TJMG 21/04/2022 - Pág. 20 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Diário do Executivo
- a Nota Técnica Conjunta sobre os Critérios para Estratificação de
Risco e Acompanhamento da Gestante - Minas Gerais, 2016;
- a Agenda de Ações Estratégicas para a redução da sífilis no Brasil
do Ministério da Saúde (2017), que renova as ações, a ampliação do
compromisso com novas parcerias e a inclusão de ações conjuntas com
a estratégia interministerial de Resposta Rápida à Sífilis nas Redes de
Atenção, tendo como objetivo reduzir a sífilis adquirida, a sífilis em
gestantes e a sífilis congênita no Brasil;
- o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a prevenção da
Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais (2019);
- a Nota Técnica nº 2 - SES/SUBVS-SVE-DVCC-CIST/2021, de 28
de junho de 2021. Atualização - Comitê Estadual de Investigação
de Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis
- CITV/SES-MG. Orientações gerais e fluxograma para a
Implantação do Comitê de Investigação de Transmissão Vertical das
Infecções Sexualmente Transmissíveis - CITV/IST nas Gerências/
Superintendências Regionais de Saúde e municípios de sua jurisdição;
- a possibilidade de intervenção oportuna e prevenção de transmissão
vertical de HIV, sífilis, hepatites B e C por meio das ações de pré-natal
e imunização contra hepatite B;
- a necessidade de fortalecer as ações de prevenção por meio do uso
de preservativo, diagnóstico precoce com implantação de teste rápido
na atenção primária à saúde e tratamento adequado para as infecções
sexualmente transmissíveis;
- a necessidade de aprimoramento permanente da coleta, análise
e divulgação de dados através dos sistemas de informação para
a construção de indicadores epidemiológicos e operacionais que
permitam o monitoramento da sífilis;
- a necessidade de implementação dos Comitês de Investigação da
Transmissão Vertical nas Unidades Regionais de Saúde do estado de
Minas Gerais e municípios com maior incidência de sífilis congênita
no Estado; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a instituição e organização dos Comitês de
Investigação da Transmissão Vertical das IST Estaduais, nas Unidades
Regionais de Saúde (URS) e municípios, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Art. 2º - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.690, de 20
de março de 2018.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.797, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.108, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a instituição e organização dos Comitês de Investigação
da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis
(CITV/IST) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.797, de 19 de abril de 2022, que
aprova a instituição e organização dos Comitês de Investigação da
Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis
(CITV/IST) e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir os Comitês de Investigação da Transmissão Vertical
das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST), e estabelecer a
organização, estruturação, composição e suas competências, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único - Os CITV/IST tem caráter interinstitucional,
multiprofissional, técnico-científico de natureza consultiva, normativa,
não coercitiva e não punitiva, ética, educativa e confidencial, que visa
analisar eventos relacionados a agravos evitáveis para propor medidas
de intervenção.
Art. 2º - Os CITV/IST deverão ser implantados no nível central, nas
Unidades Regionais de Saúde (URS) do estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Os CITV/IST deverão ser implantados nos municípios
prioritários definidos pelo Ministério da Saúde para ações de sífilis,
elencados a partir de critérios para compor a Resposta Rápida da Agenda
de Ações Estratégicas para Redução da Sífilis no Brasil, instituída em
2017, com prazo de 2 (dois) anos para sua execução,
§ 1º - Os Municípios definidos pelo Ministério da Saúde, são:
I – Vespasiano;
II – Sabará;
III – Ribeirão das Neves;
IV - Santa Luzia;
V – Belo Horizonte;
VI – Governador Valadares;
VII - Teófilo Otoni; e
VIII – Juiz de Fora.
§ 2º - Também poderão ser implantados CITV/IST nos demais
municípios do estado de Minas Gerais que desejam ampliar o processo
de vigilância em saúde e resposta às emergências, visando a eliminação
destas infecções enquanto problema de saúde pública.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CASOS
A SEREM INVESTIGADOS
Art. 4º - Os CITV/IST deverão investigar os seguintes casos de
transmissão vertical, visando a eliminação destes agravos como
problema de saúde pública:
I - casos de transmissão vertical de HIV: todos os casos de HIV/Aids
em menores de 5 (cinco) anos de idade;
II - casos de sífilis congênita:
a) todos os casos de aborto por sífilis;
b) todos os natimortos por sífilis;
c) todos os óbitos por sífilis; e
d) casos de sífilis congênita precoce [≤ 2 (dois) anos de idade].
III - casos de transmissão vertical de hepatites B e C: todos os casos de
transmissão vertical de hepatites B ou C diagnosticados em crianças
com 2 (dois) anos de idade ou menos.
§ 1º - Os casos a serem investigados devem ser extraídos do Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
§ 2º - Para os casos de sífilis congênita, deverá ser considerado o
período de encerramento das fichas (18 meses).
§ 3º - O fluxo de investigação dos casos está descrito na Nota Técnica nº
2 - SES/SUBVS-SVE-DVCC-CIST/2021, de 28 de junho de 2021.
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA
Art. 5º - Os CITV/IST têm como objetivo geral investigar os casos de
transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites B e C no estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, os Comitês
possuem como objetivos específicos:
I – propor medidas que possam corrigir falhas na prevenção, assistência
e vigilância da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites B e C no
pré-natal, parto e puerpério;
II – contribuir para o monitoramento das ações de prevenção e controle
da transmissão vertical de HIV, sífilis e hepatites B e C; e
III – elaborar e divulgar relatórios com recomendações para gestores e
unidades de saúde que possam subsidiar intervenções e propor medidas
com recomendações para redução da transmissão vertical das IST para
gestores e unidades de saúde.
Art. 6º - Os CITV/IST são um instrumento fundamental para a
qualificação da assistência integral prestada à mulher, à gestante,
parturiente, puérpera, ao recém-nascido e à criança; contribuindo ainda
para a qualificação da informação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ
Art. 7º - O responsável administrativo do CITV/IST Estadual será a
Coordenação Estadual de IST, HIV/Aids e Hepatites Virais, com sede
no município de Belo Horizonte.
Art. 8º - A periodicidade das reuniões, o funcionamento do Comitê,
as competências de seus membros e outros detalhes pertinentes serão
definidos por meio de Regimento Interno, conforme Anexo Único desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Ao Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical
das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) compete:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno que orienta as ações do
Comitê Estadual de Investigação de Transmissão Vertical de HIV,
sífilis, hepatites B e C;
II - assessorar as URS na discussão sobre os agravos relacionados à
transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites B e C;
III - auxiliar na investigação dos casos de transmissão vertical de HIV/
Aids, sífilis, hepatites B e C no estado de Minas Gerais, subsidiando
intervenções, visando à eliminação destas infecções enquanto problema
de saúde pública;
IV - propor medidas para redução dos casos de transmissão vertical
de HIV/Aids, sífilis, hepatites B e C no âmbito estadual, visando a
melhoria da qualidade da vigilância, assistência e gestão;
V - colaborar para a qualificação dos registros de casos de transmissão
vertical das IST nos Sistemas de Informação de Agravos de Notificação
(SINAN), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) e
Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM);
VI - estabelecer uma rede estadual de análise dos casos de transmissão
vertical citados no art. 4º, com apoio das URS e municípios;
VII - realizar monitoramento permanente dos casos de transmissão
vertical das IST no estado de Minas Gerais, com foco nos múltiplos
aspectos de seus determinantes;
VIII - construir relatórios que possam constituir subsídios para
aperfeiçoamento das políticas de redução da transmissão vertical das
IST;
IX - propor medidas e recomendações, após as análises das investigações
dos casos de transmissão vertical das IST, para secretários e gestores de
saúde municipais e unidades de saúde;
X - acompanhar as ações da Secretaria de Estado da Saúde nos
processos de articulação e integração das diferentes instituições e
instâncias envolvidas com os programas de assistência à saúde de
crianças menores de 5 (cinco) anos para HIV e crianças menores de 2
(dois) anos para hepatite B, hepatite C e sífilis;
XI - mobilizar os diversos setores da sociedade envolvidos com a
prevenção da transmissão vertical das IST;
XII - garantir orientação de processos e protocolos para tratamento
oportuno e adequado e propor medidas de prevenção dessas infecções
como evento de saúde pública;
XIII - articular com os demais Comitês de Saúde e áreas técnicas que
possuam interface comum, quando necessário; e
XIV - divulgar aos órgãos competentes os resultados dos trabalhos
desenvolvidos, propondo-lhes sugestões quando necessário.
Art. 10 - Aos Comitês Regionais de Investigação da Transmissão
Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST)
compete:
I - monitorar e analisar as investigações dos municípios, fornecendo
parecer final para os gestores municipais;
II - colaborar para a qualificação dos registros de casos de transmissão
vertical das IST no SINAN, SINASC e SIM em sua região de saúde;
III - realizar monitoramento permanente dos casos de transmissão
vertical das IST na sua região, enfocando os múltiplos aspectos de seus
determinantes;
IV - construir relatórios que possam constituir subsídios para
aperfeiçoamento das políticas de redução da transmissão vertical das
IST;
V - propor medidas e recomendações, após as análises das investigações
dos casos de transmissão vertical das IST, para secretários e gestores de
saúde municipais ou unidades de saúde;
VI - acompanhar os processos de articulação e integração das diferentes
instituições e instâncias regionais envolvidas com os programas de
assistência à saúde de crianças menores de 5 (cinco) anos para HIV e
crianças menores de 2 (dois) anos para hepatite B, hepatite C e sífilis;
VII - mobilizar, a nível regional, os diversos setores da sociedade
envolvidos com a prevenção da transmissão vertical das IST;
VIII - garantir a orientação de processos e protocolos para tratamento
oportuno e adequado e propor medidas de prevenção dessas infecções
como evento de saúde pública em sua região de saúde; e
IX - articular com os demais Comitês de Saúde Regionais e áreas
técnicas que possuam interface comum, quando necessário.
Art. 11 - Aos Comitês Municipais de Investigação da Transmissão
Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST)
compete:
I - realizar as investigações dos casos de transmissão vertical de HIV,
sífilis, hepatites B e C em seu território, devolvendo a informação para
a unidade regional de saúde correspondente;
II - colaborar para a qualificação dos registros de casos de transmissão
vertical das IST no SINAN, SINASC e SIM no município;
III - realizar monitoramento permanente dos casos de transmissão
vertical das IST no município, enfocando os múltiplos aspectos de seus
determinantes;
IV - construir relatórios que possam constituir subsídios para
aperfeiçoamento das políticas de redução da transmissão vertical das
IST;
V - propor medidas e recomendações, após as análises das investigações
dos casos de transmissão vertical das IST, para os seus gestores de
saúde;
VI - acompanhar os processos de articulação e integração das diferentes
instituições e instâncias municipais envolvidas com os programas de
assistência à saúde de crianças menores de 5 (cinco) anos para HIV e
crianças menores de 2 (dois) anos para hepatite B, hepatite C e sífilis;
VII - mobilizar, a nível municipal, os diversos setores da sociedade
envolvidos com a prevenção da transmissão vertical das IST;
VIII - garantir a orientação de processos e protocolos para tratamento
oportuno e adequado e propor medidas de prevenção dessas infecções
como problema de saúde pública em seu município; e
IX - articular com os demais Comitês de Saúde Municipais e Regionais
e áreas técnicas que possuam interface comum, quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Comitê deve ser constituído e organizado de forma a se
manter autônomo e independente, respeitando as orientações expedidas
pelo Ministério da Saúde e considerando o Protocolo de Investigação
de Transmissão Vertical vigente.
Art. 13 - Os CITV/IST municipais e regionais deverão elaborar o
Regimento Interno a partir do escopo desta Resolução e do Regimento
Interno do Comitê Estadual, incluindo a definição de objetivos,
finalidades, estrutura e funcionamento.
Art. 14 - A nomeação dos membros dos Comitês se dará por meio de
indicação, do Diretor ou Coordenador responsável pela área, exercendo
seus respectivos mandatos pelo período de 02 (dois) anos, sem receber
qualquer tipo de remuneração adicional, considerando-se o relevante
papel social pertinente às atribuições exercidas pelos mesmos, podendo
ser reconduzidos, desde que não haja novos candidatos.
Art. 15 - Os demais municípios do Estado que não estão elencados entre
os municípios prioritários possuem autonomia para implantação de seus
Comitês, conforme art 3°, apoiados pela URS de referência.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.544, de 22 de setembro de 2021,
que aprova as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro, de
forma complementar, para o enfrentamento das Arboviroses (Dengue,
Zika, Chikungunya e Febre Amarela) no âmbito do Estado de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.573, de 21 de outubro de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.544, de 22 de setembro de 2021 que aprova as ações estratégicas
e o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar, para o
enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre
Amarela) no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.603, de 08 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.544, de 22 de setembro de 2021 que aprova as ações estratégicas
e o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar, para o
enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre
Amarela) no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.631, de 17 de novembro de 2021,
que aprova o Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento
das Arboviroses (PEC ARBO) para o Enfrentamento das Arboviroses
Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela, para o período de
dezembro de 2021 a novembro de 2023 e dá orientações para elaboração
dos Planos Municipais de Contingência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.703, de 06 de janeiro de 2022, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.631, de 17 de
novembro de 2021, que aprova o Plano Estadual de Contingência para
Enfrentamento das Arboviroses (PEC ARBO) para o Enfrentamento
das Arboviroses Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela, para o
período de dezembro de 2021 a novembro de 2023 e dá orientações
para elaboração dos Planos Municipais de Contingência;
- a Resolução SES/MG nº 7.722, de 22 de setembro de 2021, que
institui as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro aos
municípios para auxiliar no enfrentamento das Arboviroses (Dengue,
Zika, Chikungunya e Febre Amarela);
- a Resolução SES/MG nº 7.794, de 21 de outubro de 2021, que altera o
Anexo II da Resolução SES/MG nº 7.733, de 22 de setembro de 2021,
que institui as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro aos
municípios para auxiliar no enfrentamento das Arboviroses (Dengue,
Zika, Chikungunya e Febre Amarela);
- a Resolução SES/MG nº 7.838, de 08 de novembro de 2021, que altera
o Anexo IV da Resolução SES/MG nº 7.733, de 22 de setembro de 2021,
que institui as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro aos
municípios para auxiliar no enfrentamento das Arboviroses (Dengue,
Zika, Chikungunya e Febre Amarela);
- a Resolução SES/MG nº 7.967, de 06 de janeiro de 2022, que altera a
Resolução SES/MG nº 7.733, de 22 de setembro de 2021, que institui
as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro aos municípios
para auxiliar no enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika,
Chikungunya e Febre Amarela);
- a necessidade de alteração e prorrogação dos prazos estabelecidos, de
forma a viabilizar a inserção dos documentos solicitados aos municípios
para a execução da política pública; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.544, de 22 de setembro de 2021, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.108, DE 19 DE
ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
20 1624643 - 1
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.109, DE 19 DE
ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
20 1624655 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº3.802, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.544, de 22 de setembro de 2021, que aprova as ações estratégicas
e o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar, para o
enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre
Amarela) no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.801,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.598, de 08 de novembro de 2021, que aprova as diretrizes para a
atualização do plano de testagem Covid-19 no estado de Minas Gerais
e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.802, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.109, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Resolução SES/MG nº 7.733, de 22 de setembro de 2021, que
institui as ações estratégicas e o repasse de incentivo financeiro aos
municípios para auxiliar no enfrentamento das Arboviroses (Dengue,
Zika, Chikungunya e Febre Amarela).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.802, de 19 de abril de 2022, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.544, de 22 de setembro de 2021, que aprova as ações estratégicas
e o repasse de incentivo financeiro, de forma complementar, para o
enfrentamento das Arboviroses (Dengue, Zika, Chikungunya e Febre
Amarela) no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo III da Resolução SES/MG nº 7.733, de 22 de
setembro de 2021, nos moldes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Minas Gerais
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde
do Sistema Único de Saúde;
- o Plano Nacional para Expansão da testagem Covid-29 (PNE-Teste)
que tem a finalidade de expandir o diagnóstico da covid-19 por meio do
teste rápido de antígeno (TR-AG), para uso em indivíduos sintomáticos
e assintomáticos, para monitorar a situação epidemiológica e direcionar
os esforços por parte do Ministério da Saúde na contenção da pandemia
no território nacional;
- o 9° Informe técnico do Plano Nacional para Expansão da testagem
Covid-29 (PNE-Teste) que traz as orientações técnicas relativas à
estratégia nacional de testagem utilizando testes rápidos de antígenos
para Covid-19; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.598, de 08 de novembro de 2021, que aprova as
diretrizes para a atualização do plano de testagem Covid-19 no estado
de Minas Gerais e dá outras providências, nos termos do Anexo Único
desta Deliberação.
Parágrafo único – A alteração de que trata o caput deste artigo se refere
aos ajustes na memória de cálculo para a distribuição dos testes rápidos
de antígeno (TR-AG) enviados pelo Ministério da Saúde aos 853
municípios de Minas Gerais.
Art. 2º - A continuidade de atendimento do público-alvo da ação de que
trata este ato deliberativo está condicionada ao envio de teste rápido de
antígeno (TR-AG) pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.801, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
20 1624653 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao
(s) servidor (es): MASP 1423353-2, AGNA SOARES DA SILVA
MENEZES, publicado em 03/02/2022, onde se lê: por 1 mês (es)
referente ao 1º quinquênio, a partir de 02/05/2022, leia-se: por 1 mês
(es) referente ao 1º quinquênio, a partir de 09/05/2022.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 383667-3, JOSE JAIME MAIA, por 01 mês (es),
referente ao 2º quinquênio a partir de 05/05/2022; MASP 917368-3,
WELLINGTON DINIZ CARNEIRO, por 01 mês (es), referente ao
2º quinquênio a partir de 09/05/2022; MASP 854768-9, SOLANGE
DUARTE, por 01 mês (es), referente ao 5º quinquênio a partir de
09/05/2022; MASP 384462-8, ADERLAINE DE OLIVEIRA BRITO,
por 15 dia (as), referente ao 6º quinquênio a partir de 09/05/2022; MASP
1295956-5, ANA CAROLINA MACEDO DE ARAUJO ROCHA, por
01 mês (es), referente ao 1º quinquênio a partir de 16/05/2022; MASP
384198-8, REGINA MARIA BARROSO DE ABREU, por 01 mês (es),
referente ao 4º quinquênio a partir de 15/06/2022; MASP 1090244-3,
LUCIENE APARECIDA PENA CARVALHO, por 01 mês (as),
referente ao 2º quinquênio a partir de 29/08/2022; MASP 919067-9,
VICTOR PAZZINI MASSOTE, por 09 mês (es), referente ao 4º, 5º
e 6º quinquênio a partir de 10/05/2022; MASP 914287-8, FLAVIA
REGINA DE REZENDE FERREIRA, por 02 mês (es), referente ao 5º
quinquênio a partir de 12/05/2022.
20 1624542 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.782,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova o segundo aditivo ao Plano de Ação Regional da Rede de
Atenção às Urgências da Macrorregião de Saúde Oeste, no âmbito
do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais, que altera a
Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.233, de 09 de outubro de 2020.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata
da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.777, de 19 de setembro de 2018,
que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de
Saúde Oeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas
Gerais, observado o disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1,
de 28 de setembro de 2017;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204210234180120.