TJMG 13/07/2021 - Pág. 19 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 13 de Julho de 2021 – 19
Minas Gerais Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.600, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais nos cursos de graduação (segunda licenciatura) e
pós- graduação lato sensu (especialização) a serem ofertados pelas Universidades Estaduais, dentro do Projeto “Mãos Dadas”.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, tendo em vista o disposto no art. 211 da Constituição da República, no art. 197 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei nº
12.768, de 22 de janeiro de 1998, no art. 8º da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, nos artigos, 62, 62A, 62B da Lei nº 9394 de 20 de dezembro
de 1996 e na Resolução SEE nº 4.584/2021 (que dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas),
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios para a participação de Professores de Educação Básica (PEB) da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG) nos
cursos de graduação (segunda licenciatura) e pós-graduação lato sensu (especialização) ofertados por meio de edital publicado pelas universidades
estaduais, dentro do Projeto Mãos Dadas.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se ao Especialista de Educação Básica (EEB) que esteja no exercício do cargo de provimento em
comissão de diretor de escola estadual inserida no Projeto Mãos Dadas, limitada a participação desses profissionais nos cursos de pós-graduação lato
sensu, nos termos definidos em edital das universidades estaduais.
Art. 2º - O quantitativo de vagas por curso e por polo, a serem disponibilizadas pela SEE/MG, encontra-se no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Para candidatar-se ao processo seletivo das Universidades Estaduais, dentro do Projeto Mãos Dadas, o servidor deve, além dos documentos
exigidos pela instituição de ensino superior:
I - ser detentor de cargo efetivo de Professor de Educação Básica (PEB) / Anos Iniciais do Ensino Fundamental, da SEE/MG e estar no exercício
de Regência de Turma, ou estar atuando como Professor Eventual ou no Ensino do Uso de Biblioteca, em escola estadual de anos iniciais do ensino
fundamental, inserida no Projeto Mãos Dadas; ou
II - ser detentor de cargo efetivo de Professor de Educação Básica (PEB) ou de Especialista de Educação Básica (EEB) e estar no exercício de cargo
de provimento em comissão de diretor de escola estadual;
III – possuir graduação de licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior, ou outra licenciatura;
IV – não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no período inferior a cinco anos contados do término do curso;
V – ter disponibilidade para estudos a distância e presencial, nos termos do programa de formação da Universidade;
VI – não estar frequentando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu financiado e/ou promovido pela SEE/MG, ou não estar em período
de contraprestação de serviço em decorrência de afastamento ou financiamento de estudo concedido pela SEE/MG;
Art. 4º Para a efetivação da matrícula no curso, o servidor aprovado e classificado pelas Universidades Estaduais no processo seletivo, no limite
das vagas da SEE, deverá apresentar à instituição de ensino superior um documento de Autorização de Matrícula, que será expedido pela respectiva
Superintendência Regional de Ensino (SRE) de circunscrição do servidor, conforme modelo do Anexo II.
§1° - A Autorização de Matrícula será expedida após a verificação do atendimento aos critérios do artigo 3° desta Resolução.
§2° - O não atendimento ao disposto no artigo 3º, no todo ou em parte, acarretará ao servidor a anulação de todos os atos dele decorrentes e a não
autorização de matrícula.
§3° - Cada servidor poderá matricular-se em apenas um curso, seja graduação ou pós-graduação.
Art 5º - O servidor aprovado nas condições previstas nesta Resolução terá os encargos do curso e as despesas de logística (hospedagem, alimentação
e transporte) nas fases presenciais custeados pela SEE/MG, na forma do Decreto nº 47045, de 2016.
Parágrafo único. As despesas relativas ao processo seletivo e outras não especificadas nesta Resolução, se houver, serão custeadas pelo próprio
servidor.
Art. 6º - O servidor matriculado em curso de graduação (segunda licenciatura) ou pós-graduação lato sensu (especialização) obriga-se a assinar termo
de responsabilidade conforme Anexo III desta Resolução, prevendo:
I - contraprestação de serviço ao término do curso, por período de três anos, na regência de aulas do componente curricular equivalente à formação
ofertada pela SEE/MG nos termos desta Resolução;
II - ressarcimento ao erário estadual do valor correspondente ao financiamento do curso, acrescido do valor das despesas de logística, corrigido
monetariamente, nos casos de:
a) desistência ou evasão, após início do curso;
b) exoneração do cargo efetivo da SEE/MG, durante o período do curso ou após o seu término sem cumprir a contraprestação;
c) desempenho insatisfatório ou reprovação no curso.
§1° - Consideram-se efetivo exercício, para fins de contraprestação de serviço, os dias trabalhados pelo servidor, bem como o descanso semanal
remunerado, feriados, pontos facultativos e férias regulamentares, excetuados os dias de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de
doença em pessoa da família, de licença para acompanhar cônjuge funcionário público por motivo de transferência, de férias-prêmio e de qualquer
interrupção no exercício das atribuições do cargo na SEE/MG.
§2° - No período de contraprestação de serviço não será concedido servidor:
I - licença para tratar de interesses particulares (LIP);
II - afastamento preliminar à aposentadoria;
III - afastamento voluntário incentivado (AVI);
IV - nova autorização de afastamento para frequentar curso;
V - cessão para exercício em outro órgão ou outro ente da federação, salvo nos casos em que for de interesse público, mediante autorização expressa
da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.
§3° - As Superintendências Regionais de Ensino (SRE), em articulação com a Unidade Central da SEE/MG, deverão promover e assegurar ao
professor concluinte do curso a atribuição de aulas no componente curricular.
§4° - Em caso de autorização de cessão, nos termos do inciso V, a contraprestação será interrompida e será retomada quando do retorno do servidor
ao exercício de seu cargo na SEE/MG.
Art. 7º - O servidor matriculado em curso de graduação ou pós-graduação das Universidades Estaduais, nos termos desta Resolução, não fará jus
a afastamento integral ou parcial, ou licença para cumprimento das atividades do curso, exceto para frequência às aulas nas fases presenciais, conforme cronograma da Universidade.
§ 1° - O professor matriculado nos cursos de graduação ou pós-graduação das Universidades Estaduais poderá utilizar parte das horas do módulo II
para a realização dos estudos, de acordo com a legislação vigente.
§ 2° - O servidor cujo curso for cancelado por uma das Universidades Estaduais, se não aproveitado em outro polo ou curso, terá sua autorização de
matrícula tornada sem efeito, para todos os fins.
§ 3° - O candidato cujo curso seja cancelado pelas Universidades Estaduais não fará jus a qualquer indenização ou ressarcimento pela SEE/MG.
Art. 8º - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
Física
Matemática
Almenara
Araçuaí
Barbacena
Carangola
Governador Valadares
Poços de Caldas
Belo Horizonte
João Monlevade
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Campanha
Ituiutaba
Montes Claros
Ubá
Carangola
Frutal
Passos
Teófilo Otoni
Almenara
Araçuaí
Barbacena
Carangola
Governador Valadares
Poços de Caldas
Belo Horizonte
João Monlevade
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Campanha
Ituiutaba
Montes Claros
Ubá
Carangola
Frutal
Passos
Teófilo Otoni
2ª LICENCIATURA UNIMONTES
Física
Física
Letras Português
ANEXO I
Quadro de vagas por curso e por polo
2ª LICENCIATURA UEMG
Artes
Letras Português
POLO
Almenara
Araçuaí
Barbacena
Carangola
Governador Valadares
Poços de Caldas
Belo Horizonte
João Monlevade
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Campanha
Ituiutaba
Montes Claros
Ubá
Carangola
Frutal
Passos
Teófilo Otoni
Almenara
Araçuaí
Barbacena
Carangola
Governador Valadares
Poços de Caldas
Belo Horizonte
João Monlevade
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Campanha
Ituiutaba
Montes Claros
Ubá
Carangola
Frutal
Passos
Teófilo Otoni
VAGAS
50
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S R E CORRESPONDENTE
Almenara
Araçuaí
Barbacena, São João Del Rei
Carangola
Caratinga
Caxambu, Poços de Caldas
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Coronel Fabriciano
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Itajubá, Pouso Alegra, Varginha
Ituiutaba, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Unaí
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Ubá, Juiz de Fora
Carangola, Manhuaçu, Muriaé
Frutal
Passos, São Sebastião do Paraíso
Teófilo Otoni
Almenara
Araçuaí
Barbacena, São João Del Rei
Carangola
Caratinga
Caxambu, Poços de Caldas
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Coronel Fabriciano
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Itajubá, Pouso Alegra, Varginha
Ituiutaba, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Unaí
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Ubá, Juiz de Fora
Carangola, Manhuaçu, Muriaé
Frutal
Passos, São Sebastião do Paraíso
Teófilo Otoni
Matemática
CURSOS PÓS GRADUAÇÃO
LATO SENSU UNIMONTES
Alfabetização e Letramento
POLO
Araçuaí
Belo Horizonte
Caratinga
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Montes Claros
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá
Uberlândia
Unaí
Varginha
Araçuaí
Belo Horizonte
Caratinga
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Montes Claros
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá
Uberlândia
Unaí
Varginha
Araçuaí
Belo Horizonte
Caratinga
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Montes Claros
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá
Uberlândia
Unaí
Varginha
POLO
Araçuaí
Belo Horizonte
Caratinga
Diamantina
Divinópolis
Governador Valadares
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Montes Claros
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá
Uberlândia
Unaí
Varginha
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Almenara
Araçuaí
Barbacena, São João Del Rei
Carangola
Caratinga
Caxambu, Poços de Caldas
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Coronel Fabriciano
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Itajubá, Pouso Alegra, Varginha
Ituiutaba, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Unaí
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Ubá, Juiz de Fora
Carangola, Manhuaçu, Muriaé
Frutal
Passos, São Sebastião do Paraíso
Teófilo Otoni
Almenara
Araçuaí
Barbacena, São João Del Rei
Carangola
Caratinga
Caxambu, Poços de Caldas
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Coronel Fabriciano
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Itajubá, Pouso Alegra, Varginha
Ituiutaba, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Unaí
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Ubá, Juiz de Fora
Carangola, Manhuaçu, Muriaé
Frutal
Passos, São Sebastião do Paraíso
Teófilo Otoni
VAGAS
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S R E CORRESPONDENTE
Araçuaí
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Caratinga
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá, Juiz de Fora
Uberlândia
Unaí
Varginha
Araçuaí
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Caratinga
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá, Juiz de Fora
Uberlândia
Unaí
Varginha
Araçuaí
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Caratinga
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá, Juiz de Fora
Uberlândia
Unaí
Varginha
VAGAS
S R E CORRESPONDENTE
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50
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Araçuaí
Conselheiro Lafaiete, Metropolitanas, Ouro Preto, Sete Lagoas
Caratinga
Diamantina, Nova Era, Ponte Nova
Divinópolis, Pará de Minas
Governador Valadares, Caratinga
Janaúba
Manhuaçu
Monte Carmelo
Janaúba, Montes Claros, Pirapora
Pará de Minas
Pirapora
Ponte Nova
Pouso Alegre
Sete Lagoas
Teófilo Otoni
Ubá, Juiz de Fora
Uberlândia
Unaí
Varginha
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202107122354180119.