TJMS 27/06/2016 - Pág. 377 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3602
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segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.O
Superior Tribunal de Justiça já interpretou a expressão dívida pendente em Recurso Repetitivo (REsp 1.418.593/MS) onde foi
firmada a seguinte tese:”Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”.O relator daquele recurso (Min. Luis Felipe Salomão) ainda expôs no inteiro teor: “O texto do art. 3º.,
parágrafos 1º. e 2º. do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito,
inclusive as prestações vincendas”.Isto posto, nos termos do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, defiro a
liminar de busca e apreensão, nos termos pleiteados.Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial
e de SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, depositando-se o bem com o requerente ou seus procuradores. Esclareço que
quando for lavrado o termo de depósito, deve o Oficial de Justiça constar o local e endereço exatos onde o requerente manterá
o bem (o bem pode ser retirado da comarca) e, também endereço residencial do depositário para que assim seja possível
a imediata devolução ao(à) requerido(a) no caso de purgação do valor integral devido (conforme o precedente em Recurso
Repetitivo acima citado).Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.Nos casos em que ocorrer a venda do
veículo, deverá o credor, prestar contas nos autos, demonstrado a aplicação do valor da venda no pagamento do seu credito e
despesas decorrentes e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, respeitando o artigo 2º do DL 911/69 modificado
pela Lei 13.043/14. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida
(inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, com os encargos contratuais, bem como, com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários que fixo para este fim em 10% do valor integral da dívida), hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus, ou, apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sendo que a resposta poderá
ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade do art. 3º, § 2º, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. Determino, que as diligências e atos citatórios sejam realizados com as prerrogativas previstas no
art. 212, § 1º, do NCPC.Registre-se restrição de circulação do veículo descrito na inicial.Intime. Cumpra-se.”
Processo 0802420-13.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Osni Biondo Junior
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais de fls. 42 no prazo de 30 dias contados da distribuição
da ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS), BEM COMO OS VALORES DESTINADOS
ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar
as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do
FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802420-47.2015.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Industrial
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 15113A/MS)
ADV: NEI CALDERON (OAB 15115A/MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, solicitando os atos
constritivos que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento, bem como manifeste-se a parte Exequente, no
mesmo prazo, quanto ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais juntado às fls. 137/139, tudo consoante r. Despacho
de página 140.
Processo 0802421-95.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: AVT Empreendimento Imobiliário Alvorada SPE Ltda - Exectdo: Renato da Silva Dourado
ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Intime a parte Exequente para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das taxas destinadas
ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº
4.633, de 24 de dezembro de 2014).OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3
UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviçoscálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código
Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802424-50.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Tatiana dos Santos Clemente Ribeiro
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais de fls. 42 no prazo de 30 dias contados da distribuição
da ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS), BEM COMO OS VALORES DESTINADOS
ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar
as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do
FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0803059-02.2014.8.12.0021 - Monitória - Contratos Bancários
Reqte: Uniprime - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Campo Grande/MS Ltda
ADV: ANDRE LUIZ BORGES NETTO (OAB 5788/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre o AR devolvido pelos Correios com motivo “endereço insuficiente” (fl.
200).
Processo 0803663-94.2013.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: C.E.C.M.S.P.F.M.S.F.M.
ADV: ANDRÉ STUART SANTOS (OAB 10637/MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Teor do ato: “Na petição de fls. 314 a parte Exequente informa que não foi possível localizar o paradeiro do bem penhorado,
motivo pelo qual requerer que seja realizada pesquisa via INFOJUD, a fim de que seja apurado bens que possam garantir a
presente ação.Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema InfoJud, quando não
limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.Assim, exige-se para tanto a comprovação de que a parte
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