TJMS 25/07/2016 - Pág. 289 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3622
289
prestações vencidas e vincendas (beneficio patrimonial a ser perseguido pelo credor fiduciante).É nesse sentido a corrente
manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 193.092/SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 19/11/98, DJU 54-E, de 22/03/1999,
pág. 203-b) e no precedente que colaciono:”STJ-203863) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. Na esteira
dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação
fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 780054/
RS (2005/0149469-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 14.11.2006, unânime, DJ 12.02.2007). (grifei)No mesmo
sentido, rescinde a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, manifestada na decisão
da lavra do Eminente Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello, exarada no julgamento da Apelação Cível - Cautelar N. 2002.007328-8/0000-00 - Campo Grande, cuja ementa é seguinte:”APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO VALOR DA
CAUSA CRITÉRIO LEGAL CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO SALDO DEVEDOR APURADO PRECEDENTES DO
STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO IMPROVIDO. O magistrado, nos casos de critério legal, poderá corrigir, de ofício, o
valor da causa. O valor da causa em ações de busca e apreensão, deve corresponder ao saldo devedor apurado. Precedentes
do STJ.”.E ainda na ementa da Relatoria do Des. Hamilton Carli, que colaciono:TJMS-018783) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE PARA DIMINUIÇÃO
DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - MORA E INADIMPLEMENTO - RECURSO
PROVIDO. A ação de busca e apreensão, decorrente do contrato fiduciário, tem como finalidade a apreensão do bem, objeto do
contrato, para garantia do pagamento do saldo devedor. O resultado a ser alcançado é o pagamento do débito em atraso, e não
do valor total estipulado no contrato, pois algumas parcelas já foram pagas. Não pode ser outro o entendimento senão o de que
apenas o saldo devedor é o valor da causa, e não o valor integral do contrato. (Apelação Cível - Lei Especial nº 2007.0170982/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Hamilton Carli. j. 25.02.2008, unânime).Neste passo, não resta dúvida sobre o correto
valor a ser atribuído à causa nas ações de busca e apreensão em contrato com garantia de alienação fiduciária, o qual deve
corresponder ao valor das parcelas vencidas e não pagas, mais o valor das parcelas vincendas.Assim, corrijo de ofício o valor
da causa para R$ 15.653,00 (fls. 03).Anote-se o valor correto da causa e intime-se a parte Requerente para recolher a diferença
das custas correspondentes, bem como as taxas judiciárias (fls. 27), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.
321, parágrafo único, do NCPC).Intime. Cumpra-se. Intimação do requerente para recolher as custas complementares de fls.
31, bem como OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1
UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas
iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/
Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,99.
Processo 0802856-69.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União MS - Sicredi União MS - Exectdo: Reverton Romoli
- Juliana M. Carnicer Rimoli
ADV: JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 7900/MS)
ADV: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI (OAB 9304/MS)
Vistos, etc...Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, reapresentar os documentos de fls. 73 e 77/79,
posto que parcialmente ilegíveis
Processo 0802866-16.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Itaú Seguros S/A - Reqda: Edilene Goncalves Paleari
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
Intimação do requerente acerca da decisão de fls. 39/41 que condicionou o cumprimento da liminar ao recolhimento da taxa
FEAD/MNS e à complementação das taxas destinadas ao Funadep e Funde-PGE, conforme certidão de fls. 36 (f. 41), Valor de
uma UFERMS: R$23,99.
Processo 0802868-83.2016.8.12.0021 - Monitória - Duplicata
Reqte: Unipetro MS Distribuidora de Petróleo Ltda - Reqdo: Brascooper Cbc Brasileira de Condutores Ltda.
ADV: WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR (OAB 45784/PR)
ADV: LEISE RAFAELLI NAVAS FIM (OAB 20120/MS)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais de fls. 19, no prazo de 30 dias contados da distribuição
da ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS), BEM COMO OS VALORES DESTINADOS ao
FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as
guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do
FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,99.
Processo 0802874-90.2016.8.12.0021 - Monitória - Duplicata
Reqte: Unipetro MS Distribuidora de Petróleo Ltda
ADV: WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR (OAB 45784/PR)
ADV: LEISE RAFAELLI NAVAS FIM (OAB 20120/MS)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais de fls. 43, no prazo de 30 dias contados da distribuição
da ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS), BEM COMO OS VALORES DESTINADOS ao
FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as
guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do
FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,99.
Processo 0802875-75.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Marta Messias Garcia de Souza - Reqdo: Raumir Garcia de Souza
ADV: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
Intimação do espacho de fls. 37 cuja parte disposivia segue transcrita: Assim, considerando a disposição do §2º do art. 486
do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos o pagamento das custas
do processo anteriormente extinto (autos nº 0804801-28.2015.8.12.0021), sob pena de indeferimento da petição inicial.Deverá
a parte Requerente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira (apresentando carteira de trabalho, holerite
de pagamento e declaração de imposto de renda); bem como retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, II do Código de
Processo Civil. Intime. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.