TJMG 15/06/2022 - Pág. 54 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
54 – quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Diário do Executivo
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17673355), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 83/2020 (20635505) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 83, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47626954e47627042), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN-3, fato
que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03de junhode 2022.
17 cm -14 1649069 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 59/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº SN - PROCESSO Nº 1230.01.0003349/2020-55
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 46 de 16de junho de 2020
(15401489), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A ao
Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN (15401490),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17672900), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 80/2020 (20635483) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 80, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47624642e47624730), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN, fato que
depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
17 cm -14 1649062 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 63/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº SN4 - PROCESSO Nº 1230.01.0003353/2020-44
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 50 de 16de junho de 2020
(15405084), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A ao
Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN-4 (15405085),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17673578), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 84/2020 (20635515) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 84, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47627559e47627635), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN-4, fato
que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
17 cm -14 1649070 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. 64/2022 – FLORESTAMINAS
- FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A– CONTRATO
Nº SN5 - PROCESSO Nº 1230.01.0003354/2020-17
Trata-se de Processo Administrativo de Cobrança de Indenização,
instaurado pela Portaria SEAPA/SUASF nº 51 de 16de junho de 2020
(15765848), cujo objeto é a apuração e cobrança de indenização devida
pela empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A ao
Estado de Minas Gerais, pela concessão de uso de terras devolutas
cedidas por meio do Contrato de Arrendamento nº SN-5 (15405481),
celebrado pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.668 de 15 de dezembro
2014, a empresa Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A
foi devidamente notificada, por via postal com aviso de recebimento,
a realizar o pagamento dos DAEs dos anos 2017, 2018 e 2019 ou a
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Apresentados impugnação e documentos pela empresa(17673914), foi
prolatada a Decisão SEAPA/UTAA nº. 85/2020 (20635523) rejeitando
a manifestação apresentada e dandoprosseguimento ao processo de
cobrança.
Interposto recurso, foi negado provimento, mantendo as razões e
cominações da Decisão 85, e determinando o encaminhamento do
expediente para a Advocacia Geral do Estado, a fim de que tome
todas as providências cabíveis, tanto extra judicias como a tentativa de
conciliação, ou se frustradas, quanto as judiciais.
O art. 36 do Decreto anteriormente mencionado estabelece o
regulamento do processo administrativo para a constituição de crédito
estadual não tributário – RPACE – no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e assim dispõe:
“Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de
defesa, a penalidade torna-se definitiva”.
Remetido processo àAGE - Advocacia Geral do Estado, este fora
encaminhado à CPRAC em observância ao Parecer CJ/AGE Nº
16.221/20 para tentativa de autocomposição.
Salienta-se que após a sessão de autocomposição, a empresa
Florestaminas - Florestamentos Minas Gerais S/A aceitou aproposta se
comprometendoa elaborar e apresentar trabalho técnico de medição e
delimitação da área, conforme anexos (47628140e47628268), a fim de
demonstrar que a área, referenteao contrato objeto da presente demanda
não é mais explorada pela empresa.Cessando, assim, quaisquer
responsabilidades da Florestaminas em relação aos Contratos de
Arrendamentos de Terras Devolutas.
Nos termos o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184, o Estado concordoucom
a suspensão do Processo Administrativo de Cobrança até o cumprimento
das diligências ora assumidas pela empresa,a fim de melhor instruir o
procedimento, bem como para subsidiar futura decisão.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 14.184:
Art. 23 – Os atos de instrução do processo serealizam de ofício,por
iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de
produzir prova.
§ 1º – O órgão competente para a instruçãofará constar nos autos os
dados necessários à decisão do processo.(Destacou-se)
Todavia, até o presente momento, as diligências acordadas não foram
cumpridas pela empresaFlorestaminas - Florestamentos Minas Gerais
S/Aao Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não obstante a empresa se quedar inerte nos presentes
autos, faz-se necessária a comprovação efetiva do uso das terras
devolutas cedidas por meio do Contrato de Arrendamento SN-5, fato
que depende de perícia e vistoriain loco, por representantes do Estado.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no
Parecer nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi
no sentido de que:
“a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas
empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam
permanecido na posse das terras contratadas, não obstante o decurso do
prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos termos aditivos
celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores em contrapartida.
Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de evidente hipótese
de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias das terras em
detrimento do erário público. ”. (Grifo nosso)[i].
Minas Gerais
Portanto, fica DECIDIDO que os presentes autos ficam suspensos, até
realização de perícia e vistoria pelo Estado nas áreas referenciadas,
quando então deverão ser remetidos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais - AGE, para inscrição em dívida ativa, bem como
interposição de ação própria, conforme art. 46 do decreto acima
mencionado. Belo Horizonte, 03 de junho de 2022.
17 cm -14 1649072 - 1
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
EDITAL IMA Nº 001/2022
ASSINATURA DE CONTRATO
A Gerência de Gestão de Pessoas do Instituto Mineiro de
Agropecuária convocao(s) candidato(s) selecionado(s) no processo
seletivo simplificado de que trata o Edital IMA nº 001/2022,
paraapresentardocumentaçãoeassinar o contrato temporário para ocargo
equivalente de Fiscal Agropecuário, no dia 21/06/2022 às 09:00h,na
unidadeabaixo relacionada, tendo em vistaa não manifestação de
interesse na assinatura do contrato do candidatoVaga 03 - Coordenadoria
Regional de Curvelo - Isabela Fernandes Martins:
Vaga 03 - PSS 01/2022: COORDENADORIA
REGIONAL DE CURVELO
Cargo Equivalente: Fiscal Agropecuário / Médico
Veterinário - Defesa sanitária animal
CLASSIFICAÇÃO
Nome do candidato
2
Rafaela Alves Guimarães
O candidato convocado que não manifestar interesse em assinar o
contrato em até 5(cinco) dias úteis a partir da data da convocação,
através do e-mail [email protected], será automaticamente
desclassificado do Processo Seletivo Simplificado e o próximocandidato
habilitado será convocado,obedecendo à estrita ordem de classificação
final.
INFORMAÇÕES AOS CONVOCADOS
DA REALIZAÇÃO DO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL
De acordo com o Art. 1º da Resolução SEPLAG nº 036, de10 demaio
de2022, e com o Decreto nº 46.968/2016,oexame admissionalexigido
para celebração de contrato temporáriosob a égide da Lei 23.750, de
23 de dezembro de 2022, se dará através de apresentação de atestado
médico emitido por profissional de sua escolha(realizado às expensas
do candidato) e do Questionário de Antecedentes Clínicos, ambos em
formulários próprios, nos links dispostos a seguir:
Atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico
assistente, disponível Clique aqui
Questionário de Antecedentes Clínicos , cujo o formulário está
disponível para download aqui
O atestado de saúde ocupacional, será em substituição a realização de
Perícia Médica junto àSaúde Ocupacional do Estado de Minas Gerais
e deverá conter de forma legível, as seguintes informações: a.nome
completo do contratado; b.existência de aptidão, com a descrição do
cargo de contratação contratação temporáriaou das funções a serem
desempenhadas; c.nome legível do médico e número do Registro no
Conselho Regional de Medicina; d.data da emissão do atestado.
O Questionário de Antecedentes Clínicos deverá ser preenchido,
datado e assinadopelo candidato, sem rasuras.
Observações:
- O convocado que já possuaexame médico pré-admissional válido,
nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº46.968/2016, não
precisaráse submeter a novo exame admissional, sendo o caso
docandidato a novo contrato temporário em função da mesma natureza
do contrato anterior, sem interrupção do vínculo funcional e desde que
não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período
superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e
cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato;
-Não se aplica o disposto acimaao convocado para exercício de
função pública ou contratado temporariamente, que tenha permanecido
afastado para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze)
dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
anteriores à assinatura do contrato;
-O candidato que não tenha tido interrupção do vínculo e que
apresentou atestado de saúde ocupacional emitido por profissional
médico assistente ou resultado de exame admissional de aptidão
emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
SCPMSO/SEPLAG, por período superior a 60 (sessenta) dias, contados
da data fim do período do contrato temporário ou da convocação
imediatamente anterior, ficará dispensado de apresentar novo atestado
de saúde ocupacional e/ou exame médico pré-admissional, quando se
tratar de função da mesma natureza.
EXAMES MÉDICOS
Na data agendada, deverão ser apresentados original de resultado
dos seguintes exames feitos às expensas do candidato aprovado:I)
hemograma completo;II) glicemia de jejum;III) urina rotina.
Deverão ser realizados e apresentados apenas os exames acima.
deveráindicar, além do nome completo, o número do documento do
documento de identidade do candidato; a identificação dos profissionais
que os realizaram; e a data de sua realização. No exame de urina rotina
deverá constar que a urina foi colhida no referido laboratório. Na
perícia admissional não serão aceitos resultados de exames emitidos
pela internet sem assinatura digitalizada, fotocopiados ou por fax.
Os exames descritos nos incisos I a III do item 7.3.2 somente serão
aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação
da inspeção pericial, sendo que poderão ser realizados em laboratórios
de livre escolha do candidato;
O material de exame de urina de que trata o inciso II deverá ser colhido
no próprio laboratório, devendo esta informação constar do resultado
do exame;
O candidato deverá responder ao Questionário de Antecedentes
Clínicos (a ser disponibilizado) e apresentar fotocópia da publicação da
convocação neste processo seletivo simplificado;
Atenção!!!
- Na fase da avaliação clínica poderão ser exigidos exames adicionais
e testes julgados necessários para a sua conclusão, que deverãoser
realizados e apresentadosno prazo de até 10 (dez) dias corridos, quando
exigidos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSINATURA DO
CONTRATO
Sendoconsiderado APTO para o exercício das funções do cargo pelos
exames admissionais,para assinar o contrato, o convocado deverá
enviar a documentação abaixo relacionada para o e-mail editalpssima@
ima.mg.gov.br.
a) Atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico
assistente (ORIGINAL e modelo próprio SEPLAG);
b) Questionário de Antecedentes Clínicos (ORIGINAL e modelo
próprio SEPLAG);
c)Documento de identidade com fotografia, reconhecido legalmente
em território nacional;
d)Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e)Título de eleitor e comprovante(s) de votação na última eleição;
f) 01 foto 3x4 recente;
g) Cartão de cadastramento PIS/PASEP (pode estar registrado na
Carteira de Trabalho);
h) Comprovante de quitação das obrigações militares (apenas no caso
de candidatos do sexo masculino);
i) Comprovante de residência;
j) CNH – Carteira Nacional de Habilitação, categoria B;
k) Comprovante de Abertura de conta corrente ou salário
noBancoItaú;Caso já possua conta no BancoItaú, deve informar a
agência e o número da conta corrente;
l) Comprovante de conclusão da habilitação mínima exigida para o
cargo, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou
pelos Sistemas Estaduais de Ensino (diploma, declaração ou histórico
escolar);
m) Identidade de Classe ou Conselho doEstado de Minas Gerais;
n) Certidão de nascimento ou de casamento, quando for o caso;
o) Certidão de nascimento dos filhos menores de 21anos solteiros,
quando for o caso;
p) Certidão de não antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal
e pelo Estado no qual o candidato residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
q) Certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e
municipal);
r) Último contracheque, em caso de ex-servidor do Estado de Minas
Gerais.
No assunto do e-mail deverá constara identificação “Documentos para
contratação EDITAL PSS IMA Nº 01/2022”.
Após o envio dessa documentação, a Gerência de Gestão de Pessoas
entrará em contato por e-mail para orientação e disponibilização dos
formulários necessários para celebração do contrato. Esses formulários
serão preenchidos e assinados eletronicamente no sistema SEI.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Os candidatos aprovados cujos nomes não constem nesta convocação
integrarão o Cadastro Reserva e poderão ser convocados para
assinatura do contrato dentro do prazo de validade do Processo Seletivo
Simplificado, regido pelo Edital IMA nº 01/2022.
É da inteira responsabilidade do candidato, a veracidade das
informações prestadas, bem como da documentação apresentada, sob
pena de nulidade do ato e demais sanções cominadas em lei.
Antônio Carlos de Moraes
Diretor-Geral
33 cm -14 1648680 - 1
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
EDITAL IMA Nº 003/2021
ASSINATURA DE CONTRATO
A Gerência de Gestão de Pessoas do Instituto Mineiro de Agropecuária
convocao(s) candidato(s) selecionado(s) no processo seletivo
simplificado de que trata o Edital IMA nº 03/2021,paraapresentardoc
umentaçãoeassinar o contrato temporário para ocargo equivalente de
Fiscal Agropecuário, no dia 21/06/2022 às 09:00h,na unidadeabaixo
relacionada, tendo em vistaa não manifestação de interesse na
assinatura do contrato dos candidatosVaga 12 - COORDENADORIA
REGIONAL DE MONTES CLAROS -Henrique Fonseca Lopes;
eVaga 24 - COORDENADORIA REGIONAL DE POUSO ALEGRE
- Flávia Franchini:
Vaga 12 - COORDENADORIA REGIONAL
DE MONTES CLAROS
Cargo Equivalente: Fiscal Agropecuário / Médico
Veterinário - Defesa sanitária animal
CLASSIFICAÇÃO
Nome do candidato
8
Isabelle Cristine Pereira Marinho
Vaga 24 - COORDENADORIA REGIONAL DE POUSO ALEGRE
Cargo Equivalente: Fiscal Agropecuário / Médico
Veterinário - Inspeção sanitária animal
CLASSIFICAÇÃO
Nome do candidato
7
Sara Mariane da Silva
INFORMAÇÕES AOS CONVOCADOS
DA REALIZAÇÃO DO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL
De acordo com a Orientação de Serviço SCPMSO nº 02, de 18 de março
de 2020, e com o Decreto nº 46.968/2016,oexame admissionalexigido
para celebração de contrato temporáriosob a égide da Lei 23.750, de
23 de dezembro de 2022, se dará através de apresentação de atestado
médico emitido por profissional de sua escolha(realizado às expensas
do candidato) e do Questionário de Antecedentes Clínicos, ambos em
formulários próprios, nos links dispostos a seguir:
Atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico
assistente, disponível Clique aqui
Questionário de Antecedentes Clínicos , cujo o formulário está
disponível para download aqui
O atestado de saúde ocupacional, será em substituição a realização de
Perícia Médica junto àSaúde Ocupacional do Estado de Minas Gerais
e deverá conter de forma legível, as seguintes informações: a.nome
completo do contratado; b.existência de aptidão, com a descrição do
cargo de contratação contratação temporáriaou das funções a serem
desempenhadas; c.nome legível do médico e número do Registro no
Conselho Regional de Medicina; d.data da emissão do atestado.
O Questionário de Antecedentes Clínicos deverá ser preenchido,
datado e assinadopelo candidato, sem rasuras.
EXAMES MÉDICOS
Na data agendada, deverão ser apresentados original de resultado
dos seguintes exames feitos às expensas do candidato aprovado:I)
hemograma completo;II) glicemia de jejum;III) urina rotina.
Os exames deverão indicar, além do nome completo, o número do
documento de identidade do candidato; a identificação dos profissionais
que os realizaram; e a data de sua realização. No exame de urina rotina
deverá constar que a urina foi colhida no referido laboratório. Na
perícia admissional não serão aceitos resultados de exames emitidos
pela internet sem assinatura digitalizada, fotocopiados ou por fax.
Os exames descritos nos incisos I a III do item 7.3.2 somente serão
aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação
da inspeção pericial, sendo que poderão ser realizados em laboratórios
de livre escolha do candidato;
O material de exame de urina de que trata o inciso II deverá ser colhido
no próprio laboratório, devendo esta informação constar do resultado
do exame;
O candidato deverá responder ao Questionário de Antecedentes
Clínicos (a ser disponibilizado) e apresentar fotocópia da publicação da
convocação neste processo seletivo simplificado;O selecionado terá o
prazo de até 10 (dez) dias corridos para a realização e apresentação de
exames complementares, quando exigidos.
Os documentos devem ser enviados por e-mail paraeditalpssima@ima.
mg.gov.br e os originais entregues no ato da assinatura do contrato.
No assunto do e-maildeve constar a identificação: “PRÉADMISSIONAL:
CONVOCAÇÃO
PARA
ASSINATURA
CONTRATO - PSS IMA Nº 03/2021”, incluindo as informações
relacionadas a seguir e os anexos:
I - Documento de Identidade;II - Nome completo;III - CPF;IV - Data
de nascimento;V - Nome da mãe;VI - Nomenclatura por extenso do
cargo pretendido: Fiscal Agropecuário;VII - Instituto Mineiro de
Agropecuária;VIII - Anexo em arquivo único no formato digital
(atestado de saúde ocupacional, Questionário de Antecedentes Clínicos
e Resultado dos exames), com a extensão PDF, da cópia da Convocação
publicada no Diário Oficial de Minas Gerais.
Atenção!!!
- Na fase da avaliação clínica poderão ser exigidos exames adicionais
e testes julgados necessários para a sua conclusão.
- O convocado que já possuaexame médico pré-admissional válido,
nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº46.968/2016, não
precisaráse submeter a novo exame admissional, sendo o caso
docandidato a novo contrato temporário em função da mesma natureza
do contrato anterior, sem interrupção do vínculo funcional e desde que
não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período
superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e
cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSINATURA DO
CONTRATO
Sendoconsiderado APTO para o exercício das funções do cargo pelos
exames admissionais,para assinar o contrato, o convocado deverá
enviar a documentação abaixo relacionada para o e-mail editalpssima@
ima.mg.gov.br.
a) Atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico
assistente (ORIGINAL e modelo próprio SEPLAG);
b) Questionário de Antecedentes Clínicos (ORIGINAL e modelo
próprio SEPLAG);
c)Documento de identidade com fotografia, reconhecido legalmente
em território nacional;
d)Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e)Título de eleitor e comprovante(s) de votação na última eleição;
f) 01 foto 3x4 recente;
g) Cartão de cadastramento PIS/PASEP (pode estar registrado na
Carteira de Trabalho);
h) Comprovante de quitação das obrigações militares (apenas no caso
de candidatos do sexo masculino);
i) Comprovante de residência;
j) CNH – Carteira Nacional de Habilitação, categoria B;
k) Comprovante de Abertura de conta corrente noBanco do Itaú;Caso
já possua conta no Banco do Itaú, deve informar a agência e o número
da conta corrente;
l) Comprovante de conclusão da habilitação mínima exigida para o
cargo, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou
pelos Sistemas Estaduais de Ensino (diploma, declaração ou histórico
escolar);
m) Identidade de Classe ou Conselho doEstado de Minas Gerais;
n) Certidão de nascimento ou de casamento, quando for o caso;
o) Certidão de nascimento dos filhos menores de 21anos solteiros,
quando for o caso;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206150008580154.