TJMG 27/12/2018 - Pág. 102 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
102 – quinta-feira, 27 de Dezembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Masp 934957.2.1, Marcela Ferreira de Paula Rueda, ANE3F, por 01
mês referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 07/01/2019;
Masp 960593.2.1, Marinez Ferreira da Silva Queiroz, TDE2I, por 01
mês referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 02/01/2019;
Masp 1171710.5.1, Meire Aparecida Godoy Gomide, ANE2E, por 01
mês referente ao 2º quinquênio de exercício a partir de 07/01/2019;
Masp 1096563.0.1, Sueide Silva de Miranda, TDE2E, por 01 mês referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 02/01/2019.
ANULAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº 162/18
Anula o Ato de Férias-Prêmio Concessão, referente ao servidor: Uberlândia, SRE, Masp 269891.8.1, Edlamar das Graças Carrijo Costa,
PEB2P, Ato nº 93/10, publicado em 11/12/2010, na parte em que concedeu Férias-Prêmio Concessão referente ao 6º quinquênio, por motivo
de acerto no processo de aposentadoria.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 76/18
Afasta por Motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201, da Lei
nº 869, de 05/07/1952, por oito dias, ao servidor: - Uberlândia, E.E.
Mário Porto, Masp 1470227.8.1, Adriano Camargo Trevisan, PEB1A,
a partir de 16/12/2018.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO - ATO Nº 77/18
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa/ SEPLAG/SCAP/Nº.01/2012, por até oito dias
consecutivos, ao servidor: - Araguari, E.E. Madre Maria Blandina,
Masp 1402403.8.1, Daniel Ferreira de Souza, PEBD1A, a partir de
08/12/2018; Masp 1440497.4.1, Osmar Antonio Ribeiro, ASBD1A,
a partir de 07/12/2018; - Uberlândia, E.E. Ignácio Paes Leme, Masp
842073.9.2, Rosenete Simões de Matos Oliveira, ATBD1A, a partir de
03/10/2018.
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
53/18
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/1989, do servidor: - Uberlândia, E.E. Messias Pedreiro, Masp 366882.9.3, Vera Lúcia
Santos, a partir de 26/12/2018, referente ao PEB1P, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/03 combinado com o §
5º do art. 40 da CF/88 com direito à remuneração integral, correspondente à carga horária de 108 h/a e a percepção de 09 h/a de extensão
de carga horária.
TORNA SEM EFEITO
A publicação da Portaria SRE n.º 16/2018 no “Minas Gerais” de
21/12/2018, página 28, coluna 3.
Jakes Paulo Félix dos Santos
Diretor em Exercício
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OPÇÃO REMUNERATÓRIA – ATO Nº 28/18
Registra Opção Remuneratória, nos termos do inciso II, § 3º, art. 23 da
Lei nº 21710, de 2015, e art. 28-A da Lei 15293, de 2004, do servidor:
- Uberlândia, SRE, Masp 171097.9, Maria de Oliveira e Silva, PEB1P,
admissão 02, pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de
50%(cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado, Diretor de Escola DII, a partir de 21/12/2018.
Jakes Paulo Félix dos Santos
Diretor em Exercício
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SRE de Varginha
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – ATO Nº 31/18
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao (s) servidor (es): Campos Gerais, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 219.719-2, Márcia Raquel
de Toledo Peloso, PEB II P, adm. 2, ref. ao 1º quinquênio de exercício,
a partir de a partir de 24/01/97, data do exercício, para regularização da
vida funcional; Nepomuceno, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 380.579-3, Francine Unes Carim Dias, PEB II P, adm. 1,
ref. ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 31/01/15; Varginha, SRE,
MaSP 380.609-8, Maria de Fátima Reis, ANE I B/Inspetor Escolar,
adm. 3, ref. ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 19/12/18;
ALTERAÇÃO DE NOME – ATO Nº 20/18
ALTERA O (S) NOME (S), à vista de documento apresentado, do (s)
servidor (es): Machado, E.E. Iracema Rodrigues, MaSP 885.762-5, Flávia Carvalho Aguiar, para Flávia Carvalho Aguiar Alves; São Bento
Abade, E.E. Profª. Alda de Moura Carvalho, MaSP 1.006.990-4,
Fabiana Aparecida Tavares, para Fabiana Aparecida Tavares de Paiva.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 28/18
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, ao (s) servidor (es): Alfenas, E.E. Prefeito Ismael
Brasil Corrêa, MaSP 728.373-2, Marta Maria de Souza Lino, ATB IV J
(exercendo SE IV), adm. 01, a partir de 30/11/18; Boa Esperança, E.E.
Profª Silvia Mesquita, MaSP 974.529-0, Ederma França da Cunha, PEB
II E, adm. 1, a partir de 27/11/18; Poço Fundo, E.E. José Bonifácio,
MaSP 354.293-3, Letícia Jane Ribeiro Borges, PEB III O, adm. 1, a
partir de 26/10/03, para regularização da situação funcional; Varginha,
E.E. Coração de Jesus, MaSP 943.131-3, Christiane Resende Gonçalves, PEB II J, adm. 1, a partir de 03/12/18; Varginha, E.E. Domingos de
Figueiredo, MaSP 1.429.989-5, Alessandra Maria Tana Alegro, ATB I
A, adm. 1, a partir de 27/11/18.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 27/18
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao (s) servidor (es): Ilicínea, E.E. Nossa Senhora Aparecida,
MaSP 1.420.271-7, Valéria Pereira Vilela, PEBD1, adm. 1, a partir de
25/11/18; Paraguaçu, E.E. Fundamar, MaSP 1.139.674-4, Flávia Silva
Palhão Freitas, PEBD1, adm. 2, a partir de 12/12/18; São Bento Abade,
E.E. Profª. Alda de Moura Carvalho, MaSP 1.442.377-6, Gracio Aparecido Ribeiro, PEBS1, adm. 1, a partir de 06/11/18; Três Corações, E.E.
Olímpia de Brito, MaSP 1.168.008-9, Cláudia Maria Lodonio Nepomuceno, PEBD1, adm. 1, a partir de 09/09/18; Varginha, E.E. Afonso
Pena, MaSP 269.392-7, Sílvia de Cássia Serenini Prado, EEBD1, adm.
2, a partir de 02/12/18.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
14/18
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952, por
até oito dias consecutivos, ao (s) servidor (es): Campo do Meio, E.E.
Padre Chico, MaSP 380.420-0, Gislene Rocha Abreu Machado, PEB II
J (exercendo D III), adm. 1, a partir de 07/12/18; Campo do Meio, E.E.
Padre Chico, MaSP 380.420-0, Gislene Rocha Abreu Machado, PEB
I A, adm. 3, a partir de 07/12/18; Varginha, SRE, MaSP 1.286.931-9,
Marco Aurélio Faria Bernardes, ANE I A, adm. 3, a partir de 08/12/18.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
15/18
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e
art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até
três dias consecutivos, ao (s) servidor (es): Três Corações, E.E. Olímpia
de Brito, MaSP 1.349.285-5, Rafael Garcia Rodrigues, PEBD1, adm.
2, a partir de 29/11/18.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
16/18
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952 e
art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até
oito dias consecutivos, ao (s) servidor (es): Boa Esperança, E.E. Pe.
João Vieira da Fonseca, MaSP 1.202.492-3, Vanessa Aparecida Garcia
Chagas, PEBD1, adm. 1, a partir de 08/12/18; Três Corações E.E. Profº
Franco da Rosa, MaSP 1.349.2855, Rafael Garcia Rodrigues, PEBD1,
adm. 1, a partir de 29/11/18; Varginha, E.E. Dep. Domingos de Figueiredo, MaSP 1.229.948-3, Helton Luís Nascimento, PEBD1, adm. 1, a
partir de 21/11/18.
LOTAÇÃO – ATO Nº 67/18
LOTA, nos termos do inciso I, do art. 75 da Lei nº 7109, de 13/10/1977
os servidores nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica,
nível I, grau A, de acordo com o MG 11/08/18: Fama, na E.E. Profª.
Maria Olímpia de Oliveira, MaSP 1.468.508-5, Kíssila Valadares
Souza, PEB I A – História, adm. 1, a partir de 06/09/18; Lambari,
na E.E. João Nunes Ferreira, MaSP 1.096.186-0, Elisele Tatiane de
Vilhena Marciano, PEB I A – -Matemática, adm. 6, a partir de 05/11/18;
Santana da Vargem, na E.E. Dona Augusta, MaSP 1.051.354-7, Renice
Rosa de Paula, PEB I A – L.E.M.-Inglês, adm. 3, a partir de 05/11/18;
Turvolândia, na E.E. Nossa Senhora da Piedade, MaSP 1.311.449-1,
Karen Regina Dias Presses, PEB I A – Língua Estrangeira ModernaInglês, adm. 3, a partir de 23/10/18.
LOTAÇÃO – ATO Nº 68/18
LOTA, nos termos do inciso I, do art. 75 da Lei nº 7109, de 13/10/1977
os servidores nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica,
nível I, grau A, de acordo com o MG 14/09/18: Varginha, na E.E.
Afonso Pena, MaSP 1.056.208-0, Luciana Maria Couto Dionísio Bueno
Fontes, PEB I A – L.E.M-Inglês, adm. 3, a partir de 08/11/18; Varginha,
na E.E. Afonso Pena, MaSP 1.241.987-5, Custódio Luis Alves, PEB I
A – Química, adm. 2, a partir de 10/12/18; Varginha, na E.E. Afonso
Pena, MaSP 1.471.412-5, Marcelo Lothar Frankland Sawaya, PEB I
A – Sociologia, adm. 1, a partir de 06/12/18; Varginha, na E.E. Dep.
Domingos de Figueiredo, MaSP 1.336.332-0, Alex Donizeti do Rosário, PEB I A, L.E.M. Inglês, adm. 2, a partir de 28/11/18; Varginha,
na E.E. Irmão Mário Esdras, MaSP 1.464.339-9, Eduardo José Vieira,
PEB I A – História, adm. 2, a partir de 11/12/18; Varginha, na E.E. Prof.
Antônio Domingues Chaves, MaSP 664.797-8, David Carvalho Saldanha, PEB I A – Matemática, adm. 4, a partir de 22/10/18; Varginha, na
E.E. Profª. Aracy Miranda, MaSP 1.451.097-8, Thiago de Oliveira Sias,
PEB I A – Arte/Artes, adm. 3, a partir de 22/11/18; Varginha, na E.E.
Prof. Antônio Domingues Chaves, MaSP 1.469.954-0, Maria Clara de
Souza Silva, PEB I A – Arte/Artes, adm. 1, a partir de 24/10/18; Varginha, na E.E. Prof. Antônio Domingues Chaves, MaSP 1.470.625-3,
Henrique Fernandes Domingos, PEB I A – Educação Física, adm. 1, a
partir de 14/11/18; Varginha, na E.E. Prof. Antônio Domingues Chaves,
MaSP 1.470.656-8, Filipe Reis Barbosa Elias, PEB I A – Sociologia,
adm. 1, a partir de 01/11/18.
LOTAÇÃO – ATO Nº 69/18
LOTA, nos termos do inciso I, do art. 75 da Lei nº 7109, de 13/10/1977
o servidor nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica,
nível I, grau A, de acordo com o MG 04/10/18: Machado, na E.E. Iracema Rodrigues, MaSP 1.308.180-7, Marlene Moreira, PEB I A – -Língua Portuguesa, adm. 3, a partir de 30/11/18.
LOTAÇÃO – ATO Nº 10/18
LOTA, nos termos do inciso II, do art. 75 da Lei nº 7109, de 13/10/1977
os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Educação
Básica, nível I, grau A, de acordo com o MG 05/10/18: Coqueiral, na
E.E. Padre Anchieta, MaSP 1.320.981-2, Natália Rosilaine de Faria,
EEB I A – -Supervisora Pedagógica, adm. 3, a partir de 30/11/18; Lambari, na E.E. Profª. Maria Rita Lisboa Pereira Santoro, MaSP 725.010-3,
Maria Aparecida Acerbi Ximenes, EEB I A – -Supervisora Pedagógica,
adm. 4, a partir de 26/10/18; Lambari, na E.E. João de Almeida Lisboa,
MaSP 976.852-4, Carla da Luz Ávila Rodrigues de Vilhena, EEB I A –
-Supervisão Pedagógica, adm. 3, a partir de 09/11/18.
ANULAÇÃO – ATO Nº 44/18
ANULA NO ATO, no que se refere a (os) servidor (es): Alfenas, em
Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 380.534-8, Vivaldo
Ferreira Filho, PEB I P, adm.1, Retificação de Férias-Prêmio Concessão
(5º quinquênio de exercício), ato nº 52/18 publicado em 20/12/18, por
impossibilidade de retificação; Campos Gerais, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 219.719-2, Márcia Raquel de Toledo
Peloso, PEB II P, adm. 2, Retificação de Férias-Prêmio Concessão,
ato nº 41/11 publicado em 30/09/11, por impossibilidade de retificação; Três Corações, E.E. Olímpia de Brito, MaSP 1.168.008-9, Cláudia Maria Lodonio Nepomuceno, PEBD1, adm. 1, Afastamento por
Motivo de Luto, ato nº 22/18 publicado em 27/09/18, por incorreção
na Base Legal.
Erivelton Giovani Ramos
Diretor em exercício
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RETIFICAÇÃO – ATO Nº 53/18
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio Concessão referente ao servidor: Alfenas, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
380.534-8, Vivaldo Ferreira Filho, PEB I P, adm.1, ato nº 35/09, publicado em 04/09/09, por incorreção na vigência, onde se lê: ref. ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 03/05/09, leia-se: ref. ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 20/02/09;
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio Concessão referente ao servidor: Campos Gerais, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 219.719-2, Márcia Raquel de Toledo Peloso, PEB II P, adm. 1,
ato nº 05/06 publicado em 29/04/06, por incorreção na vigência, onde
se lê: ref. ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 30/03/06, leia-se:
ref. ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 16/02/06;
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio Concessão referente ao servidor
Campos Gerais, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
219.719-2, Márcia Raquel de Toledo Peloso, PEB II P, adm. 1, ato nº
29/11 publicado em 15/07/11, por incorreção na vigência, onde se lê:
ref. ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 10/02/11, leia-se: ref. ao
4º quinquênio de exercício, a partir de 17/02/11;
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio-Zona Rural-Concessão referente ao servidor: Carvalhópolis, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 333.691-4, Marlene Fernandes de Carvalho, PEB
III P, adm. 2, ato nº 22/95 publicado em 21/09/95, por incorreção
na publicação, onde se lê: 04 meses e 19 dias ref. ao 1º quinquênio,
leia-se: 04 meses e 22 dias ref. ao 1º quinquênio de exercício, a partir
de 19/05/91;
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio-Zona Rural-Concessão referente ao servidor: Carvalhópolis, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 333.691-4, Marlene Fernandes de Carvalho, PEB
III P, adm. 2, ato nº 07/97 publicado em 24/04/97, por incorreção
na publicação, onde se lê: 04 meses e 22 dias ref. ao 2º quinquênio,
leia-se: 04 meses e 17 dias ref. ao 2º quinquênio de exercício, a partir
de 01/06/96;
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio Concessão referente ao servidor: Três Pontas, em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
313.510-0, Laura Alves de Oliveira Moreira, ASB II J, adm. 1, ato nº
45/01 publicado em 21/07/01, por incorreção na vigência, onde se lê:
03 meses, ref. ao 4º quinquênio, leia-se: 03 meses, ref. ao 4º quinquênio
a partir de 02/08/01.
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Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
O Governador do Estado, Fernando Damata Pimentel, proferiu no Parecer abaixo o seguinte Despacho: “Aprovo o Parecer nº15.973/2018/CJ
AGE. Publique-se. Em 20/11/2018”
O Advogado-Geral do Estado, Dr. Onofre Alves Batista Júnior, proferiu no Parecer abaixo o seguinte Despacho: “Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado. Adoto para fins do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, o anexo Parecer nº 15.973/2018/
CJ/AGE, e submeto-o à elevada consideração de Vossa Excelência,
para os efeitos do inc. I, do art. 7º da referida Lei Complementar. Em
20/11/2018”
PARECER Nº: Normativo n. 15.973/2018/CJ/AGE-AGE
PROCESSO Nº: 1080.01.0000322/2018-76
PROCEDÊNCIA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - EBCT
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
DATA: 19/04/2018
CLASSIFICAÇÃO TEMÁTICA: DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
ASSUNTO: Imunidade tributária recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Incidência de ICMS sobre suas atividades
obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação
acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação
tributária.
7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá
provimento,
reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria
devido no transporte de encomendas.
(RE 627051, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCT. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS Ns. 627.051/PE E 601.392/PR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EFEITOS SOBRE OS PROCESSOS
JUDICIAIS. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. ANTECEDENTES. REs. 220.906 E 407.099. ACO N. 959. ADPF 46.
8. Nesse julgamento foi decidido o Tema de Repercussão Geral n. 402:
“Imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o
transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.”
Não incide ICMS sobre os serviços de comunicação e de transporte de
encomendas realizados pela EBCT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República de
1988, conforme firme posicionamento do Supremo Tribunal FederalSTF, que culminou na decisão prolatada no RE n. 627.051, com repercussão geral reconhecida.
Considerando a vinculação dos órgãos judiciários à tese fixada pelo
STF em sede de repercussão geral, decidindo questão constitucional, o
entendimento firmado por aquela Corte acaba por repercutir na atuação
da Advocacia- Geral do Estado, ensejando o necessário respeito à jurisprudência (arts. 926, 927 e 489, § 1º, V e VI; 1.030, I, “a”, parte final,
todos do Código de Processo Civil), o que reverbera no poder-dever
da Administração Pública de atuar, promovendo a cobrança de ICMS
sobre os serviços da EBCT.
Com efeito, o Estado de Minas, por intermédio da Advocacia-Geral,
fica autorizado a não recorrer de decisões judiciais que se alinhem à tese
da imunidade tributária a favor da EBCT, fixada pelo STF nas reiteradas decisões, bem como no RE n. 627.051, e a cancelar Processos Tributários Administrativos em trâmite, envolvendo a matéria, visto não
haver mais espaço para debate de circunstância que permeie a hipótese
de incidência do imposto, nem razões supervenientes à decisão prolatada em sede de repercussão geral que justifiquem o pleito de revisão
da jurisprudência.
Mantém-se o procedimento de cobrança de dívida relativa ao descumprimento de obrigações acessórias, bem como do imposto relativo à
mercadoria encontrada ou transportada sem cobertura de documento
fiscal. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá
única e exclusivamente de previsão na legislação tributária, nos termos
do item 6 da ementa do Acórdão do RE n. 627.051.
I. RELATÓRIO
1. O Advogado-Geral Adjunto do Estado submete à deliberação do
Advogado-Geral do Estado proposta de parecer, para ser adotado em
caráter normativo, nos termos do art. 7º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 30/1993 e do art. 13 da Resolução AGE n. 26, de 2017,
referente à juridicidade de pôr fim a discussões judiciais e proceder ao
cancelamento de Processos Tributários Administrativos - PTAs, envolvendo cobrança de dívida de ICMS da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, incidente sobre a prestação de serviços de comunicação e sobre a prestação de serviço de transporte, tendo em vista posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal reconhecendo
àquela empresa a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal.
2. A consulta é originária de promoção da 2ª Procuradoria da Dívida
Ativa – 2ª PDAAGE, por meio da qual se expôs a situação de processos
judiciais envolvendo discussão sobre dívida de ICMS e imunidade tributária da EBCT e sugeriu a realização de estudo sobre a possibilidade
de se encerrar a discussão na via judicial, bem como de se extinguirem PTA’s que versem sobre ICMS devido pela prestação de serviço de
comunicação e de transporte pelos correios, tendo em vista as reiteradas
decisões do STF, bem como a exarada no RE n. 627.051, julgado em
21/11/2014, em sede de repercussão geral, nas quais foi reconhecida a
imunidade tributária com fundamento no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.
3. O Procurador-Chefe da 2ª PDA tomou em consideração os efeitos
que o
cancelamento administrativo dos PTA’s pode gerar em termos de saneamento da dívida ativa do Estado de Minas Gerais e, de outro lado, os
riscos de sucumbência recursal na via judicial para se colocar de acordo
com a proposta.
4. A questão foi submetida ao conhecimento da Procuradoria especializada de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF, como determina o art. 2º, V,
“k” da Resolução AGE n. 27/2015, cujo parecer elaborado concluiu por
acolher a promoção da 2ª PDA e foi aprovado pelo Procurador-Chefe
daquela procuradoria.
5. Após esses trâmites, o expediente veio à Consultoria Jurídica por
determinação do Advogado-Geral do Estado, sendo a mim distribuído
para elaboração de parecer a ser adotado em caráter normativo, com
subscrição conjunta com os colegas da 2ª PDA e PTF, nos termos do
despacho do Procurador-Chefe do Núcleo Central de Consultoria Jurídica (número de
controle EXP 1495415).
6. Passa-se à fundamentação.
II. PARECER
7. A presente consulta motiva-se na posição que o Supremo Tribunal
Federal adotou acerca da imunidade tributária da ECT sobre os serviços
postais, mesmo os que não sejam prestados em regime de monopólio
e, ainda, na decisão em sede de repercussão geral, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 627.051/PE, julgado 12/11/2014, Ata publicada em 26.11.2014 e trânsito em julgado em 24.02.2015, fixando a
tese no sentido de que o ICMS não incide sobre o serviço de transporte
de encomendas prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Eis o teor da ementa do acórdão:
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade
recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades
do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade
e
em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de
encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de
obrigação acessória. Legalidade.
1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas
públicas
prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a
natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços
são exercidos em regime de exclusividade pela ECT.
3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro
Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no
art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando
relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de
monopólio.
4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades
desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar
todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou
subdesenvolvidos.
5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora
de
serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte
de
encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua
non
para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços
módicos.
6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento
das
9. A tese fixada foi: “Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte
de
encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, a, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada
em 09/12/2015.”
10. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da imunidade tributária recíproca em favor da EBCT foi evoluindo no sentido
de que deve ser reconhecida, mesmo quando relacionada às atividades
em que a empresa não age em regime de monopólio. No julgamento do
RE 407.099, no ano de 2004, o Relator, Ministro Carlos Velloso, decidiu que a EBCT, por prestar serviço público de natureza obrigatória e
exclusiva do Estado, está abrangida pela imunidade tributária recíproca
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Na decisão
da ADPF n. 46, julgamento de 5 de agosto de 2009, concluiu-se pelo
reconhecimento da natureza pública dos serviços postais, dando ao art.
42 da Lei 6.538/1978 interpretação conforme a Constituição, de modo
a restringir sua aplicação aos serviços previstos no art. 9º da mesma
lei, seguindo-se o julgamento do RE n. 601.392, em 28 de fevereiro de
2013, com repercussão geral reconhecida.
11. No julgamento desse Recurso Extraordinário, n. 601.392, versando
sobre imunidade de ISS em relação à EBCT, o Ministro Relator, Joaquim Barbosa, não propôs alterar a jurisprudência do STF, mas, em
suas palavras, calibrar a imunidade à luz das balizas que ele apresentou. Contudo, Joaquim Barbosa ficou vencido, saindo vencedor o
seguinte entendimento, como ressai do voto do Ministro Dias Toffoli:
Assim, deixo assentado que aimunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive asatividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, conforme art. 2º, § 1º, d daLei
nº 6.538/78, independentemente da sua natureza, tendo em vista que a
ECT é empresapública prestadora de serviços públicos, criada por lei
para os fins do art. 21, X, daConstituição Federal, sendo, ou devendo
ser, suas rendas revertidas para as suas finalidadesprecípuas.
12. Eis a ementa desse julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de
tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço
público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4.
Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em
concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art.
150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-062013)
13. Afinal, sobreveio o julgamento específico sobre a imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o transporte de encomendas pela EBCT no RE N. 627.051.
14. Com efeito, está mesmo sedimentado o reconhecimento da imunidade tributária da EBCT, com fundamento no art. 150, VI, “a”, da
CR/88, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não
age em regime de monopólio, inserindo-se o transporte de encomendas
nesse rol que, ainda de acordo com o STF, não compromete o status de
empresa pública prestadora de serviços essenciais, de modo que essa
atividade constitui conditio sinequa non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
15. A decisão referida transitou em julgado em março de 2015 e refletiu entendimento que se foi construindo na mesma direção ao longo
dos anos.
16. Decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário,
com
repercussão geral reconhecida, não vincula diretamente a Administração Pública. A eficácia vinculante está presente nas decisões liminares e nos pronunciamentos finais de acolhimento ou improcedência do
pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de
constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na súmula
vinculante (arts. 102, §§1º e 2º, e 103-A, da CR/88; art. 11, § 1º, art.
12-F, § 1º, art. 21, art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99; arts. 5º, §
3º, e 10, § 3º, da Lei 9.882/99; arts. 2º e 7º da Lei n. 11.417, de 2006).
17. Não obstante, como a tese fixada em sede de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal tem eficácia vinculante relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário, os quais têm a competência para,
em casos idênticos, procederem à concretização da norma de interpretação constitucional exarada pelo STF no representativo da controvérsia (Rcl 27049 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe- 278, 01-12-2017, publicação deC 04-122017), com a finalidade de racionalização do sistema de Justiça, na
linha do ideário de uniformização, estabilidade, integridade e coerência
da jurisprudência, tendo em vista a segurança jurídica e a isonomia, nos
termos do art. 926 do
CPC, o entendimento estabelecido pelo STF acaba por repercutir na
atuação da Advocacia Pública, ensejando o necessário respeito à jurisprudência (art. 927 e art. 489, § 1º, V e VI; art. 985, I e II; 1.030, I, “a”,
entre outros), mesmo não havendo referência expressa à repercussão
geral no art. 927 - que trata do efeito vinculante em relação aos juízes e
tribunais de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Isso porque entendimento em sentido
contrário implicaria conferir tratamento diferenciado para o sistema da
repercussão geral como se decisões do STF nessa seara fossem menos
importantes do que as proferidas pelo mesmo STF em recursos extraordinários representativos de controvérsia (repetitivos), quando não
são, já que aquela Corte decidirá, em quaisquer das hipóteses, matéria
constitucional.
18. Com efeito, ainda que as decisões prolatadas pelo STF em sede
de repercussão geral não tenham a força vinculante em sentido estrito,
nem a eficácia textualmente atribuída a ela como há em relação às decisões em procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e
de assunção de competência (arts. 985, § 1º c/c art. 928; 947, § 3º; 988,
IV), têm elas um efeito objetivo e carga normativa muito próxima do
efeito erga omnes e vinculante capaz de determinar e influenciar pronunciamentos dos demais órgãos jurisdicionais e do próprio STF sobre
a mesma matéria.
19. Assim, no caso do ICMS, em não mais havendo espaço de debate
quanto à sua incidência sobre as atividades dos correios, na forma como
decidido pelo STF, nem circunstância apta a buscar a revisão da jurisprudência recentemente firmada - e esse é um ponto que precisa ser
sempre bem ressaltado para que não coadune com um sistema de jurisprudência - regime de precedentes - tido como imutável, insuscetível de
revisão, ou com severa obstaculização dessa possibilidade -, a decisão
administrativa que melhor atende ao interesse público é a que autoriza
a não interposição de recursos judiciais contra decisões que seguem a
orientação do Supremo Tribunal Federal e o cancelamento dos PTA´s,
como proposto na consulta.