TJMG 07/12/2021 - Pág. 20 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4457 – Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios/beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - Os indicadores para verificação da adequada aplicação dos recursos serão, se a instituição for de abrangência microrregional: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia
geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia). Se a instituição for de abrangência macrorregional: Percentual de contribuição percentual média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e
Cardiologia).
§2º - A meta é manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade, conforme percentuais, conforme Anexo II desta resolução, e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4457.0001.334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2021.
André Luiz Moreira dos Anjos
Secretário de Estado de Saúdeem exercício
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
83618
FUNDO MUNCIPAL
DE SAÚDE (FMS)
BELO HORIZONTE
CNPJ DO FMS
11.728.239/0001-07
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.894, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
BENEFICIÁRIO FINAL
FINAL
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
83634
BELO HORIZONTE
11.728.239/0001-07
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS
13.025.354/0001-32
83635
BELO HORIZONTE
11.728.239/0001-07
FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
17.178.203/0006-80
19.128.248/0001-60
20.499.893/0001-79
83620
CAMPO BELO
10.582.086/0001-61
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO
BELO
83631
FORMIGA
01.155.430/0001-45
SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA
VALOR (R$)
83632
ITABIRA
11.672.050/0001-31
IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES
20.959.292/0001-00
83633
PARA DE MINAS
02.884.794/0001-29
IRMANDADE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO DE PARA DE MINAS
01.816.967/0001-09
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- IMPLANTAÇÃO
150.000,00 4457
VALOR EM SAÚDE
4457
100.000,00 VALORIMPLANTAÇÃO
EM SAÚDE
- IMPLANTAÇÃO
100.000,00 4457
VALOR EM SAÚDE
- IMPLANTAÇÃO
200.000,00 4457
VALOR EM SAÚDE
- IMPLANTAÇÃO
150.000,00 4457
VALOR EM SAÚDE
4457
500.000,00 VALORIMPLANTAÇÃO
EM SAÚDE
- IMPLANTAÇÃO
200.000,00 4457
VALOR EM SAÚDE
1.400.000,00
17.178.203/0006-80
TOTAL
DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR -
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.894, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
INDICADOR
Se a instituição for de abrangência microrregional: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (Clínica Médica, Clínica pediátrica, Cirurgia Geral, Cirurgia pediátrica, Obstetrícia e Ortopedia).
Descrição:trata-se da média da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
Método de cálculo:
1° - Cálculo da Resolubilidade para Cada uma das linhas avaliadas = (Nºde internações de residentes do território realizadas pelo Hospital / Nºde internações de residentes do território)*100
2° Resolubilidade média = (Somatório das resolubilidades nas especialidades avaliadas / N° de especialidades)*100
Fonte:SIH
Unidade de medida:%
Polaridade:maior, melhor
Meta:Manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade, conforme percentuais detalhados em planilha anexa
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados:1 único período de monitoramento, ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
Se a instituição for de abrangência macrorregional ou estadual: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (Trauma, Ortopedia, Gestação de Alto Risco, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
Descrição:trata-se da média da proporção de internações de residentes da Macrorregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
Método de cálculo:
1° - Cálculo da Resolubilidade para Cada uma das linhas avaliadas = (Nºde internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nºde internações de residentes do território)*100
2° Resolubilidade média = (Somatório das resolubilidades nas especialidades avaliadas/ N° de especialidades)*100
Fonte:SIH
Unidade de medida:%
Polaridade:maior, melhor
Meta:Manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade, conforme percentuais detalhados em planilha anexa.
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados:1 único período de monitoramento, ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
Percentual de contribuição média para a resolutividade observada
Percentual de contribuição percentual média para a resolubilidade
NÚMERO DA INDICAÇÃO
MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIO FINAL
nas especialidades de média complexidade da microrregião
observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião
83618
BELO HORIZONTE FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Não se aplica
3,78
83634
BELO HORIZONTE FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Não se aplica
6,38
83635
BELO HORIZONTE FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Não se aplica
3,78
83620
CAMPO BELO
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO
91,02
Não se aplica
83631
FORMIGA
SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA
55,01
Não se aplica
83632
ITABIRA
IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES
29,81
Não se aplica
83633
PARA DE MINAS
IRMANDADE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO DE PARA DE MINAS
49,11
Não se aplica
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
ITEM
Nº DA RESOLUÇÃO:
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.894, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da
execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
Nº da Nota Fiscal
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos desta Resolução
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
______________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
06 1565428 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.889 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112062300390120.