TJMS 18/05/2016 - Pág. 460 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3578
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penas, respectivamente, de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1350 (mil e trezentos e cinquenta) dias-multa e de 09
(nove) anos de reclusão e 1650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos;d) Paulo Barbosa Oliveira, vulgo ‘Paulo Gago’, brasileiro, nascido aos 23/02/1972, em Coxim/MS,
filho de João Agripino de Oliveira e de Maria Barbosa dos Anjos de Oliveira, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06, às penas, respectivamente, de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1350 (mil e trezentos e cinquenta)
dias-multa e de 09 (nove) anos de reclusão e 1650 (mil e seiscentos e cinquenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Por outro lado, absolvo os acusados da acusação da prática do crime
de organização criminosa, tipificado pelo artigo 2º da Lei 12.850/13, em razão da falta de provas para a condenação, nos termos do
artigo 386, VII, do CPP.Fixo o regime inicial para cumprimento da pena, de todos os acusados, o fechado para os crimes de tráfico e
associação para o tráfico. Isso porque, nos termos do artigo 33 do Código Penal, é o cabível para penas maiores de 08 (oito) anos de
reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena de detenção do acusado Janair Prudêncio será o aberto, de modo que iniciará
o cumprimento da pena quando chegar neste regime. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis
que as penas sobrepujam o patamar de 04 (quatro) anos. Pelo mesmo motivo e fundamento exposto, não concedo a suspensão
condicional da pena, nos exatos termos do inciso II do artigo 77 do CP.(...)
Processo 0001705-39.2013.8.12.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Valdemir Gomes Vieira
ADV: GILBERTO DOS REIS CORRÊA (OAB 13182/MS)
Teor ato:”Despacho pag.:
Processo 0001705-39.2013.8.12.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Valdemir Gomes Vieira
ADV: GILBERTO DOS REIS CORRÊA (OAB 13182/MS)
N.C.: As partes para eventuais requerimentos.
Processo 0001944-72.2015.8.12.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro
Réu: David Pereira dos Santos
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
ADV: ARABEL ALBRECHT (OAB 16358/MS)
Teor ato:”Sentença pag.:(...)Posto isso e por tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva
contida na denúncia e absolvo o réu David Pereira dos Santos, qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.Expeça-se alvará
de soltura, colocando-se o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.(...)”
Processo 0004210-86.2002.8.12.0011 (011.02.004210-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Réu: Luis Carlos Paim Luz
ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
Teor ato:”Sentença pag.:(...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva
contida na denúncia, para o fim especial de:a) Condenar o réu Luiz Carlos Pain Luz, qualificado, como incurso nas sanções do
artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em razão do delito de roubo cometido contra a vítima Bartoli Chaves Ribeiro, no
Restaurante Búfalo Branco e; b) Absolvê-lo da acusação imputada, quanto ao delito ocorrido no Mercado SP, nos termos do artigo
386, VII, do CPP.(...)”
Processo 0005345-55.2010.8.12.0011 (011.10.005345-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Ré: Gelenice Moreira da Silva
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: FLAVIO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 6742/MS)
Nota do Cartório: Fica a acusada intimada na pessoa de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
Alegações Finais.
Processo 0301639-25.2009.8.12.0011 (011.09.301639-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Réu: João Carlos da Silva Casal Batista
ADV: ERCILIO KALIFE VIANA (OAB 9671/MS)
ADV: SUELI SILVEIRA ROSA (OAB 6547/MS)
ADV: PAULO HENIRQUE KALIF SIQUEIRA (OAB 6675/MS)
Sentença: “ (...) Ante todo o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva
Estatal e absolvo o acusado João Carlos da Silva Casal Batista, qualificado, da acusação que lhe foi imputada, o que faço com
supedâneo no artigo 386, III, do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as baixas de estilo. Às providências.”
Processo 0800706-48.2016.8.12.0011 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: Diego Pereira da Silva
ADV: EDILSON MAGRO (OAB 7316B/MS)
ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
Teor Ato:”Despacho pag.:(...)Diante do exposto, ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, indefiro o
pedido de revogação da prisão formulado por Diego Pereira da Silva. Às providências e intimações necessárias. Após, arquivem-se.”
Juizado Especial Adjunto Civel de Coxim
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HELENA ALICE MACHADO COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSON VIANA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2016
Processo 0800682-20.2016.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Fabia Ferreira da Silva Bernardino
ADV: GEBERSON HELPIS DA SILVA (OAB 14391/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.