TJMG 20/08/2020 - Pág. 28 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
28 – quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 Diário do Executivo
IV – assinar termo de cessão e doação de bens móveis e imóveis de
propriedade da SES/MG;
V – instaurar Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares,
bem como julgar esses procedimentos;
VI – aprovar as Notas Técnicas relacionadas à Projetoe Proposiçãode
Leis junto à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII – instaurar Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial
e comunicar formalmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais sobre tal Ato, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2013,
do TCE/MG;
VIII – acompanhar as ações e atividades pertinentes à Comissão de
Tomada de Contas Especial, dando suporte à suas ações, bem como
diligenciado aos outros poderes e órgãos, quando necessário; e
IX – autorizar e assinar convênios de entradas de recursos, sem prejuízo
da substituição nata pelo Secretário Adjunto.
Art. 3º - Delegar aos Subsecretários desta pasta, bem como ao Assessor
Chefe do Núcleo de Judicialização em Saúde (NJS), sem prejuízo das
demais atribuições inerentes ao cargo, competências:
I – aprovar as Notas Técnicas relacionadas a Projetos e Proposições
de Leis junto à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no
âmbito de cada competência, antes do encaminhamento para o Gabinete da SES/MG;
II – autorizar o início do trâmite de abertura doprocesso de compras, mediante encaminhamento do pedido de compra e do termo de
referência;
III – assinar os pedidos de compras, termos de referências e projetos
básicos, quando for o demandante;
IV – assinar, no âmbito da competência da subsecretaria demandante,
contratos, Atas de Registro de Preços, convênios e outros instrumentos congêneres como, mas não restritos a: carta-contrato, autorização
de fornecimento, nota de empenho, autorização de compras, ordem de
execução de serviços;
V – assinar documentos relativos à execução de despesas como notas de
empenho, anulação de empenho, reforço de empenho, nota de liquidação, cancelamento de liquidação, ordem de pagamento e cancelamento
de ordem de pagamento, no âmbito de sua competência;
VI– autorizar a execução da Ata de Registro de Preços;
VII– indicar servidores responsáveis pela gestão de contratos, no âmbito
da atribuição de cada área demandante, bem como pela fiscalização dos
instrumentos assinados na SES/MG, no âmbito da competência;
VIII – autorizar a participação de servidores, lotados em sua respectiva
Unidade Administrativa, em ações educacionais, congressos, seminários e similares; e
IX – autorizar diárias e emissões de passagens, de servidores lotados
em sua respectiva Unidade Administrativa, bem como colaboradores
externos, para realizar viagem que tenha caráter técnico e/ou administrativo, com a apresentação da devida justificativa e motivação.
§1º - Os atos inerentes aos Subsecretários e Assessor Chefe do NJS,
descritos nos incisos IV, V, VIII e IX, ficam delegados também para os
Superintendentes e Gerentes, visando maior celeridade das ações.
§2º - Existindo dúvidas e possíveis conflitos quanto à competência para
a prática dos atos do inciso IV, V e VIII e justificado o conflito, a decisão para prática do ato caberá à Chefia de Gabinete.
§3º - Caso o objeto dos instrumentos descritos nos incisos IV e V,
envolva mais de uma Unidade Administrativa, motivada e justificadamente, ambas deverão indicar fiscais, com atribuições para atuação
dentro da sua qualificação técnica, sendo o gestor, nesta situação, o
Superintendente de Gestão.
Art. 4º - Delegar ao Subsecretário de Vigilância em Saúde, sem prejuízo
das demais atribuições inerentes ao cargo e do disposto no art. 3° desta
Resolução, competências para:
I – apreciar recursos, representações e pedidos de reconsideração de
atos de administração decorrentes de aplicação do Código Estadual de
Saúde de Minas Gerais; e
II – assinar os atos de designação e dispensa de servidores para a
função de autoridade sanitária nas áreas de vigilância sanitária e
epidemiológica.
Art. 5º - Delegar ao Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde, sem
prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e do disposto no art.
3° desta Resolução, competências para:
I – autorizar, mediante parecer técnico prévio do titular da Superintendência de Assistência Farmacêutica, o descarte de medicamentos da
Secretaria de Estado de Saúde, observadasalegislaçãovigentee as recomendações de todos os órgãos de controle;
II - assinar ofícios de anuência a projetos de pesquisa, de temas afins às
áreas subordinadas à SUBPAS;
III - assinar ofícios de encaminhamento de processos ao Ministério da
Saúde requisitando habilitações e desabilitações de serviços pertinentes à área;
IV - assinar documentos no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde –SAIPS;
V – assinar renovações e autorizações de equipe de transplante;
VI – assinar autorização/renovação de laboratórios de
histocompatibilidade/transplantes;
V - assinar solicitação de custeio diferenciado para qualificação do
SAMU 192; e
VI - assinar os Termos de Compromisso do Gestor referentes ao SAMU
192 da Rede de Urgência e Emergência.
Art. 6º - Delegar ao Subsecretário de Regulação do Acesso a Serviços
e Insumos de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao
cargo e do disposto no art. 3° desta Resolução, competências para:
I – assinar atos de designação e dispensa de servidores para a função
de médico regulador;
II – assinar atos de reconhecimento da situação de inexigibilidade ou
dispensa de licitação e contratos de prestação de serviços da Assistência
no âmbito da SES-SUS/MG;
III – aprovar as justificativas formalizadas pela unidade de contratos
assistenciais que tenham a finalidade de atender as normas de contratação do SUS;
IV – aprovar e assinar o edital de chamamento público para o credenciamento dos prestadores de serviço de saúde, bem como autorizar a
divulgação dos referidos atos;
V – aprovar os relatórios gerenciais de acompanhamento e controle dos
Contratos Assistenciais, para efetivar suas prorrogações ou não;
VI – solicitar a instauração de procedimento adequado quanto ao descumprimento das obrigações previstas na contratualização dos serviços
de saúde, no contrato de gestão e outros instrumentos congêneres no
âmbito de sua competência; e
VII – autorizar a emissão de passagens para locomoção de pacientes
atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS/MG e acompanhante,
para tratamento fora do domicílio – TFD e, eventualmente, para a
cobertura de despesa de alimentação e de hospedagem durante o translado, observada a legislação vigente.
Art. 7º - Delegar ao Subsecretário de Gestão Regional, sem prejuízo
das demais atribuições inerentes ao cargo e do disposto no art. 3° desta
Resolução, competências para:
I – assinar atos relativos às Unidades Administrativas sob sua supervisão, podendo subdelegar; e
II – autorizar diárias e emissão de passagens, dos membros do Conselho Estadual de Saúde -CES, para realização de viagens que tenham
caráter técnico e/ou administrativo, desde que devidamente motivada
e justificada.
Art. 8º - Delegar ao Subsecretário de Inovação e Logística em saúde,
sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e do disposto no
art. 3° desta Resolução, competências para:
I – assinar os instrumentos jurídicos referentes ao apostilamento em
contratos administrativos, após manifestação justificada do Gestor do
Contrato;
II – assinar licenças, prorrogações e afastamentos de servidores;
III – autorizar e assinar contratos, ou instrumentos congêneres, de
estágio, com instituições de ensino e estudantes de curso superior e
médio, no âmbito da SES/MG, podendo ser delegado ao Diretor da área
competente;
IV – enviar o Plano de Atividades da SES/MG, referido no parágrafo
2°, do art. 4°, do Decreto Estadual nº 46.289, de 13 de julho de 2013,
ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE, conforme
redação dada pelo Art. 6° da Lei Estadual nº 21.693, de 26 de março
de 2015;
V – assinar o edital de licitação e seus anexos;
VI - decidir recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver
sua decisão, nos termos do Decreto Estadual nº 44.786, de 18, de abril
de 2008;
VII – adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso por ele
apreciado;
VIII – designar pregoeiro responsável pela condução do pregão e sua
equipe de apoio;
IX – emitir atestado de capacidade técnica a fornecedores da SES/MG,
condicionado a emissão de Nota Técnica do Fiscal, Gestor do Contrato
e Superintendência de Planejamento e Finanças
X – assinar os termos de vinculação e responsabilidade dos imóveis
cedidos para SES/MG;
XI – autorizar a liberação de senha de acesso ao Portal de Compras,
mediante solicitação deSubsecretário desta pasta;
XII – assessorar, auxiliar e acompanhar os atos de gestão e fluxos processuais da SES/MG;
XIII – prorrogar a vigência de convênio de saída, nos termos previstos
no Decreto Estadual nº 46.319/2013;
XIV – autorizar e assinar termo de parcelamento de débito, nos moldes
da legislação vigente;
XV – assinar instrumentos jurídicos acerca de dotações orçamentárias,
nos termos de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO), em
conformidade com o Decreto Estadual nº 46.304/2013 e a respectiva
Lei Orçamentária Anual (LOA);
XVI – assinar ofícios e encaminhar documentos às Superintendências
de Planejamento e Finanças ou similares dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, bem como à Câmara de Orçamento e
Finanças, para desenvolvimento de atividades orçamentárias e financeiras da SES/MG;
XVII – assinar contratos de câmbio, conforme disposto no § 2º, art. 17,
do Decreto Estadual nº 37.924 de 16 de maio de 1996;
XVIII – autorizar a abertura de contas-correntes e subdelegar poderes
para acesso a saldo e extrato;
XIX– representar a Secretaria de Estado de Saúde e auxiliar as demais
Unidades Administrativas junto à Receita Federal do Brasil, no que
couber; e
XX -homologar, anular ou revogar processo licitatório, no âmbito da
Secretaria de Estado de Saúde.
§1º - Em caso de recurso interposto contra decisão do pregoeiro, a adjudicação competirá ao Superintendente de Gestão e a homologação, ao
Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde;
§2º - Os incisos de II a IV ficam também delegados ao Superintendente
de Gestão dePessoas.
§3º -Os incisos de V a XI e XX serão também delegados ao Superintendente de Gestão.
§4º - Os incisos XI e XII serão também delegados ao Superintendente
de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação.
§5º - Os incisos de XIII a XIX ficam também delegados ao Superintendente de Planejamento e Finanças.
Art. 9º - Delegar ao Assessor Chefe do Núcleo de Judicialização
emSaúde (NJS) e aos coordenadores subordinados, a competência para
assinar e receber todas as intimações/notificações oriundas do Poder
Judiciário endereçados à SES/MG que versem acerca de matéria afeta à
sua competência, conforme Resolução SES/MG nº 4.429/2014.
Parágrafo único - Compete à Chefia do NJS a confecção e assinatura
de Ofícios, bem como ofornecimentodos subsídios para as informações
em Mandados de Segurança, dentro da sua esfera de competência, cuja
autoridade coatora seja o Secretário de Estado de Saúde.
Art. 10 - Delegar ao Assessor Jurídico Chefe e, na sua ausência, aos
demais Procuradores do Estado de Minas Gerais, lotados na SES/MG,
sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo, a competência
para recebimento de mandados judiciais, que extrapolam as competências do NJS, estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11 - As competências relacionadas aos Superintendentes e Gerentes Regionais de Saúde serão abordadas em Resolução específica.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados a partir de 04 de agosto
de 2020.
Art. 13 - Esta Resolução terá vigência de 34 (trinta e quatro) meses,
contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
19 1389313 - 1
EXPEDIENTE DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO
DO ACESSO A SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE
TORNA SEM EFEITO a publicação de 06/06/20, pág.13, col.04, na
qual Marcelo Roberto Ramos foi designado para a Função Gratificada
de Regulação Médico Plantonista FGRMP-04, para a Central de Regulação de Alfenas.
19 1389394 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 382093-3, ETHEL BEATRIZ DE PAULA CAMPOS, por 2
mês (es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 01/06/2020.
19 1389386 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
Masp 0270529-1, João Vinícius de Morais Pinto, AUGAS/IV-F, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 17/06/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0280776-5, Gilmar José Grossi, AUGAS/IV-F, referente ao 7º
quinquênio adm., a partir de 21/07/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0280790-7, Rosângela Aparecida Nogueira, AUGAS/IV-F, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 22/07/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0283342-4, Maria das Graças Santos Policarpo, AUGAS/IV-F,
referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 27/07/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0287205-9, Damião Tadeu Tozzi, AUGAS/IV-F, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 20/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0287213-3, Maurício Geraldo Marques, AUGAS/IV-F, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 31/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0287272-9, Margarida Brandão Ferreira, AUGAS/IV-F, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 29/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0292414-0, João Batista Pereira, MAGAS/V-B, referente ao 7º
quinquênio adm., a partir de 07/06/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0347921-9, Antônio Cláudio Ayres Pena, EPGS/IV-F, referente
ao 10º quinquênio adm., a partir de 15/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0348874-9, Maria Beatriz de Oliveira Furtado, AUGAS/IV-C,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/06/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0348884-8, Rode Santana, AUGAS/IV-C, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/06/2020, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0348885-5, Solange Efigênia Lopes, AUGAS/IV-F, referente ao
6º quinquênio adm., a partir de 05/07/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0348993-7, Adivânia Rodrigues Lages, AUGAS/IV-F, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 14/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0350309-1, Marina Aparecida Caixeta Bastos, AUGAS/IV-F,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 28/07/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0351333-0, Joney Fonseca Vieira, AUGAS/IV-G, referente ao
4º quinquênio adm., a partir de 27/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0355049-8, Ademir Dias da Silva, AUGAS/IV-I, referente ao
8º quinquênio adm., a partir de 10/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0356397-0, Dário de Azevedo Leite, AUGAS/IV-I, referente ao
8º quinquênio adm., a partir de 09/06/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0359337-3, Luís Wagner da Silva, TAS/V-C, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 01/06/2020, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0360661-3, Maria Teresinha dos Santos, AUGAS/IV-F, referente
ao 8º quinquênio adm., a partir de 10/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0367136-9, Laurete Flor da Silva Brandão, AUGAS/IV-F, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 04/06/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0361879-0, Roberto Sousa Vilela, TAS/IV-F, referente ao 7º
quinquênio adm., a partir de 29/06/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0367665-7, José Antônio da Silva Santos, EPGS/IV-F, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 25/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0367710-1, Silvia Lúcia Alvim Queiroz, MAGAS/V-B, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 24/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0372225-3, Maria Dulce Carvalho Barros, MAGAS/V-B, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 30/06/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0373424-1, Shirley Rodrigues da Silva, EPGS/III-I, referente ao
10º quinquênio adm., a partir de 01/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0375962-8, Maria José da Mata, TAS/IV-F, referente ao 9º quinquênio adm., a partir de 23/06/2020, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0381891-1, Ricardo Magalhães Campos, MAGAS/V-B, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 16/07/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0381920-8, Cássio Lage Siqueira, AAS-III-I, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 24/07/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0381944-8, Magna Lúcia da Silva, AUGAS/IV-I, referente ao
6º quinquênio adm., a partir de 25/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0383855-4, Cássia Maria Oliveira Horta, TGS/V-D, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 15/06/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0384074-1, Eliane Cristina Alves de Oliveira, AUGAS/IV-I, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 30/06/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0384140-0, Maria Christina Peres Amaral, MAGAS/V-B, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 02/08/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0384305-9, Erli Hosana Alves Lira, TAS/IV-F, referente ao 7º
quinquênio adm., a partir de 30/07/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0384634-2, Maria Aparecida Freitas, AUGAS/IV-I, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 19/07/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0388086-1, Maria Inês Ribeiro de Araújo, TAS/IV-E, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 04/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0668195-1, admissão 2, Tatiana Caetano Alvarenga Magalhães,
EPGS/II-B, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 30/05/2020,
cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e
16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Minas Gerais - Caderno 1
Masp 0913897-5, Ires de Fátima Lima Pereira, TAS/IV-F, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 30/06/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914004-7, Aroldo Penido de Andrade, MAGAS/V-B, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 05/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914044-3, Djalma Antônio Barbosa Júnior, TGS/IV-F, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 14/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914068-2, Adailson Jardim Murta, AUGAS/II-J, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 11/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914186-2, Fernando José da Silva, TGS/V-D, referente ao 7º
quinquênio adm., a partir de 03/07/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914244-9, José dos Santos da Silva, AUGAS/IV- F, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 03/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914309-0, Maria Tereza Rodrigues Alves, AAS/III-I, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 01/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914353-8, Jolimar Corrêa Guimarães, TGS/IV-C, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 03/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0914583-0, Vera Lúcia da Silveira, TGS/IV-F, referente ao 7º
quinquênio adm., a partir de 02/06/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0917927-6, Flávia Maria Gomes Lamas, TGS/IV-F, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 08/06/2020; Masp 0927187-1, Alaíde
Ferreira de Lima, AUGAS/IV-I, referente ao 7º quinquênio adm., a
partir de 11/06/2020, cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022,
sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de
nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado;
Masp 0919767-4, Maria Dorotéia Calasans Fernandes, AUGAS/III-E,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 28/05/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0920189-8, Camilo de Lélis Carvalho Lopes, MAGAS/III-I, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 06/06/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0928902-6, Silvia Regina do Carmo Librelon Rocha, TGS/IV-F,
referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 19/06/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, ao servidor: Masp 0348884-8, Rode Santana, AUGAS/IV-C,
a partir de 01/06/2020; Masp 0348885-5, Solange Efigênia Lopes,
AUGAS/IV-F, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 05/07/2020;
Masp 0348874-9, Maria Beatriz de Oliveira Furtado, AUGAS/IV-C,
a partir de 01/06/2020; Masp 0348993-7, Adivânia Rodrigues Lages,
AUGAS/IV-F, a partir de 14/07/2020; Masp 0350309-1, Marina Aparecida Caixeta Bastos, AUGAS/IV-F, a partir de 28/07/2020; Masp
0367136-9, Laurete Flor da Silva Brandão, AUGAS/IV-F, referente
ao 5º quinquênio adm., a partir de 04/06/2020; Masp 0367665-7, José
Antônio da Silva Santos, EPGS/IV-F, a partir de 25/07/2020; Masp
0367710-1, Silvia Lúcia Alvim Queiroz, MAGAS/V-B, a partir de
24/07/2020; Masp 0381920-8, Cássio Lage Siqueira, AAS-III-I, a partir de 24/07/2020; Masp 0384140-0, Maria Christina Peres Amaral,
MAGAS/V-B, a partir de 02/08/2020; Masp 0381944-8, Magna Lúcia
da Silva, AUGAS/IV-I, a partir de 25/07/2020; 0919767-4, Maria
Dorotéia Calasans Fernandes, AUGAS/III-E, a partir de 28/05/2020;
Masp 0920189-8, Camilo de Lélis Carvalho Lopes, MAGAS/III-I, a
partir de 06/06/2020
RETIFICA QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, e conforme Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº
4/2020, nas concessões publicadas em 17/08/2020:
Onde se lê: Masp 0274159/3, Vitória Augusta Teles Netto Pires,
referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 13/07/2020; Leia-se:
0274159/3, Vitória Augusta Teles Netto Pires, EPGS/4-C, referente ao
7º quinquênio, a partir de 13/07/2020, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
Onde se lê: Masp 0292351/4, Deusdedit Eulampio de Morais, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 02/08/2020; Leia-se: Masp
0292351/4, Deusdedit Eulampio de Morais, MAGAS/V-B, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 02/08/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado.
Onde se lê: Masp 0355049/8, Ademir Dias Silva, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 10/06/2020; Leia-se: Masp 0355049/8, Ademir Dias Silva, AUGAS/IV-I, referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 10/06/2020, cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022,
sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de
nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.
Onde se lê: Masp 0348858-2, Adalberto Freire Sobrinho, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 15/07/2020; Leia-se: Masp 0348858-2,
Adalberto Freire Sobrinho, MAGAS/V-B, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 15/07/2020, cujo pagamento se dará a partir de
01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
Onde se lê: Masp 0382161/8, Luiza Maria de Souza, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 02/08/2020; Leia-se: Masp 0382161/8,
Luiza Maria de Souza, TAS/IV-F, referente ao 6º quinquênio adm., a
partir de 02/08/2020, cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022,
sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de
nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.
Onde se lê: Masp 0383058/5, Maria de Fátima Resende Fernandes,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 25/07/2020; Leia-se: Masp
0383058/5, Maria de Fátima Resende Fernandes, AAS/IV-F, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 25/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202008200206230128.