TJMG 26/11/2021 - Pág. 9 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 – 9
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 7º – O não cumprimento dos prazos dispostos no Parágrafo 1°,
Art.3° do Decreto Estadual nº 48.303, de 19 de novembro de 2021,
sujeitarão os membros das comissões inventariantes às punições previstas no Art. 244 da Lei n°869, de 5 de julho de 1952.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
25 1561116 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Expediente
RESOLUÇÃO SECULT Nº 78/2021, 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Constitui as comissões de levantamento do inventário físico e financeiro da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021 e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO, no uso
de atribuição prevista no art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e, considerando o Decreto 48.303/2021, que dispõe sobre o
encerramento do exercício de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
- SECULT, sob a coordenação da Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças – SPGF:
I - comissão especial encarregada de promover o levantamento do
inventário físico e financeiro dos valores em tesouraria,das obrigações
constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante,das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos
e daDívida Flutuante, que inclui os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos
de tesouraria;
II - comissão especial encarregada de promover o inventário físico
e financeiro dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades
similares;
III - comissão especial encarregada de promover o inventário físico e
financeiro dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo;
§1º - Para compor a Comissão a que se refere o inc. I do art. 1º desta
Resolução ficam designados os servidores e empregados públicos: Jucilaine Aparecida de Andrade - M.1.072.707-1, Juliana Oliveira - Matricula63567-2,Cleusa de Fátima Pena - M348.144-7,sob a presidência
da primeira, que na sua ausência ou impedimento será substituído pela
segunda.
§ 2º -Para compor a Comissão a que se refere o inc. II do art. 1º desta
Resolução, ficam designados os servidores: Valéria Prado Monteiro
- M.367.400.9, Maria Jose dos Reis S. Lisboa M.351.102-9,Victor
Manoel de Oliveira Ferreira – M.1.482.982-4, sob a presidência da
primeira, que na sua ausência ou impedimento será substituída pelo
segundo.
§ 3º -Para compor a Comissão referida no inc. III do art. 1º desta
Resolução, ficam designados os servidores:Samya Abdallah Tavares
Haddad, MASP: M.1.489.547-8,Júlia Oyamaguchi Pinheiro de Araujo-MASP: 7.531.148,Rafaella Candelária Lemos-Matricula: 669011,Marcio Douglas Torres Macedo – MASP: 1.336.641-4, Jeovane
Bebiano de Oliveira - MASP: 358.063-6,Nilson Zacarias Teodoro –
MASP: 378.993-0,Gedeon Paulo de Souza - MASP: 370.813-8,Stella
Lúcia da Silva Moreira – MASP: 1.367.831-7, Antônio Carlos dos Santos – MASP: 270.797-4,Moisés Elias Alves -MASP: 343.115-2,Adriana
Maria Souza Maximiano Silva - MASP: 350.065-9,Ronaldo Alves de
Oliveira – MASP: 822.125-1,José Enio Silva - MASP: 358498-4,
JoséRoberto Dilly - MASP:M.1.001.030-4,Wanalyse Angelica Pontes Emery - MASP:M. 127.1043-0,Lúcio de Souza Tavares– MASP:
367.000-7, Edisonda Cruz Higino - MASP: 292.501-4, Paula Cristina
Rezende de Oliveira -MASP 1367431-2,Ana LúciaLinhares Rosário MASP: 9.214.032, Ilton César Dias - MASP: 348.387-2, soba presidência da primeira, que na sua ausência ou impedimento será substituído
pela segunda, sob a presidência da primeira, que na sua ausência ou
impedimento será substituído pela segunda.
Art. 2º -O Almoxarifado da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
– SECULT, receberá as requisições e a entrega dos materiais no período
de 23/11/2021até 26/11/2021.
§ 1º -Para realização dos inventários, no período de 27/11/2021a
31/12/2021, o almoxarifado ficará fechado e não serão atendidos os
requerimentos de materiais. Da mesma forma, nenhum bem móvel
poderá ser movimentado no período de 25/11/2021a 31/12/2021.
§ 2º -Os requerimentos emergenciais formalmente encaminhados aos
presidentes das Comissões, a que se referem os incisos II e III do Art.
1º desta Resolução, serão avaliadas pela comissão prevista no item II,
do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Os trabalhos das Comissões instituídas por esta Resolução
deverão ter como datas bases os dias30/11/2021e 31/12/2021, quando
serão emitidos relatórios do SIAD e do SIAFI e os relatórios conclusivos deverão ser entregues à Diretoria de Contabilidade e Finanças
da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, até o dia
6/12/2021 e 6/01/2022,respectivamente.
Art. 4º - Os inventários deverão ser realizados para aUnidadeOrçamentaria 1271.
Art. 5º - A perda dos prazos estabelecidos nesta Resolução implicará a
responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito
de sua área de atuação, ensejando apuração de ordem funcional, nos
termos da legislação vigente.
Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2021.
LEÔNIDAS JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretáriode Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais
25 1561210 - 1
Fundação de Arte de
Ouro Preto - FAOP
Presidente: Jefferson da Fonseca Coutinho
EXTRATO DE PORTARIA
PORTARIA Nº 21, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição de Comissões Especiais para os fins previstos no Decreto Estadual nº 48.303/2021, encarregadas de promover o
inventário físico e financeiro dos bens de consumo, dos bens permanentes e da execução contábil, financeira e orçamentária no âmbito da
Fundação de Arte de Ouro Preto. A Direção Superior da Fundação de
Arte de Ouro Preto FAOP, por meio de seu Presidente, no uso de suas
atribuições conferidas artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.922 de 23 de
abril de 2020, tendo em vista o Decreto Estadual nº 48.303/2021, de 19
de novembro de 2021, que dispõe sobre o encerramento do exercício
financeiro de 2021 para órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Especiais de encerramento financeiro de 2020 para fins de realizar
levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos bens
patrimoniais permanentes móveis e imóveis, dos materiais de consumo
no almoxarifado e da execução contábil, financeira e orçamentária,
pertencentes à Fundação de Arte de Ouro Preto, unidade orçamentária nº 2171:I Comissão Especial de Inventário Patrimonial; II Comissão Especial de Inventário do Almoxarifado; III Comissão Especial da
Dívida Flutuante.Art. 2º A Comissão Especial de Inventário Patrimonial
de que trata o inciso I do art. 1º desta portaria tem o objetivo de realizar
o inventário dos bens patrimoniais permanentes móveis em uso, estocados, cedidos, recebidos em cessão, inclusive os bens imóveis que compõem o patrimônio físico da FAOP ao final do exercício de 2021 e será
composta sob a presidência do primeiro, pelos seguintes membros:a)
Paulo Cesar Teixeira Inácio da Silva Masp: 1.434.644-9 b)Elisa Angélica Diniz Gomes Masp: 1.247.065-4 c) Ana Beatriz Araújo Silva
Masp: 1.379.371-6 d) Udson Paulo Nunes Masp: 1.391.902-2. Art. 3º A
Comissão Especial de Inventário do Almoxarifado de que trata o inciso
II do art. 1º desta portaria tem o objetivo de realizar o inventário dos
materiais de consumo existentes no almoxarifado da FAOP, ao final do
exercício de 2021 e será composta, sob a presidência do primeiro, pelos
seguintes membros: a)Roberta Aparecida da Silva Masp:1.379.529-9
b)Patrícia de Souza Sarmento Masp: 1.466.571-5 c) Rodrigo Nonato
da Costa Silva Masp: 1.388.142-0 d) Alexandre Freitas Bemfica Masp:
1.388.139-6. Art. 4º - A Comissão Especial da Dívida Flutuante de que
trata o inciso III do art. 1º desta portaria tem o objetivo de acompanhar
as etapas do encerramento do exercício financeiro de 2021 da FAOP e
será composta, sob a presidência do primeiro, pelos seguintes membros: a) Lindomar Lucrécio Ferreira Masp: 1.458.117-7 b) Filomena
Geraldo Neta Masp: 1.229.265-2 c) Maria Terezinha Vieira Basílio
Masp: 1.391.638-2. Art. 5º Na ausência ou impedimento legal do (a)
Presidente das comissões, a presidência da Comissão será exercida pelo
membro indicado na alínea “b” de cada comissão e, assim, sucessivamente. Art. 6º - O trabalho das Comissões Especiais Inventariantes de
Almoxarifado e de Patrimônio previstas nos artigos 2º e 3º desta portaria iniciará a partir da publicação desta Portaria, ficando estas responsáveis por apresentar à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças –
DPGF, até o dia 06 de dezembro de 2021, os respectivos relatórios com
apuração prévia dos saldos, cuja data base é 30 de novembro de 2021 e,
até o dia 07 de janeiro de 2021, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2021. Parágrafo Único:
Acrescenta-se à Comissão de Inventário Patrimonial o dever de apresentar o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido
pelo Módulo de imóveis do SIAD, devidamente assinado, entregue à
Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda SCGOV-SEF até 22/12/2021. Art.
7ºToda documentação relativa ao inventário físico ou financeiro realizado deverá ser encaminhada à Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças DPGF e posterior envio para apreciação do setor de contabilidade, conforme instruções contidas no Decreto 48.303/2021.Art. 8º
Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que
couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Decreto
Estadual nº 48.303/2021, em especial as datas-limite para o encerramento do exercício de 2021 previsto no anexo do referido decreto. Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ass: Ouro
Preto, 25 de novembro de 2021. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jéfferson da Fonseca Coutinho.
Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto FAOP.
25 1561192 - 1
EXTRATO DE PORTARIA
PORTARIA Nº 22, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Designa servidor nos termos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/
CGE nº 4781, de 29 de maio de 2015, para acompanhamento da regularidade fiscal da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP). A Direção Superior da Fundação de Arte de Ouro Preto FAOP, por meio de
seu Presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 7º do
Decreto Estadual nº 47.922 de 23 de abril de 2020, RESOLVE:Art. 1º
Designar como responsáveis pelo monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e
administrativa da Fundação de Arte de Ouro Preto, as servidoras Luzia
Delunardo – MASP 1.490.659-8 e Filomena Geraldo Neta - MASP nº.
1.229.265-2. Art. 2º A servidora Luzia Delunardo MASP 1.490.659-8
terá as seguintes atribuições: I-solicitar/ receber relatórios de restrições, fazer pedidos, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer
outras informações sobre pendências e regularizações necessárias,
extrair cópias, físicas ou digitalizadas, observado o disposto no § 1º
do art. 1º da Resolução nº 4781, de 29/05/2015;II-consultar a existência de débitos e/ou restrições à emissão de certidões negativas junto a
Receita Federal do Brasil para a obtenção das informações, documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários, de forma precisa;IIIvencidas as etapas anteriores, caso persista dúvida quanto à restrição e/
ou débito, proceder consulta à Assessoria Jurídica do órgão, que deverá
se pronunciar em nota jurídica;IV-comunicar a existência da restrição,
medidas adotadas e perspectivas de solução à SCGOV/SEF e à SCCG/
SEPLAG,para fins de controle;V-identificadas restrições no curso do
monitoramento ou no ato de emissão da CND ou CPD-EN conjunta
da RFB e PGFN, apurar junto à Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças, especificamente à Gerente de Planejamento, Orçamento e
Finanças da entidade, as pendências para regularização;VI-antes de
ocorrer o vencimento da Certidão Negativa de Débito CND ou a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa CPD-EN, expedida
pela RFB, solicitar a emissão de nova certidão, solicitar a regularização
de eventuais pendências ou restrições, de modo a obter nova certidão
ainda dentro do prazo de validade da CND ou CPD-EN atual, procedendo da seguinte forma: a)no caso de CND, em consulta ao sítio da
RFB por meio do Certificado Digital, o novo pedido deverá ocorrer
com pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade,
salvo disposição em contrário na legislação federal;
b)em se tratando de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, os procedimentos de renovação deverão ser iniciados com pelo menos 90
(noventa) dias antes do término de sua validade; ainda que a matéria
seja objeto de demanda judicial. Art. 3º - A servidora Filomena Geraldo
Neta MASP nº. 1.229.265-2 terá como atribuições: I-verificar as pendências de regularidade da FAOP no Portal E-CAC;II-observar os
prazos de realização das obrigações acessórias, como envio de documentos e/ou declarações à RFB, bem como atualizar os programas
necessários para tanto, a fim de evitar a aplicação de multas; manter
regular a situação fiscal do CNPJ do órgão ou entidade, considerando
a situação tributária, previdenciária e/ou de dívida ativa, evitando restrições à emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de
negativas;III-identificadas as restrições no curso do monitoramento ou
no ato de emissão da CND ou CPD-EN conjunta da RFB e PGFN,
pronunciar-se em nota técnica de forma precisa, a origem e a procedência ou não da restrição, incluindo possíveis débitos;IV-Adotar as medidas necessárias para a regularização, se a restrição for procedente;Vacessar cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos,
pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas,
certidões positivas; solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização,
prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer outras informações
sobre pendências e regularizações necessárias, extrair cópias, físicas
ou digitalizadas, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 4781, de 29/05/2015; acompanhar e consultar no sítio eletrônico
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e no Sistema de Convênios
- SICONV do Governo Federal e Sistema de Gestão de Convênios SIGCON do Governo Estadual, a data de vencimento e o prazo para
prestação de contas constantes dos convênios, contratos de repasse e
instrumentos congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como cumprir as diligências impostas
nos prazos indicados. Art. 4º - Nos casos de ausência, uma servidora
será suplente da outra.Art. 5º - Esta portaria possui efeitos a partir da
data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 17/2019, publicada
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 03 de agosto de 2019,
pág. 05.Ass: Ouro Preto, 25 de novembro de 2021. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jéfferson da Fonseca Coutinho.
Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto FAOP.
25 1561193 - 1
EXTRATO DE PORTARIA
PORTARIA Nº 20, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a segregação de funções das fases de execução da despesa
no âmbito da operacionalização do SIAFI-MG e da assinatura por certificação digital na Fundação de Arte de Ouro Preto FAOP e dá outras
providências. O Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, usando
das atribuições legais que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual
nº 47.922 de 23 de abril de 2020 que trata sobre o Estatuto da Fundação
de Arte de Ouro Preto e,Com o objetivo de separar a execução das fases
das despesas em atenção ao Princípio da Segregação de Funções, derivada do Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no
art. 37 da Constituição Federal de 1988,Considerando o disposto no art.
7º do Decreto Estadual nº 37.924 de 16 de maio de 1996 que trata sobre
a execução orçamentária e financeira.RESOLVE:Art. 1º Ficam designados os servidores Lindomar Lucrécio Ferreira MASP 1.458.117-7
e Filomena Geraldo Neta MASP 1.229.265-2 como responsáveis por
toda a operacionalização que envolva as atividades de execução da
despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento no sistema
SIAFI/MG Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado
de Minas Gerais em atenção ao que dispõem os artigos 8º, 9º, 10º e
12º do Decreto Estadual nº 37.924/1996.Parágrafo Único: As fases de
empenho, liquidação e pagamento no sistema SIAFI/MG deverão ser
necessariamente segregadas entre os servidores.Art. 2º Fica designada
a Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças desta Fundação de Arte
de Ouro Preto FAOP como responsável pela assinatura por meio de
certificação digital das fases da despesa de empenho e de liquidação
de que trata o § 2º do art. 7º do Decreto Estadual nº 37.924/1996. Art.
3º Fica designado o Presidente desta Fundação de Arte de Ouro Preto
FAOP para executar a despesa, em sua fase de pagamento através de
assinatura por meio de certificação digital, de que trata o § 2º do art. 7º
do Decreto Estadual nº 37.924/1996.Art. 4º No caso de gozo de férias
ou afastamento justificado dos designados no artigo 1º desta Portaria,
a servidora Luzia Delunardo MASP 1.490.659-8 deverá substituí-los,
nunca de forma concomitante, assegurando a segregação das funções
referentes à execução da despesa. Art. 5º Esta portaria possui efeitos
a partir da data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 12/2021,
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 09 de setembro de 2021, pág. 02.Ass: Ouro Preto, 25 de novembro de 2021. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jéfferson da Fonseca Coutinho. Presidente da
Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP.
25 1561190 - 1
Instituto de Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico de Minas Gerais - IEPHA
Presidente: Felipe Cardoso Vale Pires
PORTARIA IEPHA N° 26/2021
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha/MG – no uso de suas atribuições e
Considerando a Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do
ICMS pertencente aos municípios, notadamente o cálculo do critério Patrimônio Cultural (PPC); Considerando a Deliberação Normativa do CONEP
n° 01/2021; RESOLVE:
Art. 1° - Para efeito desta Portaria entende-se que o cálculo do PPC será dado pela análise de documentação enviada ao Iepha/MGrelativa aos seguintes Conjuntos Documentais:
I - Quadro IA: Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações: documentos que comprovem, para efeitos de pontuação, os
procedimentos e ações adotados pela municipalidade relativos à implementação da política municipal de proteção do patrimônio cultural local, com
todos seus componentes e instrumentos de gestão apontados na DN CONEP 01/2021;
II - Quadro IB: Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: documentos que comprovem, para efeitos de pontuação, a
criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – FUMPAC, a transferência de recursos do caixa único para o Fundo e a gestão
e aplicação dos recursos, notadamente os investimentos realizados em bens protegidos. Serão ainda informados investimentos advindos de outras
fontes de financiamento que tenham sido aplicados em bens culturais protegidos, difusão e educação para o patrimônio.
III - Quadro IIA: Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município (INV/IPAC): documentação que comprove e informe sobre
a elaboração, execução e atualização do Plano de Inventário do Patrimônio Cultural, tendo como resultado a identificação dos bens culturais locais,
sua descrição, localização e caracterização, através da apresentação das respectivas fichas de inventário, conforme cronograma aprovado e seguindo
as diretrizes da Deliberação Normativa CONEP 01/2021 e as metodologias constantes desta Portaria.
IV - Quadro IIB: Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: documentação que comprove e informe sobre os processos de
tombamento, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens materiais aí identificados, dentro da seguinte classificação: Núcleo Histórico Urbano (NH); Conjunto Urbano ou Paisagístico localizado em zonas urbanas ou rurais (CP); Bem Imóvel (BI), com seus respectivos acervos
de bens móveis e integrados, quando houver; e Bem Móvel e Integrado (BMI). Somente serão considerados para efeito de pontuação os processos
de tombamento definitivos, realizados conforme a técnica e metodologia detalhada nesta Portaria, que tenham sido aceitos ou aceitos com ressalvas
pelo Iepha/MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio Cultural.
V - Quadro IIC: Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal: documentação que comprove e informe sobre os processos de registro, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens imateriais aí identificados. Somente serão considerados para efeito de pontuação os
processos de registro definitivo, elaborados com a participação dos detentores do bem e realizados conforme a técnica e metodologia detalhada nesta
Portaria, que tenham sido aceitos ou aceitos com ressalvas pelo Iepha/MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio Cultural.
VI - Quadro IIIA: Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal: documentação que comprove e
informe sobre as ações da gestão voltadas para o monitoramento dos bens tombados situados no município, indicando seu estado de conservação e
os efeitos e desdobramentos do tombamento sobre a proteção efetiva do bem. Os municípios realizarão anualmente, para tal, vistorias em todos os
bens tombados, apresentando relatórios e laudos como documentação comprobatória, atualizada, da situação de cada um dos bens e apontando propostas para sua manutenção e/ou recuperação.
VII - Quadro IIIB: Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, localizados no
município: documentação que comprove e informe sobre a gestão dos bens imateriais e o acompanhamento da implementação das ações de salvaguarda dos bens imateriais registrados, apontando estratégias e propostas para a continuidade dos bens e sua recriação e difusão. Os municípios realizarão anualmente, para tal, visitas aos detentores dos bens registrados, apresentando relatórios como documentação comprobatória, atualizada, da
situação de implementação de cada uma das ações previstas nos Planos de Salvaguarda já aprovados pelo Iepha/MG.
VIII - Quadro IIIC: Programas de Educação para o Patrimônio (EP) e ações de Difusão: documentação que informe sobre os projetos em andamento
e a realização de atividades de educação patrimonial desenvolvidas junto aos variados públicos e espaços sociais do município, bem como ações de
difusão correspondentes e materiais produzidos para divulgação do patrimônio cultural do município. Para tal, o município deverá apresentar, a cada
quatro anos, o Plano de Ação de Educação para o Patrimônio e Difusão, seguindo as diretrizes da Deliberação Normativa CONEP 01/2021 e as técnicas e metodologias detalhadas nesta portaria, com previsão e cronograma de implantação para os quatro anos seguintes.
Art. 2° - Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - Ano-base OU Ano de ação e preservação: período que transcorre entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil,
quando o município desenvolve as atividades de proteção do seu patrimônio cultural, comprovadas em documentação enviadaonline, por meio do
FTP (File Transfer Protocol) (caso do conjunto documental do Quadro I) ou por via postal (caso dos conjuntos documentais dos Quadros II e III).
A data máxima de postagem da documentação impressa e a data máxima para inserção da documentação online é até o dia 10 de janeiro do ano
seguinte. Entre 10 janeiro e 20 de julho de cada ano o Iepha-MG procederá à análise da documentação enviada pelo município, relativa ao ano-base
anterior, para fins de publicação da pontuação definitiva que subsidia o cálculo do PPC, nos termos da Lei nº18.030/09.
II - Ano de exercício: período que coincide com o ano fiscal, quando o Estado de Minas Gerais faz a transferência de recursos financeiros da quotaparte do ICMS para os municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o PPC, conforme disposto pela Lei nº18.030/09 e calculado
pela Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para o ano-base de 2021, serão incluídas, para efeito de pontuação, todas atividades realizadas pelos municípios
entre 1º de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com o objetivo de ajustar o calendário anteriormente seguido pela DN CONEP 020/2018
e procedimentos do Programa ICMS Patrimônio cultural à presente definição.
Art. 3° - A documentação relativa a cada Conjunto Documental, dos Quadros I, II e III, prevista na Deliberação Normativa CONEP 01/2021, será
organizada e formatada de acordo com as normas do Anexo I.
Art. 4° - Será publicada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, em até 30 dias após o final do prazo de postagem da documentação, a listagem dos
municípios que enviaram a documentação no prazo estabelecido nesta Portaria, com os respectivos Conjuntos Documentais recebidos pelo Programa,
além da listagem dos municípios que entregaram a documentação fora do prazo.
§1º - Dessa publicação caberá recurso pelo Município, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da divulgação. O recurso deverá ser protocolizado
por e-mail, conforme o disposto no Anexo II.
§2º - No corpo do e-mail deverão ser explicitadas todas as razões recursais, podendo ainda ser anexados documentos de postagem dos Correios que
comprovem a argumentação do Município.
§3º - O recurso interposto será decidido pelo Iepha no prazo de 10 (dez) dias, a contar do prazo final de interposição.
§4º - O recurso será dirigido à Diretoria de Promoção - DPR, a qual, se não reconsiderar a decisão em até 05 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Presidente do Iepha.
§5º - Após a análise e decisão dos recursos recebidos, o Iepha publicará em seu site a listagem definitiva dos municípios que enviaram a
documentação.
§6º - Os municípios com documentação entregue fora do prazo terão o prazo de até 30 de julho do ano corrente para retirar, no Iepha, os envelopes
com o material entregue. Após este período, os documentos enviados fora do prazo que ainda permanecerem no Iepha serão descartados.
Art. 5° - Após a análise da documentação recebida de cada município a pontuação provisória será divulgada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.
br, no link ‘ICMS Patrimônio Cultural’, no prazo previsto no prazo previsto no art. 13, §3º, I, da Lei 18.030/2009. Também serão disponibilizadas
aos representantes legais dos municípios participantes, por meio do FTP (File Transfer Protocol), cópias das fichas de análise de cada um dos Conjuntos Documentais recebidos dentro do prazo.
§1º - Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias contados
de sua publicação, os dados e os índices provisórios, relativos ao critério patrimônio cultural, conforme art. 14 da Lei 18.030/2009. A impugnação
deverá ser protocolizada por e-mail, conforme o disposto no Anexo II.
§2º - A impugnação apenas poderá versar sobre as razões de oposição à apuração dos índices provisórios do critério patrimônio cultural.
§3º - No corpo do e-mail deverão constar todas as razões da impugnação. Não poderão ser anexados novos documentos nesta fase.
§4º - As impugnações serão respondidas pelo Iepha através do próprio e-mail de impugnação enviado.
§5º - A impugnação será decidida pelo Iepha no prazo de 10 (dez) dias a contar do prazo final de interposição.
§6º - A impugnação será dirigida à Diretoria de Promoção - DPR, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-lo-á
ao Presidente do Iepha.
Art. 6° - A pontuação definitiva será divulgada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, no link ‘ICMS Patrimônio Cultural’, no prazo previsto no
art. 13, §3º, I, da Lei 18.030/2009. Também serão disponibilizadas aos representantes legais dos municípios participantes, por meio do FTP, cópias
das fichas de análise de toda a documentação recebida.
§1º - Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua
publicação, os dados e os índices definitivos, relativos ao critério patrimônio cultural, conforme art. 14 da Lei18.030/2009.
§2º - A impugnação apenas poderá versar sobre as razões de oposição à apuração dos índices definitivos do critério patrimônio cultural.
§3º - A impugnação contra a pontuação definitiva deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido ao Presidente do CONEP, protocolizado no
Sistema SEI através de peticionamento eletrônico.
§4º- A decisão deverá ser proferida na primeira reunião do CONEP que vier a ser realizada após o fim do prazo para impugnação.
§5º - Após a análise e votação pelo CONEP, e caso a impugnação seja acatada, a pontuação definitiva será corrigida e enviada à Fundação João
Pinheiro para novo cálculo dos valores a serem recebidos pelo município.
Art. 7° - A documentação relativa aos Quadros IA e IB será enviada pelos municípios, por meio do FTP (File Transfer Protocol), em arquivo digital
formato pdf, com todas as informações e comprovações descritas nesta Portaria, seguindo as normativas que regem cada conjunto documental, até o
dia 10 de janeiro imediatamente após o ano de ação e preservação.
Art. 8° - Em observância à atribuição prevista na Lei Estadual nº 18.030/2009 e às diretrizes da Deliberação Normativa do CONEP n° 01/2021, a
pontuação do Quadro QIA – Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações –, com valor total máximo de 4 (quatro) pontos,
será distribuída da seguinte forma:
I - Legislação de proteção e de criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - 0,20 pontos (0,10 por legislação apresentada e em vigor);
II - Legislações complementares - 0,40 pontos (0,10 por legislação apresentada e em vigor);
III - Organização e manutenção de acervos em espaços como pontos de memória, museus, arquivos e bibliotecas - 0,20 pontos;
IV - Funcionamento do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - 0,80 pontos;
V - Funcionamento e atuação do SEMPAC ou órgão equivalente - até 2,40 pontos calculados conforme Tabela de Pontuação do SEMPAC ou Órgão
Equivalente, presente no Anexo III.
Art. 9° - O Anexo III traz a descrição da documentação a ser enviada para fins de comprovação das atividades realizadas, além de outras orientações
técnicas e metodológicas relativas ao QIA.
Art. 10 - Em observância à atribuição prevista na Lei Estadual nº 18.030/2009 e às diretrizes da Deliberação Normativa do CONEP n° 01/2021, a
pontuação do Quadro QIB - Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos - com valor total máximo de 3 (três) pontos, será
distribuída aos investimentos realizados em:
I - Bens culturais materiais e/ou imateriais tombados e/ou registrados em uma ou mais esferas de governo;
II - Bens culturais materiais e/ou imateriais inventariados;
III - Ações de educação para o patrimônio e difusão.
Art. 11 - A pontuação do Quadro QIB será distribuída da seguinte forma:
I - No ano em que o município inserir pela primeira vez no Sistema ICMSonlineas informações e comprovações relativas à criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, conforme detalhamento do próximo tópico, e a documentação for integralmente aceita, o município
receberá a pontuação máxima do Quadro, 3 (três) pontos.
a) Caso a documentação enviada não esteja completa ou não tenha sido aceita pelo Iepha/MG, o município não será pontuado e precisará, no exercício seguinte, inserir no Sistema a documentação solicitada e corrigida.
II - Nos anos posteriores à aprovação dos documentos de criação do FUMPAC, a pontuação do Conjunto Documental IB será distribuída proporcionalmente aos valores dos repasses recebidos pelo município e às transferências realizadas para a conta corrente do FUMPAC. Tais valores serão
comprovados por meio de declaração assinada pelo contador ou tesoureiro da Prefeitura Municipal atestando os valores de repasse. A assinatura deve
ser de próprio punho original ou assinatura eletrônica com certificação digital. A pontuação será atribuída da seguinte forma:
a) Até 1,5 (um vírgula cinco) pontos pela transferência de recursos para a conta do FUMPAC, com a seguinte proporcionalidade:
1 - 0,5 (zero vírgula cinco) pontos caso sejam transferidos para a conta corrente do FUMPAC pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total dos
recursos do ICMS Critério Patrimônio Cultural calculados pela Fundação João Pinheiro para o município durante o período de ação e preservação
em curso;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211126001803019.