TJMS 01/07/2016 - Pág. 315 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3606
315
para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento
do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802429-72.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Ranulfo Silva de Oliveira - Reqda: Elaine Aparecida Antunes Bispo de Almeida
ADV: FERNANDA LAVEZZO DE MELO (OAB 14098/MS)
Pleiteia o Requerente nestes autos a anulação do acordo homologado nos autos nº 0806578-19.2013.8.12.0021, que
tramitam perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de formalidades.
Em consulta ao e-SAJ, verifica-se que aquele feito encontra-se suspenso até o cumprimento integral do mencionado acordo
(extrato adiante).Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, eis que é o juízo
competente para decidir a lide.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802433-12.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Joicy Alves Dias - Reqdo: Carlos Fabricio Vilas Boas - Eromilto Dias de Almeida-ME
ADV: SIRLENE JEZUS MOREIRA (OAB 10876/MS)
Intimação acerca da decisão de fls. 64/67,cuja parte dispositiva segue transcrita: Assim, indefiro o pedido de tutela
possessória, pelos argumentos anteriormente expostos.Indefiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez
que não restou demonstrado nos autos a hipossuficiência financeira da Requerente.Assim, uma vez recolhida as custas e taxas
processuais, inclua-se o feito na pauta para a realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à
reconvenção).Intime-se. Cumpra-se. Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais de fls. 68, no prazo
de 5 dias, BEM COMO OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS
(sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de
custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário
922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,63.
Processo 0802461-77.2016.8.12.0021 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
Reqte: Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 12020A/MS)
I Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar “inaudita altera pars” proposta por Bradesco
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil em desfavor de Transportes Valmor Brum Ltda.II Os documentos que instruem a petição
inicial não autorizam a concessão da liminar. Com efeito, o contrato contém cláusula resolutória para o caso de mora (cf.
documento de fls. 29/44 item 12.2-), cuja prova não se encontra satisfatoriamente demonstrada.Portanto, intime a parte
Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a notificação da parte Requerida para a devida comprovação da
mora.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802473-91.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 16669A/MS)
Intimação do autor da r. Decisão de páginas 40/42: (...) Do exposto, nos termos do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação
dada pela Lei 13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão. Nos casos em que ocorrer a venda do veículo, deverá o credor,
prestar contas nos autos, demonstrado a aplicação do valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes
e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei
13.043/14.Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida (inclusive
as parcelas vencidas antecipadamente, com os encargos contratuais, bem como, custas e despesas processuais e honorários,
que fixo em 10% do valor integral da dívida), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Ou, querendo, apresente
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. A resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (...).
Processo 0802477-31.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 20310A/MS)
Intimação do autor acerca da r. Decisão de páginas 42/45: (...) Considerando que nas Ações de Busca e Apreensão o
valor da causa deve corresponder ao débito contratual referente às prestações vencidas e vincendas (beneficio patrimonial a
ser perseguido pelo credor fiduciante), corrijo de ofício o valor da causa para R$ 12.808,31, conforme cálculo apresentado às
fls. 28.Retifique-se a autuação para constar o valor correto da causa, e intime-se o autor para recolher as custas processuais
remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias (...). Diante da referida Decisão intima-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o recolhimento das custas remanescentes no importe de R$ 212,67 (duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos),
salientando-se que o cumprimento da liminar está condicionado ao recolhimento de referidas custas conforme r. Decisão de
páginas 42/45. Fica por fim intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher 02 diligência do Oficial de Justiça, no
valor de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) cada uma, totalizando o importe de R$ 92,56 para expedição de
mandado. (A emissão da guia poderá ser feita por intermédio do site do Tribunal de Justiça de MS - www.tjms.jus.br - Serviços
on-line - Custas processuais - Custas de 1º grau - Diligência Oficial de Justiça).
Processo 0802483-38.2016.8.12.0021 - Embargos à Execução - Cheque
Embargdo: Marcos Crisostomo Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.