TJMG 04/01/2023 - Pág. 6 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023 Diário do Executivo
PORTARIA ARSAE-MG Nº 295, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
Torna sem efeito na PORTARIA ARSAE Nº 261, DE 13 DE JANEIRO
DE 2022 que concede de progressão aos servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo do quadro de pessoal da Arsae-MG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto
de 2009, e do Decreto Estadual 47.884, art.13, inciso I, de 13 de março
de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° - TORNAR SEM EFEITO a concessão de progressão na carreira
ao grau D, publicada em 14.01.2022, vigência 01.01.2022, GRAES* I
D, para regularização da situação funcional em decorrência da Decisão
Judicial proferida no processo Nº 5003121-73.2022.8.13.0411,
de acordo com Of. Cofin nº 2241/2022 e Memorando SEPLAG
DCCCR PROMOÇÃO E PLEITO nº 810 2022, Processo SEI n°
1080.01.0067463/2022-90, à servidora:
MASP
NOME
ADM
1375280-3 CASSIA ELIZABETH DE OLIVEIRA
1
*Gestor de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2022
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
03 1733425 - 1
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretária: Luisa Cardoso Barreto
Expediente
A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Resolução SEPLAG nº 058, de 16 de agosto
de 2022.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989 ao (s) servidor (es): Masp 388258-6 Dilnei
Moreira Vasconcelos referente ao 6º quinquênio de exercício a partir
de 25/03/2020.
Mariana Marcia Custodio
Diretora de Recursos Humanos
03 1733384 - 1
DIRETORIA CENTRAL DE GESTÃO
DE DIREITOS DO SERVIDOR
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos
A Diretora da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro
de 2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão do
estudo de seus processos de acumulação de cargos.
Decisão: acumulações lícitas, nos termos do artigo 37, inciso XVI,
alíneas “a”, “b” e “c”; artigo 37 § 10; art. 38, inciso III; artigos 42 e
142; artigo 95, parágrafo único, inciso I; artigo 128, § 5º, inciso II,
alínea “d”, todos da Constituição Federal de 1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988, comprovada a compatibilidade das cargas horárias.
-FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
JUCILENE APARECIDA MENDES DE FARIA -Masp 1128352-0,
MED(MEDICO CLINICO)/MÉDICA (BETIM); JULIANA HELENA
GONCALVES BATISTA -Masp 1304728-7, PENF(TECNICO DE
ENFERMAGEM)/CONTRATO PROFISSIONALDE ENFERMAGEM
LEI 18185/2009(TECNICO DE ENFERMAGEM); LUIZ DO
CARMO CLETO ROCHA -Masp 1038959-1, TOS(TECNICO
EM RADIOLOGIA, APOSENTADO)/TÉCNICO DE RAIO X
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - APOSENTADO RPPS); GABRIELA
CORREA REIS OLIVEIRA -Masp 1411485-4, CONTRATO MEDICO
- LEI 18185/2009.(MEDICO PEDIATRA)/CONTRATO MEDICO LEI 18185/2009.(MEDICO PEDIATRA).
-UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
RAQUEL DULLY ANDRADE -Masp 1385867-5, PES/PES.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE METROPOLITANA A:
CLARA DE OLIVEIRA MALTA E MOURA -Masp 1419251-2, PEB/
PEB; MARIA DE LOURDES DUARTE WEINBERG -Masp 0041924-2,
PEB/PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR(UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG).
-SRE METROPOLITANA C:
MONICA RENATA DA SILVA -Masp 1387911-9, PEB/PEB; VIVIAN
THAISNANDA BERTOLDO LOPES -Masp 1493468-1, PEB/
PEB; JULIANA FERNANDO EVANGELISTA PEREIRA -Masp
1441410-6, PEB/PEB.
-SRE DE ALMENARA:
JOSEMAR SANTOS ARAUJO -Masp 1335283-6, PEB/PROFESSOR
II(PEDRA AZUL).
-SRE DE ARACUAI:
WALLERSON LUCAS SIQUEIRA DE AGUILAR -Masp 1114228-8,
PEB/PEB; KATIA SILENE MADUREIRA -Masp 1338772-5,
ATB(AUXILIAR DE SECRETARIA)/PEB.
-SRE DE CAMPO BELO:
LEANDRA APARECIDA DE SOUSA SOUZA -Masp 1400449-3,
PEB/PROFESSOR(LAVRAS); NADHIA LOPES DE CARVALHO
COIMBRA -Masp 1115119-8, PEB/PEB; DEIVIDY GONCALVES
RIBEIRO EUZEBIO -Masp 1323988-4, PEB/ATB; TATIANA
CRISTINA DE JESUS DINIZ RIBEIRO -Masp 1376887-4, PEB/
PROFESSOR(SÃO FRANCISCO DE PAULA).
-SRE DE CARANGOLA:
TATI ANE FERRAZ ROMERO -Masp 1465304-2, PEB/PROFESSOR
MEDIADOR(TOMBOS).
-SRE DE CONSELHEIRO LAFAIETE:
ERICA GONCALVES DE SOUZA ALBUQUERQUE -Masp
1153010-2, PEB/PEB; LUCILIA DE FATIMA CUNHA -Masp
1251169-7, PEB/PEB.
-SRE DE DIAMANTINA:
MARIA CRISTINA ARAUJO COSTA -Masp 0869695-7, PEB/
PROFESSOR(SERRO); JACQUELINE CARMEN PIMENTA DA
SILVA -Masp 1418220-8, EEB/PROFESSOR(SERRO).
-SRE DE DIVINOPOLIS:
LAIS APARECIDA PEIXOTO MENEZES -Masp 1513602-1,
PEB/PEB; PATRICIA CLARINDO DIAS -Masp 1121584-5, PEB/
EEB; SHIRLEY SOARES DE AZEVEDO -Masp 1297794-8, EEB/
PROFESSOR(NOVA SERRANA); MARCO AURELIO OLIVEIRA
MORAIS -Masp 1523343-0, PEB/PEB.
-SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
SUELY GONCALVES MARTINS DA COSTA -Masp 1427087-0,
ATB/PEB.
-SRE DE JANAUBA:
MARINALDA MENDES ROCHA NASCIMENTO -Masp 1187245-4,
PEB/SUPERVISOR PEDAGÓGICO(SANTO ANTÔNIO DO
RETIRO); ERIKA MENDES DA SILVA -Masp 1126018-9, PEB/
PEB, exercendo por ambos DIRETOR III; IVETE APARECIDA
ANTUNES RODRIGUES -Masp 1255054-7, PEB/ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO(PAI PEDRO).
-SRE DE JUIZ DE FORA:
ROSEMARA AGOSTINHO DE OLIVEIRA -Masp 1517988-0,
PEB/PEB; PRISCILA DE ALMEIDA FERREIRA CUNHA -Masp
1360885-6, PEB/PEB; MARILIA IMACULADA PEREIRA
ANTUNES -Masp 1154875-7, PEB/PROFESSOR(JUIZ DE
FORA); VANUZA MARINHO DA SILVA -Masp 1517981-5, PEB/
PROFESSOR(JUIZ DE FORA).
-SRE DE MANHUACU:
GIOVANNA MERCIA LOPES DIONIZIO NUNES -Masp 1002213-5,
PEB/PEB; CLERIA IDA DE SOUZA MACEDO -Masp 1347112-3,
PEB(EXERCENDO SECRETARIO DE ESCOLA)/PEB.
-SRE DE MONTES CLAROS:
SARA LUCIANA SOARES GUIMARES -Masp 1133893-6, PEB/
PROFESSOR(PADRE CARVALHO); ANA CLAUDIA OLIVEIRA
ALMEIDA -Masp 0621344-1, PEB/PEB; ELISANGELA PEREIRA
DE SOUSA -Masp 1313385-5, PEB(EXERCENDO SECRETARIO
DE ESCOLA)/PROFESSOR(BOTUMIRIM).
-SRE DE PARA DE MINAS:
NAYARA LEMOS BRAGA -Masp 1388219-6, PEB/PEB.
-SRE DE PATOS DE MINAS:
CRYSLANE DOS SANTOS SILVA -Masp 1369354-4, PEB/
PROFESSOR(PATOS DE MINAS).
-SRE DE PATROCINIO:
MARCIA PEREIRA DINIZ -Masp 1497299-6, PEB/PROFESSOR
PI(PATROCÍNIO); MIRIELEN LIMA BRAULINO -Masp 1508387-6,
PEB/PEB.
-SRE DE POCOS DE CALDAS:
WALKIRIA ADRIANA DOS SANTOS -Masp 1507180-6, EEB/
PROFESSOR(POÇOS DE CALDAS).
-SRE DE PONTE NOVA:
MARCELA RIBEIRO
SILVA -Masp
1228573-0,
PEB/
PROFESSOR(ORATORIOS); TATIANA APARECIDA CORCINI
-Masp 1334466-8, PEB/PEB; SYLVANIA MAGDA DE ASSIS
VIANA -Masp 0979564-2, PEB/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA(SANTA CRUZ DO ESCALVADO); SILVANA PAULA
CUSTODIO -Masp 1320337-7, PEB/PEB.
-SRE DE POUSO ALEGRE:
ALAN BARCELOS RIBEIRO -Masp 1014498-8, PEB/
PROFESSOR(POUSO ALEGRE); LUCAS MIGUEL DE SOUZA
-Masp 1499332-3, PEB/PEB.
-SRE DE SAO JOAO DEL REI:
JOAO CARLOS RESENDE -Masp 1486361-7, PEB/PROFESSOR
I(RESENDE COSTA); LIVIA VALERIA NASCIMENTO
ANDRADE -Masp 1399057-7, PEB/PROFESSOR I(RESENDE
COSTA); CAMILLA CRISTINA SILVA -Masp 1496103-1, PEB/
PROFESSORA(TIRADENTES); PRISCILA RESENDE CARVALHO
-Masp 1300376-9, PEB/PEB; DARLI APARECIDO DA SILVA -Masp
1432991-6, PEB/PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BASICA(LAGOA
DOURADA); BRUNO HENRIQUE RIBEIRO -Masp 1209600-4,
PEB/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA(RESENDE COSTA).
-SRE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO:
ANTONIO CESAR BERNARDES -Masp 1109344-0, PEB/PEB;
JOSIMAIRY BOTINHA DUQUE -Masp 0667389-1, PEB/PEB;
FABIANA GONCALVES IZIDORO -Masp 1516101-1, PEB/
ATB(AUXILIAR DE SECRETARIA); RENATA SILVA SENEDESE
VIEIRA -Masp 0748134-4, EEB/PEB; SABRINA REZENDE -Masp
1512024-9, PEB/PEB.
-SRE DE TEOFILO OTONI:
ZELIVALTER GOMES PINHEIRO -Masp 1286897-2, PEB/TÉCNICO
DE RAIO X (TEÓFILO OTONI); SATURNINA FERREIRA DA
COSTA -Masp 1135437-0, PEB/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA(ÁGUAS FORMOSAS); ROSSANA MARTINS -Masp
1000072-7, PEB/PEB.
-SRE DE UBERLANDIA:
LUCIENE DE FATIMA CAIXETA -Masp 0289349-3, PEB/PEB;
ROSIMAIRI CRISTIANE DE CARVALHO PINHEIRO -Masp
1134947-9, PEB/EEB; FLAVIA SERATO GOMES -Masp 1496960-4,
PEB/PEB; FABIANA SANTOS LEMES OLIVEIRA -Masp 1272337-5,
PEB/PEB; MARIA DO CARMO MOURA -Masp 1263711-2,
PEB/PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR(UBERLÂNDIA);
RAIMUNDO FERREIRA FILHO -Masp 1510507-5, PEB/
PEB; CAMILA DE LIMA SEVERINO -Masp 1507369-5, PEB/
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO(UBERLÂNDIA); JOSE ELIAS
FERREIRA DA SILVA -Masp 1272070-2, PEB/INSPETOR ESCOLAR
(UBERLÂNDIA).
-SRE DE UNAI:
ELENICE VIEIRA DO NASCIMENTO -Masp 1322139-5, PEB/
PROFESSOR(UNAÍ); IZABELLA VALADARES E CARVALHO
GARCIA -Masp 1382234-1, EEB/PEB(EXERCENDO FGD-1); JANE
BATISTA MACIEL -Masp 1353310-4, PEB/PROFESSOR(UNAÍ).
-SRE DE VARGINHA:
ELOENIA OLIVEIRA DA SILVA -Masp 1488581-8, PEB/PEB;
GILMA CECILIA CARVALHO NAUTER -Masp 0975853-3, PEB/
PEB, exercendo por ambos DIRETOR III.
A Diretora da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro
de 2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão
do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados
aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; art. 37 § 10; artigo 38,
incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I;
artigo 128, §5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de
1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
-FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
ISIS DA COSTA PARANHOS SANTOS -Masp 1134251-6,
CONTRATO ASSISTENTE TECNICO HEMOMINAS LEI 18185
09(TECNICO EM PATOLOGIA CLINICA)/CONTRATO TECNICO
OPERACIONAL DA SAUDE LEI 18185/09(TECNICO EM
RADIOLOGIA). - Por não haver compatibilidade de horários.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE METROPOLITANA A:
CLECIO LUIZ BARBOSA-Masp 1171157-9, PEB/PEB(EXERCENDO
VICE-DIRECAO). - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE ALMENARA:
NARQUE DA CRUZ MARTINS -Masp 0961111-2, PEB/PROFESSOR
I(RIO DO PRADO). - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE BARBACENA:
SILVANA DORNELAS DE OLIVEIRA -Masp 1108711-1, PEB/PEB.
- Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE CONSELHEIRO LAFAIETE:
MARIA DAS DORES APARECIDA DOS ANJOS -Masp 0896258-1,
PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE DIVINOPOLIS:
MARILIA DE FATIMA RIBEIRO VALERIANO -Masp 0824460-0,
PEB/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA(MEDEIROS).
- Por não haver compatibilidade de horários; ELIANE MARIA
FERREIRA SOARES -Masp 1121299-0, PEB/PEB. - Por não haver
compatibilidade de horários; MARINA LAURA DE LIMA -Masp
1270453-2, PEB/PROFESSOR(SÃO GONÇALO DO PARÁ). - Por
não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
LUCIA HELENA DA SILVA LIMA -Masp 1477293-3, EEB/PEB. Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE JUIZ DE FORA:
FERNANDA MIRIAN ANTUNES ALMEIDA -Masp 1307645-0,
EEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE PARA DE MINAS:
LEANDRO REGINATO ROSA DA SILVA -Masp 1269227-3, PEB/
GUARDA MUNICIPAL (MARTINHO CAMPOS). - Por não se
enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Por não ser, ou
não comprovar ser o cargo, emprego ou função públicos de GUARDA
MUNICIPAL de natureza técnica ou científica, nos termos do Art. 4º,
do Decreto Estadual 45.841/2011.
-SRE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO:
TAIANE CRISTINA DA SILVA -Masp 1325987-4, PEB/PEB. - Por
não haver compatibilidade de horários; REGINA APARECIDA DO
NASCIMENTO THEODORO -Masp 0933063-0, PEB/PEB. - Por não
haver compatibilidade de horários.
TORNA SEM EFEITO
A Diretora da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro
de 2019, torna sem efeito a declaração de Lícito publicada no Órgão
Oficial dos Poderes do dia 31/12/2022, página 26, coluna 02, na
acumulação de cargos, da seguinte servidora:
-SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
JOVIANA MARIA DA SILVA DAMASCENO -Masp 0601017-7,
ASGPD(AUXILIAR ADMINISTRATIVO)/PROFESSOR CARREIRA
II(PARACATU).
03 1733568 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de
bens e a contratação de serviços em geral, nos termos da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública
Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre o procedimento de pesquisa de
preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, nos
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública Estadual direta, das autarquias, das fundações e
dos fundos especiais do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O disposto nesta resolução aplica-se:
I - aos processos licitatórios;
II - aos processos de contratação direta;
III - aos procedimentos auxiliares, em especial ao credenciamento, à
pré-qualificação e ao sistema de registro de preços;
IV - à comprovação de vantagem econômica das contratações
plurianuais e dos termos aditivos de contratos.
§ 2º - O disposto nesta resolução não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou
fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências
voluntárias da União, deverão observar o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços de que trata a Instrução
Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que
venha a substituí-la.
Parágrafo único - Na hipótese de processos com previsão de utilização
de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União e de
recursos do Tesouro Estadual fica autorizada a observância da regra
definida no caput deste artigo para a execução do montante total de
recursos previstos para as contratações.
Definições
Art. 3º - Para os fins desta resolução, considera-se:
I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão
no âmbito daquele processo administrativo;
II - preço inexequível: preço muito abaixo da média praticada no
mercado e que não demonstra compatibilidade com os custos dos
insumos, encargos e tributos relativos à execução do objeto a ser
contratado;
III - sobrepreço: valor orçado de um bem ou serviço que seja
expressivamente superior aos preços do mercado, seja em relação a
valores unitários, seja em relação a valores unitários e global.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Instrução processual
Art. 4º - A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - a identificação dos responsáveis pela elaboração da pesquisa de
preços;
II - a descrição precisa e o quantitativo do objeto a ser contratado;
III - a indicação dos parâmetros utilizados, com o registro das fontes
consultadas e respectivas justificativas, conforme disposto no art. 6º;
IV - os preços coletados;
V - a indicação do método estatístico aplicado e a memória de
cálculo para a obtenção do orçamento estimado, com as respectivas
justificativas, conforme disposto no art. 8º;
§ 1º - O documento mencionado no caput conterá, ainda, conforme o
caso, a referência aos demais documentos juntados aos autos contendo
informações relativas à pesquisa de preços realizada.
§ 2º - Na hipótese de contratação de serviços, quando for o caso, será
juntada aos autos, nos termos do parágrafo anterior, planilha contendo o
comparativo dos custos unitários que compõem os preços.
§ 3º - Poderão ser utilizados documentos gerados por sistemas oficiais
de governo, como o módulo de Melhores Preços do Portal de Compras
MG ou banco de preços em saúde, para efeitos de registro, no todo ou
em parte, das informações elencadas nos incisos do caput deste artigo.
Critérios
Art. 5º - Na pesquisa de preços, deverão ser considerados, conforme o
caso, para a obtenção do orçamento estimado:
I - as condições comerciais praticadas, como prazos, fretes e locais de
entrega;
II - a necessidade de instalação e montagem do bem ou as condições
de execução do serviço;
III - a quantidade contratada tendo em vista a economia de escala;
IV - as formas e prazos de pagamento;
V - as garantias exigidas;
VI - a indicação ou vedação de marcas e modelos.
VII - outros elementos ou circunstâncias que se mostrem relevantes
para a contextualização da pesquisa.
§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto
licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão
ser considerados para a definição do orçamento estimado, sempre que
objetivamente mensuráveis.
§ 2º - Na hipótese de a contratação contemplar matriz de alocação
de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do orçamento
estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de
acordo com a metodologia adotada e registrada nos autos.
Parâmetros
Art. 6º - A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização, de
forma combinada ou não, dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como o módulo
de Melhores Preços do Portal de Compras MG ou banco de preços em
saúde, desde que os valores se refiram a aquisições ou contratações
em execução ou concluídas no período de até um ano anterior à data
da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública,
em execução ou concluídas no período de até um ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de bancos de preços e sistemas de cotação
disponíveis na internet para o público em geral, de pesquisa publicada
em mídias ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que atualizados no período de até um ano anterior à data
da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos não tenham sido
obtidos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação
do edital ou, no caso de contratação direta, do aviso de contratação ou
da data de assinatura do contrato;
V - consulta a preços praticados em aquisições ou contratações
privadas, desde que compreendidos no intervalo de até um ano anterior
à data da pesquisa de preços;
VI - pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que
a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano
anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e II, devendo os responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços,
em caso de inviabilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º - Ao utilizar os parâmetros indicados no caput, na hipótese de
não haver informações de preço para objetos idênticos, poderão ser
pesquisados preços referentes a objetos similares.
§ 3º - Excepcionalmente, para composição do orçamento estimado,
serão admitidos preços obtidos fora dos prazos estipulados nos
incisos do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelos
responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços, aprovado pela
autoridade competente e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
§ 4º - Na hipótese do inciso IV do caput deverá constar nos autos a
justificativa da escolha dos fornecedores e a relação dos que foram
consultados e não enviaram resposta.
Art. 7º - Na pesquisa de preços realizada com fornecedores, nos termos
do inciso IV do caput do art. 6º, a Administração deverá fornecer
todas as informações relevantes da contratação, incluídos os critérios
mencionados no art. 5º, e estabelecerá que a resposta à solicitação
deverá conter, no mínimo:
I - descrição do objeto, valores unitário e total;
II - número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do fornecedor;
III - endereços físico e eletrônico e telefone de contato do fornecedor;
IV - nome completo e identificação do responsável;
Minas Gerais
V - data de emissão;
VI - informação do fornecedor de que se encontram incluídos nos preços
propostos todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e financeiros,
taxas, seguros, fretes e quaisquer outros ônus que porventura possam
recair sobre o objeto a ser contratado, ou a informação de que devem
estar destacados.
§ 1º - Ao solicitar a cotação de preços mencionada no caput, a
Administração estabelecerá para o fornecedor prazo de resposta
compatível com a complexidade do objeto em questão.
§ 2º - Deverá ser observada a isonomia de tratamento entre os
fornecedores consultados, prestando-lhes as mesmas informações,
esclarecimentos e documentação necessária à elaboração do orçamento,
tais como, especificação do objeto e dos critérios de fornecimento.
Metodologia
Art. 8º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do orçamento
estimado para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, observados os parâmetros previstos
no art. 6º.
§ 1º - Os preços inexequíveis, sobrepreços ou preços que estejam com
sua integridade prejudicada por quaisquer outros motivos deverão ser
desconsiderados para a obtenção do orçamento estimado, mediante a
adoção de critérios justificados nos autos.
§ 2º - É admitida a utilização de preços aparentemente discrepantes,
em função de forma de precificação distinta aplicada pelo fornecedor
aos seus produtos, desde que reflitam prática existente no mercado e
permitam a sua comparação com os demais preços obtidos.
§ 3º - Excepcionalmente, será admitida a definição de orçamento
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificado nos autos pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa de
preços e aprovada pela autoridade competente.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser utilizado método diferente daqueles
previstos no caput para obtenção do orçamento estimado, desde que
devidamente justificado pelos responsáveis pela elaboração da pesquisa
de preços e aprovado pela autoridade competente.
§ 5º - Após a aplicação do método estatístico, o orçamento estimado
poderá ser obtido acrescentando ou subtraindo determinado percentual
ao resultado obtido, mediante justificativa e aprovação pela autoridade
competente, de forma a proporcionar aderência entre o momento em
que é realizada a contratação e as possíveis oscilações de mercado,
mitigando o risco de sobrepreço ou preço inexequível.
§ 6º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,
em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 9º - Nas contratações diretas, quando não for possível estimar
o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de
preços será realizada com base em valores de contratações idênticas ou
similares realizadas pela futura contratada, por meio da apresentação
de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios emitidos para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano
anterior à data da contratação pela Administração.
Art. 10 - Nas dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a pesquisa de preços poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa, nos termos de regulamento específico.
Contratações de tecnologia da informação e comunicação - TIC
Art. 11 - A Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços poderá
publicar, periodicamente, o resultado de pesquisa de preços praticados
no mercado para itens de serviços de TIC do Caderno de Serviços da
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais
– PRODEMGE.
§ 1º - Os preços coletados na pesquisa a que se refere o caput poderão
ser utilizados para a obtenção do orçamento estimado para a contratação
com a referida empresa.
§ 2º - A execução da pesquisa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada pela Seplag ou por instituição especializada por ela
contratada.
§ 3º - Os preços obtidos na pesquisa de preços poderão ser atualizados
por meio de índice de atualização de preços correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 12 – O Centro de Serviços Compartilhados poderá expedir
orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar
materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e
providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para
apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta resolução.
Vigência
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor no dia 06 de fevereiro de 2023.
§ 1º - Os procedimentos administrativos autuados sob a égide da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de junho de 2001, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011, deverão observar o disposto nesta resolução para realização
de pesquisa de preços, ressalvadas as contratações de obras e serviços
de engenharia.
§ 2º - O disposto nesta resolução não se aplica aos processos
administrativos cuja contratação ou aquisição já tenha orçamento
estimado definido.
§ 3º - No Portal de Compras MG, para os fins de aplicação do disposto
no § 2º, considera-se orçamento estimado definido o Mapa Comparativo
de Preços assinado pela autoridade competente.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
03 1733640 - 1
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
COMUNICADO
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por intermédio da
Superintendência Central de Administração de Pessoal, no exercício da
competência prevista no inciso IV, Art. 44 da Lei 23.304, de 30/05/2019,
comunica às Unidades de Recursos Humanos da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado de
Minas Gerais, o cronograma de taxação do pagamento dos Servidores
Públicos Civis e Pensionistas Especiais previsto para o exercício de
2023.
Cronograma de taxação do pagamento dos
Servidores Públicos Civis e Pensionistas Especiais – Ano 2023
Data de Abertura
Data de Fechamento
Janeiro
Mês
27/12/2022
18/01/2023
Fevereiro
26/01/2023
14/02/2023
Março
27/02/2023
20/03/2023
Abril
28/03/2023
17/04/2023
Maio
27/04/2023
17/05/2023
Junho
25/05/2023
19/06/2023
Julho
27/06/2023
18/07/2023
Agosto
26/07/2023
21/08/2023
Setembro
26/08/2023
18/09/2023
Outubro
26/09/2023
17/10/2023
Novembro
27/10/2023
16/11/2023
Dezembro
27/11/2023
12/12/2023
OBS.: O horário de encerramento da taxação mensal será às 12 horas.
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2023.
RAFAEL DIVINO DE VASCONCELOS
Superintendente Central de Administração de Pessoal
03 1733300 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320230103223907016.