TJMG 15/09/2022 - Pág. 17 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 – 17
Minas Gerais Diário do Executivo
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240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
Impressora Laser Multifuncional (copiadora, scanner e fax)
Impressora Matricial
Incubadora de Transporte Neonatal
Incubadora Neonatal (estacionária)
Lanterna Clínica
Laringoscópio Adulto
Laringoscópio Infantil
Laser para Fisioterapia
Lavadora de Roupas Hospitalar (capacidade acima de 50Kg)
Leitor de Código de Barras
Longarina
Maca de Transferência (dois carros)
Manta Térmica Elétrica
Máquina de Costura Industrial
Máquina para Produzir Gelo
Máquina Unitarizadora de Medicamentos
Mesa Antropométrica
Mesa Auxiliar
Mesa de Cabeceira
Mesa de Cabeceira com Refeição Acoplada
Mesa de Escritório
Mesa de Exames
Mesa de Mayo
Mesa de Reunião
Mesa Ginecológica
Mesa Ginecológica Elétrica
Mesa Ortostática
Mesa para Computador
Mesa para Consultório
Mesa para Impressora
Mesa para Refeição
Mesa para Refeitório
Misturador Laboratorial
Mocho
Monitor Multiparâmetros
Monitor Multiparâmetros para Centro Cirúrgico
Monitor Multiparâmetros para UTI
Morsa para Furadeira de Bancada
Nebulizador Portátil
Negatoscópio
No Break (Para Computador/Impressora)
No Break (Para Servidor)
Otoscópio Simples
Oxímetro de Pulso
Papagaio
Passa Chassi Radiográfico
pHmetro - Medidor
Poltrona Hospitalar para acompanhante
Prancha Longa de Imobilização de Coluna
Processadora de Filmes Radiográficos
Projetor Multimídia (Datashow)
Prono-supinador
Purificador de Ar
Radiômetro para Fototerapia
Reanimador Pulmonar Manual Adulto (Ambu)
Reanimador Pulmonar Manual Pediátrico (Ambu)
Régua de Gases (Assistência Respiratória de Parede)
Relógio de Parede
Resfriador Rápido para Lactário
Roteador (LAN)
Seladora
Serra para Gesso
Serra Tico-Tico
Simulador de Parto
Sistema de Hipo/Hipertermia (Colchão/ Manta)
Sofá-cama Hospitalar
Suporte de Hamper
Suporte de Soro
Switch
Tábua de Quadríceps
Tábua de Tríceps
Tela de Projeção
Telefone
Televisor
TENS - Estimulador Transcutâneo
TENS e FES
Termohigrômetro
Termômetro Clínico por Infravermelho
Titulador Automático
Ultrassom Diagnóstico com Aplicação Transesofágica
Ultrassom Diagnóstico sem Aplicação Transesofágica
Ultrassom Odontológico
Ultrassom para Fisioterapia
Ventilador de Teto/ Parede
Ventilador Pulmonar Pressométrico e Volumétrico
Ventilômetro/ Respirômetro
Viscosímetro
1373
11102
852
537
2705
11248
11249
3001
10920
1234
494
2945
1656
2456
2943
11267
10128
2102
2234
11228
1868
1222
3026
2659
10398
662
3007
2098
1923
2150
2304
2426
466
2954
673
11673
10985
2295
586
541
1978
10990
1073
699
496
569
304
2345
10794
545
510
10438
10582
806
3006
3010
2966
2482
10258
2594
1503
3054
11065
1857
3012
1990
2692
2369
1327
3094
3103
2625
1382
2259
2958
3093
1339
11415
2797
11423
11422
2729
204
2624
11425
10294
973
5.688,00
2.885,00
41.550,00
44.064,00
95,00
1.392,00
1.362,00
4.086,00
113.399,00
421,00
1.405,00
5.135,00
693,00
3.002,00
6.532,00
207.911,00
582,00
780,00
715,00
1.067,00
623,00
3.215,00
531,00
540,00
1.697,00
16.092,00
6.511,00
370,00
370,00
191,00
530,00
1.374,00
4.163,00
462,00
17.806,00
49.671,00
28.605,00
168,00
210,00
911,00
986,00
12.809,00
1.263,00
3.812,00
169,00
2.529,00
3.430,00
1.485,00
503,00
27.200,00
5.448,00
440,00
10.582,00
3.650,00
281,00
350,00
2.444,00
134,00
31.541,00
269,00
1.140,00
2.603,00
464,00
2.768,00
161.935,00
3.150,00
427,00
593,00
3.386,00
193,00
165,00
962,00
141,00
2.005,00
1.024,00
1.490,00
123,00
260,00
29.255,00
332.500,00
158.515,00
3.838,00
2.697,00
271,00
102.950,00
15.875,00
14.752,00
“(nr)
14 1688696 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da CE/1989:
Masp
0348594/3
0367554/3
0372140/4
0372742/7
0372742/7
0375490/0
0375513/9
0375673/1
0376492/5
0376592/2
0384959/3
0387142/3
0914818/0
0914943/6
0914955/0
0914975/8
0914976/6
0914978/2
0915000/4
Nome
Izabel da Cruz Guimarães
Maria Idalina da Silva Pacheco
Rosilene Araújo Dias Barbosa
Márcio de Freitas
Márcio de Freitas
Júlia Vieira de Carvalho
Carlos Henrique Ferreira Bispo
Romilda Aparecida Nepomuceno
Evangelina Nunes Pereira
Dirma Carneiro Tintori
Raquel Maria de Matos
Cleuza Rezende Santos de Oliveira
Nacle Habib Neto
José Inácio Tito Jorge
Antônio Luiz Soares de Paula
Álvano Resende Pieroni
Alessandro Resende Pieroni
Rodinei Oliveira da Cruz
Jorge Luiz Fernandes da Silva
Cargo
AUGAS/IV-E
TGS/V-D
AAS-IV/H
MAGAS/V-C
MAGAS/V-C
AUGAS/IV-J
TGS/V-F
EPGS/IV-G
TAS/V-C
TGS/IV-G
EPGS/III-A
AUGAS/IV-J
MAGAS/V-C
MAGAS/V-C
AAS/III-J
AAS/III-J
AAS/IV-G
AUGAS/II-J
MAGAS/V-C
Quinquênio/Ref.
6º
8º
8º
5º
6º
9º
8º
9º
8º
10º
7º
7º
6º
7º
7º
7º
7º
7º
7º
Vigência
26/08/2022
29/08/2022
06/08/2022
09/07/2017
21/07/2022
23/08/2022
25/08/2022
10/08/2022
24/08/2022
02/01/2022
26/08/2022
04/08/2022
04/08/2022
26/08/2022
13/08/2022
11/08/2022
11/08/2022
11/08/2022
31/08/2022
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da CR/1988,
a:
Masp
Nome
Cargo
Vigência
0348594/3
Izabel da Cruz Guimarães
AUGAS/IV-E
26/08/2022
0372742/7
Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
21/07/2022
0914818/0
Nacle Habib Neto
MAGAS/V-C
04/08/2022
ANULA o ato referente aos servidores, conforme a Nota Técnica:
Masp
Nome
Cargo
0372140/4 Rosilene Araújo Dias Barbosa
AAS-IV/H
0372742/7 Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
0372742/7 Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
0372742/7 Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
0372742/7 Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
Quinquênio/Ref.
7º
1º
2º
3º
4º
Publicação
21/04/2018
06/03/1991
03/06/2005
05/12/1998
27/11/2003
Vigência
07/08/2017
01/08/1990
17/04/1992
26/10/1998
25/10/2003
SEI
51801496
51291360
51291360
51291360
51291360
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da CE/1989, conforme a Nota Técnica:
Masp
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
0372140/4
Rosilene Araújo Dias Barbosa
AAS-IV/H
7º
0372742/7
Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
1º
0372742/7
Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
2º
0372742/7
Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
3º
0372742/7
Márcio de Freitas
MAGAS/V-C
4º
ANULA o ato referente aos servidores, conforme a Informação:
Masp
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
0917731/2 André Luiz Diniz de Souza Lima AAS/IV-H 5º e adicional por tempo de serviço
0917731/2 André Luiz Diniz de Souza Lima AAS/IV-H
6º
0917731/2 André Luiz Diniz de Souza Lima AAS/IV-H
7º
0919524/9 Maria França Santos Nascimento TAS/V-D 6º e adicional por tempo de serviço
Vigência
06/08/2017
07/01/1996
13/07/2002
12/07/2007
10/07/2012
Publicação
15/07/2017
14/06/2014
09/08/2018
04/12/2020
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da CE/1989, conforme a Informação:
Masp
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
0917731/2
André Luiz Diniz de Souza Lima
AAS/IV-H
5º
0917731/2
André Luiz Diniz de Souza Lima
AAS/IV-H
6º
0917731/2
André Luiz Diniz de Souza Lima
AAS/IV-H
7º
0919524/9
Maria França Santos Nascimento
TAS/V-D
6º
SEI
51801496
51291360
51291360
51291360
51291360
Vigência
19/03/2008
18/03/2013
17/03/2018
30/01/2020
Vigência
17/03/2008
16/03/2013
15/03/2018
31/01/2020
SEI
52807017
52807017
52807017
52756859
SEI
52807017
52807017
52807017
52756859
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da CR/1988,
conforme a Informação:
Masp
Nome
Cargo
Vigência
SEI
0917731/2
André Luiz Diniz de Souza Lima
AAS/IV-H
17/03/2008
52807017
0919524/9
Maria França Santos Nascimento
TAS/V-D
31/01/2020
52756859
14 1688751 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 8308, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Delegação de Competência para os servidores que
exercem função gerencial, para fins de apuração de frequência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais
e considerando:
- o artigo 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 3 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegado ao titular da chefia da Assessoria de Auditoria
Assistencial, Alex Rodrigues do Nascimento, MASP 669.368-3, a
competência de apuração de frequência, bem como para execução das
demais funções previstas no art. 6º do Decreto 48.348, de 2022, dos
auditores assistenciais lotados nas Assessorias Regionais de Auditoria
Assistencial das Superintendências Regionais de Saúde, constantes no
Anexo Único desta Resolução;
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO
SRS
SERVIDOR
Alfenas
Aparecida Constância de P. Maia
Alfenas
Carla Sandra Aguiar Siqueira
Alfenas
Francisco Márcio M. Gonçalves
Alfenas
Lourdes Neves de Souza Lima
Alfenas
Rui Diógenes de Souza
Barbacena
Daise Lúcide Barbosa Leite
Barbacena
Maria Aparecida Tostes
Barbacena
Michele Cristina de Oliveira Passos
Belo Horizonte
Andrea Theodoro D. Duarte
Belo Horizonte
Flávia Lúcia de B. Barezani
Belo Horizonte
Luciana Barroso Goulart
Belo Horizonte
Maria Goreti S. Queiroz e Silva
Belo Horizonte
Maria Stella Pereira Fonte-Boa
Belo Horizonte
Regina Celi da Silveira
Diamantina
Cleide Gusmão de Menezes Félix
Diamantina
Elisângela Christina S. Marques
Diamantina
Ricardo Antônio Silva
Divinópolis
Glauco Silva C. A. Gurgel
Divinópolis
Jacqueline Ferreira da Silva
Divinópolis
Tereza Noeme Lara Rezende
G o v e r n a d o r Antônio William Fontenelle Feijó
Valadares
G o v e r n a d o r Regina
Fátima
Camara
de
Valadares
Magalhães
Juiz de Fora
Maria Alice de Almeida
Montes Claros
Cândida Maria Santos Veloso
Montes Claros
Demócrito Albuquerque Filho
Montes Claros
Roberto Lúcio Gonçalves
Patos de Minas
Genianne Cristiane Costa Silva
Patos de Minas
Marina Maria Amorim Gomes
Patos de Minas
Marisa Aparecida G. Mendes
Ponte Nova
Eliana Graça Cotta
Ponte Nova
Fernanda Gonçalves Fontes
Ponte Nova
Hilma S. G. de Paiva Brandão
Ponte Nova
Maria Elza de Souza Pinto
Ponte Nova
Ruth Maria Alves Garcia
Pouso Alegre
Eloilza Eliazar P. de Andrade
Pouso Alegre
Gisele Neves Lima
Pouso Alegre
Regina Célia Reis da Silva
Teófilo Otoni
Guilherme Soares Barbosa
Teófilo Otoni
Romilda A. Nepomuceno Cosenza
Uberaba
Maria de Fátima Mendonças
Uberaba
Marta Helena de Freitas
Uberlândia
Nilcéia Fagundes Santos
Uberlândia
Patrícia Renata Couto
MASP
349840-9
669407-9
669428-5
384620-1
381895-2
1042525-4
919265-9
669322-0
327263-0
366459-6
669323-8
383950-3
919465-5
914121-9
613015-7
11803269
1074786-3
669440-0
385089-8
669475-6
1211158-9
382924-9
384495-8
1045794-3
1211948-3
928380-5
1058449-8
1211933-5
375613-7
367633-5
894217-9
292564-2
376185-5
1055560-5
1089514-2
1093962-7
376393-5
1060736-4
375673-1
902182-5
918150-4
263227-1
1210986-4
RESOLUÇÃO SES Nº 8314, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Delegação de Competência para os servidores que
exercem função gerencial, para fins de apuração de frequência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais
e considerando:
- o artigo 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 3 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegado à servidora ANA PAULA GOMES SOARES,
MASP 1278441-9, a competência de apuração de frequência, bem
como para execução das demais funções previstas no art. 6º do Decreto
48.348, de 2022, da Coordenação do Almoxarifado Central, no âmbito
da Superintendência de Gestão.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO SES Nº 8311, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Delegação de Competência para os servidores que
exercem função gerencial, para fins de apuração de frequência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais
e considerando:
- o artigo 26 da Resolução SEPLAG nº 73, de 3 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegado, a contar de 01/09/2022, a servidora ANAIDE
OLIVEIRA DA SILVA, Masp 375879/4, a competência de apuração
de frequência, bem como para execução das demais funções previstas
no art. 4º da Resolução SEPLAG nº 10, de 2004, da Coordenação de
Vigilância em Saúde Ambiental, no âmbito da Superintendência de
Vigilância Sanitária;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
14 1688692 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 8287, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Comissão de Procedimento de Conciliação na denúncia de
prática de assédio moral no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais.
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 46 da Lei Estadual nº 23.304, de
30 de maio de 2019, e considerando o art. 10, da Lei Complementar
Estadual nº 116/2011, o Decreto Estadual nº 47.528/2018 e a Resolução
Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 01/2022, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão de Conciliação no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º – A Comissão de Conciliação terá a seguinte composição:
I – três membros permanentes, a serem designados pelo Secretário de
Estado de Saúde por meio de Resolução específica;
II – dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um indicado
pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade sindical,
associação representativa das respectivas categorias ou agente público,
a ser indicado e formalizado no caso concreto.
§ 1º – Caso a denúncia contenha mais de um denunciado, nos termos do
inciso III do art. 2º-A, do Decreto Estadual nº 47.528/2018, o número
de membros da Comissão de Conciliação previsto no inciso I poderá ser
alterado de forma proporcional.
§2º – Deverá ser designado o agente público de referência para
coordenar os trabalhos da Comissão de Conciliação e acompanhar a
tramitação das denúncias de assédio moral.
Art.3º – A Comissão de Conciliação deverá:
I – exercer suas atividades com independência e imparcialidade;
II – assegurar o sigilo em todas as etapas do procedimento conciliatório,
a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Parágrafo Único – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre
a caracterização ou não de assédio moral na denúncia apresentada.
Art. 4º – São deveres dos membros da Comissão de Conciliação:
I - agir com imparcialidade, com foco no conflito e não nas pessoas;
II - ser gentil e acolhedor na condução da conciliação;
III - ser paciente, flexível, perceptivo e capaz de se colocar no lugar
do outro (empatia);
IV – manter a discrição e proteção das informações relativas ao processo
de conciliação e encaminhamento das denúncias de assédio moral;
V – realizar a escuta ativa, com o interesse e a atenção no interlocutor,
sem interrupções e distrações, além de abster-se de emitir julgamentos
ou opiniões pessoais, e intervir somente quando for absolutamente
necessário;
VI – buscar estabelecer uma relação de confiança entre as partes para
análise e solução do conflito.
Art. 5º – Compete à Comissão de Conciliação, nos termos do Art. 13 do
Decreto Estadual nº 47.528/2018:
I – acolher e orientar o agente público sobre a prática de assédio
moral;
II – realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio
moral, para verificar se existe interesse dos mesmos na conciliação;
III – solicitar, formalmente, aos envolvidos, a indicação de entidade
sindical, associação ou outro representante para acompanhar os
trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário;
IV – notificar, formalmente, os agentes públicos envolvidos, constando
data, horário e local da audiência de conciliação;
V – realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas,
auxiliando na propositura de soluções práticas para os conflitos
relatados;
VI – acompanhar o cumprimento dos termos acordados na audiência
de conciliação.
§ 1º – Os incisos I, II, III, IV e VI e a convocação para a audiência de
conciliação de que trata o inciso V são de responsabilidade exclusiva
dos membros permanentes da Comissão de Conciliação.
§ 2º – A Comissão de Conciliação deverá orientar as partes, denunciante
e denunciada, sobre a possibilidade de apresentar esclarecimentos
adicionais ou documentação relativa aos fatos relatados, que serão
juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à OGE.
§ 3º – Os membros permanentes da Comissão de Conciliação deverão
participar de ações de capacitação ofertadas pela Administração
Pública estadual, cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação
e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à prática
de assédio moral.
§ 4º - A Comissão observará, também, no que couber, as disposições
contidas na Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 1/2022 e
demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 6º – Caso a denúncia envolva algum membro permanente da
Comissão de Conciliação, referido no inciso I do Art. 2º, ou sua
chefia imediata, o Secretário de Estado de Saúde deverá indicar novo
representante da administração, para o caso específico.
Art. 7º – A Comissão de Conciliação terá o prazo máximo de 20
(vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para
conclusão do procedimento conciliatório, nos termos estabelecidos nos
artigos 16, 17, 18 e 19 da Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE
nº 1/2022.
Art. 8º – As atribuições relacionadas a Comissão de Conciliação serão
tratadas como dever funcional e o seu descumprimento poderá ensejar
responsabilização, nos termos previstos na Lei Estadual nº 869/52.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202209150241050117.