TJMG 07/12/2018 - Pág. 10 - Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS CARDOSO
- AVISO DE LICITAÇÃO - PROCESSO Nº 042/2018 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2018 - O MUNICIPIO DE MATIAS
CARDOSO-MG, realizará, no dia 20/12/2018 as 09:00, na Avenida Hudson Charles, n°.2, Alto Bonito, Matias Cardoso-MG,
licitação na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço,
Registro de preço para eventual contratação de empresa para
prestação de serviço de locação de sonorização, palco, iluminação e outros para atender os eventos do Município, conforme
edital, cuja cópia poderá ser adquirida no referido endereço, no
horário de 08:00 às 14:00, hs, nos dias úteis, no email licitacao@
matiascardoso.mg.gov.br, no site www.matiascardoso.mg.gov.br
ou fone 38-3616-3197. Matias Cardoso- MG, 06 de dezembro de
2018. Fabrício de Souza Costa – Pregoeiro Nomeado.
3 cm -06 1172403 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRO/MG
P 0328/18, concorrência 003/18. Contratos firmados: nº 0292/18
e nº 0293/18, Teor encontra-se na íntegra disponível em www.
diariomunicipal.com.br/amm-mg.
1 cm -06 1172752 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG
Tomada de Preços Nº 007/2018 - A Prefeitura Municipal de
Bonfinópolis de Minas-MG., torna público a realização de Processo Licitatório Nº 095/2018 - Tomada de Preços Nº 007/2018 Objeto: Contratação de Empresa de Engenharia Civil para Construção de Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos - Aterro
Sanitário e UTC - Usina de Tratamento e Compostagem, com
recursos do BDMG, conforme edital. Cadastramento: Até 3 dias
antes da Abertura/Julgamento. Sessão de recebimento de propostas e Julgamento: 26/12/2018 às 09:30 horas. Informações Prefeitura ou pelo telefone: (38)3675-1121 ou pelo email [email protected]. Bonfinópolis de Minas - MG, 06/12/2018.
Nádylla Aparecida Silva e Souza - Pregoeira Oficial.
3 cm -06 1172768 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTUNA DE MINAS/MG
Aviso de Resultado de Licitação - TOMADA DE PREÇO N°
02/2018 - PL 64/2018. Objeto: contratação de empresa especializada para realização de obra de construção de passeios em
diversas ruas no município de Fortuna de Minas. Assim, sagraram-se habilitadas: Forzan Locações de Equipamentos LTDA,
CVCTEC Engenharia EIRELI EPP, FAD Construções EIRELI,
Urbanização e Serviços Bucefalo EIRELI EPP, Engemille Engenharia LTDA ME, SMP Serviços EIRELI ME e MCM Empreendimentos EIRELI EPP. As licitantes SS Torres Construtora
EIRELI, A.M.A Construtora EIRELI, MRJ Construções e Serviços EIRELI e COIMA Construtora de Infra-Estrutura e Meio
Ambiente LTDA foram inabilitadas. O processo licitatório, bem
como os fundamentos da presente decisão encontram-se à disposição dos interessados na prefeitura. Informações pelo telefone
(31) 3716-7111, Fortuna de Minas. Luiz Carlos de Melo Guimarães, Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
4 cm -06 1172729 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS/MG
Aviso de Licitação - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2018
- A Prefeitura Municipal de Taiobeiras-MG, com sede à Praça da
Matriz, 145, Centro, Taiobeiras/MG, torna-se público a quem interessar que estará realizando no dia 08/01/2019 às 08h00min, licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº006/2018,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução, empreitada global, de conclusão de obra da Escola Ensino
Infantil PRO INFANCIA TIPO 1, no Bairro Sagrada Família,
conforme termo de compromisso PAC 6517/2013 firmado com
FNDE/MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, prazo de execução de
12 meses. Os interessados poderão solicitar (mediante depósito no valor de R$ 40,00, mais taxa de expediente, emitida pelo
Departamento Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura
de Taiobeiras/MG), o edital com as informações complementares no endereço acima no horário de 07h00min às 13h00min
ou através do e-mail: [email protected] (preferencialmente). As alterações, notificações, intimações, resultados,
extrato de contrato (se for o caso) serão publicados no site oficial
da prefeitura - Veiculo de publicação oficial do município (Lei
Municipal 1057 de 16/04/2009). Taiobeiras/MG, 06/12/2018 Állison Ailton de Souza Reis - Presidente da C.P.L.
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Editais de Comarcas
COMARCA DE VAZANTE - EDITAL DE INTIMAÇÃO
O/A Oficial do Cartório Vazante, com base no parágrafo 4º, do
art. 26, da Lei nº 9.514/1997, vem intimar a devedora fiduciante,
DAIANE CAETANO DA SILVA, CPF/CNPJ nº 08659921690,
que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, para se dirigir, preferencialmente, ao endereço do credor fiduciário CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF, ou ao endereço do Cartório
Vazante, Rua João Vieira, 542, sala 01, Centro, Vazante, MG 38780-000, no horário de atendimento, e satisfazer, no prazo de
quinze dias, contados a partir da última publicação deste edital,
que será publicado em três dias consecutivos, o encargo no valor
de R$ 2.723,01, em 02/12/2018, sujeito à atualização monetária,
juros de mora e despesas de cobrança até a data do efetivo pagamento, somando-se também os encargos que vencerem no prazo
desta intimação, relativo ao contrato nº 844440032980-9 e garantido por alienação fiduciária registrada na matrícula nº 2921, do
Livro 2 – Registro Geral, do Cartório Vazante. Na hipótese de o
pagamento ser efetuado diretamente ao credor, o recibo deverá
ser apresentado ao Cartório Vazante. Caso o pagamento não seja
realizado diretamente ao credor, o pagamento perante a Serventia deverá ser por meio de cheque administrativo ou visado,
com a cláusula “não à ordem”, nominal ao credor fiduciário ou
a seu cessionário. O não cumprimento da referida obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, garante o direito de consolidação da
propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 26, §7º
da Lei 9.514/1997. E, para que chegue ao conhecimento do(a)
devedor(a), expediu-se este edital.
Vazante, 03 de Dezembro de 2018
Antônio João Guimarães
Oficial de Registro
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Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas Minas Gerais - Caderno 2
1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA
DE BELO HORIZONTE/MG.
Proc. nº 5138753-10.2018.8.13.0024 (Pje). Recuperação Judicial
de Frigogel Comercio e Industria Ltda - EPP, Geloso Participacoes Ltda e Mangabeiras Alimentos Ltda - ME - EPP. Prazo 20
(vinte) dias. A Drª. Cláudia Helena Batista, MMª. Juíza de
Direito, da 1ª Vara Empresarial, em exercício de seu cargo, na
forma da lei, etc. Faz saber aos interessados que a recuperação
judicial em epígrafe teve seu processamento deferido conforme
decisão do seguinte teor: “Vistos, etc. Relatório. Frigogel Comércio e Indústria Ltda, Geloso Participações Ltda, Mangabeiras
Alimentos Ltda, já qualificadas nos autos, requereram com base
nos fatos expendidos na peça exordial e com fulcro no art. 47 e
seguintes da Lei nº 11.101/05, os benefícios da Recuperação
Judicial. Relataram em síntese, a existência de grupo econômico
com a necessária formação do litisconsórcio ativo, identidade de
um mesmo sócio-controlador entre as 03 recuperandas; a existência de credores semelhantes, obrigações e negócios entrelaçados (comércio de pizzaria, restaurante, bebidas e afins complementados pela indústria de gelo). Narraram que seus negócios
sempre foram pautados na responsabilidade e ética com seus
empregados e no cumprimento de suas obrigações com o poder
público e fornecedores desde o ano de 1970. Aduziram que o
sucesso nos negócios foi alcançado, fazendo com que o Grupo,
fundado pelo empresário Antônio César Pires de Miranda, pai
dos sócios-controladores, Marcos Túlio Ribeiro de Miranda e
Antônio Cesar Pires de Miranda Junior (ambos filhos do primeiro casamento), seja reconhecido no meio empresarial e na
praça. No ano de 1992, o pai doou 99% das quotas sociais para
os filhos que passaram a ser os controladores. Estes criaram rede
de franquia, expandiram a marca Pizzaria Mangabeiras para
outras áreas da região metropolitana de Belo Horizonte e desenvolveram um sistema de entrega de pizzas. Com o retorno do pai
dos Estados Unidos e a disposição deste de voltar a participar dos
negócios ocorreu a ruptura societária por conta do relacionamento dos sócios controladores com a nova esposa e os dois
filhos deste segundo casamento do pai. Foram ajuizadas ações de
nulidade da doação em trâmite na 2ª Vara empresarial, na qual foi
deferida ordem antecipatória com indisponibilidade de cotas,
inalienabilidade de bens (Fazenda Geloso 96 hectares matricula
nº 37.867), dentre outras determinações. A indisponibilidade
patrimonial e societária das requerentes, cumulada com a crise
financeira, a partir do ano de 2006 e 2007, fizeram os sócios
filhos donatários restabelecer as atividades empresariais da Mangabeiras Alimentos Ltda, possibilitando fechar novos contratos
de franqueamento, com a nova franqueadora Mangabeiras Alimentos Ltda., o que fez necessária a utilização de novos recursos
financeiros, em face da impossibilidade do emprego de recursos
patrimoniais., o que resultou em restrições de liquidez. A requerente Frigogel Comércio e Indústria de Gelo Ltda. (fabricação e
venda de gelo – marca Geloso), no ano de 2011, em razão da
inauguração da indústria concorrente Gelótimo, contratou gerentes comerciais e empregados da requerente Frigogel, e, do dia pra
noite, os clientes da requerente informaram que não mais queriam o fornecimento da marca Geloso, o que fez despencar em
mais de 50% as vendas acarretando grande impacto no faturamento anual e, ao recolher os freezers e câmaras frias, dadas em
comodato para uso dos seus produtos, encontrou os equipamentos em péssimo estado de conservação ou perdidos, impactando,
ainda mais na crise econômica. Destacam que no cenário desastroso de crise, ainda passou a responder por aproximadamente 60
ações trabalhistas, o que ocasionou dívida tributária também.
Neste cenário nefasto, os sócios Antonio César Junior e Marco
Túlio, optaram socorrer a requerente Frigogel com recursos
financeiros restantes da Mangabeiras Alimentos Ltda, a qual se
tornou credora da requerente Frigogel, a qual não possuía mais
crédito no mercado. Em virtude da crise financeira que assolava
as requerentes, os sócios controladores Antonio Cesar Júnior e
Marco Túlio, lançaram condomínio horizontal, na região de Rio
Acima, onde a requerente Geloso Participações Ltda. possuía
grande território imobiliário urbano, denominado Condomínio
Residencial Trilhas do Ouro. Em razão disto, a nova família distribuiu ação anulatória contra este patrimônio também, movida
pelo filho Augusto César, decisão que arruinou a atividade loteadora, manteve apenas os negócios já celebrados e inviabilizou o
empreendimento imobiliário. Para piorar, após perdas insuperáveis nos anos de 2014 a 2016, houve o inadimplemento dos contratos de franquia da maioria de suas franqueadas, dentre elas as
4 franqueadas titularizadas pelo Sr. Antônio César e a nova família (Belvedere Pizza, Buritis Pizza Ltda., Gutierrez Pizza Ltda. e
Restaurante e Pizzaria Viarella Ltda., cuja dívida chegou no
importe de R$ 1.000.000,00, o que gerou uma rescisão de todos
os contratos de franquia celebradas com as respectivas sociedades empresárias de titularidade do genitor e, em razão do mau
uso da marca, foi distribuída ação nº 5013211-16.2017.8.13.0024,
onde foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e a
ação de nulidade, bem como foi distribuído, ainda, uma ação de
prestação de contas processo nº5009080-95.2017.8.13.0024., a
qual foi redistribuída para a 2ª Vara Empresarial da Comarca de
Belo Horizonte. Dizem que as sociedades constituídas pelo Sr.
Antônio César e família suspenderam a comercialização da
marca Pizzaria Mangabeiras e, no dia 16/03/17, fizeram um
encontro com aproximadamente 100 empregados e informaram
do encerramento das atividades, dispensa coletiva sem pagamento das rescisões, o que fez chover ações trabalhistas contra a
Mangabeiras Alimentos Ltda, em virtude de ser do mesmo grupo
econômico, só os depósitos recursais já chega ao total de R$
1.230.000,00, restando inviável a discussão jurídica de apurar de
quem é a responsabilidade. Revelam que a viabilidade econômica das empresas, que necessitam de um tempo para superar a
crise, que as marcas Geloso e Pizzaria Mangabeiras são tradicionais e a retomada da economia pode amenizar a situação. Por
fim, falam do atendimento dos requisitos para o deferimento do
processamento da RJ, da à causa o valor de R$ 14.874.167,07,
requerem seja deferido o pagamento das custas ao final do processo. Assim sendo, requerem o processamento de sua recuperação judicial, com vistas à apresentação do respectivo plano e sua
concessão, para, assim, tornar viável o pagamento de todos os
credores.Com a inicial juntaram diversos documentos – ID Nº
52970767 a 52971052 – DATA: 1º/10/18. É o relatório. Fundamentação. Do Litisconsórcio Ativo: Em relação a possibilidade
das três empresas ingressarem conjuntamente com pedido de
recuperação judicial, a jurisprudência mineira entende ser possível, desde que as empresas sejam integrantes de um mesmo
Grupo Econômico. Confira-se: “Ementa: Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial. Grupo Econômico de Fato. Litisconsórcio
Ativo. Possibilidade. Plano de Recuperação. Apresentação e
Votação Conjuntas. Impossibilidade.A Lei nº 11.101/05, embora
silente, não veda a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, especialmente quando as recuperandas integram um
mesmo grupo econômico de fato, composto pela mesma formação societária e orientado pelo mesmo controle diretivo. O litisconsórcio ativo, contudo, não autoriza a apresentação unificada
do plano de recuperação e tampouco a sua votação conjunta, sob
pena de ofensa ao princípio do pars conditio creditorum. Recurso
conhecido e desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv
1.0441.15.000772-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa ,
3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da
súmula em 20/09/2016)”. No caso em comento, extrai-se dos
contratos sociais das empresas que há coincidência entre seus
sócios e administradores, além de exercerem atividades sociais
complementares. Assim, está comprovada a existência de Grupo
Econômico Empresarial e a possibilidade de ingressarem com
pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Da competência do Foro de Belo Horizonte: Nos termos do art. 3º da Lei
nº 11.101/2005, o Juízo competente para processar a recuperação
judicial será o do local do principal estabelecimento da devedora
ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.Através das
certidões simplificadas das empresas na JUCEMG, verifica-se
que a empresa Mangabeiras Alimentos Ltda teve o início de suas
atividades em 2006, estando sediada em Belo Horizonte,
enquanto que as empresas Geloso Participações Ltda, com sede
em Belo Horizonte, cartório de registro civil das pessoas jurídicas, tiveram suas atividades iniciadas em 01/04/1993 FRIGOGEL também tem sede em Belo Horizonte. O Juízo desta capital
é o competente para processamento do presente pedido. Do
pedido de processamento da Recuperação Judicial: O instituto da
recuperação judicial destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei n° 11.101/2005.Para tanto,
torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre, já
inicialmente, a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é
legalmente outorgada, o que se demonstra pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da lei em
comento.Anota-se, neste aspecto, que as sociedades autoras
comprovaram o exercício regular de suas atividades há anos, sem
jamais terem sido declaradas falidas ou terem obtido a concessão
de recuperação judicial. Observa-se, também, que os documentos trazidos pelas empresas, ao demonstrarem objetivamente a
sua situação patrimonial, denotam, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessam e também retratam a perspectiva de que elas possam se soerguerem. Apresentaram todos os documentos exigidos na
legislação pertinente. Dessa forma, as sociedades autoras merecem ter preservado o exercício de suas atividades empresariais, a
fim de que possam continuar a cumprir a função social que lhes
incumbe. Considerando-se, portanto, que a recuperação judicial
implica novação dos débitos anteriores ao pedido e que, no caso
de eventual decretação de falência, haverá a reconstituição dos
direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas,
não é possível a desconstituição dos protestos e negativações realizados, sob pena de frustrar os efeitos repristinatórios decorrentes do instituto de novação trazido pela Lei de Falências. Por fim,
tendo sido observados os requisitos e, em linha de princípio, tratarem-se de pessoas jurídicas que podem vir a recuperarem-se
(possível viabilidade econômica das requentes e marca conhecida no mercado), deixo de designar a perícia prévia. Conclusão.
Ante o exposto, Defiro o Processamento da recuperação judicial
de: Mangabeiras Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o número
08.288.786/0001-04, com sede na Avenida Afonso Pena, nº
4.200, bairro Cruzeiro, CEP 30.130-009, Belo Horizonte/MG;
Geloso Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o número
42.963.165/0001-09, com sede no mesmo endereço da primeira
e Frigogel Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
16.670.291/0001-65, com sede na Av. Presidente Carlos Luz,
662, Bairro Caiçaras, Belo Horizonte/MG. Assim sendo: A)
Nomeio como Administrador Judicial Inocêncio de Paula advocacia & Consultoria Jurídica, com endereço na Rua Tomé de
Souza, 830, 4º andar - Belo Horizonte/MG, www.inocenciodepaulaadvogados.com.br Tel: 31 255-3174, para efeito de intimação das publicações, e ser convocado para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a
nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres,
observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Lei
de Recuperação e Falências.B) Dispenso a sociedade devedora
da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas
atividades, exceto para contratação com o Poder Público e para o
recebimento de benefícios e incentivos fiscais e creditícios.C)
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo
artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão,
pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções
contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes. D) Determino à devedora a apresentação de
contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente
decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005. E) Intimem-se
da presente decisão o Ministério Público e, por carta com A. R. a
Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal desta cidade.F)
Expeça-se edital com os requisitos do artigo 52, §1º, da Lei n°
11.101/2005, devendo a devedora comprovar a sua publicação
no Diário Oficial de Belo Horizonte/MG, em dez dias. G)
Informe ao Registro Público de Empresas (JUCEMG) os termos
da presente decisão bem como o Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas, H) Determinar que sejam oficiados os Cartórios
de Protesto da Comarca de Belo Horizonte/MG e Pedro Leopoldo/MG, bem como que se oficiem os órgãos de proteção ao
crédito (SPC e SERASA), ordenando a sustação dos apontamentos em nome das empresas, em relação aos débitos anteriores à
data do pedido de Recuperação Judicial. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, 13 de novembro de
2018. Cláudia Batista”. Relação Nominal de Credores: Mangabeiras Alimentos Ltda.A Unifort Roupas Profissionais R$ 1.320,00 - Quirografário/Fornecedor; Aleal Alimentos Eirelli
EPP - Adriana Mascarenhas - R$ 298,80 - Quirografário/Fornecedor; Alkimim Cerqueira Indústria e Comercio Ltda – R$
833,50 - Quirografário/Fornecedor; Alternativa Descartaveis e
(FAMA) - R$ 1.386,53 - Quirografário/Fornecedor; Andre Leonardo Couto Sociedade de Advogados - R$ 16.000,00 - Quirografário/Fornecedor; Angela Maria Scalabrini Silveira ME - R$
1.003,60 - Quirografário/Fornecedor; Angela Sandri ME - R$
3.548,43 - Quirografário/Fornecedor; Audaz Tecnologia Ltda R$ 414,08 - Quirografário/Fornecedor; Best Pulp Brasil Ltda R$ 12.600,00 - Quirografário/Fornecedor; Bhclean Comercio
Tecnolay Comercio Ltda - R$ 1.805,94 - Quirografário/Fornecedor; Biominas Comercio Importaçao e Exportaçao - R$ 1.275,74
- Quirografário/Fornecedor; BRF Brasil Foods S.A - R$
17.568,68 - Quirografário/Fornecedor; Casa de Carnes Dois
Poderes Ltda ME - R$ 17.115,86 - Quirografário/Fornecedor;
Casa de Carnes Uruguai Ltda - Sacolao Servio - R$ 9.716,74 Quirografário/Fornecedor; Casa Sol Ltda - R$ 2.186,70 - Quirografário/Fornecedor; CEMIG Distribuiaao S/A - R$ 21.538,32 Quirografário/Fornecedor; Cerealista Cris Ltda - R$ 268,63
- Quirografário/Fornecedor; Cerealista Nova Safra Ltda. - R$
36.533,31 - Quirografário/ Fornecedor; Claro S.A - R$ 2.999,51
- Quirografário/Fornecedor; Cleber Cardoso Parreiras - 4.620,01
- Quirografário/Fornecedor; Comercial Lacteos Ltda - Ornela R$ 5.496,75 - Quirografário/ Fornecedor; Comercial Roça Ltda
- R$ 1.168,62 - Quirografário/ Fornecedor; Comercio de Bebidas
N.S.A Ltda - R$ 1.843,69 - Quirografário/Fornecedor; Companhia de Saneamento de Minas Gerais - R$ 9.419,74
- Quirografário /Fornecedor; Congebras Industria e Comercio
Ltda - R$ 5.204,07 - Quirografário/Fornecedor; Cooperativa
Central dos Prod. Rurais de MG Ltda - R$ 910,24 - Quirografário/Fornecedor; Dell Papeis Ltda - R$7.842,55 - Quirografário/
Fornecedor; DF Brasil Ind. e Com. de Produtos -3.030,72 - Quirografário/Fornecedor; Distribuidora Triangulo Ltda - R$
1.160,22 - Quirografário/Fornecedor; EMFAL Empresa Fornecedora de Alccol Ltda - R$ 310,50 - Quirografário/Fornecedor;
Emive Patrulha 24 Horas Ltda - R$ 384,82 - Quirografário/ Fornecedor; Fama Embalagem Ltda - R$ 6.013,13 - Quirografário/
Fornecedor; Feijoadas Imperatriz Ltda - EPP - R$ 2.415,90 Quirografário/Fornecedor; Front TV Comunicação S/A - SPE
TV BH - R$ 6.000,00 - Quirografário/Fornecedor; Front TV
Comunicação S/A - SPE TV BH - R$ 45.000,00 - Quirografário/
Fornecedor; GASMIG Cia de Gas de Minas Gerais - R$ 2.409,78
- Quirografário/ Fornecedor; Genesis Solutions Ltda - R$ 990,35 - Quirografário/ Fornecedor; Granja Loureiro Ind e Com
Ltda - R$ - 56,00 - Quirografário/Fornecedor; Industria e Comercio Villa Cafe Ltda - R$ 960,00 - Quirografário/Fornecedor;
Kimberly Clark Brasil Ind. Com. Prod. Higiene Ltda - R$
3.768,47 - Quirografário/Fornecedor; Krug Bier Industria Ltda R$ 5.089,21 - Quirografário/Fornecedor; Laticinios Catupiry
Ltda - R$ 567,00 - Quirografário/Fornecedor; Laticinios Piemontese Ltda - R$ 286,80 - Quirografário/Fornecedor; Laticinios
Sevilha Ltda - EPP - R$ 111.634,83 - Quirografário/ Fornecedor;
LF Distribuidora de Pescados e Congelados Ltda - R$ 540,44 Quirografário/Fornecedor; Locadora de Veiculos Floresta Ltda R$ 10.838,30 - Quirografário/Fornecedor; Metodo Mobile Com
e Serv em Telecom Ltda - R$ 5.502,69 - Quirografário/Fornecedor; Metodo Telecomunicaçoes - R$ 9.214,32 - Quirografário/
Fornecedor; Moises Freire Advocacia - R$ 5.631,00 - Quirografário/Fornecedor; Nobile Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda
- R$ 2.705,05 - Quirografário/Fornecedor; Nosso Vinho Distribuidora de Bebidas e Utilidades Ltda- 4.215,48 - Quirografário/
Fornecedor; Oficina dos Bits Ltda - R$ 65,28 - Quirografário/
Fornecedor; Ormimaq Organizaaao Mineira de Maquinas Ltda.
- R$ 591,34 – Quirografário/
Fornecedor; ORTEP Organizaçao Tecnica de Precisao Ltda R$ 65,93 - Quirografário/Fornecedor; Othon de Carvalho e Cia
Ltda - R$ 313,30 - Quirografário/Fornecedor; Ponto da Refrigeração Ltda - R$ 887,00 - Quirografário/Fornecedor; Planeta
Com Distribuidora e Inc Ltda - R$ 5.553,48 - Quirografário/
Fornecedor; Plena Alimentos de Qualidade - R$793,08 - Quirografário/Fornecedor; Radio Extra Ltda - R$ 5.000,00 - Quirografário/Fornecedor; Rejane Cristina Alves - R$ 9.294,85
- Quirografário/Fornecedor; RF Tecnologia e Serviços Eireli Cardcon - R$ 3.187,50 - Quirografário/Fornecedor; Rondon Pessoa de Mendonça/Monica Maria P Mendonça - R$ 26.000,00 Garantia Real/Fornecedor; Santa Maria Laticinios - R$ 5.452,80
- Quirografário/Fornecedor; Santa Rosa Acabamentos Ltda - R$
309,60 - Quirografário/Fornecedor; Segafredo Zanetti Com.
Dist. Cafe AS - R$ 580,00 - Quirografário/Fornecedor; Sompo
Seguros Yasuda Maritima Seguros S/A – R$ 1.067,28 - Quirografário/Fornecedor; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A
- R$ 5.167,93 - Quirografário/Fornecedor; Thiago Alves de Carvalho - R$ 4.000,00 - Quirografário/Fornecedor; Tomate Seco
Rio da Lua Ltda-ME - R$ 185,00 - Quirografário/Fornecedor;
Vivo Telefonica Brasil SA - R$ 2.396,86 - Quirografário/Fornecedor; Disgelo Ind. e Comercio de Gelo - 2.243.984,08 – Mutuo
Quirografado; Telepizza Afonso Pena Ltda - R$ 2.663.745,47
- Mutuo/Quirografário; Antonio Cesar Pires M. Junior - R$
237.196,36 - Mutuo/Quirografário; Secretaria da Receita Federal do Brasil - R$ 473.000,33 - Contribuição -Impostos/Tributária; Caixa Economica Federal - R$ 14.049,23 - Contribuição
- Tributária; Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais R$ 226.511,01 - Impostos/Tributária; Prefeitura Municipal Belo
Horizonte - R$ 19.253,51 - Taxa/Tributária; Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional - R$ 2.017.183,77 - Contribuição/Tributária; Secretaria da Receita Federal do Brasil - R$ 409.244,25 Impostos/ Tributária; Superintendencia de Limpeza Urbana SLU
- R$5.736,75 - Taxa/Tributária; Geloso Participações Ltda - Mangabeiras Alimentos Ltda - R$ 23.506,75 - Quirografário/Mutuo;
Telepizza Afonso Pena Ltda - R$ 66.257,84 - Quirografário/
Mutuo; Secretaria da Receita Federal do Brasil - R$ 3.898,10 Contribuição / Impostos/ Tributária; Frigogel Indústria e Comércio Ltda - EPP- Bel Quimica - R$ 2.140,80 - Quirografário/
Fornecedor; Biominas Comercio Importaçao e Exportaçao - R$
283,54 - Quirografário/Fornecedor; CEMIG Distribuiaçao S/A R$63.486,63 - Quirografário/Fornecedor; Consultoria Imobiliaria e Corretora de Seguros Ltda - R$ 24.580,22 - Quirografário/
Fornecedor; CORMEM LTDA – R$ 9.101,99 - Quirografário/
Fornecedor; Inspeseg Inspecao de Seguranca Ltda - R$ 1.816,01
- Quirografário/Fornecedor; Genesis Solutions Ltda - R$ 287,31
- Quirografário/Fornecedor; Globalfex Embalagens Flexiveis
Ltda - R$ 71.916,77 - Quirografário/ Fornecedor; Minas Borracha Ltda - R$ 298,67 - Quirografário/ Fornecedor; Minas Compressores e Valvulas Ltda - R$ 2.503,82 - Quirografário/Fornecedor; Minas Freios Serviços Ltda - R$ 200,00 - Quirografário/
Fornecedor; Neogrid Software S.A - R$ 172,96 - Quirografário/
Fornecedor; Sat Plus Monitoramento Ltda - R$2.456,72 - Quirografário/Fornecedor; Telefonica Brasil S.A - R$ 16.181,55 - Quirografário/Fornecedor; Disgelo Ind. e Comercio de Gelo - R$
4.193.060,78 - Quirografário/Mutuo; Geloso Particpaçoes Ltda
- R$ 48.965,23 - Quirografário/Mutuo; Mangabeiras Alimentos
Ltda - R$ 46.308,25 - Quirografário/Mutuo; Telepizza Afonso
Pena Ltda - R$ 307.718,07 - Quirografário/Mutuo; Antonio
Cesar Pires M. Junior - R$ 972.646,16 - Quirografário/ Mutuo;
Secretaria da Receita Federal do Brasil - R$ 203.791,46 - Contribuição/Tributária; Caixa Economica Federal - R$ 6.656,24
- Contribuição/Tributária; Secretaria da Fazenda do Estado de
Minas Gerais - R$ 273.143,64 - Impostos/ Tributária; Prefeitura
Municipal Belo Horizonte - R$ 8.563,74 - Taxa/ Tributária; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – R$ 3.861.290,90 – Contribuição/Tributária. Ficam advertidos os credores que, após da
Publicação deste, o prazo para habilitação dos Créditos será o
previsto pelo art.7º,§1º da Lei nº 11.101/2005 e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do art. 55 da referida lei. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. Belo Horizonte, 23/11/2018. (as.) Brígida Nascimento
Souza de Oliveira – Escrivã Judicial. (as.) Drª. Cláudia Helena
Batista – Juíza de Direito.
71 cm -06 1172469 - 1