TJMG 15/01/2020 - Pág. 5 - Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 2
42998 - Graziella de Araújo Lage Pinheiro; 43000 - Joao Paulo Rolim
Maia; 43030 - Antonio César Siqueira; 43032 - Rubens Godinho
Nunes; 43042 - Karlla Souza Ricatto; 43066 - Wilson Gonçalves da
Silva Junior; 43082 - Olivia Duarte de Oliveira; 43119 - Ivana Rocha
Raslan; 43129 - Cristiane dos Santos Dias; 43171 - Camilla Linhares
Fraga; 43278 - Thais Kirschner de Souza; 43282 - Marco Antonio Fernandes Gomes; 43339 - Raphael Campos de Melo Iani; 43343 - Sandro
Geraldo Pires Anastacio; 43383 - Andre Luis Mendonca Feliciano;
43387 - Joao Diego Maia de Sousa; 43396 - Ricardo Watson de Oliveira Netto; 43398 - Michelle Caroline Ferreira Abreu Moreira; 43416
- Vinicius Rodrigues de Oliveira; 43442 - Tibério Fanuchi Bastos;
43460 - Ricardo de Souza Portes Meirelles; 43481 - Denis Claudino
Silva; 43540 - Adriana Furtado Pires; 43591 - Juliana Bastos Fernandes
Guimaraes; 43606 - Francisco Leite de Amorim; 43609 - Fabiano Costa
Soares; 43620 - Fernando Cesar dos Anjos Sad; 43629 - Rodrigo
Gomes de Souza; 43668 - Eduardo Vita Salles; 43683 - Thiago Andrade
Alves; 43698 - Micheline Artigues Venegas; 43702 - Elisabete Correa
Silva; 43705 - Armando Hammad; 43765 - Katyane Benquerer Oliveira; 43766 - Maria Izabel Duraes de Figueiredo; 43800 - Arianne
Mara Tavares Silva; 43806 - Sandra Mara do Vale; 43821 - Janys Fabíola Bedim; 43860 - Daniela Fantini Vidigal Oliveira; 43881 - Fabricio
Guimaraes Santos Resende; 43949 - Anderson Ricelli Nunes Goncalves; 43995 - Fabiana Veloso Ferreira; 44002 - Danielle de Moraes
Alves; 44005 - Diego Silveira Lima; 44008 - Marcos David Pereira
Silva; 44050 - Maria Raquel de Andrade Veiga; 44078 - Jeany Freitas
Moreira Machado; 44095 - Joao Goncalves dos Santos; 44111 - Mauricio Rodrigues Freire; 44140 - Norberto Marcelino de Oliveira Neto;
44169 - Luciano Funck; 44192 - Camila Mosci; 44235 - Leandro Chaves de Avellar; 44240 - Antonio Gomes Lemos; 44244 - Marlon Xavier
Oliva Bicalho; 44259 - Carlos Vitor Bergamaschi; 44263 - Ralf Jurgen
Spies; 44264 - Paula Freitas Laguardia Spies; 44273 - Daniel Lemos da
Silva Araujo; 44297 - Glaucia Viana Brandao; 44305 - Thiago Guimaraes Pimenta; 44307 - Alessandra Rodrigues Pereira; 44308 - Andre
Luiz Rocha Mendes Chaves; 44322 - Raphael Augusto Penzim de
Miranda Gomes; 44334 - Ivan Tadeu Rebouças; 44336 - Cezar Ladeira
Macedo Junior; 44342 - Janaina Carneiro Ponzo; 44352 - Marcio Carmelo Pappalardo; 44364 - Francisco Daniel Miranda Siqueira; 44366 Tatiana Soares da Rocha; 44369 - Andre Luis Fabri Pereira Ribeiro;
44379 - Marco Aurelio Tostes; 44425 - Carla Maria Borges de Paula;
44427 - Stanley Robert Amaral Correia; 44432 - Jucival dos Reis Fernandes; 44441 - Carlos Ramiro Vidal Barra; 44445 - Melissa Siqueira
Moreira; 44488 - Jose Geraldo Goncalves Ferreira; 44511 - Karina Borges Alves; 44519 - Ana Tereza Correa Raffoul; 44532 - Anna Cristina
de Freitas Coelho Barros Lima; 44545 - Carlos Augusto Figueiredo
Correia; 44557 - Andre Luis Oliveira Campos; 44576 - Giselle Christine Fernandes; 44579 - Vicente Cardoso dos Santos Junior; 44595 Marcelo Nascimento; 44636 - Eude Antonio Ferraz; 44645 - Letícia
Magali Oliveira Marques; 44676 - Paula Carvalho da Silva Monte Alto;
44741 - Elio Pedroso Conroy; 44750 - Bruno Oliveira Borges; 44756 Elisangela Aparecida Galdino Menezes; 44764 - Fabio Oliveira de
Souza; 44768 - Rafael Henriques Soares Leal; 44800 - Georgia Vieira
Fernandes; 44845 - Yuri Freitas Cadorini; 44864 - Priscila Pedreira
Rezende de Lima; 44880 - Marcelo Oliveira Mesquita; 44890 - Guilhermina Cunha Faria Neves; 44929 - Daniel Tolentino de Sousa;
44964 - Ludimila Goncalves Guimaraes; 44975 - Eduardo Mourao de
Sousa; 44983 - Jose Antonio Pedro Filho; 44989 - Luiz Carlos de Faria
Júnior; 45009 - Tales Lopes Lamas; 45014 - Alinne Pereira Gonçalves
Costa de Ávila; 45040 - Bruna Marisa da Cruz Soares; 45076 - Luis
Guilherme de Castro Santos; 45077 - Leandro Linhares Loures
210 cm -14 1312496 - 1
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DMED
- CNPJ 23.664.303/0001-04 - NIRE 3150021609-1 - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 30 DE
DEZEMBRO DE 2019 - HORA E LOCAL. Às 10h, na sede social da
Companhia, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, na
Rua Amazonas, nº 65, Centro. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Presentes os representantes do único acionista da Companhia, nos termos
do artigo 28, §2º do Estatuto Social da DME Poços de Caldas Participações S.A. - DME, conforme autorização do Conselho de Administração
da DME, proferida na 45ª Reunião Ordinária, realizada em 27/12/2019;
sendo, portanto, desnecessária a convocação, em vista do disposto no
artigo 124, §4º, da Lei das S.A. Fizeram-se presentes os diretores da
Companhia: Sr. Alexandre Afonso Postal – Diretor Superintendente e o
Sr. Marco César Castro de Oliveira – Diretor Técnico. MESA. Presidente: Sr. Cícero Machado de Moraes; Secretária: Sra. Roslândia
Andrade de Gouvêa Milani. ORDEM DO DIA: 1. Alteração do Estatuto Social e sua consolidação; DOCUMENTOS LIDOS NA ASSEMBLEIA E AUTENTICADOS: (i) Decreto Municipal n° 13.209/2019,
de 27/12/2019 – Anexo I; (ii) Estatuto Social da Companhia – Anexo II.
DELIBERAÇÕES: 1) Considerando: i) a aprovação do Conselho de
Administração da DMED, exarada na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 20/12/2019; e ii) as definições dos votos proferidas pelo Conselho de Administração da DME Poços de Caldas Participações S.A. –
DME, na 136ª Reunião Extraordinária, realizada em 20/12/2019; com
fulcro no Decreto Municipal nº 13.209/2019, foram tomadas as seguintes deliberações pelo único acionista da Companhia: a) Aprovar a inclusão do §2º ao Art. 16, renumerando-se os parágrafos seguintes, que
passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. O Conselho de Administração
é órgão deliberativo da DMED e observará as seguintes regras de funcionamento: (...) § 2º. É vedada a cumulação da função de Presidente do
Conselho de Administração com o cargo de Diretor Superintendente da
Companhia.”; b) Aprovar a inclusão dos Art. 52 e 53, renumerando-se
o artigo seguinte, com as seguintes redações: “Art. 52. O acionista,
membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os Diretores, em virtude de acesso privilegiado a informações do negócio,
deverão firmar termo de compromisso de sigilo e de divulgação de atos
e fatos relevantes, o qual deve prever e orientar que: (i) guardem sigilo
das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso
privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam até sua efetiva
divulgação ao mercado, bem como zelem para que subordinados e terceiros de sua confiança também assim procedam; e (ii) comuniquem
qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Presidente do respectivo órgão, quando aplicável, e à Autoridade Competente definida na Política de Divulgação de Informações da Companhia,
para que promova sua divulgação em conformidade com a referida
política. Art. 53. O acionista deverá aportar recursos financeiros necessários para a manutenção do serviço público de distribuição adequado
em relação a qualidade operacional e a sustentabilidade econômica e
financeira, nos termos e condições definidos na legislação regente aplicável.”; e c) Aprovar a consolidação do Estatuto Social da DMED, nos
termos do Anexo II desta ata.. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo
a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que após lida e aprovada, foi por
todos assinada. Mesa: Cícero Machado de Moraes - Presidente da
Mesa; Roslândia Andrade de Gouvêa Milani - Secretária da Mesa;
Acionista: DME Poços de Caldas Participações S.A. – DME: José Carlos Vieira – Presidente; Marcelo Dias Loichate – Diretor de Novos
Negócios. - Os Anexos encontram-se devidamente arquivados na sede
da Companhia. - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais: “Certifico registro sob o nº 7651474 em 08/01/2020 da Empresa DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED, Nire 31500216091 e protocolo 200059602
- 07/01/2020. Autenticação: C61BBCA3F19C81CD37E0381EF3DC93142D62CE6. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e
informe nº do protocolo 20/005.960-2 e o código de segurança oruU
Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/01/2020 por
Marinely de Paula Bomfim Secretária-Geral.” - ANEXO II À ATA DE
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 30
DE DEZEMBRO DE 2019 - ESTATUTO SOCIAL DA DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DMED - CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - Art. 1º. A DME DISTRIBUIÇÃO
S.A. – DMED é uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, regida por este Estatuto, pela Lei Complementar Municipal n° 111, de 26 de março de 2010, Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016 e demais disposições legais aplicáveis.
- CAPÍTULO II - DA SEDE, DO FORO E DO PRAZO DE DURAÇÃO - Art. 2º. A DMED tem foro e sede no Município de Poços de
Caldas, Estado de Minas Gerais, à Rua Amazonas, nº 65 - Centro. Parágrafo único. A DMED poderá, mediante deliberação da Assembleia
Geral, constituir, estabelecer e encerrar filiais, escritórios ou representações. - Art. 3º. O prazo de duração da DMED é indeterminado. - CAPÍTULO III - DO OBJETO SOCIAL - Art. 4º. A DMED tem como objeto
social a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica e do serviço público de geração de energia elétrica, nos termos e
limites estabelecidos pelo inc. II, do § 6º, do art. 4º da Lei nº 9.074/95,
e: I - operar e manter o serviço de distribuição de energia elétrica em
sua área de concessão; II - operar e manter as usinas de geração de energia elétrica nos termos das outorgas conferidas pelo Poder Concedente;
III - planejar e executar a expansão do sistema de distribuição para o
atendimento
do
mercado
de
sua
área
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de concessão; IV - cumprir a legislação e regulamentação em vigor
aplicáveis aos serviços de energia elétrica; V - zelar pela adequada prestação dos serviços de energia elétrica em sua área de concessão; VI manter relações com órgãos e entidades federais ou estaduais, e com
outras instituições com competência e atribuições afetas aos serviços de
energia elétrica; VII - celebrar contratos, convênios, parcerias e outros
ajustes com associações, organizações e/ou órgãos públicos ou privados, para a consecução de seus objetivos institucionais; VIII - celebrar
convênios e contratos de patrocínio, com pessoa física ou com pessoa
jurídica, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas,
educacionais e de inovação tecnológica, decorrentes de programas de
incentivos fiscais previstos na legislação estadual e federal, sem comprometer seu equilíbrio econômico-financeiro, mediante autorização do
Conselho de Administração; IX - manter os registros contábeis e patrimoniais, conforme disposto na legislação específica; X - elaborar relatório de gestão e executar a prestação de contas anual a serem encaminhados ao seu acionista e à ANEEL; XI - elaborar os planos de
investimentos e de custeio do exercício fiscal subseqüente e encaminhar
para coordenação da DME Poços de Caldas Participações S.A. – DME,
a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação; XII
- recompor, às suas expensas, calçadas, vias públicas ou qualquer outro
patrimônio público que seja objeto de qualquer forma de intervenção,
por ocasião da realização de suas obras e/ou serviços; XIII - prestar
contas, mensalmente, ao seu acionista, por meio de balancetes de receitas e despesas; XIV - cumprir o plano de metas estabelecidos pela
Assembleia Geral e encaminhar relatório semestral de acompanhamento; e XV - assinar com o Sindicato, representante de seus empregados, Acordo Coletivo de Trabalho, mediante a aprovação do Conselho
de Administração. - Parágrafo único. A DMED pode celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos de cooperação com o Município
de Poços de Caldas, com a finalidade de arrecadação da Contribuição
de Iluminação Pública - CIP. - CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL
- Art. 5º. O capital social da DMED, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 222.949.828,33 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito e trinta e três
centavos), dividido em 476.785.114 (quatrocentas e setenta e seis
milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, cento e quatorze) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal e inexistência de emissão de
certificados, todas de titularidade da DME Poços de Caldas Participações S.A. - DME. - Parágrafo único. A admissão de novos sócios
dependerá de autorização legislativa, quer em decorrência de processo
de abertura de capital, quer mediante alienação de ações para parceiros
públicos ou privados. - CAPÍTULO V - DAS RECEITAS, DAS APLICAÇÕES E DO EXERCÍCIO SOCIAL - Art. 6º. Constituem receitas
da DMED: I - aporte de recursos financeiros advindos de seu acionista;
II - receitas previstas nos contratos de concessão mantidos com a
ANEEL, bem como nos contratos firmados ou que venha a firmar com
outros agentes do setor elétrico; III - contribuições de consumidores,
bem como doações, auxílios, subvenções e contribuições que lhe forem
concedidos por particulares e, ainda, créditos especiais ou adicionais,
na forma da lei; IV - receitas operacionais e não-operacionais, incluindo
receitas financeiras advindas da aplicação, mútuo e/ou empréstimo de
suas disponibilidades, valores caucionados e/ou outros ativos financeiros, conforme aplicável; e V - aquelas decorrentes da alienação de seu
patrimônio e outras receitas advindas de negócios permitidos pelo
Poder Concedente. - Art. 7º. A DMED aplicará seus recursos de acordo
com os objetos sociais estabelecidos neste Estatuto Social. § 1º. Fica
facultado o pagamento de juros sobre o capital próprio, a serem imputados aos dividendos obrigatórios, mediante deliberação do Conselho
de Administração, ad referendum da Assembleia Geral. - § 2º. O exercício social da DMED corresponde ao ano civil, devendo ser levantadas, em 31 de dezembro de cada ano, as demonstrações financeiras da
Companhia. - Art. 8º. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - Reserva Legal: 5% (cinco por cento), até que alcance 20%
(vinte por cento) do capital social; e II - Distribuição de Dividendos:
dividendos obrigatórios correspondentes a 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido ajustado nos termos da Lei nº 6.404, de
15.12.1976. § 1º. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas
de capital, nessa ordem. § 2º. O dividendo previsto neste artigo não será
obrigatório no exercício social em que a Diretoria informar à Assembleia Geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da
Companhia. - CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA Art. 9º. A Companhia será composta pelos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Conselho de Administração; III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal; V - Comitê de Auditoria Estatutário; e VI Comitê de Avaliação Estatutário. - Parágrafo único. A investidura dos
membros do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal
far-se-á mediante assinatura de termo de posse em livro próprio de cada
órgão. Art. 10. Os Administradores serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o presente Estatuto Social e
com as diretrizes institucionais aprovadas pelo Conselho de Administração. - § 1º A Companhia manterá contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração e na apólice contratada,
para a cobertura das despesas processuais, honorários advocatícios,
emolumentos de qualquer natureza e indenizações decorrentes de processos judiciais e administrativos instaurados contra elas, a fim de resguardá-las das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do
cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos
mandatos. § 2º A Companhia fornecerá, aos integrantes e ex-integrantes
da Administração, as informações e documentos solicitados, por escrito
à Assessoria Jurídica, para fins de defesa jurídica em processos judiciais
e administrativos propostos, durante ou após os respectivos mandatos,
por atos praticados no exercício do cargo ou de suas funções. Art. 11.
Competirá à Assembleia Geral da DME promover, anualmente, avaliação formal do desempenho, individual e coletiva, dos membros do Conselho de Administração e do Comitê de Avaliação Estatutário, e ao Conselho de Administração promover, anualmente, avaliação formal do
desempenho, individual e coletiva, dos membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme sistemática e critérios previamente aprovados, observados os seguintes quesitos mínimos: I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa; II - contribuição para o resultado do
exercício; e III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de
negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. Art. 12. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de
Auditoria Estatutário e da Diretoria, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, que deverá ser anualmente renovada. Art. 13. A remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria Estatutário e da
Diretoria será aprovada em Assembleia Geral da Companhia, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 111, de 26 de
março de 2010. - Seção I - Da Assembleia Geral - Art. 14. A Assembleia
Geral é o órgão soberano da Companhia e ocorrerá, ordinariamente, na
sede da Companhia, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais
exigirem, nos casos previstos em lei e neste Estatuto Social, ou quando
convocada pela Diretoria. - § 1º. As decisões da Assembleia Geral serão
tomadas pelo voto afirmativo do único acionista da DMED. § 2º. Competirá à Assembleia Geral, eleger e destituir, dentre os membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, os membros
componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de
Auditoria Estatutário e Comitê de Avaliação Estatutário. § 3º. As
Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de
Administração, que convidará um dos presentes, para secretariar os trabalhos. - Seção II - Do Conselho de Administração - Art. 15. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros efetivos,
com mandato unificado, de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo,
3 (três) reconduções consecutivas. - § 1º. Para eleição como membro do
Conselho de Administração, serão escolhidos cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: I - Ter experiência profissional
de, no mínimo: a) 10 (dez) anos em emprego cujo requisito seja bacharelado em curso de ensino superior, no setor público ou privado, em
empresa que desenvolva as atividades de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica ou administração destas;
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1.
cargo de direção ou de chefia superior em empresa com capital social
igual ou superior ao da DME ou que desenvolva as atividades de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica ou
administração destas, entendendo-se como cargo de chefia superior
aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais
altos da empresa; ou 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Diretor, Secretário ou superior, no setor público; ou 3. cargo
de docente ou de pesquisador nas áreas de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica; c) 4 (quatro) anos de
experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada às áreas de geração, transmissão, distribuição ou
comercialização de energia elétrica; II – Ser bacharel em curso de
ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, em área
compatível com o cargo para o qual foi indicado; e III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do
caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de
junho de 2010. § 2º Dentre os membros do Conselho de Administração,
1 (um) membro deverá ser empregado das empresas DME, DMED e
DMEE, eleito por estes, conforme regulamento interno da DME, e 2
(dois) membros deverão ser independentes, nos termos da Lei Federal
nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 3º - O membro do Conselho de
Administração eleito pelos empregados não participará da ordem do dia
em que haja discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam
plano de cargos, carreira e salários, relações sindicais, acordos coletivos de trabalhos, remuneração, benefícios, planos de incentivo à demissão voluntária, previdência complementar, bem como nas demais hipóteses em que configurar conflito de interesse, devendo ser lavrada ata
apartada para registro das deliberações de tais matérias. Art. 16. O Conselho de Administração é órgão deliberativo da DMED e observará as
seguintes regras de funcionamento: § 1º. O Presidente do Conselho de
Administração será eleito dentre os seus membros, e terá mandato de 1
(um) ano, sendo permitida a reeleição. § 2º. É vedada a cumulação da
função de Presidente do Conselho de Administração com o cargo de
Diretor Superintendente da Companhia. § 3º. No caso de vacância ou
ausência do Presidente, outro conselheiro indicado pela maioria dos
membros do Conselho de Administração deverá substituí-lo em suas
atribuições. § 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por 2/3 (dois terços) de seus membros,
pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pela DME, como único acionista
da Companhia. § 5º. A convocação deverá ser feita por escrito, mediante
envio de carta ou correio eletrônico, com antecedência de no mínimo 7
(sete) dias consecutivos. § 6º. O Conselho de Administração se instalará
em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus
membros, e, em segunda convocação, com qualquer número de membros. § 7º. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes. § 8º. As decisões do Conselho
de Administração serão registradas em ata, cabendo ao Presidente, além
do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate. § 9º. O membro
do Conselho de Administração que, por qualquer motivo, tiver interesse
conflitante em relação a qualquer matéria submetida à aprovação do
referido órgão, não poderá apresentar voto. § 10º. Fica facultada, caso
necessária, a participação à distância de conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por audioconferência ou videoconferência, que
assegure a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, sendo
considerado o respectivo membro presente à reunião e seu voto válido
para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião, a
qual será posteriormente assinada. § 11. Independente do cumprimento
das formalidades de convocação previstas neste artigo, será considerada regular a reunião em que participarem, presencialmente ou a distância, a totalidade dos membros do Conselho de Administração, excetuada a participação do membro eleito pelos empregados, na hipótese
prevista no § 3º do artigo 15. § 12. Além das demais hipóteses previstas
em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de participar de mais de 2
(duas) reuniões consecutivas ou alternadas. § 13. Os integrantes do
Conselho de Administração serão nomeados e destituídos na forma da
lei aplicável, da Lei Complementar nº 111, de 26 de março de 2.010, e
deste Estatuto Social, podendo ser destituídos e substituídos, na hipótese de afastamento superior a 3 (três) meses. Art. 17. Sem prejuízo das
demais competências previstas em Lei e neste Estatuto Social, compete
ao Conselho de Administração: I fixar a orientação geral
dos negócios; II - eleger e destituir, a qualquer tempo, dentre os nomes
indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Poços de
Caldas, os membros da Diretoria, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 111, de 26 de março de 2010; III - aprovar o Regimento Interno da Companhia; IV- aprovar os orçamentos de investimento e de custeio da DMED;V - autorizar a Diretoria a assinar
Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato representante dos
empregados; VI - manifestar-se sobre o balanço patrimonial e demais
demonstrações financeiras da DMED, bem como sobre a destinação
dos resultados, após a manifestação do Conselho Fiscal; VII - supervisionar, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da DMED,
podendo, para esse efeito, solicitar informações relativas a contratos
celebrados ou em vias de celebração e a quaisquer outros atos; VIII aprovar os planos plurianuais e anuais com os seus respectivos programas de atividades e projetos de investimentos; IX - estabelecer normas
administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a DMED; X zelar pela racionalização dos custos e pelo permanente aperfeiçoamento técnico dos produtos e serviços da DMED; XI - homologar a
contratação de auditores independentes, ouvida a recomendação do
Comitê de Auditoria Estatutário; XII - autorizar a realização de qualquer ato jurídico que envolva valor superior a 3% (três por cento) do
patrimônio líquido contábil da DMED, apurado no último balanço
patrimonial da Companhia aprovado em Assembleia Geral e que implique (a) assunção de responsabilidade ou obrigação pela Companhia, (b)
a liberação de terceiros de obrigações para com a Companhia, e/ou (c)
a transação, para prevenir ou por fim a litígios; XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios, parcerias e/ou acordos de associação
com quaisquer terceiros envolvendo valor superior a 3% (três por
cento) do patrimônio líquido contábil da DMED, apurado no último
balanço patrimonial da Companhia aprovado em Assembleia Geral;
XIV - autorizar a alienação dos bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da DMED na forma da legislação
aplicável e deste Estatuto Social cujo valor seja superior a 3% (três por
cento) do patrimônio líquido contábil da DMED, apurado no último
balanço patrimonial da Companhia aprovado em Assembleia Geral;
XV nomear o liquidante, em caso de liquidação da Companhia; XVI - propor alterações ao presente Estatuto Social; XVII - aprovar o plano anual dos trabalhos da Auditoria Interna; XVIII - aprovar a
contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos Administradores da Companhia; XIX - aprovar os Regimentos Internos do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos comitês
estatutários, o Código de Conduta Ética e Integridade, Código Disciplinar e de Processo Disciplinar, Regulamento Interno de Licitações e
Contratos e as políticas da Companhia, bem como as respectivas alterações; XX - aprovar o Relatório de Sustentabilidade da Companhia; XXI
aprovar as transações entre a Companhia e suas partes
relacionadas; XXII - manifestar-se previamente sobre qualquer assunto
a ser deliberado pela Assembleia Geral; XXIII - constituir comitês não
remunerados, composto por empregados, para seu assessoramento,
com atribuições específicas de análise e recomendação sobre determinadas matérias, bem como nomear e destituir os respectivos membros;
XXIV - avaliar anualmente o desempenho individual e coletivo dos
Diretores e dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário, contando
com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Avaliação Estatutário; XXV - aprovar, até a última reunião ordinária do ano anterior, o
Plano Estratégico de Longo Prazo, para no mínimo os próximos 5
(cinco) anos e o Plano de Negócios, propostos pela Diretoria; XXVI estabelecer o Plano Anual de Metas da Companhia, bem como aprovar
a apuração dos resultados obtidos; XXVII - promover, anualmente,
análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de
negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar, no sítio eletrônico da DMED, suas conclusões e informá-las à Câmara Municipal
de Poços de Caldas e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
e XXVIII - assegurar a implementação e supervisionar os sistemas de
gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e
mitigação dos principais riscos a que está exposta a Companhia, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e
financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude. Seção III - Da Diretoria Executiva - Art. 18. A Diretoria Executiva será
composta por 3 (três) Diretores, os quais adotarão as designações de
Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro. Art. 19. Para eleição dos cargos da Diretoria Executiva serão
escolhidos cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,
devendo ser atendidos os requisitos mínimos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo. - § 1º. Em relação ao Diretor-Superintendente deverão ser
atendidos, alternativamente, os requisitos das alíneas “a” e “b” do
inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: I - ter
experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos em emprego
cujo requisito seja bacharelado em curso de ensino superior, no setor
público ou privado, em empresa que desenvolva a atividade de distribuição de energia elétrica; ou b) 4 (quatro) anos ocupando cargo de
direção ou de chefia superior em empresa que desenvolva a atividade de
distribuição de energia elétrica, entendendo-se como cargo de chefia
superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários
mais altos da empresa; II - ser bacharel em curso de ensino superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação, em área compatível com o
cargo para o qual foi indicado; III - não se enquadrar nas hipóteses de
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do Art. 1o da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010. §
quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020 – 5
2º. Em relação ao Diretor-Técnico, deverão ser atendidos, cumulativamente, os requisitos dos incisos I, II e III: I - ter experiência profissional
de, no mínimo, 4 (quatro) anos ocupando cargo de direção ou de chefia
superior na área técnica de empresa que desenvolva a atividade de distribuição de energia elétrica, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários
mais altos da empresa; II - ser bacharel em curso de ensino superior de
engenharia elétrica, reconhecido pelo Ministério da Educação; e III não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas
do inciso I do caput do Art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
nº 135, de 4 de junho de 2010. § 3º. Em relação ao Diretor Administrativo-Financeiro, deverão ser atendidos, cumulativamente, os requisitos
dos incisos I, II e III: I - ter experiência profissional de, no mínimo, 4
(quatro) anos ocupando cargo de direção ou de chefia superior, na área
administrativa ou financeira de empresa que desenvolva a atividade de
distribuição de energia elétrica ou administração desta, entendendo-se
como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; II - ser bacharel em curso
de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, em área
compatível com o cargo para o qual foi indicado; e III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do
caput do Art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de
junho de 2010. Art. 20. O mandato dos Diretores será unificado, com
prazo de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3(três) reconduções consecutivas. - § 1º. Findo o mandato, o membro da Diretoria permanecerá
no exercício do mandato até a nomeação de seu substituto. § 2º. No caso
de vacância permanente do cargo de Diretor Superintendente, Diretor
Técnico ou de Diretor Administrativo-financeiro, competirá ao Conselho de Administração eleger o substituto. Art. 21. A Diretoria reunirse-á, ordinariamente, com periodicidade mensal, e extraordinariamente,
sempre que convocada por escrito, por qualquer de seus membros ou
pelo Presidente do Conselho de Administração. - § 1º. As deliberações
da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes. § 2º. As
decisões da Diretoria serão registradas em ata, cabendo ao Diretor
Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de
empate. § 3º. O membro da Diretoria que, por qualquer motivo, tiver
interesse conflitante em relação a qualquer matéria submetida à aprovação do referido órgão, não poderá apresentar voto. § 4º Fica facultada,
caso necessária, a participação à distância de Diretores nas reuniões
ordinárias e extraordinárias, por audioconferência ou videoconferência,
que assegure a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, sendo
considerado o respectivo Diretor presente à reunião e seu voto válido
para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião, a
qual será posteriormente assinada. § 5º Independente do cumprimento
das formalidades de convocação previstas neste artigo, será considerada regular a reunião em que participarem, presencialmente ou a distância, a totalidade dos membros da Diretoria. Art. 22. Observados os
limites de alçada previstos neste Estatuto Social, compete à Diretoria: I
- executar as diretrizes e políticas definidas pelo Conselho de Administração e os negócios da Companhia, visando ao cumprimento de seu
objeto social; II - elaborar o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras da DMED, submetendo tais documentos à análise do
Conselho Fiscal e do Conselho de Administração; III - elaborar e atualizar anualmente o Plano Estratégico de Longo Prazo, com análise de
riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos,
submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração até a última
reunião ordinária do ano anterior; IV - elaborar, em cada exercício, o
Plano de Negócios, contendo as estimativas da receita, as programações
gerais de despesa, a previsão de investimentos e suas modificações e os
resultados a serem obtidos, submetendo-as à apreciação do Conselho de
Administração, até a última reunião ordinária do ano anterior; V - prestar contas, semestralmente, sobre as atividades da DMED, ao Conselho
de Administração; VI - prestar contas e informações ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de Caldas; VII - manifestar-se sobre todas
as matérias que devam ser apreciadas pelo Conselho de Administração;
VIII - zelar pela racionalização dos custos e pelo permanente aperfeiçoamento técnico dos produtos e serviços da DMED; IX - decidir sobre a
contratação de auditores independentes, ouvida a recomendação do
Comitê de Auditoria Estatutário; X - representar a DMED, na forma
prevista neste Estatuto, na qualidade de consorciada no Consórcio
Machadinho; XI - assinar, mediante autorização do Conselho de Administração, Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato representante
dos empregados e, posteriormente, enviá-lo à Câmara Municipal para
conhecimento; XII - aprovar a designação de empregados para o exercício de funções de confiança, mediante recomendação do Diretor responsável pela respectiva área; XIII - autorizar a propositura e desistência de ações judiciais e a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais;
XIV - decidir sobre a contratação de profissionais para serviços jurídicos externos e para serviços de apoio à área jurídica da Companhia; XV
- deliberar sobre a redistribuição, transferência e aproveitamento dos
empregados, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Municipal
nº 111, de 26 de março de 2010, e a cessão de empregados para outros
órgãos; e XVI - elaborar o Regimento Interno da Diretoria, no qual
poderá constar atribuições individuais adicionais aos Diretores àquelas
previstas neste Estatuto Social, e submetê-lo à aprovação do Conselho
de Administração. Art. 23. Observados os limites de alçada previstos
neste Estatuto Social, compete ao Diretor Superintendente: I - dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades da DMED; II
- autorizar a realização, homologar e adjudicar o objeto de procedimento licitatório referente a obras, serviços, compras e alienações,
observada a legislação aplicável; III - autorizar a contratação, aplicar
penalidades e demitir pessoal, movimentar, conceder férias e licença, à
empregados subordinados diretamente à sua área, observada a legislação pertinente; e autorizar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - propor aquisição e alienação de bens; V
- determinar estudos para reajuste e revisão periódica das tarifas e preços de serviços prestados, direta ou indiretamente; VI - coordenar a
elaboração de estudos, gerir e decidir sobre os aspectos ambientais
envolvidos no desenvolvimento, implantação, operação e manutenção
de ativos do sistema eletroenergético da Companhia; VII - representar a
Companhia junto a organizações privadas e à Administração Pública,
direta e indireta, em assuntos relacionados à sua área de atuação, observado o disposto no artigo 27; e VIII - delegar atribuições aos demais
Diretores. Art. 24. Observados os limites de alçada previstos neste Estatuto Social, compete ao Diretor Técnico: I - planejar e programar as
atividades técnicas específicas da DMED; II - coordenar e controlar a
elaboração dos planos e programas dos serviços prestados, bem como o
estudo de desenvolvimento e planejamento de sistemas de operação e
manutenção; III - cadastrar e manter atualizadas as informações e documentos referentes aos serviços de eletricidade; IV - fiscalizar a qualidade técnica dos serviços externos da DMED; V - elaborar, aprovar e
atualizar normas técnicas relativas ao serviço de eletricidade; VI - proceder ao acompanhamento técnico das obras, instalações, bens e serviços desenvolvidos e/ou adquiridos dentro e fora do território municipal;
VII - responsabilizar-se tecnicamente pelos aspectos eletrotécnicos das
instalações elétricas da Companhia, bem como supervisionar a atualização e registro de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, junto
ao conselho de classe competente; VIII - movimentar, conceder férias e
licença à empregados subordinados diretamente à sua área; IX - representar a Companhia junto a organizações privadas e à Administração
Pública, direta e indireta, em assuntos relacionados à sua área de atuação, observado o disposto no artigo 27; e X - exercer outras atividades
que lhe forem delegadas pelo Diretor Superintendente. Art. 25. Observados os limites de alçada previstos neste Estatuto Social, compete ao
Diretor Administrativo-Financeiro: I - movimentar, conceder férias e
licença à empregados subordinados diretamente à sua área; II - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias, anual e plurianual, da
DMED e propor os ajustamentos necessários; III - propor a modernização de estruturas e procedimentos que visem ao contínuo aperfeiçoamento na execução dos serviços da DMED; IV - propor e efetuar estudos de viabilidade econômica e administrativa, objetivando a otimização
das ações da DMED; V - manter contabilidade, avaliar os resultados
financeiros dos serviços prestados e orientar os estudos para a fixação
das tarifas; VI - controlar e fiscalizar os investimentos efetuados; VII coordenar a pesquisa e a elaboração de relatórios sobre a produção e
vendas dos serviços de eletricidade; VIII - representar a Companhia
junto a organizações privadas e à Administração Pública, direta e indireta, em assuntos relacionados à sua área de atuação, observado o disposto no artigo 27; e IX - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor Superintendente. Art. 26. Observados os limites de
alçada previstos nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 17 deste Estatuto
Social, a Diretoria Executiva poderá delegar competências e estabelecer limites de alçada inferiores aos ocupantes de funções de confiança
dos demais níveis hierárquicos da Companhia, mediante aprovação do
Conselho de Administração. Art. 27. Todos os documentos que criem
obrigações para a DMED ou desonerem terceiros de obrigações para
com a DMED deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra a
DMED, ser assinados, alternativamente: I - por 2 (dois) membros da
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200114190404025.