TJMG 16/03/2022 - Pág. 4 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – quarta-feira, 16 de Março de 2022 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
*RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/SEC-GERAL/
AGE Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e
recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância
das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face
das eleições do ano de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO EM EXERCÍCIO, O
SECRETÁRIO-GERAL EM EXERCÍCIO E A ADVOGADA-GERAL
DO ESTADO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições previstas
no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, na Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei nº 23.304, de 30
de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.674, de 16 de
dezembro de 2021, que estabelecem normas para as eleições,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta resolução conjunta trata das normas eleitorais aplicáveis
aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do
Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas
e funcionais para a observância das vedações eleitorais e o integral
cumprimento das disposições legais em relação às eleições do ano de
2022.
Art. 2º – Os agentes públicos, servidores ou não, da Administração
Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das
eleições de 2022, estão sujeitos às normas previstas na legislação
eleitoral, especialmente as mencionadas nesta resolução conjunta.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DO USO DE BENS, PROGRAMAS E
SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS ELEITORAIS
Art. 3º – Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a
IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração Pública
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou
usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 4º – A violação ao disposto no art. 3º acarreta a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e importa na aplicação das
sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR (unidades de
referência fiscal), ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito
à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos
§§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo
de poder o ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade
administrativa e infração penal, consoante disposto no art. 78 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art. 5º – É vedado à Administração estadual direta e indireta, a
partir de 5 de abril de 2022, conforme Resolução TSE nº 23.674, de
16 de dezembro de 2021, inclusive, até a posse dos eleitos, fazer, na
circunscrição do pleito eleitoral, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos termos do inciso VIII do art.
73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e da Resolução TSE nº 22.252, de
20 de junho de 2006.
Art. 6º – É vedado à Administração Pública estadual direta e indireta, a
partir de 2 de julho de 2022 até a posse dos eleitos, conforme Resolução
TSE nº 23.674, de 2021, e nos termos do inciso V do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
I – a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
II – a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
III – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 1º de julho de 2022;
IV – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Governador;
V – a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e
de agentes penitenciários.
Parágrafo único – Consideram-se serviços públicos essenciais, nos
termos dos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de
1989, aqueles que, não atendidos, colocam em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 7º – A violação ao disposto nos arts. 5º e 6º acarreta a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e importa na aplicação
das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o
candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de
candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado
como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal,
consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º – É vedada à Administração Pública estadual direta e indireta,
a partir de 2 de julho de 2022 até o fim das eleições em primeiro ou
segundo turno, conforme Resolução TSE nº 23.674, de 2021, e nos
termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de
1997, realizar transferência voluntária de recursos aos municípios ou a
entidades da Administração indireta municipal, sob pena de nulidade
de pleno direito.
§ 1º – Considera-se transferência voluntária todo o repasse de valores,
bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado
para efetivação da transferência.
§ 2º − Não são consideradas transferências voluntárias aquelas que
decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao
Sistema Único de Saúde − SUS, conforme art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º – Ficam excluídos da vedação prevista neste artigo o repasse
de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao
período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento, com
execução física já iniciada, e com cronograma prefixado, bem como os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública
devidamente comprovadas.
Art. 9º – É vedada à Administração Pública estadual direta e indireta,
nos termos do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022, conforme Resolução
TSE nº 23.674, de 2021, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios diretamente à população em geral, ou através de entidades
privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior.
§ 1º – Nos casos legalmente previstos de continuidade do programa
social em ano eleitoral, poderá o Ministério Público promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 2º – Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o
início ou a continuidade de programa social executado por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos
do § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 10 – A violação ao disposto nos arts. 8º e 9º acarreta a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e importa na aplicação
das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o
candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de
candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo de poder o ato ser caracterizado
como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal,
consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Seção I
Da publicidade institucional no Calendário Eleitoral de
2022, conforme Resolução TSE nº 23.674, de 2021
Art. 11 – A Lei Federal nº 9.504, de 1997, concretizada no ano de 2022
pela Resolução TSE nº 23.674, de 2021, define os seguintes períodos
para a adequação da publicidade institucional:
I – de 1º de janeiro a 1º de julho de 2022: período em que podem
ser realizadas ações de publicidade institucional pelo Governo, com
as restrições no volume de gastos indicado no parágrafo único do
art. 12, observadas, ainda, aquelas definidas no § 1º do art. 37 da
Constituição da República e no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997,
independentemente de consulta ou autorização do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG;
II – de 2 de julho a 30 de outubro de 2022: período em que somente
poderá ser realizada a publicidade legal, tais como atos administrativos,
portarias, atas, editais e extratos de contratos, e a propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ressalvada,
ainda, a possibilidade de veicular publicidade institucional nos casos de
grave e urgente necessidade pública, desde que previamente autorizada
pelo TRE/MG, Tribunal competente para analisar a gravidade e
urgência da comunicação e, se for o caso, autorizar a divulgação da
publicidade institucional no período vedado;
III – a partir de 31 de outubro de 2022: retorno das ações de publicidade
institucional.
Parágrafo único – Se a eleição estadual se resolver em primeiro turno,
o termo final do período previsto no inciso II passa a ser o dia 2 de
outubro de 2022 e o termo inicial do previsto no inciso III o dia 3 de
outubro de 2022.
Seção II
Das condutas vedadas no âmbito da publicidade
institucional: limitações em relação à publicidade
Art. 12 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a partir
de 2 de julho de 2022, conforme Resolução TSE nº 23.674, de 2021,
até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, nos termos das
alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de
1997, as seguintes condutas:
I – autorizar e realizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral, ou de propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
Parágrafo único – É vedado realizar, nos termos do inciso VII do art.
73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, no primeiro semestre do ano de
2022, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta,
que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito.
Art. 13 – Em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia
mista, deve-se observar o seguinte:
I – é vedado, a partir de 2 de julho de 2022, conforme Resolução TSE nº
23.674, de 2021, até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno,
nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso VI e do inciso VII do art.
73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, realizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral, ou
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado;
II – é vedado realizar, a partir de 1º de janeiro de 2022, despesas com
publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito, ou nos termos do § 2º do art.
93 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que excedam
a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou
no último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo a média
que for menor.
Parágrafo único – Em relação à empresa pública e à sociedade de
economia mista, mesmo após o término das eleições de 2022, em
primeiro ou segundo turno, subsiste a observância dos limites totais
de gastos com publicidade previstos no § 2º do art. 93 da Lei Federal
nº 13.303, de 2016.
Art. 14 – Nos três meses que antecederem as eleições − a partir de
2 de julho de 2022 – conforme Resolução TSE nº 23.674, de 2021,
até o fim das eleições, em primeiro ou segundo turno, na realização
de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos.
Art. 15 – É proibido a quaisquer candidatos nas eleições de 2022, nos
três meses que precedem o pleito − a partir de 2 de julho de 2022 –
conforme Resolução TSE nº 23.674, de 2021, até o fim das eleições, em
primeiro ou segundo turno, participar de inauguração de obras públicas
no âmbito da Administração Pública estadual.
Seção III
Do conceito de publicidade institucional definido pela Lei Eleitoral
Art. 16 – O conceito de publicidade institucional definido pela Lei
Eleitoral é abrangente e alcança todo o tipo de mensagem sobre atos,
fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e
entidades da Administração direta e indireta, incluindo as comunicações
pagas.
§ 1º – O agente público deverá, para a classificação de uma
comunicação como publicidade institucional, apurar seu conteúdo,
independentemente de ser ou não publicidade gratuita ou paga com
recursos públicos, verificando se ela contém juízos de valor sobre a ação
do governo, análises e indução a conclusões por parte dos receptores.
§ 2º – É publicidade institucional toda ação que não se caracterize como
publicidade legal dos atos administrativos ou ação de propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
§ 3º – Não se enquadra no conceito de publicidade institucional, vedada
pela legislação eleitoral, a publicidade realizada no exterior para
público-alvo constituído de estrangeiros.
Seção IV
Das definições e providências relativas à marca institucional
do Governo de Minas e a peças e veículos de comunicação
Art. 17 – A aplicação da marca institucional do Governo de Minas fica
suspensa a partir de 2 de julho de 2022.
§ 1º – Todas as placas relacionadas a projetos de obras ou obras em
andamento realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, bem como por outros entes, públicos ou privados, decorrentes
de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes deverão ser, até 24
de junho de 2022:
I – alteradas, com a retirada ou cobertura da marca institucional do
Governo de Minas;
II – retiradas as próprias placas.
§ 2º – As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do
início do período de vedação da publicidade institucional.
Art. 18 – Considera-se como placa de projeto de obra ou placa de
obra, para os fins desta resolução conjunta, além das placas em metal,
os painéis, outdoors, tapumes, empenas e quaisquer outras formas de
identificação ou divulgação de obra ou projeto que o Poder Executivo
Estadual participe, direta ou indiretamente.
Art. 19 – A retirada ou alteração das placas de que trata o § 1º do art.
17 é de responsabilidade:
I – dos agentes do Poder Executivo Estadual, da Administração direta
e indireta, nos casos em que esses órgãos e entidades as tenham
instalado;
II – nos casos em que as placas tiverem sido instaladas por entes
públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou
quaisquer outros ajustes, cabe ao órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual responsável pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da
marca ou propor a retirada da placa, mediante correspondência oficial e
protocolo de recebimento ou outra comprovação clara e inquestionável
de que a providência foi tomada.
Art. 20 – Fica suspensa no período vedado a entrega e distribuição, por
parte dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado
de Minas Gerais, de peças e material de publicidade institucional.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades da Administração direta
e indireta do Estado de Minas Gerais manter controle rígido acerca
da data da entrega de material publicitário, bem como de seu tipo e
quantidade, realizada durante o período em que permitida a publicidade
institucional.
Art. 21 – Cabe a cada órgão ou entidade da Administração direta e
indireta do Estado de Minas Gerais mandar suspender, com a devida
antecedência, a veiculação da publicidade institucional, arquivando
todos os comunicados enviados.
Seção V
Dos sítios na Rede Mundial de Computadores
das administrações direta e indireta
Art. 22 – A marca institucional do Governo de Minas deve ser
retirada, a partir de 24 de junho, de todos os sítios na Rede Mundial de
Computadores – internet ou outros aplicativos de comunicação social
− de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único – Também devem ser retirados todos os conteúdos
caracterizados como publicidade institucional do Governo de Minas
nos termos do art. 16, a fim de que o sítio na internet ou outro meio de
comunicação social disponibilize apenas informações e serviços que já
eram regularmente prestados à população.
Art. 23 – Os conteúdos caracterizados como de informações e
solicitações de serviços públicos são admitidos durante o período
eleitoral.
§ 1º – Para classificar os conteúdos de que trata o caput, o órgão ou a
entidade deverá compará-los a um guichê de atendimento físico, que
continuará a prestar informações e a interagir com o usuário do serviço
público.
§ 2º – Os sítios na Rede Mundial de Computadores ou outras formas
de comunicação social poderão continuar a prestar informações e
solicitações de serviços públicos ao usuário.
Art. 24 – Deverão ser retiradas dos sítios na Rede Mundial de
Computadores ou outras formas de comunicação social a parte dos
noticiários e não poderão ser reproduzidos conteúdos de matérias,
mesmo que já tenham sido veiculadas pela imprensa.
Seção VI
Dos jornais e outras publicações
Art. 25 – Fica proibida a publicação de jornais, bem como qualquer
outro tipo de publicação, por exemplo, revistas, folhetos, informativos,
no período eleitoral.
Parágrafo único − Em caso de dúvida, deve ser feita prévia consulta
específica ao TRE/MG.
Art. 26 − A reutilização de peças gráficas e eletrônicas (reimpressão,
reedição) depende, no período vedado para publicidade institucional,
de prévia autorização do TRE/MG.
Seção VII
Dos eventos
Art. 27 – Os eventos que não sejam caracterizados como publicidade
institucional poderão ser realizados em período eleitoral, observado o
disposto nesta Seção.
Art. 28 – Nas solenidades realizadas em período eleitoral são vedadas:
I – a utilização de marcas de governo, slogans, banners, faixas e outras
peças de comunicação contendo referências, informações ou juízos de
valor acerca de governo;
II – a presença de candidatos que concorram a quaisquer cargos eletivos
nas eleições de 2022 em inaugurações de obras públicas;
III – a realização de shows artísticos;
IV – a realização de discurso político-partidário e a menção a eleições
ou a candidatos;
V – a utilização de cartazes, faixas, carros de som, distribuição de
releases e outras formas de divulgação pública ou convocação para o
evento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta resolução conjunta, considera-se
solenidade a cerimônia pública realizada por ocasião da formalização
de atos administrativos, inauguração ou visita a obras, visita a
dependências de governo, ou assemelhados.
Art. 29 – Nos congressos e seminários realizados em período eleitoral,
os materiais de trabalho a serem utilizados, tais como blocos, canetas,
pastas, cartilhas, programações visuais diversas, dentre outros, somente
poderão conter o nome por extenso do órgão ou entidade responsável
pela promoção do evento, sem quaisquer marcas ou slogans, em
especial do Governo de Minas.
§ 1º – Os congressos e seminários em que não for possível atender
ao disposto no caput somente poderão ser realizados após autorizados
previamente pelo TRE/MG, mediante consulta prévia, observado o
disposto na Seção VIII.
§ 2º – Para os efeitos desta resolução conjunta, consideram-se
congressos ou seminários as reuniões de caráter técnico, científico ou
cultural para discussão, por especialistas, de matérias de interesse de
seus promotores, em ambientes fechados, sem natureza publicitária.
Art. 30 – Fica vedada, como regra, a realização, por parte da
Administração direta e indireta do Estado, de feiras e exposições em
período eleitoral, nos termos do inciso II do art. 11.
§ 1º – Mediante autorização do TRE/MG, em sede de consulta prévia,
poderão ser, nos termos do disposto na Seção VIII, realizadas feiras
e exposições tradicionalmente consagradas por sua realização habitual
e periódica, bem como aquelas referentes a produtos ou serviços que
tenham concorrência no mercado, limitada a atuação em seus estandes
à prestação direta de serviços aos cidadãos.
§ 2º – A publicidade dos eventos de que trata o § 1º também estará
condicionada à prévia autorização do TRE/MG.
§ 3º – Para os efeitos desta resolução conjunta, consideram-se feiras
e exposições os eventos que visam promover ou divulgar produtos ou
serviços dos expositores.
Art. 31 – A realização de publicações técnicas e didáticas em período
eleitoral, nos termos do inciso II do art. 11, fica condicionada à
autorização expedida pelo TRE/MG mediante consulta prévia,
observado o disposto na Seção VIII.
Art. 32 – A veiculação de vídeos e a transmissão em TV fechada,
durante eventos em período eleitoral, somente serão permitidas se
observadas as seguintes condições ou exigências:
I – que se trate de evento fechado e restrito ao público-alvo;
II – que o conteúdo do evento consista no desenvolvimento da missão
institucional do órgão ou entidade realizadores;
III – que o conteúdo dos vídeos ou da transmissão se destine
estritamente à atividade de treinamento e qualificação dos servidores.
Parágrafo único – Fica vedada a utilização da marca do Governo
de Minas, de slogans ou de frases que caracterizem publicidade
institucional, nos termos do inciso II do art. 11.
Art. 33 – A divulgação destinada à comercialização de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado poderá ser realizada
independentemente de autorização prévia pelo TRE/MG, sendo admitida
a divulgação da marca da entidade responsável pela comercialização,
vedada a utilização de marca ou slogan do Governo de Minas.
Art. 34 – O patrocínio e a promoção de eventos, com a veiculação de
nome de órgão ou entidade estatal ou de logomarca, inclusive aquelas
das leis de incentivo cultural ou esportivo, em período eleitoral, nos
termos do inciso II do art. 11, ficam condicionados à autorização do
TRE/MG, mediante consulta prévia, observado o disposto na Seção
VIII, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da marca do Governo
de Minas.
Minas Gerais
Seção VIII
Do encaminhamento de consulta ao TRE/MG
Art. 35 – As consultas por órgãos e entidades da Administração direta
e indireta do Poder Executivo deverão ser encaminhadas ao gabinete da
Secretaria-Geral, que providenciará sua formalização ao TRE/MG, por
intermédio da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parágrafo único – As consultas ao gabinete da Secretaria-Geral
poderão ser apresentadas pelo endereço eletrônico secretariageral@
governo.mg.gov.br.
Art. 36 – As consultas de que trata o art. 35 deverão conter:
I – a descrição da ação de comunicação pretendida;
II – sua fundamentação em relação aos objetivos e função institucional
do órgão ou entidade;
III – a comprovação da grave e urgente necessidade de interesse
público;
IV – os modelos, leiautes ou rascunhos, roteiros e outras características
das peças de comunicação.
Art. 37 – As peças e campanhas publicitárias, por quaisquer meios,
quando autorizadas pelo TRE/MG, só poderão ser veiculadas nos
exatos termos em que enviadas à Justiça Eleitoral, e por ela autorizadas,
inclusive com as eventuais modificações judicialmente determinadas.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO
EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA
ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 38 – É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir
material de campanha nas repartições públicas da Administração direta
e indireta do Estado.
Art. 39 – Os servidores públicos da Administração direta e indireta
do Estado somente poderão participar de campanhas políticas ou de
eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de
cidadão-eleitor.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado aos servidores públicos
o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional,
telefones e computadores do Estado, para realização de manifestações
eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – O erro ou descumprimento da legislação eleitoral e desta
resolução conjunta acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e
administrativa do agente.
Parágrafo único – Dentre as sanções a que se sujeita o infrator estão
a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de
contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da
abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 41 – Os casos omissos, inclusive em relação às ações de
implementação do SUS, serão orientados pela AGE mediante
solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder
Executivo, acompanhados de toda a documentação necessária, inclusive
a manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade.
Art. 42 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022.
GUSTAVO DE FARIA DIAS CORRÊA
Secretário de Estado de Governo em exercício
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral em exercício
ANA PAULA MUGGLER RODARTE
Advogada-Geral do Estado em exercício
(*) Republicação da Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE
nº 1, de 5 de janeiro de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao
original, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais de 7 de janeiro de
2022.
15 1607693 - 1
MINAS GERAIS
Diário Oficial Eletrônico
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
romeu zema neto
Secretário de Estado de Governo
IGOR MASCARENHAS ETO
Chefe de Gabinete
JULIANO FISICARO BORGES
Superintendente de Imprensa Oficial
RAFAEL FREITAS CORRÊA
Diretora de Gestão e Relacionamento
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Diretora de Editoração e Publicação
ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DE MINAS GERAIS - SEGOV
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL
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