TJMS 13/10/2016 - Pág. 331 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
331
Jardim Primavera 10,16 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim Real 10,08 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim São Paulo 10,03 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim Santa Catarina 09,84 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim Mônaco 09,73 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim das Pratas 09,80 km Diligência G1 Valor 1 ato
Nemer Salim Bonemer 10,19 km Diligência G1 Valor 1 ato
Nabia Keidy Bonemer 10,18 km Diligência G1 Valor 1 ato
Nossa Sra. Aparecida 09,69 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim dos Imigrantes 09,82 km Diligência G1 Valor 1 ato
Zona Rural do Município de Terra Roxa - Comarca de Viradouro/SP
Distâncias aferidas a partir da sede do Fórum
Bairros: Distâncias Mandados pagos (grupos) Mandados gratuitos
Banharão 09,05 km Diligência G1 Valor 1 ato
Santa Alice 12,40 km Diligência G1 Valor 1 ato
Esperança 11,84 km Diligência G1 Valor 1 ato
Jardim 09,06 km Diligência G1 Valor 1 ato
Quiçaça 14,60 km Diligência G1 Valor 1 ato
Itaporã 16,70 km Diligência G1 Valor 2 atos
Ranchos 16,37 km Diligência G1 Valor 2 atos
Fazenda Brasil 15,26 km Diligência G1 Valor 2 atos
Barro Preto 14,53 km Diligência G1 Valor 2 atos
Art. 2º - Fixar a distância mínima, para fins de se definir local vizinho e diferenciar esta distância entre zona urbana e rural:
a) Local vizinho - zona urbana: quando a distância a ser percorrida, referente a dois ou mais atos, for igual ou inferior a 300
(trezentos) metros;
b) Local vizinho - zona rural: quando a distância a ser percorrida, referente a dois ou mais atos, for igual ou inferior a 01 (um)
quilômetro.
Art. 3º - Considerando as distâncias acima mencionadas, que não ultrapassam 50 quilômetros, fixar o valor da cota de
ressarcimento, que abrangerá todas as diligências necessárias à prática do ato ou atos contidos na ordem judicial, ainda que o
resultado seja negativo, em 03 (três) UFESPs, conforme o disposto no Provimento CG 28/2014, observando-se as publicações
periódicas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e os respectivos reajustes da UFESP.
Art. 4º- Haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado,
independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato (art. 1.012, § 4º, das NSCGJ),
desde que não caracterizado o ato único em razão de duas situações: pessoas no mesmo endereço ou por residirem as pessoas
em locais vizinhos.
Art. 5º- Em se tratando de mandados gratuitos será observado o Provimento CG nº 27/2014, de 24 de outubro de 2014,
sendo devida uma cota de ressarcimento sempre que o oficial de justiça não se deslocar por distância superior a 15 (quinze)
quilômetros da sede do juízo, acrescendo-se o equivalente ao valor de uma cota a cada faixa de 15 (quinze) quilômetros ou
fração extra, só de ida.
§1º - Havendo mais de um endereço ou sendo necessária mais de uma diligência para a prática do ato ou atos contidos na
ordem judicial, destinados a uma ou mais pessoas, considerar-se-á, para fins de cálculo do número de cotas de ressarcimento,
o endereço diligenciado mais distante da sede do juízo, ainda que o resultado seja negativo.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas disposições anteriores em contrário.
Remeta-se cópia da presente à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Registre-se, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio do Fórum, e cumpra-se, dando-se ciência aos Oficiais de
Justiça da Comarca.
Viradouro, 05 de fevereiro de 2015.
Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro
Juiz de Direito
VOTUPORANGA
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Físico nº:
0016149-68.2013.8.26.0664
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Eva Fernandes Waiteman Prieto
Requerido:
Osvaldo Waiteman
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º