TJMG 15/12/2021 - Pág. 9 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 – 9
Minas Gerais Diário do Executivo
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos da Art. 40, §7º, da CF/1988, C/ Red. da EC 103/2019, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/2002, Com Redação da LC 156/2020,
benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
75584-2
Anete Dias Canuto Nunes da Silva Mario Lucio Nunes da Silva
30/09/2021
30/09/2021
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, II, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4ºe 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
75863-9
Jose Alexandre da Silva Filho
Silvana Costa da Silva Cruz
26/06/2020
06/04/2021
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto LC nº 64/02:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
57523-2
Octavio da Matta Machado Filho
Roberto Mauro Mata Machado
Data de Vigência
10/12/2021
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, I, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto
42.758/02, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
72826-8
Estetson Dias dos Santos
Alan Suel Farias Santos
13/12/2021
22/07/2021
Autoriza, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, Com Redação da LC 156/20, a revisão do
valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
74968-0
Jose Mauricio Teofilo
Edna Aparecida Teofilo
13/04/2021
13/04/2021
75450-1
Vera Lucia Ferreira Coelho
Geceir Coelho
12/03/2021
28/05/2021
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto na LC nº 1195/54;
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
12.243-2
Francisco Camilo Moraes
Marcia Lucia De Morais
Data de Vigência
03/01/2011
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto na LC nº 64/02:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (S)
67.751-5
Tania Mara de Almeida Soares
Marcelo Soares de Araujo
Data de Vigência
22/06/2018
Concede, nos termos da Decisão Judicial, a Reinclusão do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
24.833-9
Instituidor
Leorges Ferraz Almeida
Beneficiário (s)
Maria Das Graças Pinho Ferraz
Data de Vigência
06/12/2021
Protocolo
10/12/2021
Retificação de atoConcessóriode Pensão, em cumprimento a diligência do Relatório de Auditoria 2010.1483.20 a:
Nº Benefício
31.022-0
27.564-6
28.121-2
Instituidor
Jose Tobias
Maria De Lourdes Costa
Beneficiário (s)
Carmem Francisca Souza Tobias
Maria Do Rosario Costa
Marcia Antonia Lucas
Dailton Jose Aparecido Lucas
Terezinha Maria Vidigal Fernandes
Christiane Vidigal Fernandes
Camila Vidigal Fernandes
Marilandes Ferreira Amorim
Rafael Garcia Costa
Jessica Leticia Costa
Carlos Antonio Da Costa
Nivia Alves Barbosa
Nanci Lourdes Alves Barbosa
Nadia Alves Barbosa
Isabel Marques De Almeida Andrade
Esmael Lucas
27.992-7
Jose Evangelista Fernandes
28.426-2
Odite Alves Ferreira
49.205-1
Ednea Rodrigues Garcia Da Costa
31.051-4
Luis Antonio Ferreira Barbosa
26.977-8
Celio Martins De Andrade
Torna sem efeito a publicação do dia 14/12/2021 do benefício de pensão por morte abaixo especificado.
Nº Benefício
70308-7
Instituidor
Ibsen Avila de Oliveira
Beneficiário (s)
Maria Regina Avila de Oliveira
Data de Vigência
29/11/2018
Protocolo
10/12/2018
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
14 1569238 - 1
Concede, nos termos Art. 40, § 7º, II, da CF/88, C/ Red. da EC 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art. 4º e 6º da LC 64/02 e Decreto 42.758/02,
a Reinclusão do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Data de Vigência
Protocolo
71083-0
Antônio Carlos Barroso Jacques
Enzo Bueno Jacques
07/12/2021
07/12/2021
ATO DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos, do art. 27, da Lei Delegada 174 de 26/01/2007, com redação
dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011, ao servidor:
Masp 753291-4, Bruna Claudia Ferreira Elias, pela remuneração do
cargo efetivo de EPPGG, acrescida de 50% do vencimento do cargo
comissionado, DAI-17, SE1100087, a partir de 13/12/2021, data do
requerimento.
Rafael Augusto Corrêa Lima - Gerente de Recursos Humanos.
14 1568787 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 7.922, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na ação da Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na ação da Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta
Resolução.
§1º - Os municípios e /ou estabelecimentos de saúde beneficiários deverão cumprir com os critérios de elegibilidade da Deliberação CIB-SUS nº 3.215, de 16 de setembro de 2020.
§2º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária ação orçamentária 4453 - Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse
fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivosvalores financiáveisdesta Resolução são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2021 e Ação Orçamentária Elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem
na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
§1º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo II desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§2º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§3º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de
contas.
§4º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo III desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será “percentual de equipamento (s) adquirido(s) conforme especificação da resolução” no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é 100% de equipamento (s) adquiridos conforme especificação desta resolução, e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos, conforme Anexo II desta Resolução de acordo com a necessidade local.
§4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§5º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§6º – Oprocesso final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
§7º - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.
Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 4291.10.302.157.4453.0001.444142.10.8
Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.922, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
84107
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
VAZANTE
CNPJ DO FMS
13.199.188/0001-90
BENEFICIÁRIO FINAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VAZANTE
CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL
13.199.188/0001-90
TOTAL
VALOR (R$)
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENR$ 400.000,00 4453
ÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS PLATAFORMA
R$ 400.000,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211214224625019.