TJMG 22/12/2022 - Pág. 45 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 1006 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5002295-41.2022.8.13.0704, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível II,
Grau B, retroativa a 02 de fevereiro de 2022, bem como as promoções subsequentes decorrido o prazo de 02 (dois) anos em cada nível, desde que
preencha os demais requisitos, até que seja promovida ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para
este fim.
Resolve:
Art. 1° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5002295-41.2022.8.13.0704.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1082390/4
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MARCIO PAULO DE MELO
ASP
I
C
II
B
VIGÊNCIA
02/02/2022
21 1728776 - 1
ATA Nº 4331
CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois,
por meio de videoconferência, através do aplicativo Google Meet,
realizou-se a 4331ª Sessão Ordinária deste Órgão, sob a Presidência
do Dr. Lucas Theodoro Dias Vieira com os conselheiros: Dra. Paloma
Coutinho Carballido Storino, Dr. André Luiz Tarquinio da Silva Barreto,
Dr. Marcelo de Figueiredo Leite, Dr. Leonardo Bicalho de Abreu e Dr.
João Márcio Simões. Registrada a presença da coordenadora, servidora
Sabrina Silva Machado e da servidora assistente, Daniele Lopes Cruz.
O Presidente do Conselho Penitenciário procedeu à abertura da sessão
cumprimentando a todos os presentes, na sequência estabeleceu a ordem
dos trabalhos, iniciando com a apreciação da manifestação encaminhada
pelo Dr. André Luiz da Silva Lima, na sequência para votação dos
pareceres afetos à execução (SEEU), votação dos relatórios de inspeção
do Presídio de Várzea da Palma e do Presídio de Nepomuceno e, na
possibilidade, para deliberação acerca das denúncias aportadas no
Copen. Por fim, trataram sobre questões internas do Copen.
1 - Pareceres Votados:
Conselheiro relator: André Luiz da Silva Lima
Processo: 4400076-46.2020.8.13.0261
Comarca: Belo Horizonte - MG
Sentenciada: Alcione Gabriela do Couto
Conclusão: Por unanimidade, pela devolução dos autos para o correto
cumprimento do despacho de seq. 357.
O Presidente do Copen, Dr. Lucas Theodoro, informou o motivo
de ausência do relator e considerando a manifestação, a qual foi
encaminhada pelo relator ao grupo dos conselheiros, procedeu à leitura
do seu inteiro teor ressaltando que a intimação/encaminhamento para
manifestação do Conselho Penitenciário deu-se por equívoco, uma
vez que a decisão de seq. 357 dos autos determinou a expedição
de ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/
Departamento Penitenciário, sem fazer qualquer menção ao referido
Órgão Colegiado.
Votação: Por unanimidade, os conselheiros votaram de acordo com o
relator.
Conselheira relatora: Paloma Coutinho Carballido Storino
Processo: 4400007-43.2019.8.13.0392
Comarca: Teófilo Otoni - MG
Sentenciado: Webson Ferreira de Almeida
Conclusão: Por unanimidade, pela impossibilidade de concessão de
indulto/comutação ao sentenciado.
Conselheiro relator: Leonardo Bicalho de Abreu
Processo: 4400081-06.2022.8.13.0647
Comarca: Ibiraci - MG
Sentenciado: Plínio Ferreira Chagas
Conclusão: Por unanimidade, pela impossibilidade de quaisquer
benefícios sugerindo a análise, pelo Juízo competente, da ocorrência
da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do crime do
artigo 171 do Código Penal, da guia de seq. 36.1 (ação penal nº
0000157- 67.2016.8.26.0242).
Conselheira relatora: Paloma Coutinho Carballido Storino
Processo: 4400050-83.2019.8.13.0002
Comarca: Abaeté - MG
Sentenciado: Jhonatan Ferreira Teodoro
Conclusão: Por unanimidade, pela impossibilidade de concessão
quaisquer benefícios ao sentenciado.
Conselheiro relator: Leonardo Bicalho de Abreu
Processo: 0326086-30.2013.8.13.0231
Comarca: Teófilo Otoni - MG
Sentenciado: Vinicius Rafael Santos Guimarães
Conclusão: Por maioria, aprovaram a concessão - INDULTO dos
crimes das condenações das guias de seq. 1.1 – ação penal nº 038513710.2010.8.13.0123 (artigo 35 da Lei no 11.343/06) e 1.11 - ação penal
no 0090152-62.2012.8.13.0317 (artigos 180 e 304, ambos do Código
Penal; e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 10.823/06),
concedido pelo artigo 1o, inciso I, do Decreto no 9.246/2017,
alcançando a pena de multa cumulativamente imposta, observados os
valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda (art.
10 do referido Decreto). Voto divergente apresentado pela Dra. Paloma
Coutinho Carballido Storino, manifestando pelo indeferimento do
indulto das penas de multa das guias dos sequenciais citados no voto do
relator, porque ultrapassam o valor referencial do art. 10 do Decreto.”
O relator esplanou sobre a análise processual realizada e o parecer
elaborado, esclareceu pontualmente todas as situações acerca das
condenações conforme registros constantes no SEEU. Passou-se
a análise desde a data de 25 de dezembro de 2010, em razão de a
prisão ter se iniciado no ano de 2010, prisão provisória iniciada em
junho de 2010. Destacou que pelos Decretos de 2010 e 2011, as únicas
condenações existentes eram em relação à guia do sequencial 1.1, que
é de 5 anos, pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e, tendo em vista ser um
crime que não prevê a hipótese de indulto/comutação pelos Decretos
até o ano de 2015, não havia cabimento a ensejar quaisquer análises de
direitos em relação a estes em virtude de se tratar de crime impeditivo
por estes Decretos. Ressaltou que a partir de 25/12, a análise foi feita
separadamente, pois embora o sentenciado tivesse tido o cometimento
do segundo delito da segunda condenação, havia ainda apenas a
condenação da primeira, embora já tinha o cometimento do segundo
crime. Por esse motivo, foi considerando apenas a pena da primeira,
mas pelas mesmas razões de não estar satisfeito nenhum requisito, por
ser um crime impeditivo pelo Decreto de 2012.A partir do ano de 2013,
a análise foi feita em conjunto com as duas condenações, tanto a do art.
35 da Lei de Tóxicos, quanto dos artigos do código penal e do estatuto
do desarmamento da segunda condenação. As penas somadas de ambas,
condenações é de 13a2m, sendo que até 2015, o crime da primeira
condenação de 5anos era impeditivo, sendo necessário o cumprimento
de 2/3 dele, 3a4m, para então iniciar a computar os requisitos objetivos
da segunda condenação que é de 8a2m. Por esse motivo, como no ano
de 2013 e 2014 o sentenciado sequer tinha cumprido 2/3 do crime
impeditivo, deixou de analisar qualquer possibilidade de indulto/
comutação, tendo transcrito no parecer a linha do tempo conforme a
pena cumprida nas datas das publicações de cada Decreto Presidencial.
Com relação ao Decreto de 2015, o sentenciado não havia cumprido os
requisitos objetivos dos crimes não impeditivos, não sendo suficiente
para análise de indulto ou comutação desses crimes. Quanto ao Decreto
de 2016, também foi descarta a análise, haja vista que a soma das penas
ultrapassa o limite de pena máxima prevista para indulto, ressaltando que
ano de 2016 não houve possibilidade de concessão de comutação pelo
Decreto Presidencial. Já em relação ao Decreto de 2017, vislumbrou a
possibilidade de enquadramento na hipótese de indulto, concedido pelo
art. 1º, inciso I, pois em 25/12/2017, o sentenciado já havia cumprido
4a8m5d, mais de 1/3 da pena total, por isso enquadrou-se no inciso I do
art. 1º do Decreto de 2017. Em seguida, mencionou, quanto ao requisito
subjetivo, pois conforme a linha do tempo constou a falta grave,
cometida em 21/07/2017. Ressaltou que houve o início do incidente de
apuração da falta grave, não tendo o mesmo sido concluído. A remessa
de execução de uma comarca para outra acabou gerando a perda do
incidente conforme os sequenciais, fazendo com que o incidente
não fosse concluído e a audiência de Justificação, embora designada
algumas vezes, também não foi realizada. Possivelmente, em razão
disso, o incidente foi lançado provisoriamente pela secretaria da vara de
execuções, mas não foi concluído e como não há decisão reconhecendo
a falta grave, o relator considerou o requisito subjetivo satisfeito.
Salientou que fez ressalva quanto a quarta condenação que foi juntada
nos autos, sendo essa de 2anos, embora cometida em 2007, só transitou
em julgado em 2019, sendo uma condenação à Pena Restritiva de
Direito, que não havia guia de execução provisória até 2019. Ressaltou
que foi expedida apenas a guia de execução definitiva já que não se
iniciou o cumprimento provisoriamente dela, por ser aplicada desde
a 1ª Instância, a PRD. Por esse motivo, embora conste na linha do
tempo dela, no cálculo total, somando 15a2m, o relator desconsiderou
os 2 anos, mantendo os 13a2m das duas primeiras condenações, para
calcular. Pontuou que por esse motivo, considerou satisfeito o requisito
previsto no Decreto de 2017. Em relação aos decretos posteriores, que
poderiam ser incluídas as outras penas, foram descartados em razão
deles não se enquadrarem nas hipóteses restritivas, previstas em cada
um deles. Encerrada a apresentação, o parecer foi disponibilizado para
votação.
Votação: Dr. Lucas Theodoro, parabenizou o relator pela análise
minuciosa realizada, manifestando-se de acordo com o relator. Dra.
Paloma Carballido manifestou-se de acordo com o relator apenas
quanto ao mérito. Em relação à pena de multa, manifestou-se que
esta não é cabível em razão dos valores, tendo em vista que o valor
supera o limite estabelecido pelo Decreto Presidencial. Assim, concluiu
fazendo a observação ao relator quanto a impossibilidade de concessão
do indulto em relação à pena de multa das guias citadas pelo relator.
Dr. André Barreto questionou que se houvesse o trânsito em julgado
da condenação, que foi em 2019, ainda que não houvesse a expedição
da guia provisória e fosse pena privativa e não restritiva, se o relator
consideraria as outras penas para o cálculo. Dr. Leonardo de Abreu
respondeu que a discussão já foi apontada em outra oportunidade.
Salientou que seria considerado, caso não tivesse sido remetido para
a execução, que ela não estava presente na data em que foi publicado
o Decreto. O sentenciado não estava em cumprimento da pena naquela
data. Ressaltou que naquela ocasião, o plenário apreciou e foi motivo
da alteração do seu voto, no sentido de considerar todas as penas
transitadas em julgado, naquela data de publicação do decreto, ainda que
não tivessem sido remetidas para execução de pena. Dr. André Barreto
salientou que a pergunta não seria bem essa. Para esclarecer, perguntou
se o relator consideraria o cumprimento das outras penas dos outros
crimes, ainda que não houvesse formalmente iniciado o cumprimento
da pena daquele processo, para fins de cômputo para eventual indulto
e comutação do crime que formalmente não se iniciou o cumprimento.
Visando melhor entendimento, Dr. Leonardo de Abreu perguntou a este:
Se ele já tivesse transitado em julgado em 2017, por exemplo, ainda que
ele não houvesse iniciado o cumprimento daquela pena se entraria no
cálculo, o cumprimento de pena dos outros crimes? Tendo o Dr. André
Barreto respondido que sim, Dr. Leonardo de Abreu esclareceu que sim,
tendo em vista que se trouxe o cumprimento para o quantum e estando
todos os decretos prevendo que as penas serão somadas para fins de
análise do requisito, o relator consideraria uma única pena somada
para então analisar. Esse teria sido um dos motivos pelo qual o decreto
de 2016, que a pena somada ultrapassa 12 anos, então o limite previsto
para análise do decreto, pois se fosse para fazer a análise separada do
cumprimento de pena de cada uma das penas de condenação, até poderia
ser feito em relação ao decreto de 2016 e o mesmo faria a análise. Dito
isso, Dr. André Barreto ressaltou não ser esse o entendimento tido
pelos conselheiros, Dra. Paloma Carballido e Dr. Maurício Lopes.
Oportunidade em que o mesmo indagou a conselheira a respeito, tendo
esta respondido que sim. Quanto o entendimento do relator, Dr. André
Barreto ressaltou que a Dra. Paloma e o Dr. Maurício divergem desse
entendimento. Ao finalizar, apontou a observação afeta à conclusão do
parecer em apreciação, haja vista que o relator expressou, no parecer,
qual foi o incidente, considerando se tratar de dois crimes iguais, de
modo a aclarar os crimes de acordo com a condenação cuja pena está
sendo indultada. Dr. Leonardo de Abreu ressaltou que mencionou
as guias, mas para melhor compreensão, ressalvou que promoverá a
citação da ação penal respectiva, adotando a retificação do parecer.
Diante disso, Dr. André Barreto vou de acordo. Quanto a questão que
envolve à pena de multa, conforme divergência apresentada pela Dra.
Paloma Carballido, o relator esclareceu que deixou de fazer a análise
de valor, que as razões constantes do parecer ressaltam que apenas
alcança a pena de multa, desde que apurado o cálculo pela secretaria do
juízo, que ela se enquadre no valor estabelecido no Ato do Ministério
da Fazenda. Salientou que não verificou se o cálculo da condenação
foi feito, se consta nos autos, razão pela qual manteve como consta no
parecer. Considerando que a temática foi apresentada, caso a maioria
do plenário decida pela manutenção ou alteração do entendimento,
adotar a alteração. Dra. Paloma Carballido informou que apontou a
observação, pois entende ser o que cabe ao conselheiro analisar sobre
o indulto/comutação, ressaltando que nesse caso, a pena de multa
estaria inclusa. Ressaltou que fez o cálculo e constatou que o valor
ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto, haja vista que as penas
referentes aos crimes tratados, costumam ultrapassar, e se somada
com a outra guia referenciada, de fato não caberia o indulto da pena
de multa. Quanto a manifestação, Dr. Leonardo de Abreu, ressaltou
que caso os cálculos já constem dos autos, também tem a certeza de
que o valor ultrapassa, promoverá a retificação, oportunidade em que a
Dra. Paloma Carballido apontou que não verificou os autos, haja vista
que ela mesma realizou os cálculos. Dr. Leonardo de Abreu, ciente de
que os valores ultrapassam, sugere manter a decisão como apresentado
no parecer, pugnando pela consideração dos demais conselheiros,
considerando que nos autos não consta a certificação dos cálculos, seja
da secretaria do juízo da condenação ou da execução de pena. Informou
que compreende a questão de que a multa ultrapassa o valor. Dr. Lucas
Theodoro indagou o Dr. André Barreto quanto a intenção de retificação
do voto proferido. Dr. Lucas ressaltou que mantém o voto já proferido,
tendo em vista que os cálculos não constam nos autos. Dr. Leonardo de
Abreu ressaltou que não se manifestou favorável ao indulto da multa,
por entender que o indulto da multa é consequência do reconhecimento
do indulto da pena privativa de liberdade. Manifestou-se favorável ao
indulto da pena privativa de liberdade, alcançando a pena de multa,
desde que apurado os valores nos autos, este esteja enquadrado no
limite previsto. Com esse esclarecimento, Dr. André Barreto votou
de acordo. Dr. Leonardo de Abreu ressaltou que ainda que o cálculo
tenha vindo na condenação, apontando que às vezes vem com a cópia
de parte do processo de conhecimento, o valor às vezes é atualizado
na data de aferição do requerimento de indulto, sendo atualizado nos
autos para fins de ser considerado. Dr. Marcelo Leite e Dr. João Márcio
quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022 – 45
Simões votaram de acordo com o relator. Constou o voto divergente
apresentado pela Dra. Paloma Carballido, quanto a questão da multa
qual expressou as razões conforme reprodução dos seguintes dizeres ao
seu voto: “ Pelo indeferimento do indulto das penas de multa das guias
dos sequenciais citadas no voto do relator, porque ultrapassam o valor
referencial do art. 10 do Decreto.”
Conselheira relatora: Paloma Coutinho Carballido Storino
Processo: 0024807-42.2018.8.13.0414
Comarca: Teófilo Otoni - MG
Sentenciado: Rafael Teixeira Barbosa
Conclusão: Por unanimidade, pela impossibilidade de concessão de
indulto ou comutação ao sentenciado.
2- Processo: Inspeção Virtual - Presídio de Várzea da Palma
Conselheiro relator: Leonardo Bicalho de Abreu
O relator informou que estabeleceu contato com o diretor geral da
unidade para melhor compreensão das informações prestadas pelo
formulário da unidade. Ressaltou os pontos importantes da análise,
quanto a necessidade da unidade apontar quem de fato compreende a
equipe técnica, qual foi sanada pelo contato com a unidade. Apontou
a questão sobre a superlotação, que embora acima da capacidade real,
em confronto com a realidade do Estado, revela-se de certo ponto
satisfatório, mas longe do ideal. Ressaltou que o município cede
três profissionais da área da saúde pra prestação dos serviços junto à
unidade prisional. Todavia, a prestação não se dá pela PNAISP, segundo
informações prestadas pelo diretor. Apontou a necessidade de revisão
do formulário de inspeção para aferir informações sobre a existência
de atendimento pela PNAISP. Mencionou que não há IPLS em estudo
externo em razão da precariedade da estrutura física da unidade para
sua prestação. Relatou a ausência de aparelho para o bloqueio de
celular. Salientou que na unidade não há biblioteca, nem realização da
visita íntima por não haver espaço, não há sala odontológica. Ressaltou
a ausência de local para prática de esporte, para assistência religiosa,
bem como não existe local apropriado e oficinas de trabalho. Informou
que na unidade não há separação entre presos provisórios e definitivos,
tampouco em relação a primários e reincidentes. Quanto ao horário
de visitação foi informado que em razão da deficiência da estrutura,
o estabelecimento não consegue cumprir a Resolução que disciplina a
questão. Apontou a ocorrência de subversão da ordem, mas no período
de 12 meses. Destacou que embora a direção mencione o estado de
conservação da unidade, em pesquisa realizada, a realidade mostra-se
bem distante do informado, tendo em vista que o diretor informou a
necessidade de reparos na unidade. Conforme informações, a unidade
não atende aos requisitos do CNPCP. Quanto a assistência religiosa e
todas as assistências expressas pela LEP, apontou que a unidade não
fornece a assistência social por ausência de servidor. Já quanto a falta
de assistência religiosa, a unidade informou que houve redução após o
período da pandemia do COVID 19. Por fim, apontando demais questões
envoltas do parecer elaborado, promoveu a leitura das diligências para
fins de expedição dos ofícios às áreas da Secretaria.
Votação: Dr. Lucas Theodoro parabenizou o relator pelo trabalho
realizado, teceu as considerações acerca da assistência religiosa
e manifestou-se de acordo com o parecer e como as diligências
consignadas. Dr. Leonardo de Abreu prestou esclarecimentos quanto
a assistência religiosa. Dra. Paloma Carballido manifestou-se de
acordo com a análise do relator e com os devidos encaminhamentos
propostos. Dr. André Barreto também apontou considerações acerca
das informações tocantes à assistência religiosa, sendo prontamente
esclarecidos pelo relator, votou de acordo com o mesmo. Diante disso,
acompanhou o voto do relator. Com a palavra, Dr. Lucas Theodoro,
solicitou ao relator a realização dos direcionamentos mais específicos
objetivando encaminhamento dos ofícios aos setores da Secretaria.
Diante da fala do presidente, a coordenadora Sabrina Machado
esclareceu ao relator que diante das reuniões passadas, incentivados
pelo parecer de lavra da Dra. Paloma Carballido, ficou acordado que
os encaminhamentos serão realizados também para conhecimento
da Sulot, quando as diligências versarem sobre questões afetas à
infraestrutura, ressaltando que o Depen e a Sulot encontram-se na
mesma estrutura organizacional. Dr. Leonardo apontou que o possível
encaminhamento ao diretor da unidade tinha como propósito que
este realizasse os contatos com as áreas competentes, mas diante do
esclarecimento da coordenadora e na eventualidade de todos os demais
conselheiros que já votaram estiverem de acordo, procederá à retificação
da diligência quanto aos itens 2 e 3 dos encaminhamentos, para que
os ofícios sejam encaminhados também à Subsecretaria de Logística
e Infraestrutura. Todos de acordo. Prosseguindo a votação, Dr. Marcelo
leite manifestou-se de acordo. Por fim, Dr. João Márcio manifestou-se
de acordo, sugerindo que os conselheiros sejam mais incisivos com
relação a questão administrativa, para que sejam realizados estudos
técnicos para averiguar a necessidade das reformas necessárias,
de modo que o administrador busque os recursos necessários para
saneamento dos problemas. Ressaltou que a sugestão diz respeito à
forma de apresentação da diligência.
Concluída a votação, Dr. Lucas Theodoro solicitou à Dra. Paloma
Carballido que procedesse à condução dos demais trabalhos do
dia justificando a sua ausência em razão de outros compromissos.
Na oportunidade, ressaltou que sua ausência não prejudicaria a
continuidade da sessão plenária para votação do parecer de relatoria do
Dr. Marcelo Leite haja vista que permanece o quórum para realização
da sessão plenária. Constou a manifestação positiva de aceite da
conselheira para condução dos demais trabalhos. Antes de se ausentar,
Dr. Lucas Theodoro salientou que é de praxe que a realização da última
sessão plenária do ano ocorra presencialmente. Todavia, justificou
que em razão da necessidade de estabelecimento do quórum para
realização da sessão plenária, bem como do aumento do número de
casos da covid-19, propôs que a próxima sessão plenária permaneça na
modalidade virtual, retomando as sessões presenciais no próximo ano.
Considerando que a próxima sessão será a última a se realizar no ano
de 2022, foi estabelecida como pauta para a próxima sessão, a inclusão
das deliberações afeta às respostas quanto a Inspeção do Presídio de
Montes Claros, das denúncias da unidade prisional de Uberlândia e da
votação dos demais pareceres. Dito isso, pediu vênia para se ausentar e
passou a condução da sessão à Dra. Paloma Carballido.
3- Processo: Inspeção Virtual - Presídio de Nepomuceno
Conselheiro relator: Marcelo de Figueiredo Leite
O relator informou sobre o modo de realização dos trabalhos, apontou
que estabeleceu contato telefônico com a unidade prisional. Ressaltou
a questão da superlotação da unidade e que obteve informações sobre
a construção de outras unidades, que há público LGBTQIA+, os quais
estão com o processo em andamento para realização de transferência,
conforme procedimentos já existentes no estabelecimento. Informou
que não há local destinado ao culto, sendo esse realizado no pátio
da unidade. Manifestou que o modo como é relatado pelo servidor,
observou que ocorre de modo ordeiro na unidade. Ressaltou a
superlotação da unidade pela capacidade da estrutura em detrimento
da quantidade de custodiados. Apontou as diligências que entende ser
pertinentes. Sobre os contatos telefônicos estabelecidos com a unidade,
Dra. Paloma Carballido esclareceu que entende que este deve ser
realizada quando subsistir dúvidas quanto às informações que foram
prestadas pelo estabelecimento. Ressaltou que tendo em vista se tratar
do primeiro relatório, o relator buscou sanar as que existiram durante
sua análise.
Votação: Dra. Paloma parabenizou o relator pelo trabalho realizado,
apontando que o contato telefônico é pontual e próprio de cada relator
quanto à necessidade para saneamento dos esclarecimentos que se
fizerem necessários durante a análise. Feito isso, votou de acordo com
o relator. Dr. André Barreto também votou de acordo. Dr. Leonardo
de Abreu solicitou esclarecimentos quanto à informação afeta ao
público autodeclarado LGBTQIA+, cujos esclarecimentos foram
prestados pelo relator. Ato contínuo, Dr. Leonardo de Abreu sugeriu
ao relator, inclusão de disposição para que a direção da unidade separe
o público autodeclarado em ala ou cela separada na unidade e adote
as providências necessárias até que se conclua o procedimento de
transferência, conforme Resolução 173, de julho de 2021, da Sejusp.
Com a palavra, Sabrina Machado informou que o relator ressaltou que
foi realizada a oitiva com o público LGBTQIA+ dos quais, dois deles
manifestaram-se pelo interesse em ser transferido, cujo processo está
em curso. Salientou ainda, que há unidade que não possui estrutura
física e condições para esse atendimento, razão pela qual foi feito o
estabelecimento dos espaços apropriados nas RISPS para o público
autodeclarado. Dr. Leonardo de Abreu ressaltou que mantém a
sugestão apresentada, mesmo diante das dificuldades da unidade, com
o propósito de garantir a segurança dos IPLS, considerando que, uma
vez que se manifestam como público LGBTQIA+, já se colocam em
risco diante do sistema prisional. Ressaltou que compreende que a
medida pode gerar transtornos à unidade, mas que a finalidade supera
os possíveis transtornos que seriam momentâneos e busca acelerar os
procedimentos para efetivar as transferências dos IPLS para os espaços
reservados nas RISPS mais próximas. Dr. João Márcio manifestou-se
de acordo e com a observação apontada pelo Dr. Leonardo de Abreu
para resguardar a segurança dos autodeclarados. Dr. Marcelo Leite
manifestou-se de acordo com as sugestões, reputando-as pertinentes,
salientando que promoverá a retificação da disposição da diligência
conforme sugestões apresentadas.
Agendada nova reunião remota para dia 14/12/2022, quarta-feira,
às 10hs, todos saíram devidamente convocados, com a pauta para
deliberações referentes aos ofícios de resposta quanto a Inspeção do
Presídio de Montes Claros, das denúncias da unidade prisional de
Uberlândia e votação de pareceres.
Nada mais havendo, encerra-se o presente que vai devidamente
assinado pelo Sr. Presidente.
Eu, Daniele Lopes Cruz, servidora assistente, o digitei sob orientação
e revisão da coordenadora e secretária executiva designada, Sabrina
Machado.
21 1728400 - 1
ATO 00817/2022 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE
SERVIDOR RESPONSÁVEL POR EXCEPCIONAL CONCEDE
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, para vinte
horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de 18/12/1986,
por 06 meses, aos servidores relacionados:
MASP: 1.106.820-2 RONALDO RODRIGUES DA LUZ,a partir da
data de publicação;
MASP: 1.383.192-0 FABRICIO VERCIANO SARDINHA,a partir da
data de publicação;
MASP: 1.285.578-9 MARCELO JUNIOR SILVA,a partir da data de
publicação;
MASP: 1.379.998-6 ALESSANDRA VIEIRA ROCHA,a partir da data
de publicação;
MASP: 1.297.168-5 SILMAR JUNIOR DE SOUSA,em prorrogação,
a contar de 19/11/2022;
MASP: 1.103.378-4 CAROLINE COELHO COSTA E SILVA,em
prorrogação, a contar de 09/10/2022;
MASP: 1.378.312-1 DEISE MACEDO DA SILVA,em prorrogação, a
contar de 08/01/2023;
MASP: 1.450.159-7 NILSA DE OLIVEIRA CAMPOS,em prorrogação,
a contar de 19/12/2022;
MASP:
1.239.100-9
LOURIANE
CAMILLA HOLANDA
PINHEIRO,em prorrogação, a contar de 02/12/2022;
MASP: 1.468.235-5 VIVIANE DE MELO QUEIROZ,em prorrogação,
a contar de 08/10/2021;
MASP: 1.313.641-1 KEILA CRISTINA AVILA GOMES,em
prorrogação, a contar de 25/09/2022;
MASP: 1.380.454-7 ANDRE LUIZ BARBOSA DE SOUZA,em
prorrogação, a contar de 10/11/2022;
MASP: 1.329.488-9 RANGERS MARCONE AGUILAR TEIXEIRA,
em prorrogação, a contar de 28/12/2022;
MASP: 1.380.183-2 GEANA SILVA CARDOSO CERQUEIRA
VELOZO,em prorrogação, a contar de 13/01/2023;
MASP: 1.376.658-9 DANIELLE SILVA RIBEIRO CARDOSO,em
prorrogação, a contar de 11/12/2022;
MASP: 1.246.637-1 GISLENE LACERDA DE OLIVEIRA,em
prorrogação, a contar de 18/11/2022.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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ATA Nº 4321
CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, por meio
de videoconferência, através do aplicativo Google Meet, realizou-se a
4321 ª Sessão Ordinária deste Órgão, sob a Presidência do Dr. Lucas
Theodoro Dias Vieira, com os conselheiros: Dr. André Luiz Tarquinio
da Silva Barreto, Dr. Marcelo de Figueiredo Leite, Dr. André Luiz da
Silva Lima e Dr. Luis Felipe Rocha Mascarenhas. Registrada a presença
do Dr. Tiago Cardoso (líder dos escoteiros de MG) e da coordenadora,
servidora Sabrina Silva Machado.
O Presidente do Conselho Penitenciário iniciou os trabalhos
cumprimentando a todos os presentes. Na sequência foi apresentado
o Dr. Tiago Cardoso, que na condição de líder dos escoteiros de
MG contextualizou sobre a ideia de doação de livros para unidades
prisionais no sentido de fomentar a leitura produtiva aos Individuos
Privados de Liberdade. A plenária aprovou a proposta e na sequência
o Presidente solicitou que fosse realizado contato com o Depen para
alinhamento das diretrizes para a realização da respectiva doação.
Na sequência foram selecionada as unidades prisionais para inspeção
virtual.
Agendada nova reunião remota para dia 14/09/2022, quarta-feira, às
10hs, todos saíram devidamente convocados.
Nada mais havendo, encerra-se o presente que vai devidamente
assinado pelo Sr. Presidente.
Eu, Sabrina Machado, coordenadora e secretária executiva designada,
o digitei.
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ATA Nº 4325
CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Aos 05 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, por meio
de videoconferência, através do aplicativo Google Meet, realizou-se a
4325ª Sessão Ordinária deste Órgão, sob a Presidência do Dr. Renato
Silva Machado, nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto nº
18.156/1976, com os conselheiros: Dr. André Luiz Tarquinio da Silva
Barreto, Dr. Maurício Lopes de Paula, Dr. André Luis da Silva Lima,
Dra. Camila Sousa dos Reis Gomes e o Dr. Marcelo de Figueiredo
Leite. Registrada a presença da coordenadora, servidora Sabrina Silva
Machado e da servidora assistente, Daniele Lopes Cruz.
Dr. Renato Silva Machado, iniciou os trabalhos cumprimentando a
todos os presentes, salientou que a pedido do Presidente do Conselho,
Dr. Lucas Theodoro Dias Vieira, em razão de sua ausência, conduziria
os trabalhos da presente sessão, tendo em vista ser o Conselheiro mais
antigo. Na oportunidade, Dr. Marcelo Leite, a título de orientação,
apresentou demanda afeta ao processo que foi submetido a sua relatoria,
ressaltando que nos autos, não foi possível identificar a decisão que
ensejou a remessa dos autos processuais ao Copen. Na sequência, Dr.
Renato Machado informou que a remessa, em tese, ocorre a pedido do
sentenciado, por determinação do Juízo ou do Ministério Público. Ato
contínuo, fora informada a numeração do processo à Coordenadora do
Copen, para consulta aos autos e esclarecimentos até o final da sessão.
Pela ordem dos trabalhos, inicialmente procedeu- se: 1 - Pela deliberação
dos pareceres; 2- Pela diligência afeta à informação prestada quanto ao
fato ocorrido no Presídio de Manhuaçu em 07/09/2022; 3 - Demanda
reportada pelo Dr. Marcelo Leite; 4 - Orientação para resposta ao
relatório de entrevista do 2º Ciclo de Avaliação dos Conselhos. Por fim,
trataram sobre questões internas do Copen.
1 - Pareceres Deliberados:
Conselheiro relator: André Luiz Tarquinio da Silva Barreto
Processo: 0074964-86.2012.8.13.0686
Comarca: Teófilo Otoni-MG
Sentenciado: Josiane Lero de Matos
Conclusão: Por maioria, em relação à condenação da pena de multa
constante nos autos de nº 0686.07.191680-9, decidiram pela concessão
do indulto no que tange aos Decretos de 2014, 2015 e 2017. Constou
o voto divergente da Dra. Paloma Carballido, manifestado na
sessão plenária realizada no dia 28/09/2022 e nos termos do parecer
encaminhado.
Votantes: Dr. Renato Machado, Dr. Maurício Lopes, Dr. Marcelo Leite
e Dra. Camila Gomes, votaram de acordo com o relator. Divergiu do
voto, Dra. Paloma Carballido, nos termos das razões apresentadas
na sessão plenária anterior e do parecer encaminhado previamente à
realização da presente sessão.
2 - Diligência afeta à informação prestada quanto ao fato ocorrido no
Presídio de Manhuaçu em 07/09/2022:
Conclusão: Por unanimidade, votaram pelo encaminhamento do ofício
de solicitação de informações para a Controladoria Setorial/Núcleo
Correicional.
3 - Demanda reportada pelo Dr. Marcelo Leite quanto ao Processo nº
4400118-86.2022.8.13.0112 – Sentenciado: Isaac Bernardes Rosa:
A Coordenado do Conselho, Sabrina Machado esclareceu que
em consulta aos autos no SEEU, observou que de fato não houve
determinação de remessa do juizo para emissão de parecer do Conselho
Penitenciário. Quanto ao fato, Dr. Renato Machado pediu que a mesma
opinasse, com base em experiências anteriores, quanto à possível
manifestação ressaltando que o encaminhamento dos autos fora realizado
equivocadamente ou, alternativamente, a necessidade de apresentação
do parecer para votação. Diante do solicitado, a coordenadora informou
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212220131570145.