TJMG 23/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 23 de Junho de 2020 Diário do Executivo
VI - instaurar Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares,
subsidiariamente, bem como julgar esses procedimentos;
VII – assinar Termos de Anuência, conforme previstos no art. 2º, V,
do Decreto Estadual nº 46.944, de 29 de janeiro de 2016, que dispõe
sobre a centralização da contratação e do gerenciamento dos contratos
administrativos;
VIII - assinar instrumentos internacionais, e demais documentos congêneres, entre a Secretaria de Estado de Governo e entes internacionais;
IX – assinar notas de liquidação de despesas, cancelamento de liquidação, ordens de pagamentos e cancelamento de ordens de pagamento,
salvo despesas no âmbito de competências dos Subsecretários, observado o art. 3º, III, desta Resolução;
X - assinar termos de doação, cessão, permissão e autorização de uso
de bens móveis e imóveis com entidades de direito público e privado,
observada, para os termos de doações relativas ao Padem, a previsão
contida no inciso I, art. 4º desta Resolução;
XI – responder demandas oriundas de órgãos, entidades, bem como
demais diligências provenientes da Advocacia-Geral do Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e do
TCE/MG;
XII – encaminhar ao TCE-MG representação substanciada em documentos cujo teor verse sobre a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenha conhecimento em virtude do exercício do cargo,
emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que
devam revestir-se dessa forma, por força de Lei específica, em conformidade ao art. 70, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de
janeiro de 2008, ao art. 61, §§ 4º a 7º, do Decreto Estadual nº 46.319, de
26 de setembro de 2013,e ao art. 85, §§ 4º a 7º, do Decreto Estadual nº
47.132. de 20 de janeiro de 2017;
XIII – solicitar ao TCE-MG a dilação do prazo de Tomada de Contas Especial, mediante motivo relevante devidamente justificado, nos
termos do art. 17 e 21, da Instrução Normativa nº 03, de 2013, do
TCE-MG;
XIV – encaminhar as Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo estabelecido, nos termos dos artigos 17 e 21, da Instrução Normativa nº 03, de 2013, do
TCE-MG.
Art. 2º - Delegar ao Chefe de Gabinete, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo, competências para substituir o Secretário
de Estado de Governo e o Secretário de Estado Adjunto de Governo, na
ausência e no impedimento eventual de ambos, em todos os atos oficiais
da Secretaria, bem como, para:
I – exercer a orientação e supervisão das atividades da Assessoria
Jurídica, da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças,
da Assessoria Estratégica, da Assessoria de Comunicação Social, da
Superintendência Central de Atos, e da Superintendência de Imprensa
Oficial;
II – indicar servidores responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos, bem como pela fiscalização dos instrumentos assinados na
Segov, no âmbito da atribuição das unidades administrativas sob sua
supervisão;
III - autorizar a concessão de diárias de viagem, requisição de passagens aéreas, a participação em cursos, congressos, encontros, feiras,
seminários ou eventos assemelhados, no território nacional, em conformidade com as normas estabelecidas, para os servidores das unidades
administrativas sob sua supervisão, podendo subdelegar tal competência mediante formalização;
IV – autorizar a concessão de diárias e passagens de deslocamentos
para o exterior, com ônus, nos termos do art. 12, IV, do Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016;
V – assinar atos administrativos relativos às unidades administrativas sob sua supervisão, podendo subdelegar tal competência mediante
formalização;
VI – autorizar a abertura de processos licitatórios e demais
contratações;
VII – assinar notas de empenho, notas de anulação de empenho e cancelamento de restos a pagar, salvo despesas no âmbito de competências
dos Subsecretários, observado o art. 3º, III, desta Resolução;
VIII – assinar ato relativo a exoneração de cargo efetivo, a pedido,
atos de Afastamento Voluntário Incentivado - AVI, inclusive prorrogação e retorno por convocação, atos de Licença para tratar de Interesses Particulares – LIP, inclusive prorrogação e reassunção por motivo
de retorno antecipado, atos de prorrogação de posse, prorrogação de
exercício, conversão de férias-prêmio em espécie, opção por Composição Remuneratória, Abono Permanência e Afastamento Preliminar à
Aposentadoria;
IX – acompanhar as ações e atividades pertinentes à Comissão Permanente de Tomada de
Contas Especial, dando suporte à suas ações, bem como diligenciando
a outros poderes e órgãos, quando necessário;
X – instaurar Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares,
bem como julgar esses procedimentos;
XI – instituir e designar membros da Comissão Permanente de Tomada
de Contas Especial;
XII – gerenciar a execução do instrumento de contratualização de resultados da Secretaria de Estado de Governo;
XIII – assinar termo de descentralização orçamentária – TDCO, conforme previsto no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de
2013;
XIV – autorizar a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
a realizar parcelamentos de crédito estadual não tributário decorrente
de dano ao erário apurado em Processo Administrativo de Tomada de
Contas Especial.
Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Chefe de Gabinete, os atos previstos neste artigo poderão ser praticados pelo Secretário de Estado Adjunto de Governo.
Art. 3º - Delegar aos Subsecretários desta pasta, sem prejuízo das
demais atribuições inerentes ao cargo, competências para:
I – aprovar as Notas Técnicas relacionadas a Projetos de Leis junto à
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no âmbito de cada
competência, antes do encaminhamento para o Secretário Adjunto da
Segov;
II – assinar termos de referências e projetos básicos, quando for o
demandante;
III – assinar documentos relativos à execução de despesas como notas
de empenho, notas de anulação de empenho, notas de liquidação, cancelamento de liquidação, ordem de pagamento e cancelamento de
ordem de pagamento, cancelamento de restos a pagar, no âmbito de sua
competência, observada, para as despesas relativas ao Padem, a previsão contida junto ao inciso I, art. 4º desta Resolução;
IV – indicar servidores responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos, no âmbito da atribuição de cada área demandante, bem como
pela fiscalização dos instrumentos assinados na Segov, no âmbito de
sua competência;
Art. 4º - Delegar ao Subsecretário de Coordenação e Gestão Institucional, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e do disposto no art. 3° desta Resolução, a competência para praticar atos de
gestão no âmbito da Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional, a saber:
I – assinar, como Ordenador de Despesas, relativamente aos recursos
do Padem e de transferências especiais a municípios, em observância à
rubrica orçamentária própria para cada exercício, de acordo com a Lei
que regula a matéria;
II - assinar, conjuntamente com o Secretário de Estado de Governo, as
resoluções de transferências especiais, os termos de doações, termos
de convênios de saída, termos de fomento e termos de colaboração e
acordos de cooperação, seus respectivos aditivos, distratos, rescisões e
denúncias, e outros instrumentos correlatos de competência originária
do titular da pasta no âmbito do Padem;
III– assinar as prorrogações de ofício e apostilas de convênios de saída,
termos de fomento e termos de colaboração e acordos de cooperação no
âmbito do Padem em conjunto com o Secretário;
IV – autorizar despesas de viagem de caráter técnico ou administrativo
dos diretores, assessores e servidores em geral nos casos de inspeção
in loco, pertinentes ao acompanhamento da execução de convênios de
saída, termos de fomento e termos de colaboração e apreciar a prestação
de contas de viagens ocorridas em razão do disposto neste inciso;
V – autorizar a convocação de servidores das unidades administrativas
sob sua supervisão para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, em conformidade com o art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 43.650, de 12 de novembro de 2003;
VI – aprovar as prestações de contas que forem consideradas regulares e autorizar a respectiva baixa contábil, bem como comunicar ao
convenente ou organização da sociedade civil (OSC) parceira sobre
tais procedimentos, submetendo as contas reprovadas à apreciação do
Secretário de Estado Adjunto de Governo para que sejam ou não convertidas em Tomada de Contas Especial, caso em que será obrigatório
o seu envio ao TCE-MG;
VII – autorizar formalmente o bloqueio e desbloqueio dos convenentes
e OSCs parceiras junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) ou sistema que vier substitui-lo;
VIII - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão do Sistema de
Gestão de Convênios, Portarias e Contratos de Minas Gerais, Módulo
Saída (Sigcon-Saída) e do Cadastro Geral de Convenentes do Estado
de Minas Gerais (Cagec), nos termos do Decreto Estadual nº 46.281,
de 23 de julho de 2013, e do art. 71 do Decreto Estadual nº 46.319, de
26 de setembro de 2013;
IX – estabelecer diretrizes para as atividades referentes a celebração,
execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas de convênios de saída, de termos de fomento e de termos de colaboração que
envolvam a saída de recurso da administração pública direta e indireta
do Poder Executivo estadual;
X – coordenar as atividades referentes ao cadastramento de órgãos e
entidades públicos ou privados interessados em celebrar convênios de
saída, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo ou em firmar instrumentos para repasses de recursos financeiros dos Fundos Estadual de
Saúde e de Assistência Social;
XI – autorizar a celebração e a liberação de recursos de convênios de
saída, de termos de fomento e de termos de colaboração e instrumentos
congêneres que envolvam a saída de recurso da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo estadual ou emendas parlamentares estaduais, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.281,
de 2013;
XII – instituir e designar membros da Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização de convênios de saída;
XIII - instituir e designar membros das Comissões de Seleção e de
Monitoramento e Avaliação relativas a Parcerias, bem como designar
gestores para esses instrumentos;
XIV – apreciar pedidos de parcelamento de débito decorrente de dano
ao erário apurado em prestação de contas de convênios de saída, termos
de fomento e termos de colaboração e assinar Termos de Confissão e de
Parcelamento de Débito;
XV - providenciar a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas
Gerais, de extratos de termos de convênios de saída, termos de fomento,
termos de colaboração e acordos de cooperação e respectivos aditivos,
termos de doação, prorrogações de ofício, rescisões e denúncias, Termos de Confissão e de Parcelamento de Débito, bem como os demais
atos inerentes ao desempenho das atribuições da Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional.
§ 1º - Os atos previstos no inciso XV poderão ser subdelegados pelo
Subsecretário de Coordenação e Gestão Institucional, mediante
formalização.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos do Subsecretário de Coordenação e Gestão Institucional, os atos previstos neste artigo poderão ser
praticados pelos Superintendentes, observadas as competências de suas
respectivas unidades administrativas.
§ 3º - Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Estado de
Governo, a assinatura prevista no inciso II deste artigo poderá ser praticada conjuntamente com o Secretário de Estado Adjunto de Governo.
Art. 5º - Ficam delegadas ao Subsecretário de Articulação Institucional,
sem prejuízo das demais
atribuições inerentes ao cargo e do disposto no art. 3° desta Resolução, competências para assinar instrumentos internacionais, nos quais
a Secretaria de Estado de Governo seja interveniente, celebrados entre
os órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual e entes
internacionais que não envolvam a transferência de recursos.
Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Subsecretário de
Articulação Institucional, os atos mencionados neste artigo poderão ser
praticados pelo Secretário de Estado Adjunto de Governo.
Art. 6º Delegar competência ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças para:
I – autorizar o início do trâmite de abertura de processo de compras;
II - autorizar a abertura de processos licitatórios na modalidade de cotação eletrônica (Cotep);
III – aprovar processos de compras no Portal de Compras;
IV – homologar, anular ou revogar processo licitatório;
V – autorizar a adesão a Ata de Registro de Preços;
VI – assinar editais de licitação;
VII - autorizar e ordenar despesas relativas às concessões de diárias e
passagens, inclusive para deslocamento de servidores por prazo superior a dez dias contínuos, acima de dez pessoas para o mesmo evento,
para servidor com prestação de contas em atraso, bem como para deslocamentos de agente colaborador, nos termos do art. 12, incisos I, II, III
e V, do Decreto Estadual nº 47.045, de 2016.
VIII – conceder adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio, afastamento para gozo de férias-prêmio, licença à gestante, licença-maternidade, abono-família, auxílio doença, afastamento por motivo de casamento ou luto, retificação de nomes, ajustamento funcional e aprovar
escala anual de férias regulamentares, bem como encaminhar os atos
relativos às concessões acima identificadas ao Diário Oficial Eletrônico
Minas Gerais, para publicação;
IX – autorizar a movimentação interna de servidores, no que diz respeito à lotação dos mesmos;
X – orientar e supervisionar a confecção de editais e de minutas de contratos administrativos;
XI – encaminhar para publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas
Gerais, os extratos de instrumentos contratuais e seus respectivos aditivos, termos de cooperação técnica, extratos de atos de editais, dos julgamentos de impugnações e recursos interpostos em processos de licitação e seus julgamentos, das homologações de processos de licitação e
retificações dos atos acima nomeados e, ainda, todos os demais atos que
careçam de publicidade e que não estejam expressamente delegados,
por esta Resolução, a outro servidor;
XII – subsidiar a análise de recursos, representação e pedidos de reconsideração de atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito técnico-operacional e, após, caso necessário, submeter à análise da Assessoria Jurídica
para dirimir eventuais questões de matéria jurídica;
XIII – instaurar processos administrativos de ressarcimento ao erário
referente aos serventuários de cartório, bem como instauração de processo para apuração de irregularidade no caso de eventual concessão e/
ou pagamento indevido de vantagens e benefícios visando a revisão de
aposentadoria e revisão de proventos.
§ 1º - Nas ausências ou impedimentos do Diretor da Superintendência
Planejamento, Gestão e Finanças, os atos sob sua responsabilidade correspondentes ao inciso VIII, serão assinados pelo Diretor de Recursos
Humanos e, após, encaminhados para publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos do Diretor da Superintendência Planejamento, Gestão e Finanças, os atos identificados nos incisos VI e XI, ficam alternativamente delegados ao Diretor de Gestão
e Logística.
§ 3º - Os atos previstos no inciso XIII ficam alternativamente delegados
ao Diretor de Pessoal dos Serviços Notariais e de Registros.
Art. 7º - Delegar competência ao Assessor Estratégico, sem prejuízo
das demais atribuições inerentes ao cargo, competências para:
I - alternativamente ao disposto no inciso VII, do art. 6º, autorizar e
ordenar despesas relativas às concessões de diárias e passagens, inclusive para o deslocamento de servidores por prazo superior a dez dias
contínuos, de mais de dez pessoas para o mesmo evento, para servidor com prestação de contas em atraso, bem como para deslocamentos
de agente colaborador, nos termos do art. 12, incisos I, II, III e V, do
Decreto Estadual nº 47.045, de 2016.
II – exercer a orientação, coordenação e supervisão das atividades de
Desenvolvimento de Sistemas de Informação e dos contratos relativos
à Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, em conjunto com o
servidor responsável pelo gerenciamento do contrato.
Art. 8º Delegar competência ao Diretor da Superintendência de
Imprensa Oficial para:
I - assinar contratos relacionados à publicação de matérias no Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais, com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos,
rescisões, resilições e termos de apostilamento;
II – autorizar despesas decorrentes de processos de restituição e/ou
ressarcimento de valores provenientes do cancelamento de matérias
enviadas para publicação ou pagas em duplicidade pelo solicitante, bem
como aquelas decorrentes da extinção da versão impressa do Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais e demais despesas correlatas;
III - executar atos decisórios constantes no Decreto Estadual n. 46.668,
de 15 de dezembro de 2014, salvo decisão de recurso dos Processos
Administrativos do Crédito Estadual (Pace), oriundos do não recebimento pelos serviços prestados pela Superintendência.
IV - autorizar os pedidos de gratuidade para publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, especialmente as Leis Estaduais n. 10.461, de 28 de fevereiro de 1991; n.
11.050, de 19 de janeiro de 1993; e Decreto Estadual n. 24.729, de 05
de junho de 1985.
§1º Nas ausências ou impedimentos do Diretor da Superintendência de
Imprensa Oficial, os atos sob sua responsabilidade correspondentes ao
inciso I serão executados pelo Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Minas Gerais - Caderno 1
§2º Da mesma forma, nas ausências ou impedimentos do Diretor da
Superintendência de Imprensa Oficial, os atos identificados nos incisos
II, III e IV serão praticados pelo Diretor de Gestão e Relacionamento.
Art. 9º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – ausência: situação na qual o servidor apresenta-se em gozo de férias
regulamentares, férias prêmio, folga compensativa, fruição de banco
de horas, licença médica, licença maternidade ou paternidade, licença
adotante, gala, nojo, exercício de serviço externo, viagem a serviço,
consulta médica ou odontológica;
II – impedimento: circunstância na qual a vedação à atuação do servidor esteja pautada na ocorrência de alguma das hipóteses previstas no
art. 61 da Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
Art. 10 - Os responsáveis pelo encaminhamento para publicação no
Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dos atos dispostos nesta Resolução, o farão via web, por meio do sistema próprio da Superintendência de Imprensa Oficial.
Art. 11 - Serão consideradas válidas, para todos os atores responsáveis nesta Resolução, as assinaturas nas modalidades física, eletrônica
e chancela.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2020.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
22 1366928 - 1
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 757, 22 DE JUNHO DE 2020
Institui grupo de trabalho destinado a elaborar plano de integridade
específico para a Secretaria de Estado de Governo do Estado de Minas
Gerais, nos termos do Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de maio de
2017, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade
– PMPI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição
prevista no artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de
maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho (GT) destinado a pesquisar,
levantar dados e informações, detectar pontos sensíveis de integridade
no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, consolidar entendimentos e elaborar Plano de Integridade específico, nos termos do art. 5º do
Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de maio de 2017, que dispõe sobre o
Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI.
Parágrafo único - O plano de integridade reunirá o conjunto de ações
desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Governo, em âmbito interno,
com o intuito de promover a cultura da ética, integridade, transparência
e necessidade de prestação de contas, com ênfase no fortalecimento e
aprimoramento da estrutura de governança, da gestão de riscos, da aplicação efetiva de códigos de conduta ética e da adoção de medidas de
prevenção de atos ilícitos.
Art. 2º O grupo será coordenado pelo representante do Gabinete, e composto pelos seguintes representantes:
I - Camila Favaro, Masp 1.107.806-0, do Gabinete;
II - Felipe Moreira de Oliveira, Masp 752.664-3, da Assessoria
Estratégica;
III – Camila Maria de Oliveira Silva, Masp 1.230.181-8, da Subsecretaria de Articulação Institucional;
IV – Rafael Tomagnini Hargreaves, Masp 1.484.688-5, da Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional;
V - Andreia de Souza Meira, Masp 1.366.426-3, da Superintendência
Central de Atos;
VI - Rafael Freitas Corrêa, Masp 752.378-0, da Superintendência de
Imprensa Oficial;
VII - Marcos Ribeiro de Oliveira, Masp 941.575-3, da Diretoria de
Recursos Humanos e da Comissão de Ética.
Parágrafo único: Poderão, ainda, ser convidados novos integrantes,
para subsidiar tecnicamente a discussão e a elaboração do Plano de
Integridade específico, objeto do grupo.
Art. 3º A atuação no âmbito do grupo não será remunerada.
Art. 4º O grupo concluirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta Resolução, a elaboração do Plano de Integridade específico que vise atender às disposições Decreto Estadual nº
47.185, de 13 de maio de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2020.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
22 1366944 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
TORNA EXTINTO ATO DE DESIGNAÇÃO DE EXERCÍCIO
O Controlador-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 50 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, TORNA EXTINTO
o ato que designa a servidora KÁTIA MEIRE PEREIRA, MASP
1.357.432-2, ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor
Interno, Nível I, Grau B, lotado na Controladoria-Geral do Estado, para
ter exercício na Controladoria Seccional do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de
16 de março de 2020, a servidora: MASP 901.718-7, Flávia Pires dos
Santos, por 15 dias, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir
de 23/06/2020.
Adriana Dolabela Alves de Sousa
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
22 1367030 - 1
RESOLUÇÃO CGENº 22, 19 DE JUNHO DE 2020.
Aprovar a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 3/2020, que disciplina
a sistemática para quantificação e registro dos benefícios decorrentes
deatividade de auditoria interna governamental no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado, considerando
as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49 a 52 da Lei Estadual
nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 16 do Decreto Estadual nº
47.774, de 03 de dezembro de 2019, considerando a adoção de Modelo
de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM); a necessidade de sistematizar e padronizar as ações necessárias à quantificação e registro dos
benefícios decorrentes da atividade de auditoria interna, para evidenciar
os resultados dos trabalhos executados por parte da Auditoria-Geral e
das Unidades de Auditoria Interna Governamental das Controladorias
Setoriais e Seccionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; o dever de accountabilitye de demonstrar dados que
permitam avaliar a abrangência e a materialização da atuação da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 3/2020, que disciplinaa sistemática
paraquantificação e registro dos resultados e benefícios decorrentes
deatividade de auditoria interna governamental no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 35, de 19 de outubro de 2018.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.
Rodrigo Fontenele de Araújo Mirada
Controlador-Geral do Estado
Anexo Único
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AUGE Nº 3/2020
A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO(CGE), no uso das suas
atribuições, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49
a 52 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 16 do
Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, considerando
a necessidade de sistematizar e padronizar as ações necessárias à quantificação e registro dos benefícios decorrentes da atividade de auditoria interna, para evidenciar os resultados dos trabalhos executados por
parte da Auditoria-Geral (AUGE) e das Unidades de Auditoria Interna
Governamental das Controladorias Setoriais e Seccionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) as unidades
administrativas da CGE que compõem a Auditoria-Geral (AUGE), as
unidades das Controladorias Setoriais e Seccionais (CSET/CSEC) no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedade de economia mista que exercem atividade de auditoria interna
governamental;
II - Benefício: impactos positivos observados na gestão pública resultantes da implementação, por parte dos gestores, de orientações e/ou
recomendações provenientes das atividades de auditoria interna, sendo,
portanto, resultantes do trabalho conjunto das UAIG e da gestão. O
termo benefício é utilizado como sinônimo de benefício efetivo, sendo
as orientações e/ou recomendações ainda não implementadas ou cumpridas pelos gestores benefícios em potencial;
III - Benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, inclusive
decorrentes de recuperação de prejuízos;
IV - Benefício não-financeiro ou qualitativo: benefício que, embora
não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto
positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos e aprimoramento de normativos
e processos;
V - Impacto positivo na gestão pública: quando há melhoria na implementação das políticas e dos serviços públicos e/ou macroprocessos,
em um ou mais dos seguintes aspectos: eficácia, eficiência, efetividade
e legalidade;
VI - prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.
Parágrafo Único - Os benefícios decorrentes da atividade de auditoria
interna serão registradas em sistema corporativo e observarão as disposições constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os benefícios financeiros e não financeiros devem decorrer
de orientações e/ou recomendações da atividade de auditoria interna
governamental, devendo ser possível demonstrar a existência de relação causa-efeito (nexo causal) por meio de evidências entre a atuação
direta da Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) e a
medida adotada pelo gestor que gerou impacto positivo à gestão.
Parágrafo Único - Cabe registrar que podem ser contabilizados benefícios em situações em que a ação da CGE foi realizada em parceria com
outros órgãos e instituições, como órgãos de defesa do Estado.
Art. 3º -A quantificação e o registro dos benefícios são atribuições da
equipe que realizou o trabalho ou da unidade responsável pela execução
do trabalho de auditoria.
§ 1º - Para registro do benefício deverão ser utilizadas as classes previstas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2° - Para identificar a classe de benefícios mais apropriada, deve-se
levar em consideração o objetivo principal da recomendação, visto que,
por vezes, uma mesma recomendação e/ou orientação pode tender a ser
classificada em mais de uma classe.
Art. 4º - Os benefícios financeiros devem, cumulativamente:
I - Decorrer das atividades de auditoria interna governamental;
II - Resultar de providência adotada pelo gestor decorrente da recomendação e/ou orientação sugerida pela UAIG;
III - Ter valores preferencialmente informados pelo gestor.
§ 1º - Os benefícios financeiros deverão ter memória de cálculo que
demonstre a origem do valor a ser registrado.
§ 2º - Na apuração do valor do benefício financeiro, deve ser descontado
o custo de implementação das medidas adotadas pelo gestor, obtendo-se, dessa forma, o benefício financeiro líquido, o qual deverá ser
explicitado em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.
§ 3º - Nos casos em que o custo referido no parágrafo § 2º deste artigo
for insignificante, adotando-se como parâmetro 10% (dez por cento) do
valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, ou não puder ser calculado, poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo.
§ 4º - Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período
de contabilização deve ser limitado a 60 (sessenta) meses, contados do
exercício em que a providência foi adotada pelo gestor.
Art. 5º - Os benefícios não financeiros devem, cumulativamente:
I - decorrer das atividades de auditoria interna governamental; e
II - resultar de providência adotada pelo gestor decorrente de recomendação e/ou orientação sugerida pela UAIG;
Art. 6º - Os benefícios financeiros (gastos evitados ou recuperados)
serão registrados em sistema corporativo após a validação das seguintes autoridades, em função dos valores associados:
I – Acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE;
II -Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais): Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente
ao trabalho; e
III -Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais): Diretores da AUGE ou chefes
das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da
área pertinente ao trabalho;
IV - Acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais): Diretores
da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho; e colegiado de
Superintendentes;
§ 1° - Os documentos comprobatórios devem ser inseridos no sistema,
incluindo a memória de cálculo do valor registrado.
§ 2° - Os limites mencionados acima se referem ao valor do benefício
financeiro líquido.
Art. 7º - Os benefícios não financeiros serão registrados em sistema
corporativo após a validação das seguintes autoridades competentes,
em função da Dimensão e Repercussão associados.
§ 1° - As dimensões podem ser:
I – Resultado, Missão, Visão: tendo como referência o planejamento
estratégico da unidade auditada, o benefício implementado afetou os
processos finalísticos da organização;
II - Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos: tendo como referência
o planejamento estratégico da unidade auditada, o benefício implementado afetou os processos de apoio e/ou gerenciais da organização.
§ 2° - As repercussões podem ser:
I -Interinstitucional/Transversal: benefício trazido pelas providências
adotadas pelo gestor ultrapassou, de alguma forma, o âmbito da própria Secretaria/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito da Casa Civil,
de Comitês ou Comissões Interinstitucionais, ou de outras Secretarias/
Unidades de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional;
II -Órgão Superior/Estratégica: benefício trazido pelas providências
adotadas pelo gestor foi tratado pela Alta Gestão da Secretaria/Unidade
de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional ou teve impacto
em mais de uma unidade jurisdicionada ou área de negócio. Delimita-se
os assuntos tratados pela Alta Administração nas Secretaria/Unidade de
Administração Indireta, Autárquica e Fundacional como sendo aqueles
tratados no âmbito de colegiado de Diretoria ou Conselho de Administração, ou equivalentes;
III - Unidade Jurisdicionada/Tático Operacional: benefício trazido
pelas providências adotadas pelo gestor diz respeito às atividades internas e/ou operacionais da unidade examinada, cuja competência não
transcende para a Alta Administração do Órgão Superior.
§ 3° - As autoridades validadoras correspondem a:
I -Dimensão “Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos” associada à
Repercussão “Unidade Jurisdicionada”: Diretores da AUGE ou chefes
das unidades descentralizadas da CGE;
II -Dimensão “Resultado, Missão e Visão” associada à Repercussão
“Unidade Jurisdicionada” ou Dimensão “Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos” associada à Repercussão “Órgão Superior”: Diretores
da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho;
III -Dimensão “Resultado, Missão e Visão” associada à Repercussão
“Órgão Superior” ou Dimensão “Pessoas, Infraestrutura e Processos
Internos” e Repercussão “Interinstitucional”: Diretores da AUGE ou
chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da
AUGE da área pertinente ao trabalho; e Auditor-Geral; e,
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200622222840012.