concluintes já tiveram lançamento dos seus dados finais no
Sistec, inclusive a emissão dos códigos autenticadores, a serem transcritos nos diplomas.
2.5. Do cadastro dos cursos e dos alunos no SISTEC
2.5.1. Da consulta ao Sistec, constatou-se que apenas a unidade de
ensino Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, mereceu
cadastro, por parte da entidade mantenedora. Os cursos ministrados
e respectivas matrículas foram totalmente negligenciados, o que não
pode acontecer com as unidades e/ou cursos que se encontram em fase
de encerramento/extinção. As exigências prévias para a expedição de
diplomas foram totalmente ignoradas, não só pela instituição de ensino,
a quem caberia diretamente essa responsabilidade, mas, também, pelo
serviço de inspeção, que descuidou dessa verificação, quando da visita
pelo encerramento das atividades.
De acordo com as informações contidas no item 2.3. deste parecer,
foram, em número de 16 (dezesseis), os cursos ofertados pelo Centro
Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, autorizados e/ou reconhecidos, que tiveram seus dados cadastrados, por este Conselho, no Sistec, em 10 (dez) telas, da forma a seguir demonstrada:
Cursos com dados inseridos
1. Cursos cadastrados (telas) 2.
nas telas já cadastradas
Técnico
em Mineração integrado
01 Técnico em Mineração
ao Ensino Médio
Técnico
Eletromecânica inte02 Técnico em Eletromecânica grado ao em
Ensino Médio
em Patologia
03 Técnico
Clínica
04 Técnico em Meio Ambiente Técnico em Química integrado
05 Técnico em Química
ao Ensino Médio
Técnico
em
Segurança
Técnico em Segurança do Traba06 do Trabalho
lho integrado ao Ensino Médio
07 Técnico em Enfermagem
Técnico em Informática inte08 Técnico em Informática
grado ao Ensino Médio
em Administração inte09 Técnico em Administração Técnico
grado ao Ensino Médio
10 Técnico em Edificações
Os 10 (dez) cursos, listados na coluna 1, ofertados, de forma concomitante e/ou subsequente ao ensino médio, tiveram seus atos de autorização e/ou de reconhecimento utilizados no ato do cadastro, correspondentes a 10 (dez) telas que podem ser vislumbradas no sistema. Nessas
telas, foram registrados, também, dados relativos aos cursos que aparecem na coluna 2, ofertados de forma integrada ao ensino médio. Os
tipos de oferta ou de matrícula (concomitante, subsequente ou integrada) só aparecerão na “consulta pública”, depois que os alunos tiverem seus dados inseridos na aba “CICLOS DE MATRÍCULA”. Portanto, de posse dos arquivos escolares, recolhidos da extinta escola, o
responsável indicado, pela SRE, procederá o lançamento de dados dos
alunos, que, então, passarão a ser encontrados, inclusive a ex-aluna que
motivou este parecer.
2.5.2. Para a regularização de cadastro dos alunos, no Sistec, a Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. indicar inspetor ou funcionário, que terá seu CPF cadastrado, pelo
CEE/MG, junto ao Sistec, na tela da escola, como gestor, para as providências necessárias ao registro dos alunos, bem como um e-mail para
recebimento de mensagens;
2. o indicado cuidará de obter uma senha, própria de usuário, no SSD
– Sistema de Segurança Digital (favor consultar guia ou manual do Sistec), usando o CPF cadastrado, para que possa fazer os procedimentos;
3. o indicado deverá “abrir um chamado” para a Equipe Sistec, em Brasília, via “FALE CONOSCO”, no site do Sistec, anexando requerimento
sobre matrículas fora do prazo ou “extemporâneas” (modelo encontrado no site), devidamente preenchido, com a identificação da escola,
nome dos cursos e respectivos números de alunos a serem cadastrados,
em cada curso, com solicitação de “abertura” do sistema, para regularização dos lançamentos de dados, na aba “ciclo de matrícula”;
4. enviada a mensagem, imediatamente após, deverá ser recebido
e-mail resposta, com um número de protocolo; de posse desse número,
o responsável entrará em contato com a Equipe de Brasília, pelo telefone 800 61 61 61, opções 3, 5 ou 8, para reforçar a solicitação; dizer da
urgente necessidade de regularizar a situação do alunado da escola.
3. Conclusão
Isto posto, e considerando que os 16 (dezesseis) cursos ministrados pelo
Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, já foram cadastrados no Sistec, por este Conselho, procederá a SRE Metropolitana A,
de Belo Horizonte, o cadastro não só dos dados da aluna Bruna Maria
Alves, concluinte, em 26.10.2012, do curso Técnico em Enfermagem,
para fins de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de
Minas Geais – COREN, mas, também, de todos os demais concluintes
dos cursos, com vistas, inclusive, à obtenção dos respectivos códigos
autenticadores e expedição de documentos.
E, considerando que, conforme registram as signatárias, no âmbito da
SRE Metropolitana A, existem outras escolas extintas, que também não
promoveram o cadastro de cursos e/ou alunos, recomenda-se que o presente parecer, de caráter normativo, seja publicado, na íntegra, para
orientação, às escolas e SREs, dos procedimentos cabíveis, em casos
semelhantes.
Cópia deste Parecer será remetida à ex-aluna interessada, Bruna Maria
Alves, e à SRE Metropolitana A, de Belo Horizonte, para as providências ora determinadas, de sua inteira responsabilidade.
É o parecer.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Câmara do Ensino Médio
Relatório dos processos aprovados durante o mês de julho de 2018.
Rel. Cons. Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
40.891 - Autorização de funcionamento dos Cursos Técnicos em Análises Clínicas, em Farmácia e em Nutrição e Dietética, da Conexão
Colégio e Cursos – Educação Básica – Ensino Fundamental e Ensino
Médio, de Barbacena, mantido pela entidade Centro Educacional Hugo
Presley Ltda. – ME.
34.483 - Renovação de reconhecimento dos Cursos Técnicos em Enfermagem, em Segurança do Trabalho e em Administração, do Centro
Educacional Visão, de João Pinheiro.
41.271 - Reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem, do ITEP
– Instituto Técnico Educacional Polivalente, de Itaobim, mantido pela
entidade ITEP – Instituto Técnico Educacional Polivalente Ltda.
37.885 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Automação Industrial, Integrado ao Ensino Médio, do CETEP – Centro Técnico
de Ensino Profissional, de Mariana.
38.217 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho, de forma concomitante e subsequente ao Ensino
Médio, do CESBOC – Centro Educacional Profissionalizante, de
Contagem.
39.069 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Contabilidade, de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio, do Centro de Educação Tecnológica Novo Rumo, desta Capital.
36.873 - Alteração societária e recredenciamento da entidade Escola
Nova Arte & Cia. Ltda. – ME e renovação de reconhecimento do
Ensino Médio, da Escola Nova Arte & Cia., de Itamogi.
34.181 - Mudança da entidade Faculdade e Instituto Martins Ltda. –
EPP, mantenedora do estabelecimento de ensino FARMATEC para o
COTEMAR – Centro de Tecnologia Educacional Martins EIRELLI –
EPP, de Itaúna.
35.016 - Recredenciamento da entidade Prótese Dentária e Comércio
de Produtos Odontológicos Evandro dos Santos Ltda. – ME, mantenedora da Escola Técnica de Aprendizado Profissional, de Alfenas.
24.690 - Mudança da entidade mantenedora do Colégio Athenas Equipe
de Ponte Nova, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, passando das
entidades Sociedade Educacional Equipe de Ponte Nova Ltda. – ME e
Colégio Losango de Ponte Nova Ltda. – EPP, para Centro de Ensino
Athenas de Ponte Nova Ltda. – EPP e credenciamento desta, de Ponte
Nova.
37.400 - Recredenciamento de entidade mantenedora do Colégio Técnico São Francisco de Assis, de Pará de Minas.
30.375 - Alteração societária e recredenciamento das entidades Educação e Cultura São Francisco de Assis EIRELLI e Ensino São Francisco de Assis EIRELLI, mantenedoras do Colégio Roberto Carneiro de
Ensino Fundamental e Ensino Médio, de Divinópolis.
37.409 - Mudança de entidade mantenedora do Colégio Athenas Equipe
de Rio Casca e credenciamento da nova mantenedora, de Rio Casca.
Rel. Cons. Girlaine Figueiró Oliveira
37.240 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio e do Ensino
Fundamental (anos finais), do Colégio União – Unidade II – Ensino
Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, de Três Corações.
39.908 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, da Escola
Athenas – Ensino Fundamental e Ensino Médio, de Uberlândia, mantido pela entidade Escola Athenas Ltda. – ME.
38.465 - Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) e renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Desafio de Barbacena – Ensino Fundamental e Ensino Médio, de Barbacena.
41.716 - Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Educar, de
Ervália.
34.929 - Recredenciamento da entidade Cooperativa de Educação e
Cultura de Machado Ltda. – COOPECMA e renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do EDUCACENTRO – Centro Educacional
de Educação Básica de Machado, de Machado.
37.717 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, a que se
refere ao Parecer CEE nº 255/2018, do Colégio Pilar, de Ubá.
35.663 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, de interesse
da instituição escolar sediada em Sabinópolis, sob a denominação de
Atual Sistema de Ensino.
37.380 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Centro
Educacional Montes Claros, de Montes Claros.
28.420 - Renovação de reconhecimento do Curso de Especialização
Profissional Técnica de Nível Médio em Prótese Parcial Fixa, da Escola
de Prótese Odontológica Dr. Dagoberto Fernandes, desta Capital.
39.878 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Meio
Ambiente, da UTRAMIG – Fundação de Educação para o Trabalho de
Minas Gerais, desta Capital.
39.175 - Reconhecimento do Curso Técnico em Administração, de
forma concomitante e sequencial ao Ensino Médio, da META – Escola
Técnica de Formação Profissional, desta Capital.
42.082 - Equivalência, à conclusão do Ensino Médio, dos estudos realizados por Maria Nelma Marques Manuel, desta Capital, em Angola.
42.079 - Equivalência, à conclusão do Ensino Médio brasileiro, dos
estudos realizados por D.A.V.A.B., desta Capital, nos Estados Unidos
da América.
42.085 - Autorização de funcionamento do Colégio Universitário Padre
de Man – Unidade II, de Belo Oriente, com o Curso Técnico em Administração, mantido pela entidade União Brasileira de Educação Católica – UBEC.
33.491 - Prorrogação da renovação de reconhecimento dos Cursos Técnicos em Edificações e em Estética, e prorrogação de reconhecimento
do Curso Técnico em Metalurgia, do CEST – Colégio Educacional de
Suplência e Técnico, de Ipatinga, mantido pela entidade Colégio Educacional de Suplência e Técnico Ltda. – ME.
37.549 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Eletrotécnica, de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio, da
ORBIS – Escola Técnica, de Manhuaçu.
41.806 - Reconhecimento dos Cursos Técnicos em Enfermagem, em
Radiologia e em Recursos Humanos, de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio, do Centro de Ensino Grau Técnico – Unidade
BH – Centro II, desta Capital.
25.981 - Comunicação de mudança da entidade Centro Educacional
Lagoa Piau, mantenedora da Escola Técnica Juscelino Kubitschek, de
Ipatinga, para a mantenedora Instituto Ensinar Brasil – IEB.
33.490 - Comunicação de alteração societária, recredenciamento da
entidade mantenedora Colégio Liceu Júnior Ltda. e renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais), do Colégio Liceu
Albert Einstein – Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio,
de Uberaba.
40.549 - Recredenciamento da entidade Colégio Losango de Lavras
Ltda. – ME, mantenedora do Colégio Losango de Lavras, de Lavras.
42.070 - Credenciamento da entidade mantenedora Edivalson Tiago
Oliveira de Castro e autorização de funcionamento do Colégio Semestral Central MG, com a EJA – Educação de Jovens e Adultos – Ensino
Fundamental (anos finais) e EJA – Ensino Médio, desta Capital.
29.584 - Mudança da entidade mantenedora do Ensino Fundamental e
dos Cursos Técnicos, do Colégio Potência, e recredenciamento da entidade Curso Potência Ltda., de Conselheiro Lafaiete.
37.022 - Recredenciamento da entidade Associação Escola Família
Agrícola – Puris de Araponga, mantenedora da Escola Família Agrícola
– Puris de Araponga, de Araponga.
40.473 - Reconhecimento do Ensino Médio, em retificação do Parecer
CEE nº 346/2017, do Colégio Laís Farnetti, de Sete Lagoas.
42.083 - Equivalência, à conclusão do Ensino Médio, de estudos realizados por P.T.A., desta Capital, no Instituto Ítalo-Brasileiro Bicultural
Fundação Torino, de Nova Lima.
38.830 - Recredenciamento da entidade Congregação das Irmãs dos
Sagrados Corações de Jesus e Maria, mantenedora do Instituto Francisco Savério Petanha – Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Médio, de Araguari.
34.704 - Alteração societária, recredenciamento da entidade Centro Educacional e Recreativo Santa Clara Ltda. – ME e renovação de
reconhecimento do Ensino Médio, do Centro Educacional Criativo
terça-feira, 04 de Setembro de 2018 – 25
– CECRI – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio,
de Divinópolis.
Total de processos – 40 (quarenta)
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Presidente
Câmara de Planos e Legislação
Relatório dos processos aprovados durante o mês julho de 2018.
Rel. Cons. Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
42.037 - Projeto Educação ao Longo da Vida para Pessoas com Deficiência Intelectual, da Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais
– Instituto de Ensino e Pesquisa UNIAPAE/MG.
Rel. Cons. Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
36.876 - Pedido formulado pela SOE/DPAE/SEE/MG, de revisão de
Parecer CEE nº 784/2017, aprovado em 11/12/2017, emitido em consulta da direção do Centro de Educação Angher, de Barbacena.
Rel. Cons. Maria das Graças de Oliveira
41.905 - Pedido de revisão do Parecer CEE nº 178/2018, publicado
em 04/04/2018.
Rel. Cons. Patterson Patrício de Souza
38.477 - 39.311 e 40.508 - Retomada do expediente alusivo ao pedido
de prorrogação da vigência do ato de reconhecimento do Curso Técnico
em Logística, ministrado pelo ECOTEC, de Betim.
42.013 - Expediente oriundo da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UEMG contendo pedido de emissão de parecer formal, quanto à
possibilidade de registro de diplomas do Mestrado em Direito, ofertado
na Unidade de Ituiutaba.
Total de processos – 7 (sete)
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2018.
a) Patterson Patrício de Souza – Presidente
03 1140955 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
DESPACHO
O CORREGEDOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar o
Procurador do Estado Fernanda Carvalho Soares, para substituir o Procurador Cléber Maria Melo e Silva, na Comissão da Correição Ordinária na Advocacia Regional em Montes Claros – ARE MONTES
CLAROS, instaurada pela Portaria 08/2018, publicada no Diário Oficial “MG” de 28/08/2018, mantidos os Procuradores Fernanda Saraiva
Gomes Starling (Presidente) e Núbia Neto Jardim. Advocacia-Geral do
Estado, Belo Horizonte, 03 de setembro de 2018.
JAIME NÁPOLES VILLELA
CORREGEDOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
03 1140890 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DELIBERAÇÃO Nº 27.271/CAP/18
ILÍDIO INÁCIO ALVES – Masp– 304.779-2– Processo nº
7000162410812016 – Conselheiro Eustáquio Mário. Julgamento
09/08/2018.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO – AUSÊNCIA DE ATO DE
INDEFERIMENTO E DE PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECLAMAÇÃO
ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor
em virtude da inexistência nos autos de ato de indeferimento e de cópia
de pedido formulado em primeira instância administrativa, circunstância que caracteriza a reclamação como originária.
TÍTULO DECLARATÓRIO – REVISÃO – CONTAGEM DE TEMPO
– JULGAMENTO ANTERIOR PELO CAP DE PEDIDO IDÊNTICO
FORMULADO PELO SERVIDOR – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação, uma vez que a pretensão
do servidor foi objeto da Deliberação nº 27.149/CAP/18, deste Conselho, publicada no “Minas Gerais” de 09/02/2018.
DELIBERAÇÃO Nº 27.272/CAP/18
ROBERTO DE CARVALHO PENIDO – Masp. 1.032.978-7 – Processo nº 7001468310812018 – Conselheiro Naldi Joviano. Julgamento
23/08/2018.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – 2013 E 2014 – AUSÊNCIA DE
RECUSA DO ÓRGÃO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor,
uma vez que não houve qualquer recusa da Administração do pagamento do Prêmio de Produtividade, estando tal pagamento condicionado à aprovação governamental.
V.v. – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal deve ser
conhecida a reclamação apresentada ao CAP.
DELIBERAÇÃO Nº 27.273/CAP/18
DENISE COSTA – Masp. 1.045.238-1 – Processo nº 7004096410812017.
Conselheiro Naldi Joviano – Julgamento 23/08/2018.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO – MUDANÇA DE CARGO
– ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONCURSO
PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO.
Em que pese a formação da servidora, seu ingresso se deu em cargo
cuja exigência era o primeiro grau, não podendo ser posicionada em
outro cargo cuja exigência para provimento era superior ao do cargo
que a servidora possuía sem submissão a novo concurso público, sob
pena de violar os princípios insculpidos no art. 37 da CR/88 e o inciso
II do mesmo artigo, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração(...)”.
1-Súmula da (2000ª) segunda milésima reunião ordinária realizada em 30 de agosto de 2018, presidida pela Sra. Ana Paula Araújo
Diniz e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo Mendes dos Santos, Jussara Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos e Eustáquio Mário
Ribeiro Braga.1.Angélica Silva Pereira-Deram provimento, maioria
de votos.2.Marcus Lobo Sewaybricker-Não conheceram, maioria de
votos.3.Levi Valério de Oliveira Filho-Não conheceram, maioria de
voto.4.Osvaldo Duran Júnior-Vista ao Conselheiro Eustáquio Mário.
2-Pauta para a (2001ª) segunda milésima primeira reunião ordinária à
realizar se em 06 de setembro, às 10h na sala de reunião do 5º andar
lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado, localizada na Av.
Afonso Pena nº 4000– Bairro Cruzeiro.
03 1141152 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos
servidores:
MASP 374.893-6, Deise de Oliveira Quirino, por 1 (um) mês, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 05/09/2018.
MASP 1.235.336-3, Ênio Fonseca de Carvalho, por 1 (um) mês, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 10/09/2018.
ALAN JODARC MIRON MAGALHÃES - CHEFE DE GABINETE
Competência delegada pela Resolução CGE Nº 002/2016, publicada
em 04/05/2016
03 1141085 - 1