TJMS 27/06/2016 - Pág. 376 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3602
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Exeqte: Fabio de Oliveira Camillo - Exectdo: Consórcio UFN III e outros - Advogado: Fabio de Oliveira Camillo
ADV: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS)
Vistos, etc.A parte interessada juntou petição às fls. 76 requerendo a desistência da presente demanda, tendo em vista que
houve distribuição em duplicidade com o processo nº 0802344-86.2016.8.12.0021, por erro no Sistema de Automação da Justiça
(SAJ).A parte contrária ainda não foi intimada.Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo a
desistência da ação e julgo extinto o processo. Procedimento isento de custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, providenciemse as baixas de costume, e arquive-se.
Processo 0802348-26.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Profeta Pneus Ltda. - ME - Exectdo: Orestes Carlos Leituga Elias
ADV: ANDRE FLORIANO DE QUEIROZ (OAB 9592/MS)
A parte Exequente pede o pagamento das custas processuais ao final (penúltimo parágrafo - fls.01/03), todavia, não
apresentou qualquer justificativa.Assim sendo, indefiro o recolhimento ao final.Intime a parte Exequente para que junte, no
prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária (Lei n. 3.779, de 11 de novembro de 2009), bem
como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de
2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014), sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em
dívida ativa do Estado.Intime a parte Exequente para que junte, no mesmo prazo, o Contrato Social.Cumpra-se e intimem-se.
OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada
fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link
para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento
do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802353-48.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento)
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964A/MS)
Intimação da parte autora da r. Decisão de páginas 30/32: (...) Do exposto, nos termos do Decreto Lei n. 911/69, com a
nova redação dada pela Lei 13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão. Nos casos em que ocorrer a venda do veículo,
deverá o credor, prestar contas nos autos, demonstrado a aplicação do valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas
decorrentes e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, modificado
pela Lei 13.043/14 (...). Fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher 02 diligências do Oficial de Justiça, no
valor de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) cada, totalizando R$ 92,56 (noventa e dois reais e cinquenta e
seis centavos), para expedição de mandado. (A emissão da guia poderá ser feita por intermédio do site do Tribunal de Justiça de
MS - www.tjms.jus.br - Serviços on-line - Custas processuais - Custas de 1º grau - Diligência Oficial de Justiça).
Processo 0802398-52.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Lucas Camargo Ramos
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais no prazo de 30 dias contados da distribuição da
ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS), BEM COMO OS VALORES DESTINADOS ao
FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar
as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do
FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802399-37.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Cooperativa Agraria e de Cafeicultores da Região de Tupi Paulista - Exectdo: L. J. dos Anjos Almeida Eireli - Me
ADV: MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP)
ntime a parte Exequente para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das taxas destinadas
ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº
4.633, de 24 de dezembro de 2014).OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3
UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviçoscálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código
Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802409-18.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda - Exectdo: Carlos Alberto da Silva
ADV: FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP)
ADV: BRUNA BEGAS PRADO (OAB 339344/SP)
Diante da Certidão (fls. 205), aguarde-se o julgamento do agravo.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802415-88.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Volkswagen S/A
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
Teor da decisão: “Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão que o banco autor promove em face do(a) requerido(a),
com pedido liminar, tendo por causa de pedir um contrato de financiamento, em que o(a) demandado(a) está inadimplente.O
pedido se acha devidamente instruído, uma vez que o requerente juntou aos autos o contrato de financiamento com alienação
fiduciária do bem objeto do litígio, devidamente assinado pelas partes.A mora do(a) requerido(a) também está devidamente
comprovada, conforme se pode verificar da Notificação Extrajudicial anexada às fls. 18/19 dos autos, obedecendo, deste
modo, o que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.O interesse de agir do banco autor também está
devidamente comprovado, posto que o artigo 3º, do Dec. Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14 dispõe que “O proprietário
fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
podendo ser apreciada em plantão judiciário”.A Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, alterou o § 1º do art. 3º, dispondo que
“em 05 dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária”.O § 2º,
do mesmo art. 3º prevê ainda que, no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
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