TJMG 26/02/2021 - Pág. 24 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
24 – sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
Licença negada de acordo com os termos da Lei nº 869/52, combinado
com o Decreto nº 46.061 de 10/10/2012, e/ou afastamentos do trabalho
por motivo de Saúde nos termos da resolução SEPLAG nº 119/2013.
Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Data do Laudo
Secretaria de Estado de Defesa Social, 13311295 Valdeir Diego Goncalves Aleixo – – 1 - - 09/02/2021 - , 14831226 Reginaldo Elizeu da
Silva – – 1 - - 23/12/2020 UEMG-Universidade do Estado de Minas Gerais, 14452387 Angelo
Eugenio de Oliveira Franco – PES – 2 - Divinopolis - 27/01/2021 - ,
14452387 Angelo Eugenio de Oliveira Franco – PES – 1 - Divinopolis - 27/01/2021 Torna sem efeito a publicação do afastamento do Trabalho por motivo
de saúde concedido ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), de acordo
com a Resolução Seplag nº 119 de 27/12/2013.
Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade publicação
Secretaria de Estado de Educacao 18ª SRE - Juiz de Fora, 12128336
Glaucia de Oliveira Almeida – ASB – 1 - Juiz de Fora
Licenças concedidas, no interior e na sede, nos termos da Lei Complementar 138, de 28/04/2016, combinado com o art. 2º, §2º do Decreto
47.000, de 18/05/2016, observado o disposto na Lei 869, de 05/07/1952
e no Decreto 46.061, de 10/10/2012.
Órgão SRE Masp Nome Cargo Adm Localidade Período Artigo
Secretaria de Estado de Educacao 06ª SRE - Caratinga, 10593994
Ronaldo Vieira de Melo – PEB – 1 - Inhapim - 63 - 18/12/2020 A
18/02/2021 20ª SRE - Manhuacu, 09822602 Cristiane Gomes Silva Andrade – PEB
– 1 - Manhuacu - 59 - 27/11/2020 A 24/01/2021 37ª SRE - Teofilo Otoni, 09355991 Jusimara Mendes da Cruz – PEB – 1
- Ponto dos Volantes - 60 - 01/12/2020 A 29/01/2021 - , 09355991 Jusimara Mendes da Cruz – PEB – 2 - Ponto dos Volantes - 60 - 01/12/2020
A 29/01/2021 38ª SRE - Uba, 08811382 Jose Aparecido de Souza – PEB – 1 - Uba
- 60 - 12/08/2020 A 10/10/2020 43ª SRE - Aracuai, 09382201 Maria Neves Santos Guedes – PEB – 1
- Aracuai - 121 - 23/10/2020 A 20/02/2021 Janauba, 09378431 Aldair Antunes Nascimento – PEB – 2 - Porteirinha
- 64 - 29/10/2020 A 31/12/2020 Metropolitana C, 09464686 Rosemary Beatriz Teotonio Dias – PEB – 1
- Belo Horizonte - 58 - 12/01/2021 A 10/03/2021 Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila
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Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Marcus Vinícius de Souza
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, Com Redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
74069-1
Olga Alice Teixeira
Sebastiao de Alencar Teixeira
17/12/2020
29/12/2020
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
74062-4
Maria Luzia de Castro Assis
Anesio de Oliveira Assis
19/09/2020
14/01/2021
Marcus Vinicius de Souza – Presidente do Ipsemg
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ATOS DO PRESIDENTE
DESPACHO
Referência: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº
09/2020.
ACOLHO as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria
037/2020, com extrato publicado no Diário Oficial de 16/10/2020, e
determino: a) Que seja aplicada ao servidor Janilton Ferraz Aguiar,
MASP 950.181-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade
Social, a penalidade de 90 (noventa) dias de suspensão, com fulcro no
inciso III do artigo 244, por infringência ao inciso II, do artigo 246 da
Lei nº 869 de 05 de julho de 1952; b) Que sejam adotadas gestões pela
Gerência de Recursos Humanos, conjuntamente com seus departamentos, objetivando avaliação médica/técnica do referido servidor, no que
pertine à sua capacidade laborativa; posteriormente elabore relatório
circunstanciado psicossocial à Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais com o objetivo de informar sobre o quadro clínico e situação
funcional do referido servidor, com vistas à eventual adoção das medidas judiciais cabíveis junto aos familiares, caso necessário. Conforme
artigo 55 da Lei n° 14.184/2002, o servidor terá 10 (dez) dias para,
se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração. INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2021.
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ATOS DO PRESIDENTE
DESPACHO
Referência: PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR nº 06/2020.
ACOLHO as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria
023/2020, com extrato publicado no Diário Oficial de 07/07/2020, e
determino que seja aplicada à servidora Patrícia Alves Ferreira, MASP
1.073.608-0, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade
Social, a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão prevista no
inciso III do artigo 244 c/c parágrafo único do art. 245, todos da Lei nº
869/52, por infringir os deveres do servidor elencados nos incisos I, II,
VI; do artigo 216 do mesmo diploma legal. Conforme artigo 55 da Lei
n° 14.184/2002, a servidora terá 10 (dez) dias para, se tiver interesse,
apresentar pedido de reconsideração. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em
Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2021.
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ATOS DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores: a partir de 01/03/2021: Masp 1215791-3, Theara Cendi Fagundes,
Médico da Área de Seguridade Social, por 1 mês, referente ao 1º quinquênio; Masp 1099996-9, Alexandre Simões Barbosa, Médico da Área
de Seguridade Social, por 1 mês, referente ao 3º quinquênio; Masp
1074092-6, Denise Aparecida Vicente, Auxiliar de Seguridade Social,
por 1 mês, referente ao 3º quinquênio; Masp 1072326-0, Antônio Raimundo da Silva, Auxiliar de Seguridade Social, por 1 mês, referente ao
6º quinquênio; a partir de 08/03/2021: Masp 1071499-6, Marisa Alíria
M. Rochido, Auxiliar de Seguridade Social, por 1 mês, referente ao
6º quinquênio.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de
16 de março de 2020, aos servidores: a partir de 01/03/2021: Masp
1042387-9, Jander Toledo Ferreira, Médico da Área de Seguridade
Social, por 1 mês, referente ao 6º quinquênio; a partir de 15/03/2021:
Masp 1072436-7, Aloma de Fátima Campos Morici, Médico da Área de
Seguridade Social, por 1 mês, referente ao 3º quinquênio.
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos.
ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores:
a partir de 15/03/2021: Masp 1072143-9, Rejane Pinheiro Damasceno,
Médico da Área de Seguridade Social, por 4 meses e 15 dias, referente
aos 5º e 6º quinquênios.
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea “b”
do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, dos servidores:
Masp 1073928-2, Nádia José das Neves, a partir de 13/02/2021; Masp
1376296-8, Débora Caroline Gomes Vale, a partir de 13/02/2021.
Guilherme Parentoni Senra Fonseca- Diretor
de Planejamento, Gestão e Finanças.
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ATOS DO VICE-PRESIDENTE - PENSÃO POR MORTE
Indefere o pedido de pensão em favor de MARIA ANTONIA DE
SOUZA DIAS, uma vez que não foi comprovada a convivência marital
com o segurado WALDOMIRO SOUZA DIAS, nos termos da legislação vigente à data do óbito, tendo em vista documentos que evidenciam
a separação de fato. Processo nº 74.074-8.
Indefere o pedido de pensão em favor de PATRICIA MARIA FERREIRA CYPRIANO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois
benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: ANNIBAL PETERSEN CYPRIANO- Processo nº
73.961-3.
Indefere o pedido de pensão em favor de DALVA MENDES MARCOS
RABELO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios
previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor:
PAULO BRAZ RABELO- Processo nº 73.825-5.
Indefere o pedido de pensão em favor de MARIA CONCEICAO
MARIANO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios
previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor:
JOSE MARIANO SOBRINHO - Processo nº 73.864-6.
Indefere o pedido de pensão em favor de ANTONIO CELSO
PEREIRA, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios
previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidora:
HUGUETTE MENDONCA DE CASTILHO PEREIRA- Processo nº
73.782-8.
Indefere o pedido de pensão em favor de NEIDA VILELA SALOMAO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor:
ARLINDO SALOMAO CURY ABRAHAO- Processo nº 73.893-0.
Indefere o pedido de pensão em favor de JOAO LAZARO DE CARVALHO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº
103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidora: MARA
DAS GRACAS LASMAR CARVALHO- Processo nº 73.898-0.
Diogo Soares Leite – Vice-Presidente
25 1450654 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Expediente
DECISÃO FINAL
REF.:PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DVMC Nº 06/2020
O Diretor de Vigilância em Medicamentos e Congêneres, no uso de
suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento AIR
PRODUCTS BRASIL LTDA Razão Social:AIR PRODUCTS BRASIL LTDA, CNPJ: 43.843.358/0009-46, estabelecido à RuaSERRA DA
ÁGUA QUENTE nº 250 , Bairro- DISTRITO INDUSTRIAL JATOBÁ,
município de BELO HORIZONTE– MG, foi notificado da Decisão
em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário URS-CFAN°
06/2020 em 01de Outubro de 2020não interpôs recurso, torna definitiva
referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 24 de Fevereiro de 2021.
Diretor da DVMC/SVS/SES/MG
Alessandro de Souza Melo
25 1450354 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.337,DE
25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Aprova as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta
aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o
Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da
Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece
diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de
novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de
22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de
1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e
8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias
de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de
novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e
a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras
providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para
dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de
risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita
e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.036, de 10 de setembro de 2020, que Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam
da liberdade econômica;
- a Portaria nº 2.802/GM/MS, de 6 de dezembro de 2012, que autoriza
repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável
de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação
e fortalecimento da Politica Nacional de Promoção da Saúde, com a
finalidade de fomentar ações de Vigilância e Prevenção de Violências
e Acidentes e Vigilância e Prevenção de Lesões e Mortes no Transito e
Promoção da Paz no Transito;
- a Portaria nº 22/SVS/MS, de 9 de agosto de 2012, que estabelece o
repasse de recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, aos estados, Distrito Federal e municípios, para implantação, implementação e fortalecimento da Política Nacional de Promoção
da Saúde, com a finalidade de fomentar ações de vigilância e prevenção
de violências e acidentes e vigilância e prevenção de lesões e mortes no
trânsito e promoção da paz no trânsito;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017, que trata
da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANVISA nº 207, de 3 de
janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância
sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro,
Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização,
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
- a Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas
à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março
de 2020;
- a aprovação por meio da Resolução Conselho Nacional de Saúde
nº 588, de 12 de julho de 2018 da Política Nacional de Vigilância em
Saúde (PNVS);
- o Ofício nº 45/2021, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregional
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregional
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Aprovar as regras do licenciamento sanitário e os prazos para
resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que
trata o Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no
âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, nos termos
do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.337, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.426, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que
trata o Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no
âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.337, de 25 de fevereiro de 2021, que
aprova as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta
aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o
Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da
Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as regras do licenciamento sanitário e os prazos
para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica de
que trata o Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no
âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, nos termos
deste Regulamento.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução consideram-se:
I – alvará sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário;
II – atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de
estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada
pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
III – atos públicos de liberação de atividades econômicas: quaisquer
atos exigidos por órgão ou entidade da Administração Pública, como
condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e
outros, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e do Decreto Estadual nº 48.036, de 10 de setembro de 2020;
IV – domicílio fiscal: o empreendimento cujas atividades econômicas não são exercidas no endereço do imóvel informado no registro
do estabelecimento;
V – inspeção sanitária: inspeção realizada pela autoridade sanitária,
que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde
da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o
de trabalho;
VI – procedimento invasivo: aquele procedimento que rompe as barreiras naturais do organismo ou penetra em suas cavidades; e
VII – produto artesanal: aquele alimento produzido em escala reduzida
com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação,
cuja produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos,
o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO E A CLASSIFICAÇÃO
DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 3º – O Licenciamento Sanitário corresponde, no âmbito da vigilância sanitária, à etapa do processo de legalização que conduz o interessado à formalização de licença estatal para o exercício de determinada
atividade econômica relacionada direta ou indiretamente à saúde.
§ 1º – O licenciamento sanitário se materializa por meio da concessão
do alvará sanitário.
§ 2º – A exigência ou dispensa de licenciamento sanitário no âmbito
desta resolução, não exime o interessado do licenciamento em outros
órgãos competentes, conforme normatizações específicas.
Art. 4º – Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do nível de risco das atividades econômicas:
I – Nível de Risco I (também denominado Baixo Risco A; ou Risco
Leve, Irrelevante ou Inexistente): atividades econômicas cujo início do
funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas
à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da
atividade econômica;
II – Nível de Risco II (também denominado Baixo Risco B; Médio
Risco; ou Risco Moderado): atividades econômicas que comportam
inspeção sanitária posterior ao início do funcionamento da empresa,
sendo que para o exercício dessas atividades será emitido licenciamento
sanitário simplificado pelo órgão competente; e
III – Nível de Risco III (também denominado Alto Risco): atividades
econômicas que exigem licenciamento sanitário com análise documental e inspeção sanitária prévia ao início do funcionamento da empresa.
§ 1º – Para as atividades econômicas cuja determinação do risco
dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento que remeterão para o Nível de
Risco I, Nível de Risco II ou Nível de Risco III.
§ 2º– O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis
de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
Art. 5º– O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse
sanitário, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.
Art. 6º – Os estabelecimentos classificados como domicílio fiscal serão
dispensados de licenciamento sanitário.
Parágrafo único – As atividades econômicas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo somente poderão ser desenvolvidas em
outros estabelecimentos devidamente licenciados pela Vigilância Sanitária, quando couber.
Art. 7º – O exercício de atividades econômicas classificadas como
Nível de Risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação junto aos órgãos de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – A dispensa de licenciamento sanitário para o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas
classificadas como Nível de Risco I, não exime a atividade de fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, tampouco que os responsáveis
pelos estabelecimentos cumpram com os requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Art. 8º – Os estabelecimentos que exercem atividades econômicas
classificadas como Nível de Risco II deverão solicitar o licenciamento
sanitário simplificado junto à Vigilância Sanitária municipal e somente
poderão iniciar as atividades após a obtenção do alvará sanitário.
§ 1º – O licenciamento sanitário simplificado será realizado após o fornecimento de informações e declarações assinadas pelo responsável
legal do estabelecimento, visando ao reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação sanitária para o exercício da atividade requerida.
§ 2º – O fornecimento de informações e declarações implica na obrigação do responsável legal na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.
§ 3º – O licenciamento sanitário simplificado dispensa a inspeção
prévia para o início de operação do estabelecimento, no entanto não
impede sua realização posterior para verificação do cumprimento dos
requisitos de segurança sanitária e nem desobriga os empreendedores
de cumprir os requisitos de segurança sanitária exigidos em sua área de
atuação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 4º – Para os estabelecimentos que exercem atividades econômicas
classificadas como Nível de Risco II não será exigido pela Vigilância
Sanitária projeto arquitetônico, mas deverão ser respeitados os parâmetros físicos e ambientais exigidos pela legislação vigente, inclusive
de acessibilidade.
Art. 9º – Para as atividades de Nível de Risco III, a inspeção sanitária e
análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
Parágrafo único – Os estabelecimentos classificados em Nível de Risco
III deverão, antes do início de sua operação, ter seus projetos arquitetônicos aprovados pela Vigilância Sanitária competente, ressalvadas as
atividades contempladas no Anexo IV desta Resolução.
Art. 10 – A classificação de risco das atividades econômicas de que trata
esta Resolução observará a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, da Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§ 1º – A classificação das atividades econômicas de Nível de Risco II,
Nível de Risco III e dependentes de informação para classificação de
risco está contida nos Anexos I, II e III desta Resolução.
§ 2º – As atividades econômicas sujeitas ao controle sanitário nos termos da Lei Estadual 13.317, de 24 de setembro de 1999, e não elencadas nos Anexos I, II e III desta Resolução serão classificadas como
Nível de Risco I.
§ 3º – Compete ao responsável legal o registro adequado da atividade
econômica em conformidade com as atividades desenvolvidas pelo
estabelecimento.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 11 – Será emitido alvará sanitário único por estabelecimento, no
qual deverá(ão) constar a(s) denominação(ões) e o(s) código(s) da(s)
atividade(s) econômica(s) licenciadas de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 12 – O prazo de validade do alvará sanitário corresponderá ao risco
sanitário da atividade econômica, conforme disposto no art. 85 da Lei
Estadual n.º 13.317, de 1999, e Resolução SES/MG n.º 5.710, de 2 de
maio de 2017 e suas atualizações, ou na inexistência de critérios de avaliação de risco, será de um ano, a partir da data de sua emissão.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202102260149010124.