TJMG 09/01/2020 - Pág. 1 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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ANO 128 – Nº 6 – 26 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Portanto, o veto integral tem fundamento na sua contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar integralmente a proposição, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Diário do Executivo
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 61, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Excelentíssimo
Legislativa,
Excelentíssimo
Legislativa,
Senhor
Presidente
da
Assembleia
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do
art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto integral, por contrariedade ao interesse público, à Proposição
de Lei nº 24.463, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a doar à entidade Clube de Mães Maria de Nazaré o
imóvel que especifica.
Após consultados os órgãos internos do Poder Executivo, apresento, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
A proposição, embora de relevante justificativa, não está em consonância com a legislação eleitoral e com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Inicialmente, compete relatar que o inciso XV do art. 61 da Constituição do Estado condiciona a
alienação de imóveis à previa autorização legislativa, objeto desta proposição.
Entretanto, considerando que em 2020 serão realizadas eleições municipais, o teor da proposição
não pode ser concretizado por causa de impedimentos previstos na legislação eleitoral, especialmente no § 10
do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Regional Eleitoral, em Minas Gerais:
Consulta. Prefeito. Legitimidade. Autoridade Pública. Precedente. Formulação em
tese. Atendimento aos requisitos do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Doação
de imóvel pelo município para instalação de empresa. Aprovação da lei municipal em
ano anterior às eleições. Impossibilidade de prosseguimento em ano eleitoral. Vedação contida no art. 73, §10, da Lei das Eleições. Consulta conhecida e respondida.
(CONSULTA nº 3486, ACÓRDÃO de 2/2/2012, Relatora Juíza LUCIANA DINIZ
NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG, Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data
14/2/2012, RDJ – Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Data 20/5/2013,
p. 55)
Observa-se, ainda, que a doação pretendida não se amolda a nenhuma das exceções enumeradas no
§ 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, como os casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Concomitantemente, a proposição em análise é contrária ao interesse público. Conforme assentado
pelo TCEMG, a doação de imóveis públicos para entidades privadas “(...) não se revela a mais consentânea com
o interesse público, devendo ser usada, excepcionalmente, quando inviáveis outras modalidades de alienação
de direito real que melhor preservam o patrimônio público e a finalidade social da própria utilização do imóvel”
(TCE/MG. Consulta nº 835.894, de 2010. Rel. Conselheiro Sebastião Helvécio. Sessão: 7/7/2010).
Dessa forma, concluiu-se que a proposição não está em consonância com a legislação eleitoral,
que veda a doação de imóvel para pessoa jurídica de direito privado em ano eleitoral, desvelando, portanto,
uma antijuridicidade sistêmica. Ademais, a proposição também não se adequa às recomendações do TCEMG,
uma vez que pretende autorizar a alienação de bem público a entidade privada dentre outras modalidades que
poderiam, em concreto, melhor satisfazer tanto o interesse público quanto a finalidade social de uso do imóvel
que especifica.
da
Assembleia
Após consultados os órgãos internos do Poder Executivo, apresento, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
A proposição, embora de relevante justificativa, não está em consonância com a legislação eleitoral e com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Inicialmente, compete relatar que o inciso XV do art. 61 da Constituição do Estado condiciona a
alienação de imóveis à previa autorização legislativa, objeto desta proposição.
Entretanto, considerando que em 2020 serão realizadas eleições municipais, o teor da proposição
não pode ser concretizado por causa de impedimentos previstos na legislação eleitoral, especialmente no § 10
do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Regional Eleitoral, em Minas Gerais:
Consulta. Prefeito. Legitimidade. Autoridade Pública. Precedente. Formulação em
tese. Atendimento aos requisitos do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Doação
de imóvel pelo município para instalação de empresa. Aprovação da lei municipal em
ano anterior às eleições. Impossibilidade de prosseguimento em ano eleitoral. Vedação contida no art. 73, §10, da Lei das Eleições. Consulta conhecida e respondida.
(CONSULTA nº 3486, ACÓRDÃO de 2/2/2012, Relatora Juíza LUCIANA DINIZ
NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG, Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data
14/2/2012, RDJ – Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Data 20/5/2013,
p. 55)
Governador: Romeu Zema Neto
MENSAGEM Nº 60, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Presidente
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do
art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto integral, por contrariedade ao interesse público, à Proposição
de Lei nº 24.473, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Comunitária dos Agricultores
Familiares da Pedra Branca o imóvel que especifica.
Governo do Estado
Leis e Decretos
Senhor
Observa-se, ainda, que a doação pretendida não se amolda a nenhuma das exceções enumeradas no
§ 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, como os casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Concomitantemente, a proposição em análise é contrária ao interesse público. Conforme assentado
pelo TCEMG, a doação de imóveis públicos para entidades privadas “(...) não se revela a mais consentânea com
o interesse público, devendo ser usada, excepcionalmente, quando inviáveis outras modalidades de alienação
de direito real que melhor preservam o patrimônio público e a finalidade social da própria utilização do imóvel”
(TCE/MG. Consulta nº 835.894, de 2010. Rel. Conselheiro Sebastião Helvécio. Sessão: 7/7/2010).
Dessa forma, concluiu-se que a proposição não está em consonância com a legislação eleitoral,
que veda a doação de imóvel para pessoa jurídica de direito privado em ano eleitoral, desvelando, portanto,
uma antijuridicidade sistêmica. Ademais, a proposição também não se adequa às recomendações do TCEMG,
uma vez que pretende autorizar a alienação de bem público a entidade privada dentre outras modalidades que
poderiam, em concreto, melhor satisfazer tanto o interesse público quanto a finalidade social de uso do imóvel
que especifica.
Portanto, o veto integral tem fundamento na sua contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar integralmente a proposição, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 62, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Excelentíssimo
Legislativa,
Senhor
Presidente
da
Assembleia
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do
art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº
24.462, de 2019, que institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, o órgão manifestou pelo veto ao art. 5º da Proposição
de Lei nº 24.462, de 2019. Apresento, a seguir, os motivos do veto.
Dispositivo vetado: art. 5º da Proposição de Lei nº 24.462
“Art. 5º – É vedada a aquisição dos selos a que se refere o art. 1º pelos contribuintes que não
estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos pela legislação
tributária.”
Motivos do Veto
Há jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que não pode o
Fisco impor ao contribuinte inadimplente exigência, ainda que prevista em lei, que o obrigue a quitar eventuais dívidas tributárias como requisito para o exercício regular – ou como forma de impedimento – de suas
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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