TJMG 18/11/2021 - Pág. 14 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Fundação João Pinheiro - FJP
Presidente: Helger Marra Lopes
DESPACHO
O Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso da competência que
lhe confere o Decreto nº 47.877, de 05 de março de 2020, considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pela Portaria de Instauração 034/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial de 11/09/2020 aplica a penalidade de SUSPENSÃO DE 1 ( um)
DIA ao servidor Cláudio Jorge Cançado (Masp 1148112-4), ocupante
do cargo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotado na Fundação João Pinheiro, com fundamento artigo 216, inciso VI c/c artigo
245, parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a partir do
primeiro dia útil após a presente publicação.Conforme art. 55, da Lei
Estadual nº 14.184, de 2002, o servidor terá 10 (dez) dias para, se tiver
interesse, apresentar pedido de reconsideração.
Helger Marra Lopes/Presidente FJP.
17 1557220 - 1
PORTARIA FJP Nº 094/2021
Institui a Política de Inovação no âmbito da Fundação João Pinheiro e
dá outras providências. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO
PINHEIRO - FJP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo art. 3º, II, e 9º, I, do Decreto nº 47.877, de 05 de março de 2020,
considerando: i) a necessidade de regulamentar, no âmbito da FJP, as
ações de inovação, proteção intelectual, transferência de tecnologia e
incubação de empresas tecnológicas, em consonância com o disposto
nos artigos 218 e 219, 219-A e 219-B da Constituição da República
Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional
85/2015, bem como o disposto na Lei n° 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), Lei 9.610/98 (Direitos Autorais), Lei 9.609/98 (Proteção a Software), Lei n° 10.973/2004, de 02 de dezembro de 2004 (Lei
de Inovação) e Lei n° 13.243/2016, de 11 de janeiro de 2016 e seu
Decreto regulamentador, nº 9.283, de fevereiro de 2018 (Lei de estímulos ao desenvolvimento científico e à inovação), Leis Estaduais n°
17.348/2008 de 17 de janeiro de 2008 e 22.929 de 12 de janeiro de 2018
e no Decreto n° 47.442/2018; ii) ser imprescindível estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
âmbito da FJP; e iii) a necessidade de delegar competências, com o
objetivo de descentralizar ações e dar celeridade à tramitação de processos e iniciativas que visem a inovação tecnológica, a proteção da
propriedade intelectual, a transferência de tecnologia e ao empreendedorismo no âmbito da FJP,RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAISArt. 1º -Esta Portaria institui a Política de Inovação da Fundação João Pinheiro (FJP), disciplinando o apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão, desenho, avaliação e monitoramento de políticas
públicas, produção de dados e informações e estabelece ações voltadas
a orientar as estratégias e medidas de incentivo à inovação, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à difusão do conhecimento,
à proteção da propriedade intelectual e cria o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT). Art. 2º -A inovação tecnológica na FJP, compreendendo seu fomento, criação e desenvolvimento, bem como incentivos à
celebração de parcerias com instituições públicas e privadas e as respectivas medidas de gestão e apoio, incluindo os critérios para repartição dos resultados decorrentes, observará os procedimentos desta Portaria. Art. 3º -A promoção da inovação tecnológica na FJP observará as
seguintes diretrizes: I - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento
da ciência, da tecnologia e da inovação em suas aplicações nos campos
de pesquisa, ensino e extensão, bem como no desenho, na avaliação e
no monitoramento de políticas públicas, da produção de dados e de
informações e no apoio à gestão governamental; II - estender à sociedade os resultados das pesquisas e dos projetos de desenvolvimento e
inovação realizados; III -estimular a transformação do conhecimento
científico e tecnológico em inovação, contribuindo com o desenvolvimento científico, cultural, tecnológico, econômico e social do país; IV
- apoiar o uso social das criações desenvolvidas no âmbito das atividades da FJP, respeitados os interesses legítimos dos pesquisadores e protegido o patrimônio material e imaterial da FJP; V - garantir a propriedade intelectual e o reconhecimento da autoria de qualquer produto
intelectual e obras técnico-científicas correlatas gerados no âmbito de
sua atuação, da forma que melhor reflita as contribuições de todos os
participantes; VI - observar a prevalência do interesse público e social
na concepção, desenvolvimento, geração e difusão de resultados de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação; VII - Desenvolver relacionamento de cooperação com outras ICT, valorizando os
vínculos com entidades públicas com objetivos afins. CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 4º -O Núcleo de
Inovação Tecnológica (NIT) é um grupo formado por servidores da FJP,
subordinado administrativamente à Presidência da FJP, responsável por
formular, executar e gerir ações que visem ao cumprimento da Política
de Inovação da FJP, conforme determina a Lei nº 10.973/2004 e o
Decreto 47.442/2018, competindo-lhe o exercício das seguintes atividades: I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à
proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de
transferência de tecnologia, quando for o caso; II – avaliar e classificar
os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o
atendimento das disposições desta política; III – opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; IV – opinar sobre a conveniência da divulgação das criações
desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; V –
acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos
de propriedade intelectual da instituição; VII – desenvolver estudos e
estratégias para a transferência de inovação gerada pela FJP; VIII – promover e acompanhar o relacionamento da FJP com instituições públicas e privadas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º
da Lei Federal nº 10.973, de 2004; IX – negociar e gerir os acordos de
transferência de tecnologia da FJP. Art. 5º -O NIT será composto por:
um representante de cada diretoria da FJP, da Biblioteca, da Assessoria
de Tecnologia e Informação, da Procuradoria, da Assessoria em Projetos de Inovação (API) e da Assessoria Técnica da Presidência, bem
como de seus respectivos suplentes. §1º - Os representantes e seus
suplentes serão designados pelo presidente da FJP, sendo no mínimo
metade pertencente às Carreiras de Ciência e Tecnologia da FJP, na
forma da lei. §2º - Caberá ao Presidente da FJP a designação do coordenador do NIT. §3º - A coordenação do NIT deverá ser, necessariamente,
exercida por servidor efetivo da carreira de Ciência e Tecnologia lotado
na FJP. §4º - O mandato dos representantes e seus suplentes terá duração de dois anos, sendo permitida a recondução. §5º - É permitida a
renovação parcial dos representantes e seus suplentes a cada dois anos.
Art. 6º -O NIT representará a FJP nos fóruns, congressos, redes e associações congêneres referentes à inovação tecnológica, em particular,
aqueles que tratem de questões relativas à gestão de propriedade intelectual e transferência de tecnologia. Art. 7º -As reuniões do NIT deverão contar com, no mínimo, 50% dos seus integrantes e as deliberações
serão formalizadas mediante elaboração de atas. CAPÍTULO III DA
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 8º -Para os
fins desta Política, considera-se: I - criação: invenção, programa de
computador, e qualquer outro desenvolvimento tecnológico, que resulta
da atividade regular da FJP ou de projeto de pesquisa, de extensão tecnológica ou de desenvolvimento e inovação. II - recursos: recursos
financeiros, equipamentos, instalações, plataforma de dados (hardwareesoftware), mídias, ou materiais da FJP ou pessoal a ela de qualquer
forma ligado, com ou sem vínculo funcional ou relação de emprego. III
- recursos humanos - pessoal ligado à FJP: servidores, professores,
colaboradores, profissionais visitantes, estagiários, estudantes, bolsistas, e outros pesquisadores que integram projetos e atividades da FJP,
independentemente do regime, definido pela legislação de inovação,
aplicando-se os conceitos e interpretações correntes de suas disposições. Art. 9º -Os direitos patrimoniais sobre as criações da FJP obedecerão ao disposto em normativo interno específico e seguirão a diretriz
geral da propriedade exclusiva por parte da FJP. § 1° - Havendo a celebração de acordos de parceria da FJP com o setor público ou privado,
objetivando o desenvolvimento de criações pela FJP, a titularidade da
propriedade intelectual deverá ser explicitada no instrumento jurídico
específico. § 2° - Sem prejuízo ao interesse público, os direitos patrimoniais sobre as criações que resultem de parceria da FJP com órgãos
públicos e entidades públicas, pesquisadores, empresas ou outras instituições nacionais e internacionais poderão ser compartilhados na forma
do acordo, contrato ou convênio que rege as relações recíprocas, desde
que haja prévia autorização da Presidência da FJP. Art. 10 -O coordenador responsável pela atividade ou projeto de pesquisa ou extensão tecnológica que deu origem à criação figurará como criador e deverá elencar os demais membros de sua equipe que participaram efetivamente do
desenvolvimento do projeto. CAPÍTULO IV DAS CRIAÇÕES
RESULTANTES DE ACORDOS DE PARCERIA Art. 11 -A celebração de acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas, observará a disciplina geral dos acordos e instrumentos congêneres na FJP e as disposições especiais desta Política. § 1° - A Presidência da FJP poderá
definir outras diretrizes a serem observadas pela gestão da inovação e
pelo NIT, no que tange aos aspectos negociais das parcerias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação. § 2° - Em casos excepcionais,
em circunstâncias devida e formalmente justificadas, considerando os
interesses da FJP, o responsável pelo projeto poderá requerer a confidencialidade de informações de interesse dos parceiros. Art. 12 -As partes poderão prever em acordo, contrato ou convênio o princípio da inovação aberta, acarretando a não participação nos direitos patrimoniais
sobre os resultados da exploração das criações resultantes da parceria,
bem como a vedação aos signatários do direito ao licenciamento ou
transferência de tecnologia, quando for o caso, ressalvando-se as excepcionalidades previstas na presente Política. Parágrafo único. O princípio da inovação aberta mencionada nocaputnão dispensa a obrigatoriedade de se mencionar a autoria do resultado ou do produto gerado. Art.
13 -Nas parcerias regular e tempestivamente firmadas, será assegurado
aos parceiros o direito de preferência e/ou prioridade na aplicação dos
resultados das criações, quando não contemplados nos termos do
acordo e instrumentos congêneres na FJP. Art. 14 -É facultada à FJP a
celebração de parcerias, convênios e outros ajustes congêneres com
entes públicos ou privados, com ou sem a interveniência de fundação de
apoio ou agência de fomento, com o objetivo de implementação dos
escopos da sua política de inovação. CAPÍTULO V DO APOIO A
PROJETOS DE BASE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Art. 15 -A
FJP poderá apoiar projetos de base cientifica e tecnológica, observada a
legislação pertinente, visando a promoção da inovação e o desenvolvimento do Estado, realizando, entre outras, as seguintes atividades: I promoção de seminários,workshopse cursos, inovação, implementação
e gestão de serviços públicos e políticas públicas; II - apoio técnico na
confecção de plano de negócio para análise de viabilidade de criação de
projeto, quando solicitado por pesquisadores ou criadores; III - apoio
técnico em projetos de desenvolvimento e inovação que visem à solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou
processo inovador no âmbito da administração pública; IV - disseminação de informações sobre projetos incubados; V - realização de acordos
ou convênios com entidades de fomento a projetos, com a finalidade de
apoiar a utilização das linhas de financiamento existentes; e VI - participação em redes, associando-se ou firmando convênios com entidades
que tenham entre seus objetivos o fomento e apoio a novos negócios de
base tecnológica e de inovação. § 1° - As atividades previstas nocaputserão monitoradas pelo NIT, conforme disposto no art. 4º. § 2° - O
apoio técnico referido nos incisos II e III será realizado por servidores
técnicos da FJP ou, quando necessário, por especialistas selecionados
ou contratados, segundo as melhores práticas no âmbito da pesquisa e
do desenvolvimento de projetos de inovação observada a legislação
aplicável. § 3° - As atividades previstas nocaputpoderão ser apoiadas
por empresas juniores, em especial, a João Pinheiro Jr. CAPÍTULO VI
DOS INVESTIMENTOS EM DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 16 -A FJP reconhece como parte de sua política de inovação a necessidade de investir e compartilhar conhecimento científico
e tecnológico com a sociedade, por meio de parcerias e cooperações
tecnológicas, transferências de tecnologia, compartilhamento de infraestrutura, prestação de serviços e outros arranjos institucionais que
possam estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, tendo
como possibilidades os seguintes aspectos, a serem definidos em instrumento jurídicos pertinentes: I - Compartilhamento no uso de bens
imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação, diretamente às empresas interessadas ou por meio de
entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de incubadora de empresas, parques e polos tecnológicos,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, desde
que economicamente mensurável e determinada em acordo prévio e
desde que não haja prejuízo ao exercício das atividades regulares da
FJP; II - Participaçãoda criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que
adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução; III – Investimento de percentual, definido pelo
NIT e aprovado pela Presidência da FJP, de ganhos econômicos dos
acordos e parcerias firmados como recursos necessários ao desenvolvimento tecnológico da própria FJP; IV – Investimento próprio e de terceiros, mediante contratos, acordos e parcerias, em desenvolvimento de
tecnologia, nos recursos tecnológicos da FJP, na seleção e contratação
de pessoas comexpertisetécnica em tecnologia da informação e capacitação dos servidores do quadro tecnológico para fomento à inovação; V
- Realização de acordos ou instrumentos congêneres com entidades de
fomento a projetos com enfoque na manutenção e expansão dos recursos tecnológicos da FJP, dos laboratórios, equipamentos, materiais de
consumo e permanentes, serviços, bem como oferecimento de bolsas
de pesquisa científica e tecnológica; e VI – Destinação de percentual
dos ganhos econômicos de acordos e instrumentos congêneres, aprovado pela Presidência, para o NIT, de maneira a estimular o desenvolvimento e aprimoramento dos processos tecnológicos, inovação, bem
como capacitação dos servidores da FJP para processo contínuo de inovação. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 -Os casos omissos relativos à
matéria disciplinada nesta Política serão decididos pelo NIT. Art. 18
-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2021
Helger Marra Lopes/Presidente.
17 1556814 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, benefícios
de pensão por morte a:
Beneficiário (s)
Concede, nos termos da Decisão Judicial, a Reinclusão do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
73441-1
Lúcia Helena Gatti Nobrega
Wilton Salvador Nobrega
Data de Vigência
Protocolo
74751-3
Maria Lucia da Silva Oliveira Jose Carlos de Oliveira
07/04/2021
07/04/2021
75643-1
Maria Vitoria Melo de Paula
Decio Marciano de Paula
23/06/2021
09/07/2021
75645-8
Jose das Gracas Goncalves
Cibele Tenorio Lopes Goncalves
21/09/2021
01/10/2021
75650-4
Eunice Martins Alves
Evandro Jose da Silva
11/06/2021
28/06/2021
75778-0
Eloisa Rodrigues da Costa
Nilda Rodrigues Oliveira
13/12/2020
21/01/2021
Data de Vigência
22/10/2021
Nos termos da Lei nº 14.184/2002 torna público o julgamento da defesa administrativa abaixo especificada,ressalvando-se o cabimento de apresentação de recurso, proferindo a seguinte decisão e observando o disposto do decreto 47.890/2020. Em caso de dúvidas, acesse o site do IPSEMG,www.
ipsemg.mg.gov.brou faça contato através dostelefones 155 (chamadas gratuitas originadas de qualquer região de Minas Gerais), ou (31) 3069-6601
(chamadas tarifadas originadas de localidades fora do Estado).
Nº Benefício
Instituidor
Recorrente (s)
Resultado
16.573-5
Onofre Carvalho Costa
Tânia Aparecida de Souza Costa
Desprovido
12243-2
Francisco Camilo de Morais
Marcia Lucia de Morais
Desprovido
47.814-8
Debora Cristina Jorge De Carvalho Fabiano Nonato de Carvalho
Desprovido
03.334-0
Maria Ferreira da Silva
Gilda Ferreira Maia
Desprovido
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
17 1557223 - 1
ATO DA PRESIDÊNCIA – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso, II, do § 3º, do
artigo 73 da Lei n. 22.257, de 27/07/2016 e no inciso XVI, do art. 14, do Decreto n.º 48.293, de 28/10/2021, adota as seguintes providências para fins
de regularização da situação funcional da servidora que menciona, conforme Informação 180, em atendimento à diligência da SEPLAG/DCMPP Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Diretoria Central de Controle e Modernização do Pagamento de Pessoal - Inspeção:
Servidor/Masp
Providências Adotadas
- Retifica vigência da promoção por escolaridade adicional, DOE de 29/12/2012, AUSS, nível V, grau A: Onde se lê:
13/01/2012 – Leia-se: 04/01/2012
- Retifica vigência da progressão, DOE de 09/09/2016, AUSS, nível V, grau C: Onde se lê: 14/01/2016 – Leia-se:
Vanuzia Coelho de Matos, 13/01/2016
Masp 1073917-5
- Retifica vigência da promoção pela regra geral, DOE de 29/12/2017, AUSS, nível VI, grau A: Onde se lê: 17/01/2017
– Leia-se: 25/03/2017, data de protocolo do certificado de conclusão de curso de graduação
- Retifica vigência da progressão, DOE de 09/04/2019, AUSS, nível VI, grau B: Onde se lê: 17/01/2019 – Leia-se:
25/03/2019
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso, II, do § 3º,
do art. 73, da Lei nº 22.257, de 27/07/2016 e no inciso XVI, do art. 14, do Decreto n.º 48.293, de 28/10/2021, CONCEDE, nos termos do art. 16,
da Lei nº 15.465, de 13/01/2005, Progressão em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, à servidora abaixo relacionada, a partir da
vigência apontada:
Situação Anterior
Progressão
Masp-Dv
Nome
Carreira
Nível
Grau
Grau
Vigência
1073917-5
Vanuzia Coelho de Matos
AUSS
VI
B
C
25/03/2021
(Processo SEI 1500.01.0956256/2020-15)
Thiago Bernardo Borges – Presidente
O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso, II, do § 3º, do
artigo 73 da Lei n° 22.257, de 27/07/2016 e no inciso XVI, do art. 14, do Decreto n.º 48.293, de 28/10/2021,
ANULA, a promoção pela regra geral concedida por ato publicado DOE de 13/11/2021 no que se refere às servidoras identificadas, pelos motivos
mencionados:
- Marilia Morais Martins De Souza, Masp 1081336- 8, carreira ANSS, nível V, grau A, vigência 01/01/2020, em virtude de duplicidade de concessão,
visto que a promoção já havia sido concedida por ato publicado no DOE de 30/09/2021 (SEI 2010.01.0067660/2020-69);
- Margaret Ferreira Fontes Alves, Masp 1073670-0, carreira AUSS, nível V, grau A, vigência 04/01/2021, em virtude de promoções concedidas, via
judicial, por ato publicado no DOE de 26/03/2021 (SEI 1080.01.0056785/2020-21).
ANULA, a progressão concedida por ato publicado no DOE de 28/08/2021, no que se refere à servidora Ana Cláudia Arantes Machado, Masp
1073079-4, carreira AUSS, nível V, grau E, vigência 30/06/2021 (SEI 2010.01.0059313/2021-07), em virtude da concessão de promoção pela regra
geral, por ato publicado DOE de 13/11/2021, carreira AUSS, nível VI, grau A, vigência 11/05/2021 (SEI 2010.01.0045470/2021-27).
(Processo SEI n.º 2010.01.0045470/2021-27)
Thiago Bernardo Borges – Presidente
17 1557225 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
– ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art. 36, da
CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de 14/09/2020,
ao servidor Fernando Moura Do Rosario, Masp 1073812-8, a partir de
11/2021, mês do requerimento (SEI 2010.01.0092390/2021-07).
Rafael Augusto Corrêa Lima - Gerente de Recursos Humanos
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art.
36, da CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de
14/09/2020 e art. 151, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo
art. 5º, da ECE n.º 104, de 2020, aos servidores: Cleber Ferreira
Dos Santos, Masp 1072300-5, a partir de 11/2021, mês do requerimento (SEI 2010.01.0090645/2021-77) e Walter Luiz Santos Correa, Masp 1071558-9, a partir de 10/2021, mês do requerimento (SEI
2010.01.0078746/2021-86).
Rafael Augusto Corrêa Lima - Gerente de Recursos Humanos
17 1557221 - 1
O(A) Presidente do(a) Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537,
de 27 de janeiro de 2011, a THAIS MARA ALEXANDRINO, MASP
1059556-9, a gratificação temporária estratégica GTEI-4 SE1100014, a
contar de 16/11/2021.
O(A) Presidente do(a) Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de
janeiro de 2011, THAIS MARA ALEXANDRINO, MASP 1059556-9,
do cargo de provimento em comissão DAI-21 SE1100038, a contar de
16/11/2021.
17 1557264 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Expediente
Presidente: Thiago Bernardo Borges
Instituidor
Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art..4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
74758-0
Sebastiao Rubens Valverde
Luciana da Silva Felizardo
12/01/2020
08/03/2021
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG
Nº Benefício
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/1988, C/ RED. da EC 103/2019, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, com Redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
Claudia Maria Goncalves de Faria Mendes Diniz,
75639-3
Manoel Mendes Diniz
27/04/2021
29/06/2021
Manuela Goncalves Mendes Diniz
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência
delegada pelo caput do art. 4°, inciso V do Decreto Estadual n° 48.176
de 15 de abril de 2021, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, Marcelo Alves Brittes, MASP 1074235-1, Médico
da área de Seguridade Social - MEDSS, afastar-se integralmente de suas
atribuições, no período de 25/11/2021 à 27/11/2021, para participar do
COBRAPEM - 14° Congresso Brasileiro Pediátrico de Endocrinologia
e Metabologia promovido pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia
e Metabologia na modalidade online, sem prejuízo do vencimento e
vantagens do cargo, ficando vedado o pagamento de demais despesas
vinculadas a (ao) mesma (o).
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
17 1557321 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s)
servidor (es): MASP 913415-6, ADILSON EUSTAQUIO RODRIGUES COSTA, por 1 mês (es) referente ao 2º quinquênio, a partir
de 01/03/2022; MASP 913415-6, ADILSON EUSTAQUIO RODRIGUES COSTA, por 1 mês (es) referente ao 2º quinquênio, a partir
de 30/05/2022; MASP 914356-1, ELCIO GOMES BRANDAO, por
1 mês (es) referente ao 3º quinquênio, a partir de 20/06/2022; MASP
349623-9, ROSANE LEAL SILVA, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 20/06/2022; MASP 384090-7, HILDA HELENA
RODRIGUES DA CRUZ, por 15 dia(as) referente ao 6º quinquênio, a partir de 11/02/2022; MASP 325393-7, WALDEIR DUARTE
BARRETO, por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a partir de
07/03/2022; MASP 1175872-9, LUDMILA BRANCO MACEDO, por
1 mês(es) referente ao 1º quinquênio, a partir de 16/02/2022; MASP
391583-2, CLEUSA MARY SMITH, por 1 mês(es) referente ao 5º
quinquênio, a partir de 03/03/2022; MASP 383175-7, DILMARA
BARBOSA MOURAO DE ANDRADE, por 1 mês(es) referente ao 3º
quinquênio, a partir de 24/01/2022; MASP 383946- 1, MARIA APARECIDA DA SILVA SOUSA, por 8 mês(es) referente ao 4º, 5º e 6º
quinquênio, a partir de 07/02/2022; MASP 914819-8, MARIA INES
MARTINS DE ALMEIDA, por 1 mês(es) referente ao 2º quinquênio,
a partir de 07/02/2022; MASP 370140-6, MARIA CRISTINA GOMES
DE SOUZA NOBRE, por 3 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir
de 01/04/2022; MASP 382259-0, NAIR NOEME DE CASTRO IGNACIO, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 02/05/2022;
MASP 384744-9, VERA REGINA BAETA MINHOTO FERREIRA,
por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 07/02/2022;
MASP 920077-5, JOSE MARIA VITORIO, por 1 mês(es) referente
ao 4º quinquênio, a partir de 10/01/2022; MASP 1204739-5, ELIZABETH TAVARES DAS NEVES, por 1 mês(es) referente ao 3º quinquênio, a partir de 03/01/2022; MASP 349730-2, CLAUDIA DE CASSIA
GONZAGA LUZ, por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a partir
de 03/03/2022; MASP 349738-5, PAULO MARCIO MAGALHAES,
por 4 mês(es) referente ao 5º e 6º quinquênio, a partir de 03/01/2022;
MASP 348894-7, ABRAAO GONCALVES TORRES, por 1 mês(es)
referente ao 3º quinquênio, a partir de 16/05/2022; MASP 3820438,CARLA LAGUARDIA GUIMARAES, por 5 mês(es) referente ao
4º e 5º quinquênio, a partir de 03/01/2022; MASP 919482-0, JOSE
GERALDO GONCALVES PEGO, por 15 dia(as) referente ao 6º quinquênio, a partir de 17/01/2022; MASP 916239-7, ANGELA ROSA
FAZOLO SILVA, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir
de 07/03/2022; MASP 382456-2, MUCIO VIANEY GOMES GODINHO, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 18/07/2022;
MASP 377575-6, JOSE EDSON COLI DIAS, por 1 mês(es) referente
ao 6º quinquênio, a partir de 01/06/2022; MASP 272773-3, VIRMONDES FARIA ALVES, por 8 mês(es) referente ao 3º, 5º e 6º quinquênio, a partir de 24/05/2022; MASP 280937-4, CARLOS FERNANDO
NOGUEIRA MALAFAIA, por 1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a
partir de 07/02/2022; MASP 918200-7, ANTONIO CARLOS CHANGUIR FERNANDES, por 1 mês(es) referente ao 5º quinquênio, a
partir de 01/04/2022; MASP 384668-0, MARIA MARGARIDA TEIXEIRA SILVA, por 1 mês(es) referente ao 7º quinquênio, a partir de
04/07/2022.
17 1557301 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de substâncias classificadas como Substâncias de Baixo Índice Terapêutico - SBIT,em cumprimento a Resolução SES 1139/2007 e Resolução SES 1480/2008. Empresa:PHARMACIA MANIPULARE LTDA
CNPJ:65.214.587/ 0001-87 Endereço:Rua dos Tupis, nº 25, lojas 209,
210 e211, Centro, Belo Horizonte Cadastro nº.:2021019174
Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SES/MG
17 1556902 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111172247170114.