TJMG 17/09/2021 - Pág. 5 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 – 5
Minas Gerais Diário do Executivo
Considerando os fundamentos da Constituição Federal do Brasil: da
soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, e dos objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária,
de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de discriminação que devem observância às normas universais sobre ética, direitos
humanos e desenvolvimento;
Considerando o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres
humanos;
Considerando que a Academia de Polícia Civil tem por finalidade o
desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
Considerando a necessidade de regulamentação da produção e pesquisa
científica e dos trabalhos acadêmicos dos servidores da PCMG;
Considerando a necessidade de implantar o Comitê de Ética em Pesquisa da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais com a finalidade
de estabelecer as diretrizes e normas que regem as pesquisas, o trabalho
científico e acadêmico desenvolvidos no âmbito da PCMG.
Resolve:
Art. 1º. Instituir o Comitê de Ética em Pesquisa da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, órgão colegiado e deliberativo que tem por
finalidade precípua estabelecer as diretrizes, as normas, a política e a
ética no desenvolvimento das pesquisas e dos trabalhos acadêmicos e
científicos.
Art. 2º. Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes de pesquisas
envolvendo seres humanos: autonomia, não maleficência, beneficência,
inevitabilidade, justiça e equidade e tem por objetivo, respeito aos direitos e garantias constitucionais dos participantes da pesquisa, da comunidade científica, da sociedade e do Estado.
Art. 3º. Para fins conceituais, define-se:
I- Achados da pesquisa - fatos ou informações encontrados pelo pesquisador no decorrer da pesquisa e que sejam considerados de relevância
para os participantes ou comunidades participantes;
II- Assentimento ou Consentimento livre e esclarecido - anuência livre
e voluntária do participante criança, impúbere, adolescente, adulto com
capacidade plena ou relativa em participar da pesquisa, sem vícios,
dependência, subordinação ou intimidação. Os participantes devem
ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa
lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas
singularidades;
III- Benefícios da pesquisa – são vantagens ou proveito direto ou indireto, imediato ou posterior, auferido pelo participante e/ou sua comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;
IV- Instituição proponente de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado;
V- Instituição coparticipante de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das fases
ou etapas da pesquisa se desenvolve;
VI- CEP – Comitê de Ética em Pesquisa;
VII- Coordenador - é a pessoa responsável pelo CEP - Comitê de Ética
em Pesquisa e tem acesso a toda a plataforma, é quem acompanha as
tramitações dos processos, reuniões, e tem poderes plenos sobre as
equipes de pesquisa, podendo exonerar, destituir ou incluir novos membros. O coordenador pode funcionar em grau revisional também;
VIII- Assessor do CEP - é a pessoa responsável em validar os projetos
de pesquisa, indicar relatoria, minutar relatoria e pareceres do relator e
do Comitê para fins de validação;
IX- Membro do CEP - é a pessoa responsável em participar das reuniões do comitê, deliberar e elaborar relatórios e emitir pareceres dos
projetos que estiverem sob sua análise;
X- Secretário do CEP – é a pessoa responsável pelos serviços administrativos do CEP e do lançamento das informações na Plataforma,
devendo auxiliar aos pesquisadores nos acessos ao sistema, manter
atualizado o cadastro de membros do CEP, participar das reuniões
do comitê, elaborando pautas e atas de reunião do comitê, acompanhar o protocolo, recepcionar os processos e fazer a distribuição das
relatorias;
XI- Participante da pesquisa - indivíduo que, de forma livre, esclarecida e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seu(s)
responsável(eis) legal(is) participa da pesquisa e aceita ser pesquisado;
XII- Pesquisador Responsável – é a pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa. O Pesquisador Responsável é quem tem
acesso total ao projeto no sistema, para inserir os dados da pesquisa e
submeter o projeto ao Comitê de Ética em Pesquisa;
XIII- Pesquisa - processo formal e sistemático que visa à produção
do conhecimento, com vistas à obtenção de respostas para problemas
mediante emprego de método científico;
XIV- Protocolo de pesquisa - conjunto de documentos contemplando a
descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações
relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e
a todas as instâncias responsáveis;
XV- Relatório parcial ou final – são documentos apresentados pelo pesquisador durante e após a realização da pesquisa com a finalidade de
apresentar seus resultados;
XVI- Termo de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido
- TACLE - documento no qual é explicitado o consentimento livre e
esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de forma
escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo
esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar.
Art. 4º. A ética em pesquisas implica em:
I) No respeito à dignidade e autonomia do participante da pesquisa,
respeitando sua vontade de participar, contribuir e permanecer na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
II) Na análise entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de
benefícios e o mínimo de danos e riscos;
III) Na relevância social da pesquisa, visando preservar os interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio
humanitária;
IV) No fundamento científico da pesquisa e na observância às normas e
leis estabelecidas à área específica do conhecimento;
V) No princípio da inevitabilidade em que a pesquisa somente pode ser
realizada quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser
obtido por outro meio;
VI) Na busca da prevalência dos benefícios esperados sobre os riscos
esperados;
VII) Na utilização dos métodos adequados para responder às questões
estudadas seja de forma qualitativa, quantitativa ou ambas;
VIII) Na distribuição aleatória de participantes, de forma a não estabelecer resultados parciais ou vantagens de um procedimento sobre
outro;
IX) Na obtenção do assentimento/consentimento livre e esclarecido
do participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive nos
casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem justificadamente,
em consentimento a posteriori;
X) Na implantação de procedimentos que assegurem a confidencialidade, a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos
participantes da pesquisa;
XI) Na garantia de que os dados obtidos na pesquisa não polarize ou
radicalize desigualdades sociais, diminua a autoestima das pessoas
e da coletividade ou que valorize o prestígio em razão dos aspectos
econômico-financeiros;
XII) Na seleção de indivíduos que tenham autonomia e capacidade
plena, preferencialmente. Salvo, se a pesquisa envolver pessoas pertencentes a grupos vulneráveis;
XIII) No respeito às diferenças culturais, sociais, morais, religiosos, éticas, hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem
comunidades;
XIV) Na garantia de que os benefícios resultantes do projeto, seja em
termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes
da pesquisa serão compartilhados com os participantes da pesquisa;
XV) Na certificação de que os dados e os resultados obtidos na pesquisa serão utilizados, para a finalidade prevista no seu protocolo, ou
conforme o consentimento do participante;
XVI) Na garantia de que as pesquisas que utilizam metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do preconizado não serão objetos de pesquisa e nem analisados pelo comitê.
Art. 5º. O processo de assentimento/consentimento se fundamentará
no respeito à dignidade humana. Toda pesquisa que envolver humanos
deverá se processar no livre e esclarecido consentimento dos participantes, indivíduos ou comunidades, e/ou por seus representantes legais,
com expressa anuência à participação na pesquisa.
Art. 6º. O assentimento/consentimento livre e esclarecido consiste na
observância do seguintes itens:
I - No esclarecimento ao participante sobre o conteúdo e as condições
da pesquisa;
II - No respeito à privacidade e autonomia do participante da pesquisa;
III - Na prestação de informações em linguagem clara e acessível, utilizando-se das estratégias mais apropriadas à cultura, faixa etária, condição socioeconômica dos convidados a participar da pesquisa;
IV - No tempo adequado para que o pesquisador possa refletir, consultar, se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-lo na tomada de decisão livre e esclarecida.
II - Pendente: quando o CEP considerar necessária a correção do protocolo apresentado e solicitar revisão pontual, modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em prazo estipulado em norma
operacional;
III - Não aprovado: quando não forem cumpridas as recomendações e
o protocolo do CEP, ou quando a pesquisa for descontinuada sem justificativa e sem justa causa.
Art. 28º. O CEP poderá, se entender oportuno e conveniente, no curso
da revisão ética, solicitar informações, documentos e outros dados
necessários ao perfeito esclarecimento das questões, ficando suspenso
o procedimento até a vinda dos elementos solicitados.
Art. 29º. Sobre as decisões de não aprovação caberá recurso ao próprio
CEP no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que algum fato novo for
apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanálise.
Art. 7º. Ao participante de pesquisa deverá ser apresentado um Termo
de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido, que deverá ser
lido e compreendido, antes da concessão do seu consentimento.
Art. 30º. O CEP determinará o arquivamento do protocolo de pesquisa
nos casos em que o pesquisador responsável não atender, no prazo assinalado, às solicitações que lhe foram feitas ou quando retirar o protocolo, antes de sua distribuição.
Art. 8º. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente a justificativa, os objetivos e os procedimentos
que serão utilizados na pesquisa, com o detalhamento dos métodos a
serem utilizados.
Art. 31º. A partir da aprovação do projeto, o CEP no exercício de sua
competência originária, passa a ser corresponsável no que se refere aos
aspectos éticos da pesquisa.
Art. 9º. Deverá ser assegurado o sigilo e a privacidade dos dados e
das informações do participante convidado até a conclusão da pesquisa,
não podendo estes dados serem cedidos ou disponibilizados a qualquer
título, sem a expressa anuência do participante/convidado.
Art. 10º. Deverá ser entregue ao participante/convidado uma via do
Termo de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido e que, em
caso de quaisquer prejuízos ou despesas decorrentes da pesquisa, será
realizada a pronta reparação.
Art. 11º. A obrigatoriedade do Termo de Assentimento/Consentimento
Livre e Esclarecido se aplica, também, aos participantes de pesquisa
que, embora plenamente capazes, estejam submetidos a restrições e
condições específicas, ou à influência de autoridade, caracterizando
situações passíveis de limitação da autonomia, como estudantes, militares, empregados, presidiários e internos em centros de readaptação, em
casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes. Neste caso
deve ser assegurada a plena liberdade de participar, ou não, da pesquisa,
sem quaisquer represálias.
Art. 12º. É vedada a utilização dos dados obtidos a partir dos participantes/convidados da pesquisa para outra finalidade que não seja a
descrita no protocolo e/ou no Termo de Assentimento/Consentimento
Livre e Esclarecido.
Art. 13º. Caso, a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido implique em riscos substanciais à privacidade e confidencialidade
dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e pesquisado, poderá ser solicitada a dispensa do TACLE, desde
que devidamente justificada pelo pesquisador responsável.
Art. 14º. Aplicam-se aos processos de análise de pesquisas, todas as
normas e regras de acesso prevista para o CEP/CONEP (Conselho
Nacional de Ética em Pesquisa).
Art. 15º. O pesquisador responsável deverá reportar todos os fatos relevantes e os riscos que possam alterar, suspender ou finalizar a pesquisa
no respectivo sistema CEP/CONEP.
Art. 16º. O CEP integra a rede de sistema que se que utiliza de mecanismos, ferramentas e instrumentos próprios de inter-relação, num trabalho cooperativo que visa, especialmente, à proteção dos participantes
de pesquisa do Brasil, de forma coordenada e descentralizada por meio
de um processo de acreditação.
Art. 17º. O CEP da Acadepol é um órgão colegiado multidisciplinar e
independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo
e educativo, criado com a finalidade de defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir
no desenvolvimento da pesquisa dentro de valores e padrões éticos.
Art. 18º. Os membros participantes do CEP deverão ter, no desempenho
de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo
em caráter estritamente confidencial, as informações recepcionadas,
mantendo a imparcialidade e isenção na avaliação das pesquisas.
Art. 19º. Os membros dos CEP não poderão ser remunerados no desempenho de sua tarefa, podendo, apenas, receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo
imprescindível que sejam dispensados, nos horários de seu trabalho nos
CEP, ou na CONEP, de outras obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de relevância pública
da função.
Art. 32º. As responsabilidades do pesquisador, sob os aspectos éticos
e legais, são pessoais, indelegáveis e indeclináveis, competindo-lhe na
execução da pesquisa:
I - Apresentar o protocolo devidamente instruído ao CEP, aguardando a
decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa;
II - Elaborar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
III - Desenvolver o projeto conforme protocolado;
IV - Elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;
V - Apresentar os dados solicitados pelo CEP a qualquer momento;
VI - Manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob
sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 anos após o término da pesquisa;
VII - Encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os
devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico
integrante do projeto;
VIII - Justificar fundamentadamente, perante o CEP a interrupção do
projeto ou a não publicação dos resultados.
Art. 33º. Cada área temática e modalidade de pesquisa, além de respeitar os dispositivos desta Portaria, deve cumprir as exigências do Regimento Interno e regulamentações específicas.
Art. 34º. Os grupos de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científicas deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo Sistema CEP.
Art. 35º. A presente Portaria se submeterá a revisões periódicas, conforme necessidades das áreas ética, científica e tecnológica e deliberações do comitê.
Art. 36º. São membros do CEP, conforme deliberação da Direção da
Acadepol:
a) Da Coordenação:
I. Cinara Maria Moreira Liberal
II. Marcelo Carvalho Ferreira
b) Da Assessoria:
I. Alcides Costa
II. Luiz Carlos Ferreira
III. Yukari Miyata
c) Da Secretaria:
I. Elisabeth Terezinha de Oliveira Dinardo Abreu
II. Elton Basílio de Souza
III. Fabiane dos Santos
IV. Maria Raimunda Lopes de Carvalho
V. Lucimeire Realina Nunes
VI. Magna de Oliveira
VII. Raisny Junia Paula Rodrigues
VIII. Rosa Leisa Cordeiro Moura
IX. Shirlei Aparecida Ferreira Soto Brugnara
X. Vinicius Augusto Ribeiro Caldas
d) Dos Membros:
I. Ana Paula Lamego Balbino
II. Diogo Luna Moureira
III. Flávio Avellar Silva Freitas
IV. Emilio Oliveira e Silva
V. Eujécio Coutrim Lima Filho
VI. Gustavo Persichini de Souza
VII. Letícia Baptista Gamboge Reis
VIII. Simone de Andrade de Baião Gonçalves
IX. Washington Xavier de Paula
Art. 37º. Os membros integram o comitê CEP por mandado de 03 (três)
anos, podendo haver recondução por igual período.
Art. 21º. O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os
relatórios correspondentes, por um período de 5 (cinco) anos após o
encerramento do estudo, podendo esse arquivamento processar-se em
meio digital.
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140,
§ 1º da Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes,
resolve designar os servidores abaixo referenciados, sem prejuízo das
atribuições dos respectivos cargos e funções, como membros da Equipe
Didático-Pedagógica do Curso Investigação de Homicídio – 3ª Edição
– EaD, a saber:
Órgão Promotor e Academia de Polícia Civil de Minas Gerais
Executor:
– Acadepol
Servidores indicados pela Polícia Civil do
Público Alvo:
Estado da Bahia e do Estado do Mato Grosso
do Sul.
Modalidade:
Educação a Distância (EaD)
E n d e r e ç o Plataforma EaD: http://ead.policiacivil.mg.gov.
Eletrônico:
br
Carga Horária:
20 horas/aula
Período:
13 a 22 de setembro de 2021
Nº do Projeto:
114/2021
Art. 23º. O CEP deve proceder à instauração de procedimento administrativo visando à apuração de denúncias de irregularidades nas
pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou
se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras
instâncias.
Art. 24º. Os membros do CEP, sempre que estiverem envolvidos na
pesquisa deverão isentar-se da análise e discussão do caso, assim como
da tomada de decisão.
Art. 25º. Os membros do CEP poderão utilizar-se de consultores ad hoc,
pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art. 26º. Toda pesquisa deve ser acompanhada do seu respectivo protocolo, na sua ausência, a pesquisa não será analisada até saneamento
de pendência.
Art. 27º. Os critérios de revisão do CEP serão enquadrados nos seguintes itens:
I - Aprovado: quando a pesquisa cumprir com todos os protocolos de
ética;
Art. 38º. A coordenação poderá indicar ou substituir membros, devendo
a decisão ser submetida à deliberação dos membros do CEP em sessão plenária.
Art 39º. A constituição, responsabilidades, atribuições, estrutura administrativa, metodologias de aprovação, reuniões, deliberações, vinculação, fluxograma de funcionamento, quorum de aprovação, recursos,
mecanismos de trabalho, entre outros itens, do CEP – Comitê de Ética
em Pesquisa serão objeto do Regimento Interno da presente Portaria.
Art. 40º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Belo
Horizonte, 14 de setembro de 2021.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
PORTARIA Nº. 182/DPP/ACADEPOL/PCMG/2021
Designa Equipe Didático-Pedagógica do Curso Investigação de Homicídio – 3ª Edição – EaD.
Equipe Didático-Pedagógica:
Nome
Coordenadora-Geral
Cinara Maria Moreira Liberal
Subcoordenador-Geral
Marcelo Carvalho Ferreira
Coordenadora Didático-Pedagógica
Rita Rosa Nobre Mizerani
Coordenador de Recrutamento e Seleção
Luiz Carlos Ferreira
294.474-2
1.256.050-4
457.885-2
Instrutores Técnicos
Emerson Crispim de Morais
Robson Figueiredo Carlos
1.237.914-5
1.111.928-6
Monitores de Laboratório, Sistemas, Áudio e Vídeo
Anderson Luiz Ferreira
1.413.086-8
Fernandes Feitosa
Claudio Soares Quintao
458.113-8
Haroldo Alves Rodrigues
1.112.062-3
Isaac Marinho Nicoli
1.242.489-1
Larissa Dias Paranhos
1.411.704-8
Leonardo Fernando Lage
458.297-9
Plinio Nunes Lacerda
1.412.598-3
Monitores/Tutores
Alberto Harry Chierici
Marques de Oliveira
Alessandra Pereira Pacheco
Allan Patrick de Souza Gandra
Caio D’Angelis de Carvalho Goncalves
Carolina Nunes Dias
Clóvis Dutra Ferreira
Elton Basilio de Souza
Italo Ricardo Goncalves da Silva
Leiriane Corbeli
Leonardo Mattioli
Luciano Ferreira Caldas
Maila Mello Campolina Pontes
Maria Aparecida de Souza Arnoni
Nilson Paulo Del Menezzi Netto
Renato de Aguiar e Silva
Rodolfo Rodrigues de Carvalho
Rodrigo de Souza Alves Ferreira
Rodrigo Lisboa Vaz de Mello
1.255.784-9
1.234.137-6
1.174.228-5
1.256.867-1
1.351.795-8
667.988-0
1.126.937-0
1.241.717-6
386.215-8
1.242.633-4
1.060.978-2
1.412.422-6
1.452.895-4
340.473-8
341.383-8
1.256.677-4
1.189.445-8
1.053.191-1
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2021.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
PORTARIA Nº. 183/DPP/ACADEPOL/PCMG/2021
Designa Equipe Didático-Pedagógica do Curso Qualidade no Atendimento ao Público – 3ª Edição – EaD.
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140,
§ 1º da Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes,
resolve designar os servidores abaixo referenciados, sem prejuízo das
atribuições dos respectivos cargos e funções, como membros da Equipe
Didático-Pedagógica do Curso Qualidade no Atendimento ao Público
– 3ª Edição – EaD, a saber:
Órgão
Promotor
e Academia de Polícia Civil de Minas
Executor:
Gerais – Acadepol
Servidores do 4º ao 9º Departamentos de
Público Alvo:
Polícia Civil.
Modalidade:
Educação a Distância (EaD)
Plataforma EaD: http://ead.policiacivil.
Endereço Eletrônico:
mg.gov.br
Carga Horária:
20 horas/aula
Período:
13 a 22 de setembro de 2021.
Nº do Projeto:
120/2021
Equipe Didático-Pedagógica:
Nome
Coordenadora-Geral
Cinara Maria Moreira Liberal
Subcoordenador-Geral
Marcelo Carvalho Ferreira
Coordenadora Didático-Pedagógica
Rita Rosa Nobre Mizerani
Coordenador de Recrutamento e Seleção
Luiz Carlos Ferreira
Art. 20º. São atribuições do CEP:
I) Avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos que lhe
forem submetidos;
II) Emitir parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre
outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos
em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;
III) Desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética;
IV) Aprovar e deliberar sobre o seu Regimento Interno;
V) Examinar os aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos,
como também a adequação e atualização das normas atinentes, podendo,
para tanto, consultar a sociedade, sempre que julgar necessário;
VI) Estimular a participação popular nas iniciativas de controle social
das pesquisas que envolverem ciências humanas e sociais;
VII) Analisar, em caráter de urgência e com tramitação especial, protocolos de pesquisa que sejam de relevante interesse público, tais como
os protocolos que contribuam para a saúde pública, a justiça e a redução
das desigualdades sociais e das dependências tecnológicas;
VIII) Após a análise, manter a guarda confidencial de todos os dados
obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo
completo;
IX) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais dos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa.
Art 22º. Compete ao CEP receber denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do
estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da
pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de
Consentimento.
Coordenadores Técnicos
Alcides Costa
Bruno Carmo Freire
Luiz Fernando da Silva Leitao
Masp
381.129-6
457.960-3
349.306-1
298.422-7
Coordenadores Técnicos
Bruno Carmo Freire
Elisabeth Terezinha de
Oliveira Dinardo Abreu
Luiz Fernando da Silva Leitão
Magna de Oliveira
Rosa Leisa Cordeiro Moura
Yukari Miyata
Instrutora Técnica
Lydiane Maria Azevedo
Masp
381.129-6
457.960-3
349.306-1
298.422-7
1.256.050-4
341.901-7
457.885-2
340.610-5
387.407-0
457.758-1
885.159-4
Monitores de Laboratório, Sistemas, Áudio e Vídeo
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa
Claudio Soares Quintao
Larissa Dias Paranhos
Leonardo Fernando Lage
Pedro Henrique de Almeida
Plinio Nunes Lacerda
Rodrigo Buzatti
1.413.086-8
458.113-8
1.411.704-8
458.297-9
1.243.023-7
1.412.598-3
1.458.506-1
Monitores/Tutores
Adilson Bastos Paixão
Adilson Pereira Braga
Adilson Pereira Ramos
Adson Leto Maciel Sant’Anna
Alberto Cesar da Silva Cardoso
Alexander da Silva Fagundes
Alexandre Alves de Vete
Alexandre Morais da Silva
Allan Patrick de Souza Gandra
Amanda Kelly Moreira dos Santos Francisco
Ana Paula da Silva Menezes Jesus
Bruno de Abreu Jacome
Camila Roberta Delabela Mattosinhos
Carlos Antônio da Conceição
Carlos Eduardo Ferreira Costa
Christiano da Silva Pereira
Cibelle Damasceno Faria
Claudia Gouthier de Carvalho
Cristiane Santana Martins de Lana
Darci Gueba Soares
Diego Chaves de Oliveira
Douglas Eustáquio da Silva Viana
Eduardo Braga Correa
Eduardo Nunes Mattosinhos
Elane Andrea Braga de Souza
Erika Cunha de Oliveira
Erika Mara Barboza Terra de Deus
Ernesto Lucio Carvalho de Oliveira
Fabricia Borges Vieira
Fernanda Goncalves de Freitas
Francisco de Paula Avelar Filho
1.110.528-5
1.412.947-2
458.280-5
1.242.303-4
1.255.779-9
297.723-9
458.090-8
1.161.389-0
1.174.228-5
1.255.968-8
964.378-4
1.302.331-2
1.345.683-5
1.112.980-6
1.242.095-6
1.256.969-5
1.352.047-3
667.948-4
1.351.789-1
1.257.146-9
1.242.354-7
1.113.163-8
1.330.192-4
1.287.344-4
1.256.985-1
1.370.813-6
1.353.530-7
1.150.209-3
1.412.326-9
1.174.093-3
1.167.341-5
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210916233714015.