TJMG 10/08/2021 - Pág. 25 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 10 de Agosto de 2021 – 25
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7643, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória 1.5.1.1.0 Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- o Decreto Estadual n.º 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
-o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.402, de 7 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário a partir de abril de 2021, e dá outras providências.
- a Resolução SES/MG n.º 7.502, de 7 de maio de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7538, de 10 de junho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7603, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- os Planos de Contingência Macrorregionais definidos pelos gestores públicos de saúde no âmbito dos territórios sanitários no do Estado de Minas Gerais bem como suas revisões;
- a existência de leitos de UTI destinados ao enfrentamento da COVID-19, recebendo custeio diverso dos demais;
- a necessidade do aporte de recursos para esses leitos UTI, tendo em vista o grave cenário epidemiológico-assistencial a SES, de modo que estas estruturas se mostram de grande importância para o combate à pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
Parágrafo único – Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos a título de incentivo emergencial e temporário e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos para o custeio das ações de combate à pandemia.
Art. 2º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de leitos UTI existentes adulto e pediátrico, vocacionados para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, e constantes nas atualizações do Plano de Contingência na competência julho de 2021.
§ 2º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o leito foi reclassificado pelo Ministério da Saúde para leito UTI COVID, contemplando o período de repasse pela SES, esta realizará encontro de contas ou o beneficiário deverá restituir, com os
acréscimos legais, o recurso para o Fundo Estadual de Saúde, nos casos em que couber.
§ 3º – Será repassado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por leito/dia.
Art. 3º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 8.724.800,00 (oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais), sendo:
I – R$ 5.466.400,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I e que correrão à conta das dotaçõesorçamentárias4291.10.302.026.1008.0001- 339039 - 10.1 e 4291.10.302.026.1008.0001- 339539
- 10.1;
II – R$ 1.596.800,00 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II e que correrão à conta das dotações orçamentárias4291.10.302.026.1008.0001 - 334141 10.1 e 4291.10.302.026.1008.0001 - 334541 - 10.1;
III – R$ 1.661.600,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil e seiscentos reais) a serem destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III.
Art. 4º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será transferido em parcela única, após assinatura de instrumento de repasse ou termo aditivo ao instrumento originário das Resoluções SES/MG 7.480, de 16 de abril de 2021; 7.502, de 7 de maio de 2021; 7.538, de 10 de junho de 2021; ou
7.603, de 16 de julho de 2021, observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
Parágrafo único – O prazo máximo para assinatura do instrumento de repasse por parte do beneficiário será de 30 dias corridos, a contar da sua disponibilização, extinto o direito ao incentivo após esse prazo.
Art. 5º – Os hospitais deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017.
Art. 6º – Os beneficiários deverão solicitar a reclassificação para leito UTI COVID junto ao Ministério da Saúde.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual n.º
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304, de
28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar n.º 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de Agosto de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7643, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
RECURSO FINANCEIRO DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 A SER REPASSADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
IBGE
310150
310400
310490
310560
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
310620
311120
311330
311330
312230
312610
313670
313720
314790
315250
316040
316470
316720
317200
TOTAL
MUNICIPIO
ALEM PARAIBA
ARAXA
BAEPENDI
BARBACENA
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CAMPO BELO
CARANGOLA
CARANGOLA
DIVINOPOLIS
FORMIGA
JUIZ DE FORA
LAGOA DA PRATA
PASSOS
POUSO ALEGRE
SANTO ANTONIO DO MONTE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SETE LAGOAS
VISCONDE DO RIO BRANCO
CNES
0027049
0027049
2192896
2192896
2192896
2191164
2206595
9141839
9141839
2146355
6601804
TOTAL
CNES
2122677
2164620
2761106
2138875
0026808
0026840
0026840
0026859
0027014
0027014
0027014
0027863
2200422
4034236
7866801
7866801
7866801
2192020
2114267
2764776
2159252
2142376
2153084
2132877
2775999
2127989
2144026
2146525
2206528
2760843
NOME FANTASIA
HOSPITAL SAO SALVADOR
SANTA SANTA CASA DE MISERICORDIA
HOSPITAL CONEGO MONTE RASO
SANTA CASA MISERICORDIA BARBACENA
HOSPITAL EVANGELICO DE BELO HORIZONTE
COMPLEXO HOSPITALAR SAO FRANCISCO
COMPLEXO HOSPITALAR SAO FRANCISCO
HOSPITAL FELICIO ROCHO
SANTA CASA DE BELO HORIZONTE
SANTA CASA DE BELO HORIZONTE
SANTA CASA DE BELO HORIZONTE
HOSPITAL RISOLETA TOLENTINO NEVES
HOSPITAL MADRE TERESA
HOSPITAL UNIVERSITARIO CIENCIAS MEDICAS
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO HMDCC
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO HMDCC
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO HMDCC
SANTA CASA DE CAMPO BELO
HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS
HOSPITAL SAO LUIZ DE FORMIGA
HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
HOSPITAL SAO CARLOS
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
HOSPITAL DAS CLIN SAMUEL LIBANIO POUSO ALEGRE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DO MONTE
SANTA CASA DE PARAISO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
HOSPITAL SAO JOAO BATISTA
COD_NATUREZA
3999
3999
3999
3999
3999
3069
3069
3069
3999
3999
3999
3069
3999
3069
3077
3077
3077
3999
3999
3999
3069
3999
3999
3069
3069
3069
3999
3999
3999
3999
NAT JURIDICA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
LT PLANO
5
10
3
2
4
12
22
4
15
25
35
2
1
1
16
40
80
3
6
10
10
7
20
10
20
18
10
10
4
10
DIAS PLANO
31
31
31
31
31
10
21
31
16
11
4
21
31
31
16
11
4
21
31
31
31
21
29
21
31
31
4
31
31
15
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7643, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
RECURSO FINANCEIRO DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 A SER REPASSADO AOS MUNICÍPIOS-SEDE DOS PRESTADORES PÚBLICOS, INCLUINDO OS HOSPITAIS DE CAMPANHA
NOME FANTASIA
COD_NATUREZA
NAT JURIDICA
LT PLANO
DIAS PLANO
HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH
2011
EMPRESA PUBLICA
10
16
HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH
2011
EMPRESA PUBLICA
16
15
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS HOB
1120
AUTARQUIA MUNICIPAL
6
6
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS HOB
1120
AUTARQUIA MUNICIPAL
14
10
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS HOB
1120
AUTARQUIA MUNICIPAL
26
15
CENTRO MATERNO INFANTIL JUVENTINA PAULA DE JESUS
1244
MUNICIPIO
2
31
HOSPITAL DE CLINICAS DA UFTM
1104
AUTARQUIA FEDERAL
7
31
HOSPITAL REGIONAL JOSE ALENCAR
1244
MUNICIPIO
2
14
HOSPITAL REGIONAL JOSE ALENCAR
1244
MUNICIPIO
10
17
HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA
1104
AUTARQUIA FEDERAL
13
31
HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DR ODELMO LEAO CARNEIRO
1244
MUNICIPIO
10
15
VL INCENTIVO
124.000,00
248.000,00
74.400,00
49.600,00
99.200,00
465.600,00
99.200,00
524.000,00
33.600,00
24.800,00
24.800,00
812.800,00
50.400,00
148.800,00
248.000,00
248.000,00
117.600,00
464.000,00
168.000,00
496.000,00
446.400,00
32.000,00
248.000,00
99.200,00
120.000,00
5.466.400,00
VL INCENTIVO
320.000,00
452.800,00
49.600,00
173.600,00
158.400,00
322.400,00
120.000,00
1.596.800,00
ANEXO III DA DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7643, DE 09 DEAGOSTO DE 2021
RECURSO FINANCEIRO DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 A SER REPASSADO A PRESTADORES PÚBLICOS MANTIDOS POR ÓRGÃOS ESTADUAIS
MUNICIPIO
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
JUIZ DE FORA
TOTAL
CNES
0026921
0026921
0026948
0027022
2181770
2181770
2111624
NOME FANTASIA
HOSPITAL JOAO XXIII
HOSPITAL JOAO XXIII
HOSPITAL INFANTIL JOAO PAULO II
HOSPITAL JULIA KUBITSCHEK
HOSPITAL EDUARDO DE MENEZES
HOSPITAL EDUARDO DE MENEZES
HOSPITAL REGIONAL JOAO PENIDO
COD_NATUREZA
1147
1147
1147
1147
1147
1147
1147
NAT JURIDICA
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
LT PLANO
12
14
16
13
5
10
19
DIAS PLANO
10
21
31
31
27
4
31
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108092358430125.
VL INCENTIVO
331.200,00
396.800,00
322.400,00
140.000,00
471.200,00
1.661.600,00