TJMG 25/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Diário do Executivo
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros
e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação:
a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33%
(setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos
por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1 – 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;
2 – 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3 – 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento)
em operação interestadual;
VI – quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta
inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 4º – Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos
§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar,
por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições
para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, da
Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco
inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis
centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e
nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e
dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e
cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos
por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros
e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos
por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos
por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação
interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros
e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e
cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e
vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove
centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por
cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85%
(setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e
um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos
por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação
interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco
inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por
cento) na operação interestadual.
§ 5º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os
valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze
inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e
noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por
cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove
inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um
centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco
centésimos por cento) em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos
por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros
e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos
por cento) em operação interestadual;
Minas Gerais - Caderno 1
2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos
por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação
interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros
e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e
cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e
vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove
centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por
cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85%
(setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e
um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos
por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação
interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1 – 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;
2 – 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual
sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3 – 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por
cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 6º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o
substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção
o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros
e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento)
em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros
e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove
centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos
por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
em operação interestadual;
II – quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta
e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos
por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por
cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e
quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por
cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta
e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por
cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros
e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47%
(sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte
e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento)
em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação
interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove
inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e
nove centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 7º – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de
petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a
este Estado.”.
Art. 2º – O item 43.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 41.1:
“
41.1
10.041.01
7308.90.10
(...)
(...)
(...)
43.0
10.043.00
7213
Outros vergalhões
(...)
Outros vergalhões
”.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200625000834012.
10.1
10.2
(...)
10.1
10.2
35
(...)
35