TJMG 15/10/2021 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
no uso de suas atribuições, designa GAUBERTE WARLESON
DINIZ ROCHA, MASP 3777984, titular do cargo de provimento em
comissão DAD-6 JD1100098, para responder pela Superintendência
de Gestão de Vagas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, no período de 04/10/2021 a 26/10/2021.
no uso de suas atribuições, designa ÍCARO ROMERO DOS SANTOS BATISTA DE SOUZA, MASP 13050067, titular do cargo de provimento em comissão DAD-6 JD1100119, para responder pela Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública, no período de 30/09/2021 a 08/11/2021.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a AMERICO LEAO
SOARES, MASP 12786240, diretor(a) do Presídio de Bom Sucesso, a
gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100569 da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e
Minas Gerais
nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a DOUGLAS BARBOSA LOURENCO, MASP 14482699, diretor do Presídio de Matias
Barbosa, a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100661 da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de 1º
de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007 e nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, atribui a LUIS HENRIQUE TOME DE
SOUZA, MASP 12697819, diretor do Presídio Doutor Nelson Pires, a
gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100675 da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de
2019, atribui a RICARDO ADEMIR ROCHA DA CRUZ, MASP
1324981-8, titular do cargo de provimento em comissão DAD-4
ED1100864, de recrutamento AMPLO, a direção da Diretoria Administrativa e Financeira - SRE Uberaba da Secretaria de Estado de
Educação.
14 1544077 - 1
Secretaria de Estado de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 32, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2021 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, decorrentes de remanejamento constitucional e indicadas na modalidade transferência especial, nos termos dos arts. 160 e 160-A da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, na Lei n° 23.685, de 07 de julho de 2020, e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,
Considerando a Emenda Constitucional nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEGOV nº 001 de 01 de fevereiro de 2021, alterada pela Resolução Segov nº 008 de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas
ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bloco incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2021 - LOA 2021 decorrentes de remanejamento constitucional e indicadas na modalidade transferência especial para os municípios beneficiários
relacionados no Anexo I desta Resolução, cujas indicações foram realizadas em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 21 a 23 da Resolução SEGOV nº 001/2021.
§ 1º - O repasse previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art. 160, § 6º, e no art. 160-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado, considerando a programação orçamentária incluída por emendas parlamentares individuais e de bloco na Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021, indicada pelo autor da emenda após o remanejamento constitucional na modalidade transferência especial para os municípios e aprovada pelo órgão ou entidade gestora da emenda, nos termos dos arts. 21 a 23 da Resolução SEGOV nº 001, de 2021.
§ 2º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do ente federado destinatário, nos termos do art. 160, § 14, da Constituição do Estado, do art. 46 da Lei nº 23.685, de 2020, e do art. 5º da Resolução SEGOV nº 001, de
2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 19.251.632,28 (dezenove milhões, duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do
Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - Investimentos: 1491.04.122.024.2090.0001.4440.41.08.1.10.8
II - Outras despesas correntes: 1491.04.122.024.2090.0001.3340.41.08.1.10.8
Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados diretamente ao município beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, e conforme os valores e grupos de despesa constantes no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - A abertura de conta bancária específica para fins de recebimento dos recursos de transferência especial será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil S.A. na mesma agência bancária em que o município recebe recursos provenientes de
transferências constitucionais.
§ 2º - Será aberta uma única conta por município beneficiário, independente do número de indicações de emendas parlamentares recebidas e do autor da emenda.
§ 3º - A abertura da conta bancária específica prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao autor da emenda, que será responsável por dar ciência ao município beneficiário para adoção das providências para ativação da conta, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos.
§ 4º - Para indicações de bloco, a comunicação prevista no § 3º deste artigo será realizada ao líder do bloco, conforme art. 6º da Resolução SEGOV nº 001, de 2021.
§ 5º - Compete ao município beneficiário providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil S.A. para ativação da conta na agência bancária prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4° - Os recursos transferidos na modalidade de transferência especial passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser utilizados observando os parâmetros estabelecidos no art. 160-A da Constituição do Estado.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do § 14 do art. 160, § 1º, e do art. 160-A, § 1º, da
Constituição do Estado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º – Os recursos transferidos na forma do caput serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 3º – Os recursos deverão ser aplicados em despesas de capital ou corrente, conforme o grupo de despesas definido pelo parlamentar autor da emenda em sua indicação, constantes no Anexo I desta Resolução, realizadas nos termos do § 1º do art. 13 da Resolução SEGOV nº 001, de 2021.
§ 4º – O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5º - A execução dos recursos deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 8.666, de 31 de junho de 1993, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - A prestação de contas dos recursos transferidos deverá ser realizada em conformidade com normativos e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observados os arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 73, 74 e 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Governo ou pela Controladoria-Geral do Estado informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e
acompanhamento por parte do parlamentar autor da emenda.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
AUTOR DA EMENDA
AGOSTINHO PATRUS FILHO
AGOSTINHO PATRUS FILHO
AGOSTINHO PATRUS FILHO
AGOSTINHO PATRUS FILHO
AGOSTINHO PATRUS FILHO
AGOSTINHO PATRUS FILHO
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ANDREIA DE JESUS
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
ARLEN SANTIAGO
BEATRIZ CERQUEIRA
BEATRIZ CERQUEIRA
BEATRIZ CERQUEIRA
BEATRIZ CERQUEIRA
BEATRIZ CERQUEIRA
BEATRIZ CERQUEIRA
BETAO
BETAO
BETAO
BETAO
Bloco Minas tem História
Bloco Minas tem História
Bloco Minas tem História
BOSCO
BOSCO
BOSCO
BOSCO
BRAULIO BRAZ
CELINHO DO SINTTROCEL
CELINHO DO SINTTROCEL
CELINHO DO SINTTROCEL
CELINHO DO SINTTROCEL
CELINHO DO SINTTROCEL
CELISE LAVIOLA
CELISE LAVIOLA
Nº INDICAÇÃO
78870
78871
78872
78873
78912
79450
78127
78128
78129
78822
78824
78825
78826
78835
78836
78843
78849
78571
78575
78579
78585
79481
78050
78051
78056
78059
78061
78065
78096
78098
78747
79000
79448
78296
78297
78298
78299
78300
78301
78302
78303
78304
77948
77949
78427
78428
78429
78430
78766
78767
78768
78769
78903
79399
79400
79087
79088
79089
79120
77953
78146
78147
78148
78149
78150
78387
78388
ANEXO I - LISTA DE BENEFICIÁRIOS
MUNICÍPIO
ESPIRITO SANTO DO DOURADO
DOM VICOSO
MUNHOZ
DESTERRO DO MELO
LADAINHA
CANTAGALO
TOCANTINS
ITAMARATI DE MINAS
CONFINS
VIRGEM DA LAPA
CAMBUI
UBA
ITABIRITO
ELOI MENDES
BRASOPOLIS
ESTIVA
OURO PRETO
SILVIANOPOLIS
CARATINGA
ONCA DE PITANGUI
BELA VISTA DE MINAS
ONCA DE PITANGUI
MINAS NOVAS
MINAS NOVAS
CHAPADA DO NORTE
MANGA
JANUARIA
BELO HORIZONTE
ARACUAI
SAO FRANCISCO
CONTAGEM
CHAPADA DO NORTE
ARACUAI
MIRAVANIA
MAMONAS
JEQUITINHONHA
PATIS
BONFINOPOLIS DE MINAS
URUANA DE MINAS
CLARO DOS POCOES
TAIOBEIRAS
SAO GONCALO DO RIO PRETO
NOVA ERA
PEDRA DOURADA
DIAMANTINA
JANAUBA
ARCEBURGO
ARCEBURGO
PIAU
MADRE DE DEUS DE MINAS
JUIZ DE FORA
SANTOS DUMONT
IAPU
JORDANIA
FELICIO DOS SANTOS
PARACATU
MACHADO
SAO GOTARDO
ARAXA
SANTA BARBARA DO LESTE
DOM SILVERIO
ACUCENA
SAO JOSE DO GOIABAL
RAUL SOARES
SAO JOAO EVANGELISTA
SAO JOAO DO MANHUACU
ATALEIA
CNPJ MUNICÍPIO
18675900000102
18188268000164
18675934000199
18094813000153
18404863000190
1617441000108
18128223000102
17706813000102
1006232000110
18348730000143
18675975000185
18128207000101
18307835000154
20347225000126
18025890000151
18675918000104
18295295000136
18675942000135
18334268000125
18313858000171
18311043000153
18313858000171
22516405000110
22516405000110
16886608000103
18270447000146
21461546000110
18715383000140
17963083000117
22679153000140
18715508000131
16886608000103
17963083000117
1612491000194
25212242000170
18083659000114
1612478000135
18125138000182
1609942000134
21498274000122
18017384000110
17754151000138
16819831000120
18114215000107
17754136000190
18017392000167
17899717000110
17899717000110
18338236000106
18029371000161
18338178000102
17747924000159
18338830000199
18349928000141
17754201000187
18278051000145
18242784000120
18602037000155
18140756000100
66229634000129
18297226000161
17005216000142
18402552000191
18836965000184
18307488000160
66232521000182
16971376000183
GRUPO DE DESPESA
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211015002031016.
VALOR INDICADO
R$ 500.000,00
R$ 350.000,00
R$ 350.000,00
R$ 144.636,00
R$ 400.000,00
R$ 200.000,00
R$ 65.000,00
R$ 75.000,00
R$ 50.000,00
R$ 25.000,00
R$ 20.000,00
R$ 50.000,00
R$ 70.000,00
R$ 20.000,00
R$ 10.646,19
R$ 20.000,00
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
R$ 12.595,99
R$ 130.000,00
R$ 20.000,00
R$ 50.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 105.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 202.647,05
R$ 15.000,00
R$ 35.000,00
R$ 30.000,00
R$ 60.000,00
R$ 40.000,00
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
R$ 100.000,00
R$ 30.000,00
R$ 42.081,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 8.500,00
R$ 8.500,00
R$ 4.800,00
R$ 1.200,00
R$ 17.000,00
R$ 50.000,00
R$ 73.498,22
R$ 193.000,00
R$ 237.927,00
R$ 100.000,00
R$ 54.185,00
R$ 100.000,00
R$ 50.000,00
R$ 150.000,00
R$ 83.864,00
R$ 164.000,28
R$ 70.000,00
R$ 20.000,00
R$ 35.000,00
R$ 20.000,00
R$ 14.879,78
R$ 80.000,00
R$ 100.000,00