TJMG 28/10/2021 - Pág. 22 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
22 – quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
CNES
Minas Gerais
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7812 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
ACERTOS DE CONTAS RELACIONADOS A BLOQUEIO LEITOS DE UTI COVID NO SUSFACILMG ENTRE JANEIRO E SETEMBRO/2021
VALOR DO
ESTADUAL COMPETENCIA DE REFERENCIA STATUS GERAL PAGAMENTO
QTDE LEITOS
DIAS
MUNÍCIPIO NORMATIVO
DE FINANCIAMENTO
DO NORMATIVO ESTADUAL
BLOQUEADOS BLOQUEADOS
(R$)
NOME FANTASIA
DE CAMPANHA COVID 19 DE FORMIGA
0667404 HOSPITAL
FORMIGA
RESOLUÇÃO 7602
RESOLUÇÃO 7683
JUN/2021
JUL/2021
RESOLUÇÃO 7770
AGO/21
TOTAL
PAGO
PAGO
TM EM
ELABORAÇÃO
R$ 480.000,00
R$ 496.000,00
R$ 496.000,00
2
10
31
31
DATA DO
BLOQUEIO
DATA DO
DESBLOQUEIO
VALOR A DEVOLVER (R$)
21/06/2021
N/A
32.000,00
99.200,00
99.200,00
230.400,00
ANEXO V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7812 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
INDICADOR DE MONITORAMENTO
1 - INDICADOR: PERCENTUAL DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SUSFÁCILMG PARA REGULAÇÃO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES DE U/E, RELACIONADAS AOS ATENDIMENTOS DA COVID-19
1.1 - DESCRIÇÃO: REALIZAR O REGISTRO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES NO SISTEMA SUSFÁCILMG.
1.2 - MÉTODO DE CÁLCULO: Nº DE INTERNAÇÕES REGULADAS NO SUSFÁCILMG, ORIGINÁRIAS DAS REGIÕES DEFINIDAS NOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA MACRORREGIONAIS/NÚMERO DE INTERNAÇÕES TOTAIS REGISTRADAS NO SUSFÁCILMG*100.
1.3 - DEFINIÇÃO DE TERMOS UTILIZADOS NO INDICADOR: INTERNAÇÕES REGULADAS NO SUSFÁCILMG: INTERNAÇÕES SOLICITADAS PELO BENEFICIÁRIO NO SUSFÁCILMG QUE TENHAM SIDO REGULADAS PELAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO MACRORREGIONAIS E AUTORIZADAS PARA INTERNAÇÃO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.
1.4 - FONTE: RELATÓRIO SOLICITAÇÕES DE INTERNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS INTER-HOSPITALARES POR INSTITUIÇÃO DO SUSFÁCILMG
1.5 - UNIDADE DE MEDIDA: PERCENTUAL
1.6 - POLARIDADE: MAIOR, MELHOR
1.7 - META QUANTITATIVA: 95% DAS INTERNAÇÕES REGULADAS PELO SUSFÁCILMG, CONFORME OS PLANOS DE CONTINGÊNCIA MACRORREGIONAIS.
1.8 - NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 1
1.9 - PERIODICIDADE (MESES): 12
1.10 - DATA INICIAL: A PARTIR DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE REPASSE
27 1549646 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7813 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do artigo 46 da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratóriaCoronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.402, de 7 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário a partir de abril de 2021, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG n.º 7.502, de 7 de maio de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7538, de 10 de junho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7603, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7643, de 9 de agosto de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7742, de 28 de setembro de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- os Planos de Contingência Macrorregionais definidos pelos gestores públicos de saúde no âmbito dos territórios sanitários no do Estado de Minas Gerais bem como suas revisões;
- a existência de leitos de UTI destinados ao enfrentamento da COVID-19, recebendo custeio diverso dos demais; e
- a necessidade do aporte de recursos para esses leitos UTI, tendo em vista o grave cenário epidemiológico-assistencial a SES, de modo que estas estruturas se mostram de grande importância para o combate à pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
Parágrafo único – Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos a título de incentivo emergencial e temporário e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos para o custeio das ações de combate à pandemia.
Art. 2º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de leitos UTI existentes adulto e pediátrico, vocacionados para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, e constantes nas atualizações do Plano de Contingência na competência setembro de 2021.
§ 2º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o leito foi reclassificado pelo Ministério da Saúde para leito UTI COVID, contemplando o período de repasse pela SES, esta realizará encontro de contas ou o beneficiário fará a devolução do
recurso para o Fundo Estadual de Saúde, nos casos em que couber.
§ 3º – Será repassado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por leito/dia.
Art. 3º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 4.231.200,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e duzentos reais), sendo:
I – R$ 2.530.400,00 (dois milhões, quinhentos e trinta mil e quatrocentosreais) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I e que correrão à conta da dotação orçamentária n. º 4291.10.302.026.1008.0001- 339039 - 10.1;
II – R$ 869.600,00 (oitocentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II e que correrão à conta da dotação orçamentária n. º 4291.10.302.026.1008.0001 - 334141- 10.1; e
III – R$ 831.200,00 (Oitocentos e trinta e um mil e duzentos reais) a serem destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III.
Art. 4º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será transferido em parcela única, após assinatura de instrumento de repasse ou termo aditivo ao instrumento originário da Resolução SES/MG 7.480/2021, Resolução SES/MG 7.502/2021, da Resolução SES/MG 7.538/2021, da Resolução SES/
MG 7.603/2021, da Resolução SES/MG 7.643/2021 ou da Resolução SES/MG 7.742/2021 observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
Parágrafo único – O prazo máximo para assinatura do instrumento de repasse por parte do beneficiário será de 30 dias corridos, a contar da sua disponibilização, sendo extinto o direito ao incentivo após esse prazo.
Art. 5º – Os hospitais deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017.
Art. 6º – Faz-se necessário que os beneficiários solicitem a reclassificação para leito UTI COVID junto ao Ministério da Saúde.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual n.º
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304, de
28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, repassados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar n.º 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,27 de Outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7813 DE 27DEOUTUBRO DE 2021
RECURSO FINANCEIRO DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 A SER REPASSADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
IBGE
310150
310400
310400
310490
310560
310620
310620
310620
310620
310620
311330
311330
312230
312230
314790
315250
315250
316470
316720
316720
MUNICIPIO
ALEM PARAIBA
ARAXA
ARAXA
BAEPENDI
BARBACENA
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CARANGOLA
CARANGOLA
DIVINOPOLIS
DIVINOPOLIS
PASSOS
POUSO ALEGRE
POUSO ALEGRE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SETE LAGOAS
SETE LAGOAS
CNES
2122677
2164620
2164620
2761106
2138875
0026808
0026808
0026859
7866801
7866801
2114267
2764776
2159252
2159252
2775999
2127989
2127989
2146525
2206528
2206528
NOME FANTASIA
HOSPITAL SAO SALVADOR
SANTA SANTA CASA DE MISERICORDIA
SANTA SANTA CASA DE MISERICORDIA
HOSPITAL CONEGO MONTE RASO
SANTA CASA MISERICORDIA BARBACENA
HOSPITAL EVANGELICO DE BELO HORIZONTE
HOSPITAL EVANGELICO DE BELO HORIZONTE
HOSPITAL FELICIO ROCHO
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO HMDCC
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO HMDCC
HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS
HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
HOSPITAL DAS CLIN SAMUEL LIBANIO POUSO ALEGRE
HOSPITAL DAS CLIN SAMUEL LIBANIO POUSO ALEGRE
SANTA CASA DE PARAISO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
TOTAL
COD_NATUREZA
3999
3999
3999
3999
3999
3999
3999
3069
3077
3077
3999
3999
3069
3069
3069
3069
3069
3999
3999
3999
NAT JURIDICA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
FUNDACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
ASSOCIACAO PRIVADA
LT PLANO
5
2
10
3
2
2
4
4
16
28
6
10
2
10
20
1
13
10
3
4
DIAS PLANO
30
29
1
30
29
8
22
22
1
29
30
30
8
22
30
29
1
30
1
29
VL INCENTIVO
120.000,00
46.400,00
8.000,00
72.000,00
46.400,00
12.800,00
70.400,00
70.400,00
12.800,00
649.600,00
144.000,00
240.000,00
12.800,00
176.000,00
480.000,00
23.200,00
10.400,00
240.000,00
2.400,00
92.800,00
2.530.400,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7813 DE27 DEOUTUBRO DE 2021
RECURSO FINANCEIRO DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 A SER REPASSADO AOS MUNICÍPIOS
IBGE
310620
310620
310620
311860
317010
317010
317010
317010
317020
317020
MUNICIPIO
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CONTAGEM
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
CNES
0027049
2192896
2192896
2191164
2206595
2206595
9141839
9141839
2146355
2146355
NOME FANTASIA
HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS HOB
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS HOB
CENTRO MATERNO INFANTIL JUVENTINA PAULA DE JESUS
HOSPITAL DE CLINICAS DA UFTM
HOSPITAL DE CLINICAS DA UFTM
HOSPITAL REGIONAL JOSE ALENCAR
HOSPITAL REGIONAL JOSE ALENCAR
HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA
HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA
TOTAL
COD_NATUREZA
2011
1120
1120
1244
1104
1104
1244
1244
1104
1104
NAT JURIDICA
EMPRESA PUBLICA
AUTARQUIA MUNICIPAL
AUTARQUIA MUNICIPAL
MUNICIPIO
AUTARQUIA FEDERAL
AUTARQUIA FEDERAL
MUNICIPIO
MUNICIPIO
AUTARQUIA FEDERAL
AUTARQUIA FEDERAL
LT PLANO
10
10
14
2
1
7
2
10
1
12
DIAS PLANO
30
1
29
29
1
29
29
1
29
1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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VL INCENTIVO
240.000,00
8.000,00
324.800,00
46.400,00
800,00
162.400,00
46.400,00
8.000,00
23.200,00
9.600,00
869.600,00