TJMS 04/04/2016 - Pág. 173 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Suscitado : Juiza de Direito da 4ª Vara do Juizado
Ao Ministério Público Estadual, nos moldes do art. 121 do CPC. I-se.
Especial
de
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3548
Campo
Grande
173
(moreninhas)
2ª Turma
Normal;
I - Despachos/Decisões - Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
1 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n° 2009.804139-3/0002.02, Campo
Grande/11ª Vara do Juizado Especial do Consumidor
Agravante:Atevaldo Rosa da Silva
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Kalbio dos Santos
Advogada:Denise Aparecida Tosta
Vistos, etc. O recurso foi julgado, tendo declarado constitucional a MP nº 170-36, de 23.08.2001, razão pela qual, diante
da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, hei de declarar prejudicado o RE proposto pelo recorrente. Diante
do exposto, declaro prejudicado o recurso em apreço, nos temos do art. 543-B do CPC. Devolva-se os autos à origem. Intimese.
Processo: 0004976-79.2015.8.12.0110 - Apelação - 2ª Turma Recursal Mista - Campo Grande
Relator: Juiz Albino Coimbra Neto
Apelantes
:
Paulo
Cezar
dos
Santos
e
outro
Advogado
:
Fabiane
Karina
Miranda
Avanci
(OAB:
15404/MS)
Apelada
:
Clara
Julia
Martins
de
Oliveira
Advogada
:
Bárbara
Teruel
(OAB:
18062/MS)
Vistos, etc Trata-se de recurso interposto por Lilian Mansur Saad, Paulo Cezar dos Santos. De fato, foi deferida a gratuidade
ao apelante por decisão do juízo a quo, tendo por base a declaração de hipossuficiência. Ocorre que o juízo de admissibilidade
do apelo/recurso inominado, no âmbito no novo CPC, de aplicação subsidiária aos juizados (Enunciado 161 do FONAJE), é
feita apenas em segundo grau (art. 1.010, §3º), de modo que o relator é quem efetivamente analisa os pressupostos recursais.
Assim, cabe ao juiz de segunda instância, analisar o cabimento, entre outras questões, da gratuidade judiciária. Nesta senda,
em razão do disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, reforça-se o conceito de que a presunção estabelecida pela declaração
de hipossuficiência é apenas relativa. Pode ser elidida por outros elementos que formem a convicção do julgador em sentido
contrário, notadamente em razão da profissão do apelante, mas oportunizando-se à parte a comprovação da necessidade do
benefício. No caso, os apelantes são dentista e corretor de imóveis, respectivamente, cujo segmento permite auferir ganhos
mensais expressivos, de modo que fica afastada a presunção de veracidade da declaração, porém facultando ao apelante
comprovar que faz jus ao benefício. Assim, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a necessidade da
gratuidade judiciária, ou seja, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção,
por intermédio de seus comprovantes de rendimentos e de despesas, sob pena de indeferimento do benefício, salvo se o
apelante optar pela desistência expressa do apelo. Intime-se.
Processo: 0104955-53.2006.8.12.0005 - Apelação - 2ª Turma Recursal Mista - Aquidauana
Relator: Juiz Albino Coimbra Neto
Apelante
:
OI
S/A
Advogado
:
Denner
B.
Mascarenhas
Barbosa
(OAB:
6835/MT)
Apelados
:
Haide
Borges
da
Silva
e
outro
Advogado
:
Andre
Lopes
Beda
(OAB:
8765/MS)
Vistos, etc. Considerando o requerimento da parte e o valor expressivo da condenação, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Intimem-se. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Processo: 0500055-87.2006.8.12.0028 - Apelação - 2ª Turma Recursal Mista - Bonito
Relator: Juiz Albino Coimbra Neto
Apelante
:
Oi
S.A.
(Nova
Denominação
da
Brasil
Telecom
S/A)
Advogado
:
Denner
de
Barros
Mascarenhas
Barbosa
(OAB:
6835/MS)
Apelada
:
Darcy
Gildo
dos
Santos
Advogado
:
Roberto
Soligo
(OAB:
2464/MS)
Advogada
:
Cléia
Rocha
Bossay
(OAB:
8045/MS)
Vistos, etc. Considerando o requerimento da parte e o valor do cumprimento de sentença, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Intimem-se. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Processo: 0800102-28.2015.8.12.0042 - Apelação - 2ª Turma Recursal Mista - Rio Verde de Mato Grosso
Relator: Juiz Albino Coimbra Neto
Apelante
:
LUIZ
EDUARDO
DA
SILVA
DANTAS
Advogado
:
Gerson
Miranda
da
Silva
(OAB:
13379/MS)
Apelado
:
ENERGISA
MATO
GROSSO
DO
SUL
Distribuidora
de
Energia
S.A
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