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TJMS - Publicação: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 - Página 70

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TJMS 23/01/2017 - Pág. 70 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3726

70

Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0032458-17.2010.8.12.0000/50043
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Odivaldo Condi
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0032458-17.2010.8.12.0000/50045
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Joaquim Alves Guerra Filho
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior ao crédito. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0032458-17.2010.8.12.0000/50046
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Antonio Carlos do Amaral Goncalves
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial ao requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0032458-17.2010.8.12.0000/50047
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Vania Aparecida dos Santos
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial à requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior ao crédito. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Pedido de Providências nº 0032458-17.2010.8.12.0000/50048
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Reqte : Arlete Moreira Camilo
Advogado : Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o exposto, defiro o pagamento preferencial à requerente, observado o limite constitucional de valor. Elabore-se o
cálculo para o destaque do valor, dispensado caso o valor originário da requisição seja superior a este. Proceda-se à reserva
do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos. Após,
voltem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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