TJMG 21/04/2022 - Pág. 22 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
22 – quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 37/2022 - RETIFICAÇÃO– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018,
e com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, resolve RETIFICAR aPORTARIA NUCAD/SEE Nº 37/2021– Recondução
da Comissão,com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo de 9-04-2022:
onde se lê: “Portaria NUCAD/SEE n° 37/2021”
leia-se: “Portaria NUCAD/SEE n° 37/2022”
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de 2022
(a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 41/2022 - RETIFICAÇÃO– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018,
e com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, resolve RETIFICAR aPORTARIA NUCAD/SEE Nº 41/2022– Recondução
da Comissão,com extrato publicado no Diário Oficial do Executivo de 9-04-2022:
onde se lê:
Portaria de Instauração
Última recondução
Unidade
Portaria NUCAD/SEE nº 08/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
28/08/2020
Portaria NUCAD/SEE nº 13/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
28/08/2020
Portaria NUCAD/SEE nº 16/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
28/08/2020
Portaria NUCAD/SEE nº 31/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
28/08/2020
Portaria NUCAD/SEE nº 44/2021, publicada no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022 SRE Metropolitana C
28/08/2020
leia-se:
Portaria de Instauração
Portaria NUCAD/SEE nº 08/2021, publicada
23/02/2021
Portaria NUCAD/SEE nº 13/2021, publicada
01/05/2021
Portaria NUCAD/SEE nº 16/2021, publicada
15/05/2021
Portaria NUCAD/SEE nº 31/2021, publicada
15/09/2021
Portaria NUCAD/SEE nº 44/2021, publicada
09/11/2021
Última recondução
no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022
SRE Metropolitana C
Unidade
no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022
SRE Metropolitana C
no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022
SRE Metropolitana C
no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022
SRE Metropolitana C
no dia Portaria NUCAD/SEE Nº16/2022, publicada em 12/02/2022
SRE Metropolitana C
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de 2022
(a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 42/2022 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018,
e com base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, RESOLVE substituir:
-Marineide Marques Rezende Costa porÉlida Magalli Moreira da Silva, na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instituída pela Portaria
NUCAD/SEE n° 02/2021, publicada em 16/01/2021, para prosseguirem os trabalhos até sua conclusão.
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de 2022
(a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
20 1624084 - 1
PORTARIA NUCAD/SEE Nº 43/2022– RECONDUÇÃO DA COMISSÃO
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação, no uso da competência delegada por meio da Resolução CGE-SEE n° 01/2018, e com
base nos artigos 218 e 219 da Lei Estadual nº 869, de 5-7-1952, tendo em vista os motivos apresentados pelos atuais presidentes dos processos
administrativos disciplinares instaurados pelas portarias abaixo indicadas, RESOLVE reconduzir as comissões processantes vigentes pelo prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Portaria de Instauração
Última Prorrogação/Recondução
Unidade
Portaria NUCAD/SEE Nº 70/2019, publicada em 19/10/2019 Portaria NUCAD/SEE Nº 188/2021, publicada em 04/11/2021
SRE Januária
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 20 de abril de 2022.
(a) Gustavo Oliveira Braga de Souza
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Educação
20 1624630 - 1
DESPACHO
A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe
confere a Resolução Conjunta CGE-SEE n° 01/2018, considerando o que
consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2019, instaurado
pela Portaria NUCAD/SEE n° 27/2019, com extrato publicado do
Diário Oficial do Executivo de 14/06/2019, determina a SUSPENSÃO
por 15 (quinze) dias a Vinícius Aparecido Braz, MASP 1.273.9785,ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica, admissão
3, por descumprimento dos artigos 216 V c/c 246, I da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952 e REPREENSÃO a Idalina Franco de Oliveira, MASP
374.182-4, aposentada no cargo efetivo de Professor de Educação
Básica, admissão 1, por descumprimento dos artigos 216, V, VI e VIII e
245 caput da Lei Estadual 869/52,nos termos do Parecer Técnico CGE/
CSET_SEE/NUCAD nº. 5/2022 eMemorando.CGE/CSET_SEE.nº
30/2022, a partir do primeiro dia útil subsequente após a publicação do
presente despacho.A penalidade aplicada à ex-servidora Idalina Franco
de Oliveira resta prejudicada em razão de sua aposentadoria, devendo
ser registrada em seus assentamentos funcionais.
Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2022.
(a)Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
20 1624205 - 1
EXTRATO DE PORTARIA NUCAD/SEE Nº 21/2022
Processo Administrativo Disciplinar.Processa: W.K.O.S.C., Masp
1.252.740-4, Professor de Educação Básica, admissão 3.Comissão
Processante - Presidente: Rose Marie Christman Arantes Jaber.
Membros: Nathália Christina Maia e Romeu Machado Pollarini.
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de
2022.
EXTRATO DE PORTARIA NUCAD/SEE Nº 22/2022
Processo Administrativo Disciplinar. Processa: W.K.O.S.C., Masp
1.252.740-4, Professor de Educação Básica, admissão 3.Comissão
Processante - Presidente: Rose Marie Christman Arantes Jaber.
Membros: Nathália Christina Maia e Romeu Machado Pollarini.
Secretaria de Estado de Educação, Belo Horizonte, 19 de abril de
2022.
20 1624324 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.724, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento
e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar nas escolas
estaduais que integram o Projeto SOMAR
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº
18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto Estadual nº 43.602, de 19
de setembro de 2003 e considerando os Editais de Chamamento público
nº 04, 05 e 06, de 11 de maio de 2021, que definem a seleção de propostas
de Organizações da Sociedade Civil para Gestão Compartilhada das
escolas estaduais que integram o Projeto SOMAR,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e a
estrutura, o funcionamento e o processo de eleição dos membros do
Colegiado Escolar no âmbito das escolas estaduais que integram o
Projeto SOMAR.
Art. 2º - A Assembleia Escolar e o Colegiado Escolar são órgãos
representativos da comunidade escolar, com funções de caráter
deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão escolar,
voltados ao fortalecimento da gestão democrática e participativa da
escola.
§1º - O Colegiado Escolar atua como agente de apoio permanente da
gestão escolar.
§2º - A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação
da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.
§3º - As deliberações do Colegiado Escolar e da Assembleia Escolar
dar-se-ão em reunião previamente agendada e mediante convocação
expressa dos interessados, conforme disposto nesta Resolução.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 3º - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar
constituída por profissionais que atuam na escola, estudantes, pais,
mães ou responsáveis por estudantes.
Art. 4º - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter
consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos
educativos, diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem
ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.
Art. 5º - As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos 1
(uma) vez por ano, devendo ter como pauta, no mínimo, a prestação de
contas da gestão escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e
financeira, conforme previsto no Calendário Escolar.
Art. 6º - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação
dos profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou
responsáveis por estudantes.
§ 1º - Para ter validade, a Assembleia Escolar deve contar com um
quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes
presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados
e frequentes.
§ 2º - A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de
quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos três dias
úteis, visando obter o quórum estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 7º - A convocação da comunidade para participação em Assembleia
Escolar dar-se-á por um dos presidentes do Colegiado Escolar, por
iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples dos membros
Minas Gerais
do Colegiado ou a pedido do Diretor da Superintendência Regional de
Ensino à qual a escola pertence, com ampla divulgação na comunidade,
sendo:
I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo
ser reduzido para até 48 horas, quando se tratar de assunto de caráter
urgente, devidamente justificado;
II – acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que
serão discutidos.
Art. 8º - As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas
por meio de Ata, em livro próprio, assinado pelos presentes.
Art. 9º - A Assembleia Escolar é presidida pelo Diretor da escola e pelo
Superintendente da Associação Centro de Educação Tecnológica do
Estado da Bahia - CETEB.
Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de Diretor, a
presidência da Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja
legalmente respondendo pela direção da escola, juntamente com o
Superintendente da CETEB.
Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 10 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade
escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a
natureza da matéria, respeitadas as normas legais.
§ 1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões
relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos
educativos, às diretrizes pedagógicas, à gestão previstas no regimento
escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, à gestão
de pessoas, administrativa e financeira, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
§ 2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de
questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da
comunidade escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das
referidas questões.
Art. 11 - O Colegiado Escolar é composto pelos presidentes na
condição de membro(s) nato(s) e, paritariamente, por representantes
da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às
seguintes categorias:
I – Profissional que Atua na Escola, constituída dos segmentos:
a) magistério: Professor de Educação Básica e Coordenador
Pedagógico;
b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de
Serviços de Educação Básica.
II – Comunidade Atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
a) estudante regularmente matriculado e frequente:
1 – em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14
anos.
2 – no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e
frequente na escola.
c) entidades e grupos comunitários pertencentes à comunidade na qual
a escola está inserida e que atuam na promoção, defesa e garantia dos
direitos das crianças, dos adolescentes e jovens.
§ 1º- Podem compor o Colegiado Escolar as entidades e grupos
comunitários previamente cadastrados junto à escola, mediante
declaração de vínculo com a comunidade escolar.
§ 2º- Para ter validade a declaração de vínculo deve ser homologada
pela direção da escola, mediante apresentação de cópia do estatuto da
entidade ou cópia de registro em Cartório ou ata de constituição, que
evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período mínimo de
01 (um) ano.
§3º- Não havendo entidades e grupos comunitários inscritos, as vagas a
eles destinadas devem ser remanejadas entre os segmentos da categoria
Comunidade Atendida pela Escola.
Art. 12 - O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da escola e pelo
Superintendente da Associação Centro de Educação Tecnológica do
Estado da Bahia - CETEB
Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de Diretor,
a presidência é exercida apenas por um dos Diretores ou no caso de
afastamento ou vacância dos dois Presidentes, a presidência será
exercida pelo(s) servidor(es) que esteja(m) legalmente respondendo
pela direção da escola.
Art. 13 - Cada categoria da comunidade escolar é representada, no
Colegiado Escolar, da seguinte forma:
I – 50% de representantes da categoria Profissional que Atua na
Escola;
II – 50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela
Escola.
§ 1º - Para definir a composição do Colegiado Escolar, deve ser
respeitada a representatividade de cada segmento definido no
artigo 11 desta Resolução, garantindo-se, sempre que possível, a
proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional que Atua
na Escola destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por
Professor de Educação Básica, na regência de turma ou de aulas.
Art. 14 - Na definição do número de membros do Colegiado Escolar
deve ser considerado o número atual de matrículas informado no
Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), observando-se
a escala abaixo:
I – escolas com até 1.000 estudantes: 6 membros titulares e 6
suplentes;
II – escolas com mais de 1.000 estudantes: 12 membros titulares e 12
suplentes.
§ 1º - Nas escolas onde não for possível a composição com o número
previsto de membros, o Colegiado Escolar pode ser constituído por
número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a
paridade entre as duas categorias.
§ 2º - A revisão da composição dos membros do Colegiado Escolar
ocorrerá no próximo processo de eleição, caso, no decorrer do
mandato, haja aumento ou redução do número de matrículas na escola,
conforme dados registrados no SIMADE, que impliquem a alteração do
quantitativo de membros.
Art. 15 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são
escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante processo de
eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta
Resolução, para exercerem mandato de três anos, permitida uma única
recondução consecutiva por igual período.
§1º - Os membros representantes de entidade ou grupo comunitário,
quando houver, devem ser eleitos pelos estudantes com direito a voto e
pelos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes.
§2º - Não podem integrar o Colegiado Escolar cônjuge, companheiro
ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau,
conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, de quaisquer dos membros entre si ou do Presidente.
§3º - A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer,
obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de
seus membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos
previstos nesta Resolução.
Art. 16 - Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I – profissionais que atuam na escola;
II – estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou educação profissional, com qualquer idade.
III – pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado
e frequente na escola.
§ 1º - O servidor da escola que seja também estudante, pai, mãe ou
responsável por estudante da escola, é eleitor e elegível somente na
categoria Profissional em Exercício na Escola.
§ 2º - Se o eleitor for estudante e também pai, mãe ou responsável por
estudante, votará uma única vez no segmento estudante ou no segmento
pai, mãe ou responsável por estudante, conforme prévia opção junto ao
coordenador do processo de eleição, e ainda no segmento entidades e
grupos comunitários.
§ 3º - Na hipótese do disposto no §2º deste artigo, o eleitor votará,
ainda, no segmento entidades e grupos comunitários, se houver.
Art. 17 - Compete ao Colegiado Escolar:
I – convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II – aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento
Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua
execução;
III – discutir e aprovar o Calendário Escolar e suas devidas alterações;
IV – acompanhar o lançamento, tempestivo e fidedigno, dos dados
da unidade escolar no Sistema Mineiro de Administração Escolar
(SIMADE), por meio de relatórios emitidos ao final de cada etapa,
conforme calendário escolar;
V – aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas,
aulas, funções e turnos aos professores, observadas as normas legais
pertinentes;
VI – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações
externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando
necessário, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando
à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e
alcance das metas estabelecidas;
VII – atuar como agente de apoio ao Diretor na transição entre uma
gestão escolar e outra;
VIII – apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais,
comunidade, instituições públicas e Organizações Não Governamentais
(ONG), nos termos da legislação;
IX – propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção
de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da
escola;
X – propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso
de violência física ou moral envolvendo profissionais da educação
e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as normas legais
pertinentes;
XI – propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros
da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua
execução;
XII – referendar ou não a prestação de contas aprovada pelo Conselho
Fiscal;
XIII – manter diálogo permanente com os pares de cada segmento
sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XIV – manter atualizado o cadastro dos membros do Colegiado Escolar
no Sistema de Colegiado Escolar (SICOL);
XV – incentivar a criação e garantir a efetiva participação do Grêmio
Estudantil nas escolas que ofertam ensino médio.
Parágrafo único. Conforme legislação específica, o disposto no inciso
XIII deste artigo é vedado aos membros do segmento “estudante
regularmente matriculado e frequente”, com idade inferior a 18 anos e
não emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira.
Art. 18 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de
48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo
é de 12 horas;
II – divulgação de documento de convocação, com especificação
do local, data e horário de realização da reunião no qual conste com
clareza os itens que serão discutidos.
Art. 19 - As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por
convocação do(s) seu(s) Presidente(s) ou por maioria simples de seus
membros titulares ou a pedido do Diretor da Superintendência Regional
de Ensino à qual a escola pertence:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário
Escolar.
§2º - Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e divulgação do
cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 20 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da
escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros
titulares.
§1º - Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões,
com direito a voz e voto.
§2º - Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir
deve compor o percentual previsto no caput.
§3º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou
alternadas, sem justificativa formal, deve ser automaticamente
desligado e substituído pelo suplente.
§4º - O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente
os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§5º - Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar
não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões,
com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 21 - As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente,
registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas e
assinadas pelos membros presentes à reunião, devem ser divulgadas à
comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§1º - As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação
de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar.
§2º - O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de
seu interesse pessoal, sendo neste caso, o direito de voto atribuído ao
respectivo suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
§3º - O(s) Presidente(s) do Colegiado Escolar não pode(m) votar em
assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a
outro membro.
§4º - Na hipótese de empate nas deliberações, o Colegiado deve
rediscutir o assunto e chegar a uma decisão final.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem
a participação efetiva da comunidade e das entidades e grupos
comunitários, convocando as assembleias escolares, sempre que
necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de
interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da
convivência democrática.
Art. 23 - Os titulares e suplentes do segmento entidades e grupos
comunitários eleitos para compor o Colegiado Escolar, conforme
o disposto no §1º do artigo 11 desta Resolução, podem participar da
Assembleia Escolar com direito a voz e voto.
Art. 24 - Compete às Superintendências Regionais de Ensino zelar
pelo cumprimento das normas desta Resolução e acompanhar o
funcionamento das assembleias e Colegiados Escolares de sua
circunscrição.
Art. 25 - Os membros do Colegiado Escolar não serão remunerados
pelas atividades exercidas no Colegiado.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
em 20 de abril de 2022.
(a) Geniana Guimarães Faria
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo
pela Secretaria de Estado de Educação
ANEXO I
Cronograma para eleição dos membros dos Colegiados Escolares das
Escolas Estaduais que integram o Projeto SOMAR.
Ações
Período de Realização
Planejamento, organização e divulgação do A partir da publicação
processo de eleição pelo atual Colegiado desta Resolução até
Escolar
27/04/2022
Realização do “Dia do Colegiado Escolar”
com a participação da comunidade escolar,
28/04/2022
para estudo desta Resolução
Inscrição de candidatos por segmento
28 e 29/04/2022
Divulgação dos candidatos para a comunidade
02 e 03/05/2022
escolar
Votação, apuração dos votos e proclamação
04/05/2022
dos membros eleitos, por segmento
Posse dos membros eleitos
05/05/2022
Cadastro dos membros do Colegiado Escolar,
pelas escolas estaduais, no Sistema de
Até 12/05/2022
Colegiado Escolar (SICOL)
20 1624634 - 1
Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação
DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 604/2022
A Secretária de Estado Adjunta de Educação, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado, dispensa as servidoras do exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola:
SRE
BARBACENA
JUIZ DE FORA
METROPOLITANA A
UBERLANDIA
Município
CARANDAI
JUIZ DE FORA
BELO HORIZONTE
UBERLANDIA
Localidade
CARANDAI
JUIZ DE FORA
BELO HORIZONTE
UBERLANDIA
Código
15521
342637
1473
167452
Escola
EE FRANCISCO DO CARMO
EE NYRCE VILLA VERDE COELHO DE MAGALHAES
EE CEL VICENTE TORRES JUNIOR
CONS EST MUS CORA P CAPPARELLI
Símbolo Cargo
Masp
SE-IV
SE-III
SE-IV
SE-I
829878-8
1210838-7
1057339-2
1410890-6
Nome
SANDRA REGINA BAETA VIEIRA FERNANDES
FERNANDA SILVA ALVES
EDNA BARBOSA DE SOUZA
FABIANA DA SILVA
Cargo Vinculado ao
Cargo Comissionado
Cargo
adm
ATB
1
ATB
3
ATB
1
ATB
1
Geniana Guimarães Faria
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204210234180122.
Vigência
A CONTAR DE 14/03/2022
A CONTAR DE 04/03/2022
A CONTAR DE 03/01/2022
A CONTAR DE 01/03/2022