TJMS 06/07/2016 - Pág. 67 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3609
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Petição nº 0002205-46.2010.8.12.0000/50064
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Maria Zoneis Correa Gonsaga
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial à requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0002205-46.2010.8.12.0000/50066
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Reqte : Aurora Barbosa de Brito
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial à requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0002205-46.2010.8.12.0000/50068
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Requerente : Raimundo Santana Carvalho Oliveira
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0002205-46.2010.8.12.0000/50071
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Requerente : Manoel Gomes
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0002205-46.2010.8.12.0000/50072
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Requerente : Manoel Vicente Alves
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0002205-46.2010.8.12.0000/50073
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Requerente : Manoel Nicácio Nunes
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.