TJMS 06/03/2017 - Pág. 320 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 6 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3753
320
Processo 0800691-15.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 16669A/MS)
ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 16641/MS)
Teor da decisão de fls. 41/43: “O credor formula pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, subsumindose o contrato celebrado entre as partes às normas do Dec-Lei 911/69, com as modificações da Lei n.º 13.043/14. O Artigo
3.º do mesmo diploma legal estabelece que se houver a prova da mora ou do inadimplemento do devedor, a medida poderá
ser liminarmente deferida. No caso, o credor provou o inadimplemento, através da Notificação Extrajudicial de f. 31/32 e do
Instrumento de Protesto às fls. 29/30, quedando-se o devedor, nesta fase, silente, sem que tivesse ocorrido o pagamento do
valor devido. Por ora, constata-se que o autor cumpriu o mandamento contido no mesmo dispositivo legal. Este fato autoriza
a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, ao
menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios
regulares que a lei coloca à disposição do devedor para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o autor de exercitar os
direitos que o contrato em tese lhe assegura. Por isto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que
deverá ficar depositado em mãos do autor ou na pessoa de um dos prepostos, se indicados expressamente, o qual assumirá
o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.O devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar
para, querendo, pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Destaque-se que a purgação da mora só se dá
pela quitação integral do contrato, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O texto do art. 3º, parágrafos 1º e 2º
do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações
vincendas” (Min. Luis Felipe Salomão. REsp. 1.418.593/MS).Decorrido o prazo acima especificado sem o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, oficiando-se ao DETRAN
e CIRETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, quando for o caso, ou
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, livre do ônus da propriedade fiduciária.Do exposto, nos
termos do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão. Nos casos
em que ocorrer a venda do veículo, deverá o credor, prestar contas nos autos, demonstrado a aplicação do valor da venda no
pagamento do seu crédito e despesas decorrentes e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, nos termos do artigo
2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14. Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco)
dias pagar a integralidade da dívida (inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, com os encargos contratuais, bem como,
custas e despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor integral da dívida), hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus.Ou, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
revelia. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição. Determino que as diligências e atos citatórios sejam realizados com as prerrogativas
previstas no art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, e o reforço policial, se necessário for.Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0800779-53.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Reqdo: Emanoel Cilas Marcal
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais no prazo de 30 dias contados da distribuição da
ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS), BEM COMO OS VALORES DESTINADOS ao
FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar
as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do
FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$24,74
Processo 0801829-51.2016.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: L.S.
ADV: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA (OAB 11384/MS)
Intimação da parte autora acerca da expedição do mandado conforme peticionado fls. 102, para que entre em contato com
Controladoria de Mandados, caso queira, para agendar, junto ao oficial de justiça, data para o cumprimento do ato, através do
telefone (67) 3929-1987.
Processo 0801853-79.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Ricardo da Silva Paixão - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES (OAB 8270/MS)
ADV: GILMAR GARCIA TOSTA (OAB 4584/MS)
ADV: THIAGO TOSTA LACERDA ALVES (OAB 17010/MS)
Intimação das partes, quanto à designação de Perícia para o dia 17/03/2017 às 16:00 horas, a ser realizada na Clínica
Medical Center, sito à Rua João Dantas Filgueiras, 1185, Parque São Carlos, nesta Comarca, conforme Certidão Cartorária de
página 181 e correio eletrônico de página 182.
Processo 0802544-93.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito
Exeqte: Nadia Aparecida Dias ME
ADV: MANOEL ZEFERINO DE MAGALHÃES NETO (OAB 14971B/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o auto de avaliação do Oficial de Justiça (fl. 97/98).
Processo 0802755-32.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 12174A/MS)
ADV: ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 12173A/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 102 e 105), com
resultado negativo.
Processo 0803156-31.2016.8.12.0021 (apensado ao Processo 0803159-83.2016.8.12.0021) - Procedimento Comum Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Reqte: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL - Reqda: Maria de Lourdes Lima Abrantes e outro
ADV: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS)
Intimação do autora acerca da proposta de honorários f. 469, para que manifeste-se concordando ou não e, em caso
positivo, providencie o depósito no prazo de 10 (dez) dias úteis, do valor integral solicitado pelo perito, para início dos trabalhos.
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