TJMS 14/07/2016 - Pág. 326 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3615
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ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: NIVALDO DA COSTA MOREIRA (OAB 10595/MS)
Teor da decisão de fls. 124/126: “Cuidam os autos de cumprimento de sentença, sendo que estão sendo executados
os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, que é de R$ 225.167,00 (fls. 33/36). A empresa executada
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, haja vista a forma equivocada com que
houve a atualização de valores (fls. 87/92). Afirma que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação, e os
juros de mora desde a citação no processo de execução. Depositou em juízo o valor executado, razão pela qual manifestouse pela suspensão da execução (fls. 93/94). Manifestou-se o exequente, cujo entendimento é no sentido de que tanto os juros
quanto a correção monetária devem incidir desde o ajuizamento da ação principal (fls. 118/123). Ao mais, requereu a intimação
da executada para depositar a diferença do débito exequendo, uma vez que o cálculo do débito exequendo é de 02/05/2016
e o efetivo pagamento se deu tão somente em 17/06/2016. Requereu, ainda, o levantamento do valor incontroverso de R$
67.149,65. É o breve relato. Decido. Dos autos, tem-se que o título executivo judicial nada asseverou quanto aos critérios
para a atualização da base de cálculo da verba honorária, limitando-se a fixá-la em 20% do valor da causa, nos termos do
art. 20, § 3º, do CPC/1973 (fls. 33/36). Todavia, a omissão quanto aos critérios de atualização dos valores não obsta a sua
aplicação. Assim, há que se considerar que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a verba honorária,
quando fixado sobre o valores da causa é o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), e o dos juros de mora é a data da citação
do processo de execução, que é a data da constituição em mora do devedor. Nesse sentido: “PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC. OMISSAO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇAO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇAO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada,
esclarecendo por que aplicou o entendimento estabelecido na Súmula 14/STJ, não estendeu os benefícios da assistência
judiciária aos ônus sucumbenciais, bem como sobre o valor de honorários arbitrados na sentença que julgou os embargos à
execução. 2. Os honorários foram determinados em 15% sobre o valor da causa, sendo assim, a correção monetária deve incidir
a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ. Precedentes. 3. O beneficiário da justiça gratuita não
faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo
de cinco anos se persistir a situação de pobreza. 4. Recurso especial provido em parte.” (REsp 1216526/RS, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011). de sucumbência, os juros de mora correm somente após a
citação/intimação do devedor para pagá-los. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.” (EDcl no Ag 1196696/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011,
DJe 21/10/2011). Dito isto, intime-se o Exequente para que apresente o valor atualizado do débito exequendo até 17/06/2016,
levando em consideração o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a verba honorária, que é o ajuizamento
da ação (Súmula 14/STJ), e o dos juros de mora, que é a data da citação do processo de execução. Apresentado os cálculos,
intime-se a parte executada para manifestação, bem como para que, caso seja necessário, deposite a complementação do valor
débito exequendo. Desde já, autorizo o levantamento do valor incontroverso de R$ 67.149,65 a favor do Exequente. Uma vez
preclusa essa decisão, intime-se o Exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito. Intime-se. Cumprase.”
Processo 0801718-67.2016.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Denúncia Vazia
Reqte: Oneidi Cecilia Crenitte - Reqdo: Aldecir Santos de Oliveira - FiadPass: Luci Fier de Oliveira
ADV: ANTONIO ELIAS GALO (OAB 9655/MS)
Intimação do Despacho de fl. 32: Cite-se o(s) Locatário(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
resposta ao pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, sob pena de se presumirem como
verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial (art. 319 e 344 do CPC).Cite-se o(s) Fiador(es), se houver, para,
querendo, oferecer resposta ao pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, sob pena de se presumirem como
verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial (art. 319 e 344 do CPC).A purgação da mora será permitida se não
houve utilização dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação, devendo o Locatário ou o Fiador efetuar, no
prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do Advogado do Autor, fixados em 10% sobre
o montante devido, se o contrato não contiver disposição diversa.Se realizado o depósito da purga da mora, abra-se vista ao
Autor para manifestar-se, em cinco dias. Se aceito o valor depositado ou no silêncio do Autor, expeça-se alvará de levantamento
e tornem os autos conclusos para extinção; em caso de discordância, o Autor deverá apresentar o valor que entende devido e,
se o requerer, será autorizado o levantamento do valor incontroverso, prosseguindo o feito pela diferença.Intime. Cumpra-se.
Processo 0801754-12.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa
Reqte: Jorge Luiz Colnaghi - Reqdo: Marcos Jamil Fayad
ADV: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
ADV: CARLOS HENRIQUE SANTANA (OAB 11705/MS)
Intime o Requerente pela via postal e pelo diário, para que em 05 (cinco) dias, promova o desenvolvimento do feito (juntando
comprovante de recolhimento das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº
179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014)), sob pena de extinção e arquivamento.
Intime. Cumpra-se.OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS são de 3 UFERMS (sendo 1
UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas
iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/
Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,99.
Processo 0801780-10.2016.8.12.0021 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Marcos Lima Ribeiro e outro
ADV: JOÃO VITOR CAINELLI BORTOLUZZO (OAB 19210/MS)
Teor do dispositivo do despacho de fls. 46/50: “Desta forma, determino a emenda da inicial para que, a despeito de tudo que
fora posto e, caso ainda não cumprido, o(s) Requerente(s) adapte(m) a inicial nos seguintes pontos: a) comprove a qualidade
de confrontantes, através da juntada da matrícula dos imóvel lindeiro; a.1) indique nos autos, claramente, o nome e qualificação
do proprietário do imóvel confrontante e, de seu cônjuge/companheiro(a); b) esclareça o pedido de citação de Rubens Campos
Gehre e Ana Patrícia Ruiz Gehre (letra c, fls. 07)...”
Processo 0801817-37.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Reqdo: E S do Nascimento ME
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