TJMS 31/01/2017 - Pág. 524 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3732
524
Processo 0550834-74.2004.8.12.0009 (009.04.550834-6) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: Marcionil de Souza Candido
ADV: WELLINGTON DE MORAIS FERRATO (OAB 9040/MS)
Fica a parte autora intimada para no prazo de cinco dias retirar os autos para manifestação, sob pena de retorno ao arquivo
Processo 0800004-74.2017.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: FERNANDO CÉSAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
Vistos, etc.Vige no nosso ordenamento legal, como regra geral, o procedimento de cognição plena e exauriente. Em outras
palavras, universalizou-se a ordinariedade.Referido procedimento faz com que o ônus do processo recaia única e exclusivamente
sobre o autor, independentemente de razão.Visando dar maior efetividade à tutela jurisdicional, os legisladores houveram por
bem instituir remédios processuais que servem como racionalizadores do tempo do processo como forma de minimizar os
efeitos deste para os credores. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, tem por objetivo primordial reverter o quadro
da onerosidade temporal envolvendo as partes de determinado processo. Isto não significa que não devam ser observadas as
normas constitucionais.Nos Estados Democráticos de Direito para a aplicação de uma norma a um caso concreto, tem-se como
pressuposto primordial o exame da Constituição para, em segundo plano, a análise da norma infraconstitucional.Estando esta
em desacordo com o texto constitucional, não deve ser aplicada.Constato que este é o caso. As alterações introduzidas no
Dec.-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, trouxeram algumas impropriedades, as quais, se aplicadas na sua literalidade, sem
uma interpretação cuidadosa, criarão situações conflitantes com a Constituição da República. Segundo os §§ 2º e 3º, o devedor
poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias e apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução
da liminar sem que, expressamente, fale em citação.A CRFB/1988, estabelece, expressamente, como direito fundamental:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, n. LIV).Destarte, não se pode admitir
o início do prazo para a pagamento da dívida nem para a defesa, sem que haja citação, sob pena de subversão aos mais
variados princípios processuais e também constitucionais, inclusive o do devido processo legal.Por isso, não se pode admitir
a consolidação da propriedade e posse plena do credor fiduciário sobre o bem sem que tenha havido a citação do devedor
para que pague a integralidade da dívida, sob pena de se estar violando o princípio constitucional previsto no art. 5º, LVI, nos
termos acima transcritos.Assim, se ao credor é assegurado o direito de ação, ao devedor também deverá ser assegurado, com
a devida citação, o pagamento integral da dívida para a recuperação da posse do bem.A citação é ato indispensável para o
desenvolvimento da lide, pois sem ela a relação processual não se efetiva.Antes de decorridos os prazos que a lei concede
para o devedor pagar a dívida ou contestar o feito, a posse plena do credor sobre o bem apreendido não pode ser consolidada,
sob pena de afronta às garantias constitucionais acima mencionadas, o que por sua vez impede a sua venda, ou a remoção do
bem apreendido da Comarca sem autorização judicial.Assim, o artigo 3º e seus parágrafos do Dec.-Lei 911/69, com a redação
dada pela Lei 10.931/2004, são inaplicáveis em sua literalidade, por ferirem garantias e direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição da República. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de concessão de liminar.O credor formula
pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindo-se o contrato celebrado entre as partes às normas do DecLei nº 911/69.O artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento do devedor
a medida poderá ser liminarmente deferida. O Superior Tribunal de Justiça a guisa deste entendimento sumulou: Súmula 72
(STJ) - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.No caso vertente, foram
cumpridos os requisitos legais, comprovando-se a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora mediante
notificação extrajudicial.Estes fatos autorizam a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de
mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca
à disposição do devedor para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o requerente de exercitar os direitos que o contrato
em tese lhe assegura.Posto isso, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, além dos respectivos
documentos.Em razão da interpretação dada às alterações do artigo 3º do Dec. Lei nº 911/69 introduzidas pela Lei 10.931/2004,
consoante acima exposto, o bem apreendido deverá ficar depositado provisoriamente em mãos do requerente, na pessoa de
seu representante legal ou de pessoa indicada e devidamente autorizada na inicial, a qual haverá de assumir expressamente
o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei, vedada a venda do bem sem autorização judicial, restando cientificado o
depositário de que, caso solicitado pelo Juízo, o bem deverá ser apresentado imediatamente.Outrossim, saliento que, quando
do cumprimento da determinação aqui contida, nos termos da súmula 92 do STJ, não estando registrada a alienação fiduciária
no certificado de registro do veículo automotor e, estando o mesmo em posse de terceiro, fica revogado, automaticamente, o
presente decisum.Súmula 92 (STJ) - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de
registro do veiculo automotor.Executada a liminar, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação
válida, efetuar o pagamento integral da dívida, correspondente ao valor de todas as parcelas vencidas e nos moldes contratados
(inclusive por eventual vencimento antecipado - vincendas - mais custas e honorários de 10%), quando então lhe será restituído
o bem, bem como, cite-se-o para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Nos termos
do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/14, providencie-se a inserção de restrição CIRCULAÇÃO
no sistema RENAJUD, que persistirá até a apreensão do bem (junte-se o extrato). COM A APREENSÃO, retire-se o gravame,
independentemente de determinação judicial.Atente o Oficial para o disposto no inciso XI, do art. 5.º, da Constituição da
República.Ciência à eventual(is) avalista(s).Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800039-34.2017.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: NÁDIA GALEGO FIGUEIREDO (OAB 20483/MS)
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 1423B/MS)
Depreende-se dos autos que o valor atribuído à causa pelo autor não está correto, uma vez que, em se tratando de ação
de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo
devedor do contrato. Nesse sentido a jurisprudência: (TJDFT-063313) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALOR DA CAUSA - SALDO DEVEDOR EM ABERTO. Na ação de busca e apreensão decorrente
de alienação fiduciária, o valor a ser atribuído à causa é o do saldo devedor em aberto com os devidos encargos e descontos.
Recurso provido. Unânime. (Apelação Cível nº 20050810022227 (234865), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto. j.
14.11.2005, DJU 26.01.2006). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei 5869/73 - Código de Processo Civil Art. 259 Inc. V Art. 282
Inc. V Art. 284PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART.
259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da
causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em
aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 780054 / Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006. DJ 12/02/2007 p. 264)Na hipótese, o autor mencionou um saldo devedor
de R$ 62.800,69(sessenta e dois mil e oitocentos reais e sessenta e nove centavos), mas deu à causa o valor de R$ 9.241,69
(nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). A eventual apreensão do bem visa garantir o pagamento
do saldo devedor em aberto, por isso este deve ser o valor da causa.Diante do exposto, determino a intimação da parte autora
para que emende a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, de modo a corrigir o valor da causa, complementando as respectivas
custas no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.Sanada
a irregularidade ou decorrido o prazo assinalado, tornem imediatamente conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.