TJMS 16/11/2016 - Pág. 341 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3694
341
Processo 0802072-29.2015.8.12.0021 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Lucas Vieira Serrado Borges
ADV: JOSIÉLLI VANESSA DE ARAÚJO SERRADO FEGRUGLIA DA COSTA (OAB 14316/MS)
Intimação da parte autora do r. Despacho de página 160: 1. Considerando que não restou comprovado nos autos que o valor
a ser levantado será revertido exclusivamente em favor do Requerente menor, conforme manifestação do Ministério Público às
fls. 157, indefiro o pedido de levantamento de fls. 145/146, reiterado às fls. 151/152 (...).
Processo 0802125-24.2012.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória
Reqte: Fábio Antonio Ferreira dos Reis - Gisele Aparecida da Silva - Reqda: Marbem Dalila da Costa - Edil Amilton de
Camargo - Rafael Camargo - Michele da Costa Camargo - Lucas Camargo - Jean Cesar Bruno
ADV: LUCIANA MACEDO GARZIM (OAB 305840/SP)
Intimação do Despacho de fl. 292: Expeça-se o ofício ao C.R.I, conforme requerido (fls. 289/290).Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0802198-16.2014.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exeqte: Katina Regina André Nogueira Gomes - Exectdo: Banco do Brasil S/A
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
ADV: JANIO MARTINS DE SOUZA (OAB 9192/MS)
ADV: NÚRIA DE PAULA MARTINS DE SOUZA (OAB 15151/MS)
Intimação da r. sentença de páginas 598/600: (...) ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, conheço dos embargos
de declaração, para o fim de retificar a Sentença de fls. 583/584, no que pertine ao cálculo dos honorários sucumbenciais
e contratuais. Declaro, pois, a sentença, que passa a ter a seguinte redação:”Esclareço, ainda, ser devido ao patrono da
Exequente, à título de honorários contratuais e sucumbenciais, o valor total de R$ 7.204,03. Explico.Verifica-se da Sentença
proferida às fls. 159/168 que a parte Executada fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%
do valor total da condenação (percentual mantido no Acórdão de fls. 208/220).Já na fase de cumprimento de sentença, diante do
decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito (certidão - fls. 351), incidiu sobre o valor devido pela parte Executada
o importe de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.Assim,
considerando que a penhora fora realizado no importe de R$ 16.372,79, tem-se que os honorários sucumbenciais correspondem
ao importe de R$ 4.911,84 (30% de R$ 16.372,79).Quanto aos honorários contratuais, verifica-se do Contrato de Prestação
de Serviços juntado às fls. 581, que foram estipulados no importe de 20% do valor que a Exequente viesse a receber.Nesse
contexto, tendo a Exequente recebido o valor de R$ 11.460,95 (R$ 16.372,79 - R$ 4.911,84), conclui-se que o valor devido
à título de honorários contratuais corresponde ao importe de R$ 2.292,19. Desse modo, tendo em vista o cumprimento da
obrigação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Procedimento sem custas.
Expeça guia de transferência/levantamento em favor do patrono da parte Exequente, através da conta bancária indicada às fls.
580 (letra c), do valor de R$ 7.204,03 (atualizado pela conta única).Em seguida, expeça guia de levantamento/transferência em
favor da parte Exequente, do saldo remanescente para a conta bancária indicada às fls. 580 (letra d). P.R.I.Após o trânsito em
julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.”No mais, persiste a sentença tal como está lançada.Diante
do reconhecimento do vício apontado na sentença atacada, indefiro o pedido de arbitramento de multa, requerido pela parte
Executada/Embargada às fls. 595/597.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0802231-35.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Teor do despacho de fls. 49: “Considerando que não foi juntado comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária (Lei n.
3.779, de 11 de novembro de 2009), bem como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP (Inciso I,
do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014). (Certidão, fls. 48),
proceda o cancelamento da distribuição.Tendo em vista que o cancelamento não isenta a parte do pagamento das custas (art.
22 da lei nº. 3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.”
Processo 0802298-97.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Comércio de Piso Silva & Silva Ltda - Me - Reqdo: Consórcio UFN III
ADV: FLAVIO GALDINO (OAB 256441A/SP)
ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP)
Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste o que de direito acerca dos Embargos Monitórios de fls.
79-100, acompanhados dos documentos de fls. 101-334.
Processo 0802301-52.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Intimação da parte autora do r. Despacho de página 51: Considerando que não foi juntado comprovante de recolhimento da
Taxa Judiciária (Lei n. 3.779, de 11 de novembro de 2009), bem como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e
ao FEADMP (Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro de 2013, e Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014).
(Certidão, fls. 50), proceda o cancelamento da distribuição.Tendo em vista que o cancelamento não isenta a parte do pagamento
das custas (art. 22 da lei nº. 3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802368-17.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória
Reqte: Othoniel Alves Pereira
ADV: DOUGLAS RODRIGO DAMASCENO FERNANDES (OAB 17963/MS)
Tratam os autos da Ação de Adjudicação Compulsória que Othoniel Alves Pereira move em face do Espólio de Ruth Marques
de Souza Zopff. Alega o Requerente que o imóvel objeto do presente feito, por ocasião da partilha, foi atribuído ao herdeiro
Maurício Marques de Souza Zopff.Às fls. 66, o Requerente, o herdeiro Maurício Marques de Souza Zopff e sua esposa Lilian
Mary Zanatta Gonçalves Zopff pleitearam a homologação do acordo juntado às fls. 70/71, em face do reconhecimento pelos
herdeiros de que o Requerente é o legítimo possuidor dos lotes 01 e 02, da quadra 199, descritos na Transcrição nº 20.210 do
C.R.I. local. Ocorre que, não obstante o término do Inventário de Ruth Maques de Souza Zopff - nº 0004456-81.2004.8.12.0021
(extrato adiante), passando, assim, a responder cada herdeiro pelo seu respectivo quinhão, verifica-se que o Formal de Partilha
ainda não fora registrado.Isso porque o imóvel objeto do presente feito ainda encontra-se em nome de Ruth Maques de Souza
Zopff, conforme cópia da Transcrição juntada às fls. 10.Assim, diante da ausência de registro do formal de partilha dos bens de
Ruth Maques de Souza Zopff, não havendo, portanto, como se comprovar que o imóvel descrito na Transcrição nº 20.210 do
C.R.I. pertença tão somente ao herdeiro Maurício Marques de Souza Zopff, tenho que a demanda deverá se promovida contra
todos os herdeiros.Deste modo, deverá o Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome e a qualificação dos
demais herdeiros Ruth Maques de Souza Zopff, bem como colher a anuência deles em relação ao acordo de fls. 70/71.Intime.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.