TJMG 21/11/2019 - Pág. 25 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, I e II, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
72181-6
Maria da Conceição Moreira Santos
Elizeu Francisco dos Santos
22/10/2019
14/11/2019
Retificação de Ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
47025-2
Celio Hugo Pereira Pimenta
Bruno Vianna Martins Pimenta
Marcus Vinicius de Souza – Presidente do Ipsemg
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ATO DO PRESIDENTE
CONCEDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA, nos termos do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 59, de
28/11/2005, à servidora: Masp 1380386-1, SIMONE CRISTINA GOULART, por 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.
Marcus Vinicius de Souza – Presidente do IPSEMG
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ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte
a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Antônio Expedito Lima
Marcos Antônio de Pádua Lima
Julieta Mafra
Geralda Izaura Batista
Indefere por falta de amparo legal recurso(s) de reinclusão de pensão
por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Marcelino José dos Reis Carvalho Ricardo Peixoto Carvalho
Indefere por falta de amparo legal recurso(s) de pensão por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Carlos Alberto Filho
Ana Maria Celeste da Silva
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
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Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 6886, 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
O Subsecretário de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de
Saúde, usando da competência delegada pelo art. 6º da Resolução SES/
nº. 5121, de 22 de janeiro 2016.
Resolve:
Art. 1º - DISPENSAR, a contar de 01/11/2019, JOAO JOSE RIBEIRO,
Masp 1141552-8, da Função Gratificada de Regulação Médico Plantonista FGRMP-51 da Central Central de Regulação Macro Norte/Montes Claros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 05 de novembro de 2019.
Nicodemus de Arimatheia e Silva Júnior
Subsecretário de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde
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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.908, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aprova as normas de financiamento e gestão do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica (CBAF), no âmbito do SUS-MG, as diretrizes para a descentralização de recursos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.043, de 13 de novembro de 2019,
que aprova as normas de financiamento e gestão do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica (CBAF), no âmbito do SUS-MG, as diretrizes para a descentralização de recursos e dá outras providências.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica aprovada a execução e o financiamento do CBAF e a descentralização de recursos no âmbito do SUS-MG – Farmácia de Minas,
nos termos desta Resolução.
§ 1º – O Farmácia de Minas consiste no modelo organizativo de promoção do acesso de qualidade a medicamentos para os diferentes níveis de
atenção à saúde no SUS-MG, atuando de forma integrada às redes, com
foco no uso racional de medicamentos.
§ 2º – No âmbito do CBAF, o Farmácia de Minas abarca todas as farmácias e dispensários públicos municipais de medicamentos, tanto os
estruturados com base nas Resoluções vigentes da Rede Farmácia de
Minas, quanto os demais, que atuam no âmbito da Atenção Primária
em Saúde (APS).
§ 3º – O CBAF destina-se à disponibilização dos medicamentos e insumos da APS, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas
de saúde específicos.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
Art. 2º – O financiamento do CBAF é de responsabilidade tripartite, respeitadas as normas estabelecidas na Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e da Portaria GM/MS nº
2.001/2017, de 3 de agosto de 2017, correspondente aos seguintes valores, no mínimo:
I – contrapartida federal: R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) per capita/ano;
II – contrapartida estadual: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos)
per capita/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos
complementares destinados aos usuários insulinodependentes; e
III – contrapartida municipal: R$ 2,36 (dois reais e trinta centavos) per
capita/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos
complementares destinados aos usuários insulinodependentes.
§ 1º – Os recursos anuais destinados à execução do CBAF serão calculados sobre a população estimada pelo censo da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016,
adotado na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017
§ 2º – Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do Censo IBGE
2016, em relação à população estimada nos termos dos Censos IBGE
2009 ou IBGE 2011, terão os recursos federais, estaduais e municipais
alocados de acordo com a estimativa contendo maior população.
§ 3º – As estimativas populacionais consideradas estão apresentadas no
Anexo I desta Resolução.
Art. 3º – Para os Municípios que aderirem às Atas de Registro de Preços Estaduais (ARPE), o valor da contrapartida estadual do CBAF será
de até R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) per capita/ano, para
financiar a aquisição dos medicamentos e insumos complementares
destinados aos usuários insulinodependentes.
§ 1º – Para os Municípios que não aderirem às ARPE, o valor da Contrapartida Estadual do CBAF será de até R$ 3,00 (três reais) per capita/
ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos complementares destinados aos usuários insulinodependentes.
§ 2º – Os valores estabelecidos no caput deste artigo e no parágrafo
anterior não são cumulativos com os valores definidos no art. 2º desta
Resolução.
Art. 4º – O Estado e os Municípios são responsáveis pelo financiamento
dos insumos complementares destinados aos usuários insulinodependentes, mediante a alocação dos valores apresentados nos incisos II e
III do artigo 2º e do artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º – Fica aprovada a utilização de até 15% (quinze por cento) da
contrapartida do ano corrente do Estado e dos Municípios definida
nesta Resolução para atividades destinadas à adequação de espaço
físico das farmácias do Sistema Único de Saúde – SUS, aquisição de
equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e realização de atividades vinculadas à educação
continuada voltada à qualificação dos recursos humanos na Assistência
Farmacêutica, respeitadas as normas estabelecidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º – A utilização dos 15% (quinze por cento) da contrapartida municipal e/ou estadual do CBAF nas ações descritas no caput deste artigo
está condicionada à aprovação de plano de trabalho na Comissão Intergestores Bipartite, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
2, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º – A utilização dos recursos referentes à contrapartida estadual do
CBAF nos termos do caput deste artigo não exclui a responsabilidade
estadual nos investimentos pactuados no programa estadual de Estruturação e Qualificação da Assistência Farmacêutica – Rede Farmácia
de Minas.
Art. 6º – O repasse de recursos financeiros referentes à contrapartida
estadual será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, de forma bimestral, conforme o seguinte cronograma:
Mês de Competência Mês de Repasse
Janeiro e fevereiro Março
Março e abril Maio
Maio e junho Julho
Julho e agosto Setembro
Setembro e outubro Novembro
Novembro e dezembro Dezembro
§ 1º – Os valores projetados de repasses e a dotação orçamentária específica para o ano de 2019 estão previstos na Resolução SES/MG n.º
6.699, de 4 de abril de 2019, sendo a Unidade de Programação de Gasto
(UPG) de número 599.
§ 2º – Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por conta
das respectivas dotações orçamentárias específicas aprovadas para os
mesmos, considerando o disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental e Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO III
DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS ESTADUAIS
Art. 7º – O estado irá disponibilizar atas de registro de preços estaduais (ARPE) para adesão, como instrumento auxiliar de gestão, contemplando os itens elencados no CBAF da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, nos termos da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto Estadual nº 46.311, de 16
de setembro de 2013.
§ 1º – O Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) constituirá ferramenta de gestão disponibilizada de
maneira gratuita, de modo a permitir que os Municípios participantes
realizem o acompanhamento da execução de seus respectivos saldos
nas Atas.
§ 2º – A adesão às ARPE é facultativa, de forma que aqueles que não
demonstrarem interesse na referida adesão deverão elaborar seus próprios processos de aquisição, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 3º – As movimentações dos itens abarcados por esta Resolução
devem ser registradas no SIGAF, independentemente da origem do
processo de compras.
§ 4º – Ficam extintas as formas de gestão totalmente centralizadas no
Estado e parcialmente descentralizadas, migrando, automaticamente, a
partir da publicação desta Resolução todos os Municípios para a Gestão
Totalmente Centralizada no Município (TCM).
§ 5º – A TCM trata-se de forma de gestão por meio da qual os recursos
financeiros dos gestores federal, estadual e municipal são depositados
no Fundo Municipal de Saúde e aplicados pelo Município na aquisição dos medicamentos e produtos definidos no CBAF da RENAME
vigente.
Art. 8º – Para adesão às ARPE os Municípios deverão proceder com
as seguintes ações:
I – realizar planejamento anual no SIGAF para levantamento de
demanda dos medicamentos de que necessitam para embasar a elaboração da Ata de Registro de Preço Estadual, conforme prazo a ser divulgado pela SES/MG;
II – publicar decreto municipal como participante da Ata de Registro
de Preço Estadual, considerando as determinações da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 9º – O período de planejamento das ARPE iniciar-se-á de acordo
com comunicados a serem divulgados por pela SES-MG.
CAPITULO IV
OPERACIONALIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTOS DO CBAF
Art. 10 – A Autorização de Execução de Compra (AEC) e a Autorização
de Fornecimento (AF) de medicamentos do CBAF referentes às ARPE
deverão ser emitidas necessariamente por meio do SIGAF, pelos Municípios aderentes, de acordo com os manuais operacionais do sistema.
§ 1º – Caberá ao Município realizar a solicitação dos medicamentos
constantes no elenco disponível nas ARPE, conforme cronograma previamente divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES/MG).
§ 2º – O quantitativo em ata a ser disponibilizado para solicitação dos
medicamentos e insumos será composto pelo planejamento anual realizado pelo Município, após revisão e aprovação pela Diretoria de Medicamentos Básicos da Superintendência de Assistência Farmacêutica da
SES (DMB/SAF/SES-MG).
§ 3º – Caso o Município tenha consumido todo o seu quantitativo disponível na ARPE será possível realizar solicitação de remanejamento
no SIGAF, a qual será atendida desde que haja quantitativo total disponível na ARPE para disponibilização, sem prejuízo a outros participantes da ata.
§ 4º – A entrega dos itens constantes nas AF emitidas via SIGAF é de
responsabilidade dos fornecedores, cabendo aos Municípios, enquanto
participantes das ARPE, efetuar gestão dos prazos de entrega, notificações, pagamentos, eventuais punições e demais atos regulamentados
pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11 – Os medicamentos e insumos destinados ao Programa Saúde
da Mulher, e a Insulina humana regular 100 UI/ml e Insulina NPH
100UI/ml serão distribuídos pela Secretaria de Estado de Saúde por
meio das Regionais de Saúde ou diretamente aos Municípios, após o
envio pelo Ministério da Saúde.
Art. 12 – A disponibilização de tiras reagentes, lancetas e seringas aos
portadores de Diabetes Tipo I, Diabetes Tipo II insulinodependentes e
Diabetes Gestacional observará o disposto na Deliberação CIB-SUS/
quinta-feira, 21 de Novembro de 2019 – 25
MG nº 2.512, de 19 de julho de 2017, que aprova o Protocolo Estadual para Dispensação de Insumos para Monitoramento de Diabetes,
no âmbito do SUS-MG, e suas eventuais atualizações.
Parágrafo único – O escopo de atuação do Estado de Minas Gerais
no fornecimento dos insumos glicosímetros, tiras reagentes, lancetas,
seringas e agulhas aos portadores de Diabetes Tipo 1, Diabetes Tipo 2
insulinodependentes e Diabetes Gestacional, se dará por intermédio do
oferecimento de ARPE e/ou instrumento contratual de adesão opcional
para aquisição dos itens e financiamento bipartite, nos termos nos incisos II e III do artigo 2º e do artigo 3º desta Resolução.
CAPITULO V
DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
Art. 13 – Fica estabelecido o SIGAF como sistema de informação centralizador de dados para gestão e acompanhamento dos componentes
da Assistência Farmacêutica, no âmbito do estado de Minas Gerais, e
como transmissor dos dados à Base Nacional de dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (BNAFAR) e ao sistema
Hórus, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.067, de 20 de
março de 2012, e atualizações
§ 1º – Os Municípios com sistemas próprios de gestão da Assistência
Farmacêutica poderão utilizá-los integrados ao SIGAF.
§ 2º – Caberá ao Município prover acesso à internet para uso do
SIGAF.
CAPITULO VI
CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 14 – As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados
à Assistência Farmacêutica deverão constar no Plano Municipal de
Saúde, na Programação Anual e no Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 1º – O RAG deverá conter as ações e serviços efetuados no âmbito
da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde e sua execução orçamentária e será elaborado em conformidade com as orientações
previstas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro
de 2017.
§ 2º – A prestação de contas, no âmbito desta Resolução, ocorrerá de
forma anual e declaratória, em sistema disponibilizado pela SES-MG,
observados os procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468,
de 13 de setembro de 2010, e da Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de
abril de 2016 (ou Regulamentos que vierem a substituí-los)
§ 3º – A execução dos recursos investidos na aquisição dos medicamentos do CBAF será monitorada pela Superintendência de Assistência
Farmacêutica da SES/MG, por meio de relatórios gerenciais extraídos
do SIGAF, que servirão como documentos norteadores da prestação de
contas, bem como dos dados inseridos nos sistemas próprios.
§ 4º – O indicador, previsto no Anexo II desta Resolução, será monitorado em abril do ano subsequente à execução do recurso.
Art. 15 – Para fazer jus à transferência, os beneficiários, elencados nos
Anexos I desta Resolução, deverão assinar Termo de Compromisso no
Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiGRES), em até 7 (sete) dias corridos, prorrogáveis, a critério da SES, por
7 (sete) dias corridos, após sua disponibilização pela SES/MG.
Art. 16 – Conforme o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010, os seguintes documentos devem ficar arquivados na instituição beneficiária:
I - cópia do protocolo de entrega do processo digital de acompanhamento, controle e avaliação;
II - comprovante da contabilização dos recursos recebidos pelo município, órgão ou entidade beneficiada;
III - nota de empenho do órgão/entidade/município beneficiado, se for
o caso;
IV - balancete financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados;
VI - comprovante original dos documentos fiscais das despesas realizadas, rotuladas com o número dos Termos de Metas ou de
Compromisso;
VII - extratos bancários completos da movimentação financeira e de
rendimentos de aplicações no mercado financeiro, referente à conta
bancária vinculada;
VIII - demonstrativo dos rendimentos de aplicação financeira;
IX - termo de recebimento da obra ou serviço, quando for o caso;
X - comprovante de devolução de saldo remanescente;
XI - atestado de execução do objeto do termo, expedido por setor competente do órgão ou entidade repassador do recurso;
XII - procedimento licitatório ou processo de compra, composto com
os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
XIII - comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos
e encargos sociais incidentes, se for o caso;
XIV - contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for
o caso; e
XV - termo de aprovação do processo emitido pelo órgão ou entidade
responsável pelo repasse dos recursos, ou, no caso de irregularidade
na execução, prova das providências adotadas para seu saneamento ou
para o ressarcimento ao erário.
§ 1º Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo
será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias
para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação
complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da
instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da
Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos
relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de
dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 17 - Fica revogada a Resolução SES/MG nº 5.712, de 02 de maio
de 2017.
Art. 18 – – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.908, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
19 1295028 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.903, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar,
para subsidiar ações de diagnóstico laboratorial, visando fortalecer a
vigilância da tuberculose no estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde-SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.047, de 13 de novembro de 2019,
que aprova o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar,
para subsidiar ações de diagnóstico laboratorial, visando fortalecer a
vigilância da tuberculose no estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Autorizar o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar, para subsidiar
ações de diagnóstico laboratorial, visando fortalecer a vigilância da
tuberculose no estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O incentivo financeiro tem como objetivo fortalecer as ações de
vigilância, diagnóstico, tratamento para os pacientes com Tuberculose,
por meio da estruturação dos laboratórios dos Municípios com alta
carga de tuberculose, relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º – Os Municípios listados no Anexo I desta Resolução foram definidos a partir do número de casos de tuberculose e a capacidade física
instalada da estrutura laboratorial.
§ 2º – Os Municípios listados no Anexo I desta Resolução deverão utilizar o recurso financeiro de que trata esta Resolução exclusivamente
para implantar o exame de baciloscopia de escarro e cultura do escarro
para diagnóstico e acompanhamento dos casos de tuberculose, por
meio da adequação da estrutura física e da aquisição de equipamentos e insumos.
CAPÍTULO II
PLANO ESTADUAL PELO FIM DA TUBERCULOSE COMO PROBLEMA DE SAÚDE
PÚBLICA 2019-2022
Art. 3º – As principais metas do Plano Estadual pelo Fim da Tuberculose, no estado de Minas Gerais, até o ano de 2035, são:
I – a redução do coeficiente de incidência para menos de 10 casos por
100 mil habitantes; e
II – a redução do coeficiente de mortalidade por tuberculose para menos
de 1 óbito por 100 mil habitantes.
Art. 4º – Para o atingimento das metas elencadas no artigo anterior,
foram definidas 3 (três) ações direcionadas ao apoio aos Municípios,
as quais atendem aos 3 (três) pilares que compõem o Plano Estadual de
Saúde, nos seguintes termos:
I – Pilar 1: Prevenção e cuidado integrado centrados na pessoa com
tuberculose:
a) pactuar rede laboratorial para diagnóstico e acompanhamento da
tuberculose; e
b) contribuir com a descentralização do exame de cultura do escarro
para outros laboratórios no estado;
II – Pilar 2: Políticas arrojadas e sistema de apoio:
a) apoiar tecnicamente os municípios prioritários na operacionalização
das estratégias relacionadas ao Programa de Controle da Tuberculose
(PCT);
III – Pilar 3: Intensificação da Pesquisa e Inovação.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
DE SAÚDE
Art. 5º – São ações que devem ser realizadas pelos Municípios para o
enfrentamento à Tuberculose:
I – executar as ações para o controle da tuberculose localmente e supervisionar/monitorar no nível central do município;
II – realizar articulações intra e intersetoriais que possam fortalecer as
ações de controle da tuberculose;
III – monitorar os indicadores epidemiológicos e acompanhar o cumprimento de metas propostas nos instrumentos de gestão do Sistema
Único de Saúde – SUS;
IV – coordenar a busca ativa de sintomáticos respiratórios no Município e supervisionar e participar da investigação e do controle dos contatos de pessoas com tuberculose na comunidade;
V – notificar os casos de tuberculose no Sistema de Informação de
Agravos de Notificação (SINAN), bem como acompanhá-los, por meio
do sistema de informação, durante todo o tratamento, com a geração de
boletins de acompanhamento mensal;
VI – analisar e divulgar informações epidemiológicas por meio de boletins e informes e utilizá-las para fins de definição de prioridades, planejamento, monitoramento, avaliação, bem como para o fortalecimento
da transparência ativa e do controle social;
VII – realizar visitas de monitoramento das ações de controle da tuberculose aos serviços de saúde;
VIII – assegurar a realização dos exames de diagnósticos, conforme
preconizado nas normas;
IX – participar da operacionalização do tratamento diretamente observado no Município e acompanhar as medidas de controle preventivas
e profiláticas;
X – providenciar, junto à Unidade Regional de Saúde (casos novos) e
Nível Central (em tratamento), os medicamentos para o tratamento da
tuberculose e distribuí-los às respectivas unidades de saúde;
XI – articular-se com as unidades executoras, como as equipes da Estratégia Saúde da Família e/ou de agentes comunitários e com os segmentos organizados da comunidade, aperfeiçoando as ações de controle da
tuberculose em todas as suas fases, inclusive com a participação da
sociedade civil na promoção à saúde e no controle social das ações realizadas pelos três níveis de governo;
XII – participar do planejamento, programação e organização das
Redes de Atenção à Saúde para
o atendimento ao paciente com tuberculose, em articulação com a
esfera estadual;
XIII – identificar e organizar a rede de laboratórios locais e suas referências municipais, regionais e estaduais;
XIV – identificar, mapear e capacitar às equipes da atenção básica sobre
as ações de controle da tuberculose com o apoio do estado;
XV – identificar, mapear e capacitar às unidades de referência secundária e terciária para o controle da tuberculose com o apoio do estado;
XVI – estimular a organização e a participação da sociedade civil no
controle da tuberculose;
XVII – elaborar e distribuir materiais educativos/ informativos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS
Art. 6° – Para fazer jus ao incentivo financeiro, os Municípios relacionados no Anexo I desta Resolução deverão atender aos seguintes
pré-requisitos:
I – dispor de área física compatível para realização dos exames de
tuberculose;
II – disponibilizar profissionais para capacitação e realização dos exames para tuberculose;
III – disponibilizar ponto de rede para instalação do GAL; e
IV – apresentar proposta e planejamento para aquisição de insumos e
equipamentos com descrições técnicas e justificativas.
Art. 7° – São atribuições que devem ser desempenhadas pelos laboratórios públicos:
I – receber amostras biológicas;
II – cadastrar no Sistema Gerenciador de Amostra Laboratorial (GAL)
os exames e liberar os resultados das amostras biológicas;
III – realizar pesquisa direta para Bacilo Álcool Ácido Resistente
(BAAR) – tuberculose;
IV – realizar cultura para Mycobacterium tuberculosis;
V – enviar culturas positivas para Fundação Ezequiel Dias (FUNED),
para realização do Teste de Sensibilidade aos fármacos e identificação
da espécie;
VI – liberar resultados no GAL; e
VII – notificar para Vigilância Epidemiológica os casos de TB
identificados.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º – O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será de
R$77.700.000,00 (setenta e sete milhões e setecentos mil reais), que correrá à conta das dotações orçamentárias de nº 4291.10.305.173.4471.0001
- 444142 - 10.1 e nº 4291.10.305.173.4471.0001 - 334141 - 10.1, UPG:
0630, Unidade Executora: 1320068.
§ 1º – Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
específica e exclusiva.
§ 2º – Os valores do incentivo financeiro por Município beneficiário
estão relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 3º – Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que
trata esta Resolução deverá ser assinado Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES).
§ 4º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
aplicado com o objetivo de estruturar os laboratórios municipais e
propiciar, principalmente, a descentralização do exame de cultura do
escarro e ampliação da rede de teste rápido molecular para tuberculose (TRM-TB).
§ 5º – O recurso financeiro deverá ser utilizado para custeio e manutenção das ações e de equipes técnicas; para reformas e/ou ampliação dos
laboratórios municipais e na aquisição de insumos e de equipamentos.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 9º – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do recebimento da
parcela única, cujo saldo remanescente deverá ser devolvido ao Fundo
Estadual de Saúde de Minas Gerais ao final da vigência dos Termos
de Compromisso.
CAPÍTULO VII
DO INDICADOR
Art. 10 – Após assinatura do Termo de Compromisso, os gestores municipais terão que informar os resultados alcançados e validar, nos termos
do Anexo III desta Resolução, via sistema SiG-RES, as informações
declaradas, conforme modelo de Plano de Ação disposto no Anexo II
desta Resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911202141120125.